| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008661-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIO GROSS |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme o disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, admite-se o cômputo do período de atividade rural anterior à competência de novembro de 1991, sem exigência de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Para o período posterior, todavia, impõe-se o recolhimento das contribuições pertinentes.
3. Reconhecido, em razão de periculosidade, o caráter especial de período em que a parte autora laborou exposta ao manuseio de explosivos.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698345v5 e, se solicitado, do código CRC 53881488. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008661-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIO GROSS |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIO GROSS em desfavor do INSS, para o fim de:
1.RECONHECER como exercido em regime de economia familiar os períodos compreendidos entre 30/08/72 a 04/10/86, 05/10/86 a 31/12/95 e 11/05/2002 a 20/01/2003, devendo ser computados para fins de benefício previdenciário;
2.RECONHECER como laborado em condições especiais os períodos de 01/01/96 a 31/12/96, 03/01/97 a 02/07/97 e 07/07/97 a 20/07/98, devendo, igualmente, serem computados para fins de benefício, após a devida conversão;
3.DETERMINAR ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, na modalidade integral;
4.CONDENAR o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (22/11/2010), sendo que sobre parcelas em atraso incidirão atualização monetária e juros de uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Embora sucumbente, a Autarquia está isenta de custas, em face do disposto na Lei Estadual 13.471/10. Contudo, condeno-a aos pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, assim considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 20, § 4º, C.P.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; tempo de trabalho rural posterior a 11/1991 sem contribuições não pode ser contado para efeito de aposentadoria; ausência de comprovação de vínculo quanto ao período de 01/01/1996 a 31/12/1996; não restou comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
a) certidão de casamento da fl. 58, onde consta sua profissão como agricultor;
b) escritura pública de compra e venda de área rural em nome do pai, Theobaldo Gross, fl. 59;
c) certificado de dispensa do serviço militar, datado de 1978, onde consta sua profissão como agricultor (verso, fl. 65);
d) certidão do INCRA, fl. 64, em nome do pai;
e) notas fiscais de produtor rural, algumas em nome do pai (fls. 65/92), algumas em nome próprio (fls. 93/114);
f) certidão de óbito da esposa, datado de 1995, onde consta sua profissão como agricultor.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora, ao afirmar, nos termos da sentença:
As testemunhas ouvidas por este Juízo foram unânimes ao referir que o autor trabalhava em regime de economia familiar, no interior deste Município, inicialmente em terras de seu pai e depois nas terras do sogro.
Ernesto Binsfeld aduziu conhecer o autor desde quando este nasceu, na Localidade de Mambuca Baixa, onde a testemunha era lindeira de terras do pai do autor, Teobaldo Gross. Disse que este possuía 10 hectares de terras, onde trabalhava apenas a família, sem a ajuda de empregados. Aduziu recordar que veio residir na cidade de Horizontina em 1984, quando o autor ainda residia e trabalhava com o genitor. Recorda que em 1986 o autor veio trabalhar na 'cidade'. Contou que depois de ter contraído matrimônio, o autor foi trabalhar nas terras de seu sogro. Contou que vendiam "porco" e "soja".
Arvino Rudy Schuster narrou conhecer o autor desde 1970, quando adquiriu uma área de terras em Lajeado Mambuca, interior de Horizontina. Disse ter vindo residir na cidade em 1982, sendo que o autor ainda continuou no meio rural, juntamente com seus pais, os quais possuíam uma pequena propriedade rural, onde plantavam mandioca, batata doce, feijão, soja, além de criar suínos, laborando nas terras de forma manual, vendendo apenas o excedente da produção. Ao que se recorda, o autor veio residir no meio urbano por volta do ano de 1986. Contou, ainda, que depois de trabalhar com os pais, tendo contraído matrimônio, o autor trabalhou nas terras do sogro, em Lajeado Mato Queimado.
