APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-98.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAMIR PADILHA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a amianto/asbesto, agentes químicos hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
9. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874553v5 e, se solicitado, do código CRC F045A2A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-98.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAMIR PADILHA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a:
(a) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural, exercido pela parte autora na qualidade de segurada especial o período de 31/07/1982 a 31/12/1986;
(b) declarar o direito de a parte autora ver convertido o tempo de serviço comum reconhecido na alínea "a" (31/07/1982 a 31/12/1986), em tempo especial, utilizando-se do índice de conversão de 0,71, nos termos da fundamentação;
(c) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 02/02/1987 a 18/08/1987, de 04/11/1987 a 15/05/1989 e de 01/10/2002 a 25/02/2011, que dão ensejo à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço e de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2002, que dão direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de serviço, nos termos da fundamentação alhures;
(d) considerando os períodos acima reconhecidos, somados aos interregnos já reconhecidos administrativamente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Deve-se levar em consideração a implementação dos requisitos mínimos necessários para a aposentação na data da DER;
(e) pagar as parcelas vencidas e vincendas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento.
As parcelas vencidas, deverão ser adimplidas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento. Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados no que toca a juros e correção monetária.
(f) Diante da sucumbência, condeno o INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E.
Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega: a) ausência de início de prova material quanto ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) a impossibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial; b) não havia exposição habitual e permanente ao eventual agente nocivo; c) o ruído de exposição era inferior ao permitido por lei; d) houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; e) incompatibilidade da percepção do benefício e permanência no trabalho considerado nocivo.
Também recorre a parte autora, pedindo a majoração dos honorários patronais para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como juros de mora de 12% a/a e correção monetária pelo INPC para todo o período.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
O período de labor rural reconhecido foi devidamente analisado na sentença, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial, no interregno de 31/07/1982 a 01/02/1987.
Registra-se, de início, que o autor nasceu em 31/07/1970 (evento 01 - PROCADM3, fl. 7).
O INSS não reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural pela parte autora.
Da análise dos documentos juntados à petição inicial pela parte autora, especialmente a cópia do processo administrativo, destaco os seguintes:
a) certidão de seu casamento, realizado em 1991, onde ele foi qualificado como operador de máquina (evento 01 - PROCADM3, fl. 08);
b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que consta que seu pai, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1989 (evento 01 - PROCADM3, fls. 09/11);
c) documentação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alpestre/RS, em nome de Bonifácio Padilha, onde consta que foi admitido em 1973 e verteu contribuições nos anos de 1974 e 1977 (evento 01 - PROCADM3, fl. 12);
d) certidão de nascimento de irmãos da parte autora, em que seus pais foram qualificados como agricultores, em 1974, 1975, 1979, 1982 e 1985 (evento 01 - PROCADM3, fls. 13/17 e 22);
e) certidão de casamento de uma irmã do autor, em que seu pai foi qualificado como agricultor, em 1994 (evento 01 - PROCADM3, fl.18);
f) certidão de casamento de seus pais, onde o pai do autor foi qualificado como agricultor, em 1965 (evento 01 - PROCADM3, fl. 19);
g) documentação referente ao ITR, emitido em nome do pai do autor, em 1982, 1987 (evento 01 - PROCADM3, fl. 23/24).
Constam dos autos documentos anteriores, contemporâneos e posteriores ao período referido na petição inicial que comprovam a vinculação da família ao meio rural.
Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal prestada na justificação administrativa (evento 74). A conclusão na esfera administrativa foi de que "se conclui que foi satisfeita a prova pretendida, ou seja, é possível se reconhecer que o requerente exerceu atividade rural em conjunto com os pais e irmãos dentro do período de 31/07/1982 a 31/12/1986. (...)" (evento 74 - DOC1, fl.09).
