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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. DESCABIMENTO. TRF4. 5017786-61.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. DESCABIMENTO. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). 2. Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural. 3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. 4. Somente o calor proveniente de fontes artificiais é que pode ensejar o reconhecimento da atividade como especial. (TRF4, AC 5017786-61.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017786-61.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR MARCAL CLEMENTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2017, mediante reconhecimento do tempo rural no período de 16/12/1971 a 31/05/1990, e o tempo especial nos intervalos de 16/12/1971 a 31/05/1990, 02/02/2006 a 28/03/2016 e 16/09/2016 a 16/09/2017 (evento 135, SENT1).

O INSS recorre sustentando, em síntese, que: (a) não há início de prova material do trabalho rural prestado no período de 16/12/1971 a 31/05/1990; (b) que documentos em nome do pai e do irmão não constituem inicio de prova material do trabalho do autor após o seu casamento (1983); (c) é indevido o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 16/12/1971 a 31/05/1990, pois somente o calor proveniente de fontes artificiais é que enseja o reconhecimento da atividade especial. No mais, discorre sobre os requisitos para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído (evento 141, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, há tempos que já não mais se discute, no âmbito dos tribunais, a desnecessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida a possibilidade de que os documentos civis nos quais consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Nessa situação, ao menos em tese, não haveria necessidade de inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada, sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se, também, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, o exame da prova deve ser cuidadoso, pois, em geral, os atos negociais do grupo parental são formalizados não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa os demais integrantes da família.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido por aquela Corte como recurso representativo de controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Registro, por oportuno, que as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria, inclusive para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Do caso concreto

Na sentença, foi reconhecido o tempo rural exercido no período de 16/12/1971 a 31/05/1990.

Inicialmente, o período de 13/01/1978 a 09/03/1979 deve ser excluído do tempo rural, tendo em vista que o autor prestou o serviço militar neste intervalo (Evento 1, OUT3, Página 4). Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o tempo de contribuição referente à prestação do serviço militar foi computado pelo INSS, conforme se verifica no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Evento 1, OUT4, Página 2).

Para comprovação do tempo rural, vieram aos autos os seguintes documentos, que constituem início de prova material:

(a) certidão de casamento, celebrado em 1983, em que o autor está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, Página 6);

(b) certificado de reservista do autor, contendo como data da incorporação 13/01/1978 e licença em 09/03/1979, constando a profissão de lavrador (Evento 1, OUT3, Página 4);

(c) certidão de casamento do irmão do autor, celebrado em 1984, na qual é referida a profissão de agricultor (Evento 1, OUT3, Página 1);

(d) a certidão de óbito do pai do autor, datada de 1983, contendo a informação de que o pai exercia a profissão de lavrador (Evento 1, OUT3, Página 2).

Transcrevo trecho da sentença sobre a prova testemunhal:

"(...)

A parte autora asseverou que (seq. 130.3):

“(...) que trabalhou como meeiro com a sua família, desde os 10 anos de idade, em um sítio na seção Maracatu, onde plantavam algodão arroz, feijão; que o proprietário era o sr. João Luiz Duarte; que se casou com 23 anos, mas continuou trabalhando na mesma propriedade; que no ano de 87 foi para outro sítio, no município de Nova América da Colina, do proprietário João Benedito; que foi com a esposa, seu irmão e sua esposa, também como meeiros; que entrava com a mão de obra, enquanto o proprietário pagava os produtos, depois dividindo o lucro; que depois teve uma praga que acabou com o algodão, pelo ano de 1990, indo pra cidade para trabalhar como motorista; que hoje em dia está exercendo a função de motorista, empregado. (...)”

A testemunha RUBENS BATISTA afirmou que (seq. 130.1):

“(...) que conheceu o autor porque morava perto do sítio do tio dele na seção Maracatu, no município de Assaí, quando o autor tinha ainda 6 anos; que ele (autor) morava com o pai, a mãe e outros três irmãos; que a propriedade não pertencia a eles, sendo meeiros; que eles produziam algodão, feijão, arroz; que tinha criação de animais; que o patrão quem vendia a produção; que via o autor trabalhando nas lavouras, junto de seu pai e irmãos; que não tinham empregados e nem outra fonte de renda; que o casamento dele foi em 1983, e continuou morando no mesmo lugar; que depois de 87 se mudou para Nova América, indo trabalhar de meeiro para um funcionário do Banco do Brasil; que lá ele plantava algodão, arroz, feijão; que trabalhava na propriedade apenas ele, a esposa e o irmão. (...)”

