D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012287-65.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLINHOS JOSE DEFAVERI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. SILICA. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Custas.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a poeiras minerais nocivas, sílica e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficientes, bem como a carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080416v13 e, se solicitado, do código CRC CB4173EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012287-65.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLINHOS JOSE DEFAVERI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLINHOS JOSÉ DEFAVERI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura e determino ao demandado que AVERBE o período exercido na atividade rural, de 01/03/1976 a 31/03/1979, bem como o laborado em condições especiais, de 01/04/1979 a 01/07/1995, e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao Autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da protocolização do requerimento administrativo (03/11/2009 - fl. 47), inclusive com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, a serem atualizados monetariamente pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, que incidirão a contar da data em que cada parcela seria devida, com juros moratórios, devidos a contar da citação, de 12% ao ano, até o dia 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização monetária e os juros deverão observar o disposto neste artigo, até o efetivo pagamento.
Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC."
Foram acolhidos os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão da sentença acerca da aplicação do fator de conversão da atividade especial em atividade comum, ficando explicitado que é devido o acréscimo de 0,40 ao tempo especial reconhecido.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. Argumenta que os documentos apresentados não são contemporâneos aos fatos alegados na inicial. Refere que o tempo de serviço rural não conta para carência. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, aduz que deve ser considerada a legislação da época da prestação do serviço. Alega a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28-05-1998. Aduz a impossibilidade de aferição indireta da especialidade, bem como a necessidade de que o laudo seja contemporâneo ao exercício do trabalho. Alega que o INSS está isento do pagamento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
A parte autora recorreu adesivamente pretendendo a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Adoto como razões de decidir quanto ao reconhecimento do tempo rural os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Carlos Koester, os quais transcrevo:
"No caso dos autos, o Autor comprovou ser filho de INALDO DEFAVERI (fl. 18), arrendatário de terras rurais, consoante contrato da fl. 23, firmado em 30 de junho de 1975. A Nota Fiscal de Produtor da fl. 25 comprova também a comercialização de animais (fl. 25).
Daí exsurge, portanto, a prova material tarifada, atendendo, portanto, a exigência do art. 106, incisos II e V da Lei n.º 8.213/91, e, pois, não se trata de prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência conforta, in verbis:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - 1. Afastada a prefacial de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular, e ante o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Admissível a utilização de ação declaratória objetivando o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural. 3. Início de prova material do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora, complementada por prova testemunhal idônea, a impor a procedência apenas parcial da demanda. 4. Ante o que dispõem o art. 7º, XXXIII, da CF, e o art. 11, VI, da Lei n.º 8.213/91, a atividade rurícola em regime de economia familiar anterior aos 14 (quatorze) anos de idade não pode ser reconhecida para fins previdenciários. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R. - AC 96.04.40215-3 - RS - 5ª T. - Relª Juíza Virgínia Scheibe - DJU 12.08.1998 - p. 861)"
Embora o Autor não tenha logrado comprovar, documentalmente, o exercício de atividade rural durante todo o período, o TRF da 4ª Região, em reiteradas decisões, tem considerado desnecessária prova material plena da atividade rural de todo o período que a parte pretende o reconhecimento, bastando apenas início de prova material, corroborada com a prova testemunhal, caso dos autos.
Veja-se que as testemunhas ouvidas em juízo, ALBINO GUADAGNIN e ROMANO PRESCENDO (fl. 104), afirmaram que o Autor trabalhava juntamente com sua família na lavoura, sendo que dependiam da agricultura para sobreviver. Referiram que a família do Autor não possuía empregados e plantavam milho, trigo e feijão. Disseram que o Autor ajudou os pais na agricultura até os 15 ou 16 anos, quando passou a laborar numa pedreira. Não sabem se o pai do Autor exerceu atividade urbana. Referiram que a família do Autor arrendava terras do Dorvalino Prescendo.
Por outro lado, não há qualquer prova de que o pai do Autor tenha exercido atividade urbana desde 1976, conforme sugerido pelo INSS.
Assim, restou comprovado o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período de 01/03/1976 a 31/03/1979."
Desse modo, merece ser mantida a sentença no que reconheceu o tempo de serviço prestado pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 01/03/1976 a 31/03/1979.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01-04-1979 a 01-07-1995
Empresa: Terezinha Prescendo Bigossi
Função/Atividades: Pedreiro. As atividades consistiam na extração de lajes manualmente das paredes de pedra (peraus), limpeza dos "bancos" de extração das lajes em meio ao cascalho de pedra.
Agentes nocivos: poeira mineral (sílica livre) e umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade); códigos 1.2.10 Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: DIRBEN-8030 (fl. 33).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos acima descritos.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 2 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 1 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2009 | 28 | 6 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/03/1976 | 31/03/1979 | 1,0 | 3 | 1 | 1 |
T. Especial | 01/04/1979 | 01/07/1995 | 0,4 | 6 | 6 | 0 |
Subtotal | 9 | 7 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 9 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 8 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2009 | Integral | 100% | 38 | 1 | 29 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 5 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 01/03/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 45 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte.
Assim, merece provimento o recurso adesivo.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Devem ser providos o recurso do INSS e a remessa oficial no que se refere a isenção de custas, bem como o recurso adesivo da parte autora quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080415v10 e, se solicitado, do código CRC B3205E36. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012287-65.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5811000002791
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLINHOS JOSE DEFAVERI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174082v1 e, se solicitado, do código CRC 5364D8BA. | |
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