As provas produzidas no processo comprovam o exercício de atividade rural pelo autor, com seus pais, no interior do Município de Alpestre/RS. As terras onde a família trabalhava eram próprias, o trabalho rural era braçal, não havia o uso de máquinas agrícolas, nem o desempenho de atividade diversa da rural. Plantavam milho, feijão, soja e miudezas para o consumo e o excedente era vendido para comerciantes da região. As testemunhas relataram que a parte autora trabalhou na roça com os pais até ir morar em Farroupilha, com cerca de 16/17 anos de idade (evento 74).
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período de 31/07/1982 a 31/12/1986, como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial. Após essa data não é possível o reconhecimento da atividade agrícola, pois o próprio autor mencionou em seu depoimento que em janeiro de 1987 foi morar em Farroupilha, abandonando a atividade rural (evento 74).
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade de seu labor nos interregnos de 02/02/1987 a 18/08/1987, de 04/11/1987 a 15/05/1989, de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 25/02/2011. Passo à análise de cada lapso temporal de acordo com a prova documental produzida no feito:
i) EMPRESA EMPREGADORA: Cipriano Componentes de Calçados Ltda. e Indústria de Calçados Larita Ltda.
PERÍODO(S) OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO: 02/02/1987 a 18/08/1987 e de 01/11/1987 a 15/05/1989.
Nesses períodos a parte autora, segundo sua CTPS (evento 01 - PROCADM3, fl. 27), laborou na atividade de serviços diversos/gerais. Na esfera administrativa nenhum documento foi juntado buscando comprovar a especialidade dos períodos.
Judicialmente, foi determinada a realização de prova pericial (evento 47).
O perito, analisando as atividades desempenhadas pela parte autora, apurou que havia exposição habitual e permanente a ruído de 83,9 dB(A) e aos agentes químicos xileno, tolueno e hexano (evento 47). Pela exposição a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos, é possível o reconhecimento da especialidade do período.
O perito não constatou o fornecimento de EPI pelas empresas empregadoras. Além do mais, no caso do ruído, o uso desses equipamentos não impede o reconhecimento da especialidade da atividade.
ii) EMPRESA EMPREGADORA: Fras-Le S/A.
PERÍODO(S) OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO: 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 25/02/2011.
Nesse período a parte autora laborou nas seguintes funções:
i) de 18/07/1994 a 31/05/1995, na função de preparador misturas, no setor de misturas - silon, exercendo a atividade de separar, pesar e dosar os diferentes tipos de fibras, carregar o misturador, alimentando-o com a pré-mistura, descarregar o misturador, depositando a mistura em caixas apropriadas e identificando-as. Limpar constantemente o local de trabalho evitando contaminações. O PPP informa a exposição a amianto na concentração de 0,2 a 0,9 fb/cm³ e a ruído de 70,4 a 85,1 dB(A) (evento 01 - PROCADM3, fl. 32 e PROCADM4, fl. 01);
ii) de 06/03/1997 a 31/05/1998, na função de operador de produção, no setor beneficiamento lonas diversas, exercendo a atividade de operar, ajustar e limpar as diversas máquinas do setor de produção, transportar matérias-primas e produtos dentro do setor com carrinhos de transporte, conferir as dimensões das peças com paquímetros e micrômitros. O PPP informa a exposição a amianto na concentração de 0,1 a 2,7 fb/cm³ e a ruído de 82 a 106,3 dB(A) no período de 01/06/1995 a 31/12/1997 e a amianto na concentração de 0,2 a 0,9 fb/cm³ e a ruído de 70,4 a 85,1 dB(A) no período de 01/01/1998 a 31/05/1998 (evento 01 - PROCADM3, fl. 32 e PROCADM4, fl. 01);
