APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011550-88.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DECONTI |
ADVOGADO | : | VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e asbesto/amianto é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431655v9 e, se solicitado, do código CRC D4991D4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011550-88.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DECONTI |
ADVOGADO | : | VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 17/08/1965 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/09/1976, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pela demandante;
b) converter em tempo de serviço comum, pelo multiplicador 1,50, o período de 14/12/1993 a 05/03/1997, enquadrado administrativamente como tempo de serviço especial por exposição ao agente agressivo amianto;
c) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, por exposição ao agente agressivo amianto, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,50, bem como do período de 01/01/2004 a 31/05/2008 em decorrência da exposição ao agente agressivo ruído, devendo ser utilizado, na conversão deste interstício, o multiplicador 1,20, e
d) revisar o benefício de aposentadoria concedido à demandante (NB 42/151.055.139-2/42), nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar à autora autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a partir do requerimento administrativo (21/07/2009) até a data da efetiva revisão. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária defende: ausência de início de prova quanto ao labor rural em regime de economia familiar; o ruído ao qual a parte autora estava exposta era inferior ao permitido por lei; não houve análise quantitativa quanto ao agente químico amianto; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede que a correção monetária e os juros moratórios sejam nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
De acordo com o disposto no art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
Assim, comprovado o efetivo labor rural em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, o segurado fará jus ao cômputo do respectivo período, o que refletirá no deferimento do benefício pretendido. De outra banda, o cômputo do tempo de serviço rural referente a intervalos posteriores a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, nos termos dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n.º 8.212/91.
Para a comprovação da pretensão deduzida em juízo é necessária a valoração das provas documentais e testemunhais produzidas na instrução do feito, sem jamais olvidar a exigência de início de prova material, estampada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PLEITEADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: RURAL E BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7/STJ. (...). 2. Para efeito de averbação de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material, contemporânea aos fatos alegados, o que não ocorre na hipótese. Súmula n.º 149/STJ. (...). (AgRg no REsp 861.722/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 304)
Também no que se refere à comprovação do trabalho rural, tem-se o art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca um rol não exaustivo dos documentos que podem ser utilizados como meios de prova. Assim, a ausência dos documentos ali arrolados de forma exemplificativa não tem o condão de acarretar, por si só, a improcedência do pedido, visto que outros podem servir como início de prova material. Por outras palavras, o que importa para início de prova material é a apresentação de documentos caracterizadores do efetivo labor rural.
Objetivando comprovar o exercício do labor campesino em regime de economia familiar, foram anexadas ao evento 01, cópias dos seguintes documentos:
1) declaração expedida pela Cooperativa Languirú Ltda., no sentido de que o pai da autora, Sr. Tranqüilo Deconti, foi associado no período de 05/11/1965 a 08/02/1985, tendo realizado a entrega de sua produção nos anos de 1969, 1973 e 1975 (p. 15, doc. PROCADM7);
2) cópia do livro 'Registro de Entradas', indicando a entrega de produtos agrícolas à Cooperativa Languirú Ltda. pelo pai da demandante (págs. 17-26, doc. PROCADM7);
3) certidão de casamento dos pais da autora, realizado na data de 02/05/1958, onde consta agricultor como sendo a profissão do Sr. Tranqüilo Deconti (p. 27, doc. PROCADM7);
4) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS, no sentido de que o pai da autora foi proprietário de um imóvel rural com área de 13,5 hectares e efetuou o recolhimento do ITR nos anos de 1964-1966 (p. 28, doc. PROCADM7);
5) certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro/RS, no sentido de que o Sr. Tranqüilo Deconti realizou a compra de um imóvel rural com área de 135.000 m² na data de 28/04/1953 (p. 29, doc. PROCADM7);
6) carteira de associado em nome do pai da autora, expedida pela 'Cooperativa Mixta Languirú Ltda.' (p. 30, doc. PROCADM7);
7) ficha de controle (assistência educacional) expedida pela 'Coop. Mixta Languirú Ltda.', onde a demandante é qualificada como aluna (p. 31, doc. PROCADM7), e
8) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora no período de 1966 a 1978, com área de 13,5 hectares, localizado no município de Salvador do Sul (p. 10, doc. PROCADM9).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço rural, ocasião em que foi tomado o depoimento da autora e das testemunhas por ela arroladas (doc. PROCADM15, evento 01).