Idur Feix, igualmente, contou que até casar o autor trabalhou com os pais, em Lajeado Mambuca, em uma pequena propriedade rural, trabalhando apenas com os integrantes da família, sem ajuda de empregados. Depois de casar, o autor foi trabalhar nas terras de seu sogro, onde ficou até vir laborar no meio urbano. Desconhece as atividades que o autor desenvolveu depois de ter deixado o meio rural.
O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Sobre a contribuição obrigatória sobre a produção rural, foi editada a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
No caso em comento, a parte autora não logra provar o recolhimento de contribuições posteriores a tal período, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para limitar o tempo de atividade rural em regime de economia familiar ao interregno entre 30/08/1972 a 31/10/1991.
Tempo Urbano
Quanto ao reconhecimento de período de tempo urbano de 01/01/1996 a 31/12/1996, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente, no que se refere ao período laborado na COTHIL - Cooperativa de Trabalho Informal de Horizontina, não obstante não exista anotação na CTPS do autor, as provas carreadas aos autos demonstram que efetivamente o autor prestou serviços a tal entidade.
Nesse sentido as testemunhas Semildo e Sílvio foram unânimes.
Semildo Lipke contou conhecer o autor 'desde solteiro', quando este residia no interior, nas terras de seu pai, com quem trabalhava, em regime de economia familiar, apenas com os integrantes da família, sem ajuda de empregados, não possuindo outra fonte de renda. Disse que o autor permaneceu com os pais até casar, quando foi residir em Lajeado Caneleira, também em uma propriedade rural dos sogros. Narrou que no ano de 1996 trabalharam juntos "na CORSAN", onde "trabalhavam em tudo, furar, tampar os canos". Disse que eram funcionários da COTHIL, não possuindo carteira assinada.
Sílvio Rogério Fernandes disse terem sido colegas de trabalho, no ano de 1996, na COTHIL, prestando serviços à CORSAN. Contou que realizavam obras para a estatal, abrindo valetas, colocando canos, explodiam dinamites. Perguntado, referiu não usarem equipamento de proteção individual. Referiu que não possuíam carteira assinada.
A existência da Cooperativa vem estampada nos documentos das fls. 19/22, de modo que, havendo comprovação da prestação do serviço, a anotação em CTPS e o recolhimento das contribuições respectivas deveriam ter sido fiscalizadas oportunamente, não servindo, contudo, de supedâneo para o indeferimento do justo pleito do autor.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 01/01/1996 a 31/12/1996, 03/01/1997 a 02/07/1997 e 07/07/1997 a 20/07/1998.
Empresas: COTHIL - Cooperativa de Trabalho Informal de Horizontina, José Medina e M.A. Engenharia e Construção.
Função/Atividades: Servente, trabalhando na abertura de valas com uso de perfuratriz, dinamite e retroescavadeira.
Agentes nocivos: Periculosidade (explosivos)
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 102), prova testemunhal comprobatória das atividades realizadas (fls. 292-4) e laudo pericial judicial (fls. 270-81).
A atividade exercida pela parte autora nos períodos acima arrolados era passível de enquadramento por categoria profissional até 1995, no código 2.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em escavações a céu aberto). Tratando-se de período posterior, tenho pelo enquadramento em razão da elevada periculosidade pelo manuseio de explosivos, o que foi atestado na perícia.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente periculosidade. Assim, mantida a sentença no tópico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 6 | 1 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 0 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/11/2010 | 17 | 4 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 30/08/1972 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 230 | 1 |
T. Especial | 01/01/1996 | 31/12/1996 | 1,4 | 1 | 4 | 25 |
T. Especial | 03/01/1997 | 02/07/1997 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 07/07/1997 | 20/07/1998 | 0,4 | 0 | 5 | 0 |
Subtotal | 21 | 2 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 3 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 3 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/11/2010 | Integral | 100% | 38 | 7 | 4 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 0 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 30/08/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698344v4 e, se solicitado, do código CRC 248EB913. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008661-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028168920118210104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIO GROSS |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:55 |