iii) de 01/06/1998 a 28/02/1999, na função de preparador misturas, no setor misturas - silon, exercendo a atividade de separar, pesar e dosar os diferentes tipos de fibras, carregar o misturador, alimentando-o com a pré-mistura, descarregar o misturador, depositando a mistura em caixas apropriadas e identificando-as. Limpar constantemente o locar de trabalho evitando contaminações. O PPP informa a exposição a amianto na concentração de 0,2 a 0,9 fb/cm³ e a ruído de 70,4 a 85,1 dB(A);
iv) de 01/03/1999 a 25/02/2011, na função de operador produção, no setor de beneficiamento sibilo, exercendo atividades de operar, ajustar e limpar as diversas máquinas do setor de produção, transportar matérias-primas e produtos dentro do setor com carrinhos de transportes, conferir as dimensões das peças com paquímetros e micrômetros. O PPP informa a exposição a ruído e a amianto, variando a concentração desses agentes, da seguinte forma (evento 01 - PROCADM3 a 5):
- de 01/03/1999 a 31/12/1999, amianto de 0,3 a 3,2 fb/cm³ e ruído de 86,7 a 98 dB(A);
- de 01/01/2000 a 31/12/2000, amianto de 0,4 a 1,5 fb/cm³ e ruído de 86,7 a 95,4 dB(A);
- de 01/01/2001 a 31/12/2001, amianto de 0,3 a 1,0 fb/cm³ e ruído de 82,7 a 94 dB(A);
- de 01/01/2002 a 30/09/2002, amianto de 0,2 a 1,5 fb/cm³ e ruído de 78 a 89,7 dB(A);
- de 01/10/2002 a 31/12/2002, poeira total de 0,56 a 1,97 mg/m³ e ruído de 78 a 89,7 dB(A);
- de 01/01/2003 a 31/12/2003, poeira total de 0,56 a 2,16 mg/m³ e ruído de 88,7 a 94,7 dB(A);
- de 01/01/2004 a 31/12/2004, poeira total de 0,56 a 4,3 mg/m³ e ruído de 90,7 a 91,7 dB(A);
- de 01/01/2005 a 31/12/2005, poeira total de 0,7 a 5,54 mg/m³ e ruído de 87,1 e 96,9 dB(A);
- de 01/01/2006 a 31/12/2006, poeira total de 0,7 a 5,54 mg/m³ e ruído de 87,1 a 96,9 dB(A);
- de 01/01/2007 a 31/12/2007, poeira total de 0,81 a 4,47 mg/m³ e a ruído de 89,7 a 96,9 dB(A);
- de 01/01/2008 a 31/12/2008, poeira total de 0,84 a 7,88 mg/m³ e a ruído de 89,7 a 96,9 dB(A);
- de 01/01/2009 a 31/12/2009, poeira total de 0,14 a 4,47 mg/m³ e a ruído de 88,1 a 96,4 dB(A);
- de 01/01/2010 a 31/12/2010, poeira total de 0,14 a 4,66 mg/m³ e a ruído de 85,9 a 96,8 dB(A);
- de 01/01/2011 a 25/02/2011, poeira total de 0,14 a 4,66 mg/m³ e a ruído de 85,9 a 96,8 dB(A).
Para o período em análise foi realizada perícia (evento 47 - LAU1). O perito apurou a exposição da parte autora a ruído de 92 dB(A) para os períodos de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 01/06/1998 a 28/02/1999 e de 90,5 nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1998 e de 01/03/1999 a 25/02/2011.
Com relação aos agentes químicos, o perito relatou que até outubro de 2002, a "Fras-Le utilizava amianto na constituição de guarnições para freios, portanto, expondo o autor nas operações de manipulação, tanto nos componente pesados no setor de misturas, como dos resíduos de usinagens de lonas, no setor de beneficiamento".
Informou que o uso de equipamentos de proteção individual somente ocorreu a partir de 11/10/1997, com o fornecimento de protetor auricular tipo concha.
Nos períodos em análise, a parte autora esteve exposta a ruído e amianto (asbesto). Sobre o ruído já foram tecidos os fundamentos necessários, sendo conveniente abordar o agente agressivo amianto (asbesto), diante das suas particularidades.
ii.1) Exposição a Asbesto/Amianto
A exposição a fibras de asbesto, também conhecido como amianto, gera graves consequências à saúde, como a falência respiratória, câncer de pulmão e mesotelioma maligno.