Dito isso, impende referir, primeiramente, que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região.
A partir da análise do painel probatório, constata-se que a autora laborou na agricultura, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/08/1965 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/09/1976.
Com efeito, os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa comprovam que o pai da autora era proprietário de um imóvel rural, bem como atestam a existência de produção agrícola e a comercialização do excedente. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família da autora não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.
De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que a autora trabalhou na agricultura, ajudando sua família nas lides rurais desde de terna, bem como que não haviam empregados nas terras pertencentes a seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Corrobora o painel probatório, ainda, o reconhecimento administrativo do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pela autora no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, conforme dá conta o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (p. 89, doc. PROCADM7, evento 01).
Assim, merece acolhida o pedido em apreço, para que sejam considerados os períodos de 17/08/1965 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/09/1976, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pela demandante, pois presentes os requisitos estampados no art. 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08). O reconhecimento destes períodos representa um acréscimo de aproximadamente 09 anos, 01 mês e 14 dias ao tempo de serviço reconhecido administrativamente.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 06/03/1997 a 31/05/2008
Empresa: Fras-Le S/A
Função/Atividades: operador de produção, operando, ajustando e limpando as máquinas do setor.
Agentes nocivos: Amianto (de 06/03/1997 a 31/12/2003) e ruído de 87,6 dB(A) (de 01/01/2004 a 21/07/2009)
Enquadramento legal: Códigos 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Formulário DIRBEN-8030, perfil profissiográfico previdenciário e laudos técnicos (evento 1, PROCADM7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
No que tange ao fator de conversão a ser aplicado aos períodos considerados especiais por exposição ao agente amianto, inclusive os averbados administrativamente, deve ser mantida a sentença no que dispõe:
Afirma a demandante haver exercido atividades especiais no período de 14/12/1993 a 21/07/2009, no qual laborou na empresa Fras-Le S/A. Registra, inicialmente, que o período de 14/12/1993 a 05/03/1997 foi enquadrado administrativamente como tempo de serviço especial e convertido em tempo comum com a aplicação do fator 1,20, quando o correto seria 1,50, devido à exposição ao amianto.
Com efeito, o INSS reconheceu o exercício de atividades especiais no intervalo 14/12/1993 a 05/03/1997, por exposição ao agressivo amianto, porém o fez com base no Código 1.2.12 (Anexo I) do Dec. n.º 83.080/79, sendo realizada a conversão em tempo de serviço comum mediante a utilização do coeficiente 1,20, conforme se verifica no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (p. 89, doc. PROCADM7, evento 01).
Por seu turno, a demandante afirma que faz jus à conversão pelo multiplicador 1,50, por força do Decreto n.º do Decreto 2.172/97 (Código 1.0.2), o qual redefiniu o enquadramento da atividade pela exposição ao agente amianto.
De fato, o Decreto n.º 83.080/79 previa a aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo amianto aos 25 anos de tempo de serviço, sendo aplicável, por conseguinte, o fator de conversão 1,20 (para as mulheres). Esses patamares foram modificados pelo Dec. n.º 2.172/97, o qual reduziu o tempo necessário à aposentadoria especial por exposição ao amianto (20 anos de serviço e não mais 25), e, consequentemente, alterou o percentual de conversão do tempo de serviço especial em comum (1,50 para as mulheres).
Constata-se, desta forma, que o novo fator de conversão é mais benéfico, devendo ser considerado independentemente da época da prestação laboral. Isso porque o prejuízo a saúde do trabalhador, decorrente da exposição ao mencionado agente nocivo, é o mesmo, seja qual for o período trabalhado. Assim, diante do caráter social e dos princípios gerais que norteiam o Direito Previdenciário, deve ser reconhecido o direito ao cômputo do respectivo período com o acréscimo de 1,50, em virtude do novo enquadramento trazido pelo Decreto n.º 2.172/97.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ASBESTO/AMIANTO. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. Precedentes. (...). (TRF4, APELREEX 5007843-15.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASBESTO/AMIANTO. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos. Implementados mais de 20 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0005169-87.2008.404.7000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/11/2012)
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431654v12 e, se solicitado, do código CRC C195EA84. | |
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| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011550-88.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50115508820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DECONTI |
ADVOGADO | : | VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484986v1 e, se solicitado, do código CRC 86876C85. | |
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