A testemunha ALDECYR EDUARDO afirmou que (seq. 130.2):

“(...) que conhece a autora desde criança, o conhecendo na seção Maracatu, quando ele se mudou com seus pais e irmãos, pra propriedade do João Luiz; que eles trabalhavam lá de meeiro; que não trabalhava outras famílias na propriedade; que cultivavam algodão, feijão, milho; que acha que o patrão que vendia a produção; que o lucro da produção era metade metade; que pelos 10 anos todo mundo já começava a trabalhar na roça, nas atividades mais simples; que não tinham empregados; que as vezes faziam trocas de serviço, sem remuneração; que ele também estudava, na escola rural do Maracatu, indo a pé; que ninguém trabalhava na cidade; que ele se casou próximo de 1978, continuando a morar na propriedade; que depois, se mudou para Nova América da Colina, indo trabalhar de meeiro também, por onde ficou por uns dois ou três anos; que hoje em dia acha que ele está desempregado. (...)”

Assim, o período a que faz jus à averbação é de 16.12.1971 a 31.05.1990, equivalentes a 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

(...)"

O conjunto probatório demonstra a origem rural da família do autor, bem como o exercício de atividade rurais deste, juntamente com seus familiares, na condição de meeiros, desde os seus 12 anos de idade (16/12/1971).

Quanto ao termo final da atividade rural, considerando que o último documento apresentado que constitui início de prova material data de 1984, e que as testemunhas presenciaram o trabalho do autor na localidade de Maracatu, sendo que os depoentes e o próprio autor afirmam que este deixou referida localidade para trabalhar em Nova América da Colina no ano de 1987, entendo que o reconhecimento do tempo rural deve ser limitado em 31/12/1987.

Assim, está comprovado o trabalho rural do autor, como segurado especial, nos períodos de 16/12/1971 (12 anos) a 12/01/1978 e 10/03/1979 a 31/12/1987.

Para o período posterior (01/01/1988 a 31/05/1990) o conjunto probatório é desfavorável ao autor.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Considerando a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo rural referente ao intervalo de 01/01/1988 a 31/05/1990, bem como o afastamento do reconhecimento do tempo rural relativo ao período em que o autora prestou o serviço militar, de 13/01/1978 a 09/03/1979, fica prejudicada a análise da especialidade desses intervalos.

Assim, resta controvertida a especialidade dos intervalos de 16/12/1971 a 12/01/1978 e 10/03/1979 a 31/12/1987, em que o autor exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial.

Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial.

Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de tempo rural exercidos pelo autor na condição de segurado especial.

Além disso, observo que a especialidade do período em que o autor exerceu a atividade rural foi reconhecida em razão da exposição ao calor radiante.

É pacífico o entendimento deste Tribunal sobre a impossibilidade de considerar a exposição a altas temperaturas decorrentes da radiação do sol como causa da especialidade, pois somente o calor proveniente de fontes artificiais é que enseja o reconhecimento do tempo como especial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FONTES ARTIFICIAIS. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial. 3. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021172-02.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença. 2. Não possui interesse de agir o segurado que pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural já averbado na via administrativa. 3. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 6. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. 7. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006956-02.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2023)

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade de todo período ora controverso.

Requisitos para Aposentadoria

Somados os períodos de tempo rural e especial reconhecidos nesta demanda ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a parte autora não alcança os 35 anos de tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2012
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2012
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/10/2017 13627
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural16/12/197112/01/19781,06027
T. Rural10/03/197931/12/19871,08922
T. Especial02/02/200628/03/20160,44023
T. Especial16/09/201616/09/20170,40424
Subtotal 1946
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-16111
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-16111
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/10/2017Não cumpriu pedágio-32113
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5223
Data de Nascimento:16/12/1959
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:57 anos

O autor também não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, pois verteu somente 150 contribuições mensais até a DER.

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo laboral posterior à DER (de 01/05/2018 a 12/03/2021), bem como que atualmente conta com 63 anos de idade, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante da significativa parcela de períodos que não foram reconhecidos, e do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS da data de preenchimento dos requisitos ao benefício com a reafirmação da DER.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para: (a) afastar o reconhecimento do tempo rural referente aos períodos de 13/01/1978 a 09/03/1979 e 01/01/1988 a 31/05/1990; (b) afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos períodos de 16/12/1971 a 12/01/1978 e 10/03/1979 a 31/12/1987; e (c) afastar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786006v44 e do código CRC 49ba0fc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/4/2023, às 18:31:6


5017786-61.2021.4.04.9999
40003786006.V44


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017786-61.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR MARCAL CLEMENTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. descabimento.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

2. Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural.

3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial.

4. Somente o calor proveniente de fontes artificiais é que pode ensejar o reconhecimento da atividade como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786007v7 e do código CRC ced27b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:48


5017786-61.2021.4.04.9999
40003786007 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017786-61.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR MARCAL CLEMENTE

ADVOGADO(A): Ingrid Carina Tozato (OAB PR043276)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

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