| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006394-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA FERNANDES DIAMATINA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. A exposição a calor excessivo e agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, com ressalva de fundamentação apresentada pela desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902785v11 e, se solicitado, do código CRC AB84FC02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006394-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA FERNANDES DIAMATINA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA FERNANDES DIAMANTINA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONDENANDO o demandado a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido o tempo reclamado na inicial, a contar da data da citação, bem como pagar as prestações já vencidas, devendo estas serem corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros legais a contar da citação, nos moldes acima delineados.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor que fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Deferida a antecipação de tutela pelo Juízo de Origem, no sentido do implemento imediato do benefício (fl. 340).
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material e preenchimento dos requisitos quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; especialidade deferida sem base em laudo técnico; não restou demonstrada a exposição habitual e permanente aos eventuais agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No tocante ao tempo rural, o art. 106, em seu parágrafo único, elenca uma série de documentos que devem ser utilizados para a comprovação do exercício da atividade. Porém, tal enumeração não pode ser considerada taxativa. Outros documentos podem levar a mesma comprovação. Inclusive a prova testemunhal, muito embora seja ela, de forma exclusiva, vedada pela legislação previdenciária, sendo, inclusive, matéria sumulada pelo STJ.
Afinal, caso assim não se entendesse, grave ofensa estar-se-ia fazendo à Constituição Federal, que admite qualquer espécie de prova, com exceção, é lógico, da prova obtida por meio ilícito. Tal disposição integra o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Essa restrição afeta a procura da verdade real, do Direito Justo. Essa foi a posição adotada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no julgamento pela 6ª Turma do STJ do REsp. n.º 79.962/SP, publicado no DJU em 27.05.96, pág. 17.938:
"RESP-CONSTITUCIONAL-PREVIDENCIÁRIO - PROVA - LEI N.º 8.213/91 (ART. 55, § 3º) - DECRETO N.º 611/92 (ARTS. 60 E 61) - INCONSTITUCIONALIDADE. O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito......."
Nos autos, consta documentação indiciária da atividade agrícola desempenhada pela autora.
Seu pai era proprietário de área rural no período mencionado na inicial, conforme demonstram os documentos do Registro de Imóveis (fl. 77). Ademais, consta carteira de identificação do genitor como filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iaciara/GO (fl. 73). A certidão de óbito da fl. 75 igualmente informa a profissão de trabalhador. Os documentos das fls. 78-81 demonstram a produção na propriedade, sendo emitidos pelo Sindicato Rural.
Ainda que se entendesse que não é farta a prova documental, a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, acompanhada de prova testemunhal idônea, o simples início de prova documental é suficiente para o reconhecimento da pretensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ALISTAMENTO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITO. PREENCHIMENTO A LÁPIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NA FORMA DO ART. 390 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovando a ficha de alistamento militar - ou outro documento, como comprovante de inscrição eleitoral - que o autor era agricultor na ocasião, viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. [...] (TRF4, APELREEX 2004.70.00.024176-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/08/2009)
Por outro lado, igualmente assentado o entendimento de que os documentos que se encontrem no nome do genitor servem para o início de prova material do período de labor rural:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. É indevida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nos casos em que não atingido o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, a teor do art. 142 da Lei de Benefícios. 4. O tempo de atividade rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0002147-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/06/2010)
Corroborando a prova material e as alegações da autora, depuseram as testemunhas, todas uníssonas no sentido de afirmar sua condição de trabalhadora rural no período reclamado.
