| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.001533-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MIGUEL ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Hassen de Jesus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como especial deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 29/03/1976 a 14/01/1980, 13/02/1980 a 17/10/1981, 27/11/1981 a 09/11/1982, 01/02/1983 a 13/07/1983, 17/08/1983 a 03/12/1985, 08/05/1986 a 15/07/1986, 06/08/1986 a 06/04/1987, 15/05/1987 a 13/07/1988, 23/08/1988 a 14/03/1989, 27/03/1989 a 28/10/1989, 23/11/1989 a 30/04/1990, 09/08/1990 a 30/10/1990, 20/04/1991 a 20/07/1991, 20/08/1992 a 22/09/1992, 04/01/1993 a 09/01/1997, 16/07/1997 a 24/02/2000, 01/11/2000 a 03/12/2001, 20/03/2002 a 14/02/2003, 25/03/2003 a 15/05/2003, 21/05/2004 a 05/07/2005, 08/09/2005 a 01/11/2005 e 20/03/2006 a 28/03/2006, e determinar sua averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7321193v7 e, se solicitado, do código CRC 8D78C607. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.001533-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MIGUEL ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Hassen de Jesus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento do labor rural prestado no período de 19/05/1967 a 01/03/1976; (b) o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados na inicial; (c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/05/1967 a 01/03/1976.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome da parte autora, datada de 1973 (fl. 42);
b) Declaração, expedida por sindicato rural, referente ao labor rural prestado pela parte autora (fl. 51);
c) Declarações, expedidas por terceiros, referente ao labor rural prestado pela parte autora (fls. 52/54);
d) Certificado de dispensa de incorporação, em nome da parte autora, referente ao ano de 1973, na qual consta sua profissão como agricultor (fl. 55);
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Entretanto, os demais documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
ALVICIO CAETANO DE AZEVEDO: "Juiz de Direito: O senhor disse que conhece ele desde menino? Testemunha: Conheci ele, na época era guri, a gente trabalhava, o pai dele trabalhava na roça ali, aí depois eles foram embora pra (...) e daí eu não vi mais eles. Aí depois voltou, ta até hoje (...), voltou e comecei a ver, (...), aí ele foi trabalhar de empregado. Juiz de Direito: Trabalhar de empregado. E quando... Testemunha: É, quando morreu (...). Juiz de Direito: E quando ele era criança, que o senhor conheceu ele, ele trabalhava na lavoura com o pai? Testemunha: Isso, era na lavoura com o pai. Juiz de Direito: A propriedade era do pai? Testemunha: Eu acho que eles trabalhavam em terra, meieiro, né. Juiz de Direito: Meieiro? E toda a família trabalhava na agricultura? Testemunha: Todos eles trabalhavam. (...). Juiz de Direito: Sobrevivência da família era da agricultura? Testemunha: Da roça. Juiz de Direito: Que idade, mais ou menos, ele tinha quando o senhor disse que ele foi pra Palmeira? Testemunha: Ele tava, mais ou menos, com 11 anos. Juiz de Direito: Com essa idade? Testemunha: Daí ficou uns 7 anos lá. Juiz de Direito: O senhor sabe o que que ele fez lá em Palmeira enquanto... Testemunha: Lá eu não tive comunicação, né, porque eu já trabalhava empregado aqui em Taquari já, nessa época. Juiz de Direito: Aí o senhor não sabe. E aí ele voltou. Que idade ele tinha quando ele voltou aqui pra Taquari? Testemunha: Ele disse que, disse que... Tinha 11 anos, ele disse que ficou 7 anos lá... Juiz de Direito: Aí depois de 7 anos ele voltou pra cá? Testemunha: Começou a trabalhar empregado... Juiz de Direito: Quando ele voltou, então, depois de 7 anos, aí ele começou a trabalhar como empregado? Testemunha: É. Trabalhar como empregado. Lá ele trabalhava na roça também. Juiz de Direito: Como é que o senhor sabe disso? Testemunha: Foi o que eu sei de sempre, quando eles foram pra lá. Juiz de Direito: Pela parte autora. Advogado da parte autora: Esse trabalho na agricultura que o depoente se refere era com empregados ou era só o trabalho da família? Testemunha: Eles trabalhavam como meieiros, assim, em terra arrendada. Juiz de Direito: Ta, mas eles tinham empregados pra trabalhar na lavoura? Testemunha: Não, acho que trabalhava sozinho."