No Decreto nº 53.831/1964, a exposição ao amianto/asbesto gerava a especialidade da atividade, aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme o modo como o trabalho era desempenhado (item 1.2.10). O mesmo ocorria no Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12.
Já o Decreto nº 2.172/1997, no seu item 1.0.2, previu que os trabalhadores expostos a asbestos devem ter sua atividade reconhecida como especial e têm direito à aposentação aos 20 anos de tempo de serviço. Tal previsão embasou-se em estudos científicos que apuraram a prejudicialidade do agente nocivo asbesto.
É certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos, independentemente da época em que o trabalho foi desempenhado.
Cabe salientar, também, que não existe especificação acerca dos níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas refere os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, o que se mostra suficiente para caracterizar a especialidade das atividades.
Nesse sentido, decisão do TRF4ª Região e da TRU da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRENSEIRO. RUÍDO. AMIANTO.MULTIPLICADOR 1,75. DECRETO N. 2.172/97. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e amianto, é de ser reconhecida a especialidade da atividade de prenseiro. 2. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor, reconhecido como especial, deve ser convertido pelo fator 1,75. 3. (...). (TRF4, APELREEX 5007505-41.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASBESTO/AMIANTO. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos. Implementados mais de 20 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0005169-87.2008.404.7000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ASBESTOS/AMIANTO E RUÍDO. EPI.
(...)
4. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas refere os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades.
7. (...). (TRF4, APELREEX 0002140-96.2008.404.7204, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ABESTO/AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DECRETO Nº 2.172/97. PRECEDENTE DA TRU. 1. Com a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e do Decreto n.º 3.048/1999, este com a redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a asbesto e amianto passou a equivaler a 1,75, conforme consta no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e no código 1.0.2 do Quadro Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997. 2. Ainda que a prejudicialidade do agente nocivo asbesto tenha sido constatada posteriormente, através de estudos científicos, e, tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n.º 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. 3. Portanto, devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos abesto/amianto pelo fator 1,75 anteriores a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...). (, IUJEF 0007420-56.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 17/04/2012)
Passo à análise do caso concreto.
O PPP e o laudo pericial confirmam que a parte autora esteve exposta a amianto até 30/09/2002, sendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2002. O reconhecimento da especialidade pela exposição a amianto/asbesto, como já mencionado, enseja a concessão de aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de serviço.
Após 30/09/2002 não é mais possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a amianto, pois não havia mais a presença desse agente nocivo nas atividades praticadas pela parte autora. No entanto, os documentos juntados aos autos relatam que de 01/10/2002 e 25/02/2011 a parte autora esteve exposta a ruído a níveis superiores a 85 dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade.
Ressalto que restou demonstrado nos autos que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente e que somente foram fornecidos protetores auriculares, os quais somente buscavam anemizar a exposição ao ruído. Como já mencionado anteriormente, o uso de EPI não impede o reconhecimento da especialidade quando há exposição a ruído, contudo.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2002, que enseja aposentadoria especial aos 20 anos e de 01/10/2002 a 25/02/2011, que enseja aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Nos períodos em análise, ao contrário do que prega o INSS em seu apelo, o ruído sempre esteve acima do permitido por lei, na forma da perícia judicial do evento 47 - LAU1, onde o perito atesta a exposição da parte autora a ruído de 92 dB(A) para os períodos de 18/07/1994 a 31/05/1995 e de 01/06/1998 a 28/02/1999 e de 90,5 nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1998 e de 01/03/1999 a 25/02/2011.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Assim sendo, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (evento 1 - PROCADM5) aos concedidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais (foi considerada a base de cálculo para aposentadoria em 25 anos, sendo os períodos especiais por exposição a amianto, que ensejam aposentadoria em 20 anos, multiplicados pelo fator 1,25).
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (18/04/2011).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, pelo que deve ser provido o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874552v11 e, se solicitado, do código CRC 69684154. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-98.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50005999820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAMIR PADILHA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918917v1 e, se solicitado, do código CRC 55C53CF7. | |
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