Ainda, a jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do serviço agrícola ao menor de 14 anos em regime de atividade familiar, devendo ser também reconhecido o período imediatamente anterior ao já reconhecido até o limite dos 12 anos. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional da 4° Região:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR DESDE 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE. 1. Ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou o tempo de serviço anteriormente averbado, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze:anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. 3. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. Computado o tempo de labor rural de 18-06-1973 a 24-06-1979 e o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum dos períodos de 25-06-1979 a 25-03-1983, 12-09-1983 a 25-02-1987 e 04-03-1987 a 08-12-1991, além do lapso temporal não objeto de divergência, de 09-12-1991 a 08-01-1992, ao tempo já reconhecido em sede administrativa pelo INSS, a parte autora perfaz tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. (TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, publicado em 07/06/2006)"
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. 12 ANOS. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS. LABOR RURAL CONCOMITANTEMENTE À ATIVIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO PERANTE O RGPS. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. A divergência entre dados da documentação apresentada pode ser solucionada mediante a integração do conjunto probatório. 2. O fato de a autora desenvolver a atividade estudantil concomitantemente ao trabalho rural não obsta o reconhecimento do período postulado, porquanto as atividades eram realizadas em turnos distintos. 3. Referentemente à possibilidade do cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, a jurisprudência deste Tribunal e dos EE. STJ e STF é pacífica neste sentido. 4. A autora logrou comprovar a atividade rural, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, devendo tal período ser averbado pelo INSS, valendo este para todos os fins junto ao Regime Geral da Previdência Social, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.5. Para que possa haver contagem recíproca, com a consideração do tempo de serviço exercido na atividade rural, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, para fins de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, faz-se mister a indenização prevista na legislação previdenciária. Inteligência do art. 201, § 9º, da CF e dos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da referida lei. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Assim, a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca fica condicionada ao pagamento dessa indenização. 6. Em face da sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios, a cargo da Autarquia, restam fixados em 10% sobre o valor da causa. 7. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção do INSS quando demandado no Foro Federal, a teor do disposto no art.4º, inciso I, da Lei n.º 9.289, de 04-7-96, sequer adiantadas pela parte autora por ser esta beneficiária da AJG.8. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 2000.70.07.001991-7, Segunda Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, publicado em 05/04/2006)"
Dessa forma, havendo início de prova material, complementada pelo depoimento das testemunhas, resta comprovada a condição de trabalhadora rural da autora no período reclamado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que reconhece o período de 13/12/1968 a 27/02/1985 como tempo de labor rural em regime de economia familiar.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 01/05/1990 a 30/07/1991.
Empresa: Perini Hotéis e Turismo Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de cozinha, lavando louças, talheres, panelas e utensílios de cozinha em geral, limpando bancadas, chapas, fogões, pisos e paredes.
Agentes nocivos: Calor excessivo e agentes químicos álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio concentrado).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 26) e laudo pericial judicial (fls. 92-105 e 115-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/04/1993 a 13/12/1993.
Empresa: Chocolate Caseiro Gramado Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de cozinha, lavando louças, talheres, panelas e utensílios de cozinha em geral, limpando bancadas, chapas, fogões, pisos e paredes.
Agentes nocivos: Calor excessivo e agentes químicos álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio concentrado).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 25) e laudo pericial judicial (fls. 92-105 e 115-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/12/1993 a 05/04/2012.
Empresa: Kur Hotel - Clínica Gramado Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de cozinha, lavando louças, talheres, panelas e utensílios de cozinha em geral, limpando bancadas, chapas, fogões, pisos e paredes.
Agentes nocivos: Calor excessivo e agentes químicos álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio concentrados, de uso não-doméstico).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula 198 do TFR.
Provas: PPP (fl. 27-9) e laudo pericial judicial (fls. 92-105 e 115-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 4 | 7 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 4 | 7 | 16 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/04/2012 | 13 | 5 | 15 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 13/12/1968 | 27/02/1985 | 1,0 | 0 | 194 | 15 |
T. Especial | 01/05/1990 | 30/07/1991 | 0,2 | 0 | 3 | 0 |
T. Especial | 01/04/1993 | 13/12/1993 | 0,2 | 0 | 1 | 21 |
T. Especial | 16/12/1993 | 05/04/2012 | 0,2 | 3 | 7 | 28 |
Subtotal | 20 | 3 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 2 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 5 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/04/2012 | Integral | 100% | 33 | 8 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 1 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 13/12/1956 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), cabendo o provimento da remessa oficial quanto ao ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006394-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160112420098210101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA FERNANDES DIAMATINA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1117, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 17/04/2017 17:15:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.Quanto aos períodos analisados, de 01/05/1990 a 30/07/1991, 01/04/1993 a 13/12/1993 e de 16/12/1993 a 05/04/2012, mantenho o reconhecimento da especialidade pela sujeição aos álcalis cáusticos, in casu, tendo em vista que o perito foi taxativo ao afirmar que a parte autora fazia uso de soda cáustica e hipoclorito de sódio concentrado (não doméstico), todavia, no que concerne à sujeição ao calor, entendo ser indevido o enquadramento, uma vez que o expert não quantificou a temperatura a que estaria sujeita a parte autora, e, ademais, o PPP emitido pela empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. (fl. 26), informa a exposição ao referido agente em índice inferior àquela exigida pela legislação previdenciária para tal fim, o que inviabiliza a pretensão.Assim, com a ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951257v1 e, se solicitado, do código CRC A7D75929. | |
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