OSVALDO MANOEL MARQUES: "Juiz de Direito: Quando que ele morava próximo à sua casa, que época era isso? Testemunha: O que que era? Juiz de Direito: É. Testemunha: Ele trabalhava, assim, na roça, e era um cara, assim, normal, como nós que trabalhamos na roça, e foi a vida dele toda essa aí. Depois se empregou também, teve empregado. Juiz de Direito: O senhor disse que ele morava próximo à sua casa, não é? Testemunha: Próximo, um pouco pra cá. Juiz de Direito: Ta, que idade ele tinha quando ele morava lá? Testemunha: Aí isso aí tu vai me enrascar. Juiz de Direito: Não, mas ele era jovem? Testemunha: Não, ele era casado, já era casado. Juiz de Direito: Na época que o senhor conheceu ele? Testemunha: É. Juiz de Direito: O senhor conheceu ele nessa época? Testemunha: Nessa época, isso mesmo. Juiz de Direito: E aí ele trabalhava na lavoura? Testemunha: Trabalhou na lavoura também. Juiz de Direito: Com a família dele? Testemunha: Com a família dele. Juiz de Direito: E quando é que ele se empregou? Testemunha: Ah, isso aí que eu não sei. Juiz de Direito: Também não sabe? Testemunha: Não sei. O tempo que ele se empregou, pra eu dizer assim, botar na cabeça não. Eu sei que ele teve empregado muito tempo. Juiz de Direito: Pela parte autora. Advogado da parte autora: Se quando ele ainda estava na casa dos pais, antes de casar, ele também trabalhava na agricultura? Testemunha: Se ele trabalhava na agricultura? Tu ta fazendo a pergunta pra mim? Juiz de Direito: Isso. Quando, antes de ele casar? Testemunha: Diz que trabalhava na agricultura, (...) diz que foi lá em Palmeira, não sei aonde. Juiz de Direito: Isso o senhor não lembra? O senhor não conhecia ele antes de ele casar? Testemunha: Não, não. Não conhecia, fiquei conhecendo aqui. Advogado da parte autora: Nada mais. Juiz de Direito: Nada mais."
VALDOÍ FRANCISCO DE SOUZA: "Juiz de Direito: O senhor conhece o Miguel Rosa de Souza? Testemunha: Eu conheci ele (...) pequeno, quando era pequeno. A gente ficou trabalhando na roça, aí depois ele foi embora pra Palmeira com o pai dele pra lá. Aí o pai dele faleceu aí ele veio embora. Juiz de Direito: Que idade ele tinha quando ele foi pra Palmeira? Testemunha: Ah, ele tinha 11,12 anos, por aí. Juiz de Direito: O pai dele trabalhava na agricultura nessa época? Testemunha: O pai dele trabalhava na agricultura. Juiz de Direito: E aí ele foi pra Palmeira? Testemunha: Foi pra Palmeira. Juiz de Direito: Lá em Palmeira, o que que ele fazia, o senhor sabe? Testemunha: Ah, lá diz que foi trabalhar na roça. Juiz de Direito: De que que a família vivia? Testemunha: O pai dele faleceu lá e depois veio embora. Ele casou e depois começou a trabalhar de... Juiz de Direito: Que idade ele tinha quando ele voltou? Testemunha: Ah, tinha uns 18 anos, 19. Juiz de Direito: E na época que ele trabalhava na agricultura a sobrevivência da família era da agricultura? Testemunha: É. Juiz de Direito: Eles tinham empregados? Testemunha: Não, eram muito pobres. Família grande. Juiz de Direito: Pela parte autora. Advogado da parte autora: Nada mais. Juiz de Direito: Nada mais."
Como se vê acima, não se tem pela prova produzida nos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 19/05/1967 a 01/03/1976.
Em que pese as testemunhas afirmem que o autor exerceu, no período, atividade rural com sua família em outra cidade, tal entendimento não deve prosperar, tendo em vista que aquelas não mantiveram contato com a parte autora durante o período em questão, tendo sabido a respeito das atividades que este alega ter exercido no período por terceiros ou pelo próprio autor.
Assim, considerando que a prova material juntada aos autos não restou devidamente corroborada pela prova testemunhal, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao não reconhecimento do exercício do labor rural pela parte autora no período, negando-se provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Períodos: | 29/03/1976 a 14/01/1980 |
Empresa: | Prefeitura Municipal de Taquari |
Função/Atividades: | Operário |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 22), CNIS (fl. 35/36), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 13/02/1980 a 17/10/1981 |
Empresa: | Construtora Dumez S/A |
Função/Atividades: | Pedreiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 22), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 27/11/1981 a 09/11/1982 |
Empresa: | A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens |
Função/Atividades: | Pedreiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 23), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 01/02/1983 a 13/07/1983 |
Empresa: | CR Almeida S/A Engenharia e Construção |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 23), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 17/08/1983 a 03/12/1985 |
Empresa: | Azevedo Moura - Gertum Engenharia e Arquitetura |
Função/Atividades: | Pedreiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 27), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 08/05/1986 a 15/07/1986 |
Empresa: | Alisul - Indústria de Alimentos Ltda |
Função/Atividades: | Transportador de produção |
Agentes Nocivos: | Enquadramento por categoria profissional |
Enquadramento Legal: | Códigos 2.5.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.5 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 27), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional. |
Períodos: | 06/08/1986 a 06/04/1987 |
Empresa: | Azevedo Moura - Gertum Engenharia e Arquitetura |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 28), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 15/05/1987 a 13/07/1988 |
Empresa: | Construtora Sultepa S/A |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 28), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 23/08/1988 a 14/03/1989 |
Empresa: | Ligia Cia Indústria de Calçados |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 28), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 27/03/1989 a 28/10/1989 |
Empresa: | BSF - Engenharia Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 28), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 23/11/1989 a 30/04/1990 |
Empresa: | Socofer - Construções e Empreendimentos Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 29), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 09/08/1990 a 30/10/1990 |
Empresa: | Joubert M. Lima e Cia Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 23), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 20/04/1991 a 20/07/1991 |
Empresa: | José Martins da Silva e Cia Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 29), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 20/08/1992 a 22/09/1992 |
Empresa: | HS Marques Constr. E Pint. Ltda |
Função/Atividades: | Pedreiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 30), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 04/01/1993 a 09/01/1997 |
Empresa: | Prefeitura Municipal de Taquari |
Função/Atividades: | Mestre |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 24), CNIS (fl. 35/36), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 16/07/1997 a 24/02/2000 |
Empresa: | Mello e Martins Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 24), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 01/11/2000 a 03/12/2001 |
Empresa: | Frafiat Fulget Rev e pisos Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 24), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 20/03/2002 a 14/02/2003 |
Empresa: | José Martins da Silva e Cia Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 24), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 25/03/2003 a 15/05/2003 |
Empresa: | Hochtief do Brasil S/A |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 30), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 21/05/2004 a 05/07/2005 |
Empresa: | Archel Engenharia Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 30), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 08/09/2005 a 01/11/2005 |
Empresa: | TRA Montagens de Torres de Resfriamento de Água Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 33), Laudo pericial (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 20/03/2006 a 28/03/2006 |
Empresa: | Construtora Premold Ltda |
Função/Atividades: | Carpinteiro |
Agentes Nocivos: | Cimento |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | CTPS (fl. 33), Laudo pericial por similaridade (fls. 118/125) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 29/03/1976 a 14/01/1980, 13/02/1980 a 17/10/1981, 27/11/1981 a 09/11/1982, 01/02/1983 a 13/07/1983, 17/08/1983 a 03/12/1985, 08/05/1986 a 15/07/1986, 06/08/1986 a 06/04/1987, 15/05/1987 a 13/07/1988, 23/08/1988 a 14/03/1989, 27/03/1989 a 28/10/1989, 23/11/1989 a 30/04/1990, 09/08/1990 a 30/10/1990, 20/04/1991 a 20/07/1991, 20/08/1992 a 22/09/1992, 04/01/1993 a 09/01/1997, 16/07/1997 a 24/02/2000, 01/11/2000 a 03/12/2001, 20/03/2002 a 14/02/2003, 25/03/2003 a 15/05/2003, 21/05/2004 a 05/07/2005, 08/09/2005 a 01/11/2005 e 20/03/2006 a 28/03/2006, o que enseja o parcial provimento do recurso da parte autora.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho.
Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 29/03/1976 a 14/01/1980, 13/02/1980 a 17/10/1981, 27/11/1981 a 09/11/1982, 01/02/1983 a 13/07/1983, 17/08/1983 a 03/12/1985, 08/05/1986 a 15/07/1986, 06/08/1986 a 06/04/1987, 15/05/1987 a 13/07/1988, 23/08/1988 a 14/03/1989, 27/03/1989 a 28/10/1989, 23/11/1989 a 30/04/1990, 09/08/1990 a 30/10/1990, 20/04/1991 a 20/07/1991, 20/08/1992 a 22/09/1992, 04/01/1993 a 09/01/1997, 16/07/1997 a 24/02/2000, 01/11/2000 a 03/12/2001, 20/03/2002 a 14/02/2003, 25/03/2003 a 15/05/2003, 21/05/2004 a 05/07/2005, 08/09/2005 a 01/11/2005 e 20/03/2006 a 28/03/2006, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 09 anos, 04 meses e 04 dias.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998, a parte autora possuía 22 anos e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999, a parte autora possuía 23 anos, 04 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 21/07/2006 (DER), a parte autora possuía 28 anos, 08 meses e 02 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
a) Honorários advocatícios:
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
b) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 29/03/1976 a 14/01/1980, 13/02/1980 a 17/10/1981, 27/11/1981 a 09/11/1982, 01/02/1983 a 13/07/1983, 17/08/1983 a 03/12/1985, 08/05/1986 a 15/07/1986, 06/08/1986 a 06/04/1987, 15/05/1987 a 13/07/1988, 23/08/1988 a 14/03/1989, 27/03/1989 a 28/10/1989, 23/11/1989 a 30/04/1990, 09/08/1990 a 30/10/1990, 20/04/1991 a 20/07/1991, 20/08/1992 a 22/09/1992, 04/01/1993 a 09/01/1997, 16/07/1997 a 24/02/2000, 01/11/2000 a 03/12/2001, 20/03/2002 a 14/02/2003, 25/03/2003 a 15/05/2003, 21/05/2004 a 05/07/2005, 08/09/2005 a 01/11/2005 e 20/03/2006 a 28/03/2006, e determinar sua averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7321190v22 e, se solicitado, do código CRC 395AB619. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.001533-2/RS
ORIGEM: RS 7110600022732
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MIGUEL ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Hassen de Jesus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO ENTRE 29/03/1976 A 14/01/1980, 13/02/1980 A 17/10/1981, 27/11/1981 A 09/11/1982, 01/02/1983 A 13/07/1983, 17/08/1983 A 03/12/1985, 08/05/1986 A 15/07/1986, 06/08/1986 A 06/04/1987, 15/05/1987 A 13/07/1988, 23/08/1988 A 14/03/1989, 27/03/1989 A 28/10/1989, 23/11/1989 A 30/04/1990, 09/08/1990 A 30/10/1990, 20/04/1991 A 20/07/1991, 20/08/1992 A 22/09/1992, 04/01/1993 A 09/01/1997, 16/07/1997 A 24/02/2000, 01/11/2000 A 03/12/2001, 20/03/2002 A 14/02/2003, 25/03/2003 A 15/05/2003, 21/05/2004 A 05/07/2005, 08/09/2005 A 01/11/2005 E 20/03/2006 A 28/03/2006, E DETERMINAR SUA AVERBAÇÃO, PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379619v1 e, se solicitado, do código CRC 2763A4CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:56 |
