| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-55.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HILDA LEONI CORREA |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
: | Miguel Telles de Camargo | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239820v5 e, se solicitado, do código CRC E3E50AED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/04/2016 16:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-55.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HILDA LEONI CORREA |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
: | Miguel Telles de Camargo | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação movida por Hilda Leoni Correa em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil:
(a) RECONHECER o período de 1º-1-1979 a 30-9-1984 como
trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar;
(b) RECONHECER como atividade especial a prestação laboral
desempenhada entre 12-8-1991 e 17-5-2010, na empresa Perdigão Agroindustrial
S/A, bem como o direito de conversão em atividade comum, pelo fator multiplicador 1,20;
(c) CONDENAR o requerido em conceder à autora o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, considerando o tempo total de 35 anos, 11 meses e 20 dias , a partir da data de 18-5-2010.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, desde aquela data (18-5-2010), o que deverá ser feito de uma só vez, por ocasião da liquidação de sentença, cuja atualização deverá adotar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, contudo, com a redução prevista no art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ.
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Neste particular, a autora pretende o reconhecimento do interregno compreendido entre 26-9-1974 e 30-9-1984 sendo que, para tanto, deverá ser observado aquilo que determina o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]; § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Assim, para comprovação da atividade agrícola, como se depreende do texto legal acima transcrito, exige-se início de prova material contemporânea ao período laborado, o qual deve ser complementado com prova testemunhal. Com efeito, ressalto que não se admite esta como o único meio probatório, consoante enunciado contido na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Além disso, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (súmula 34 da TNU). No entanto, tal entendimento não implica na necessidade de que a comprovação material se dê ano a ano, mas sim faça alusão a períodos próximos ao que se pretende demonstrar. Nesse sentido: "consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória". (STJ. AgRg no REsp 1312727/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 29-5-2012, DJe 4-6-2012). Para complementar, cito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o EINF 0000913-23.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Des. Rogerio Favreto, D.E. 25-10-2012 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE TERCEIROS EM CARÁTER EVENTUAL. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Consigno também que os documentos apresentados em nome de terceiros, principalmente quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Por fim, no que diz respeito à idade mínima para início da contagem do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, ressalto que restou pacificado, há muito tempo, que aquela começa a partir da data em que o postulante completou 12 (doze) anos de idade. Neste sentido trilha o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme APELREEX 2009.71.99.006616-9, Quinta Turma, Relator Des. Rogerio Favreto, D.E. 14-12-2012: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO-CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida [...] (sem grifo no original). Assentada tais premissas, passo à analise do caso concreto. Como início de prova material a autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento de seus pais (fl. 25); 2) Histórico escolar em nome de seu irmão, Sebastião Sadi Corrêa, dando conta da frequência em estabelecimento de ensino da localidade de Marari, município de Tangará/SC, referente ao período de 1982 a 1987 (fl. 26); 3) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiro Preto/SC, declarando a filiação de seu pai entre os anos de 1978 a 1985; 4) Certidão de nascimento da autora, lavrada em 22-10-1975, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fl. 29). Com a contestação, o requerido trouxe outros documentos que instruíram o processo administrativo da autora, dos quais verifico que houve o reconhecimento do labor rural entre 1-1-1978 e 31-12-1978. Quanto ao período antecedente, o pedido restou indeferido em virtude da existência de registro de contrato de trabalho do Sr. Henrique Batista Corrêa, genitor da autora, com a empresa Reflorestamento Monte Carlo LT Carlos Pisani. Entendo como correta a decisão do ente autárquico nesse ponto, uma vez que o vínculo laboral relatado revela incompatibilidade com o trabalho rural alegado no período, mormente porque se trata de empresa localizada em cidade diversa e não existirem outras provas materiais que remetam à conclusão contrária. Pelo contrário, da certidão de casamento juntada pela própria autora (fl. 25) noto que seu pai foi qualificado como operário no ano de 1973 e a filiação sindical rural ocorreu somente a partir de 1978. Assim, à míngua de outras provas materiais aptas a demonstrar o labor rural anteriormente a 1-1-1978, a pretensão deve ser rejeitada nesse particular. No tocante ao período posterior ao reconhecimento administrativo, entre 1-1-1979 e 30-9-1984, entendo que merece guarida a pretensão autoral. Isso porque, as datas constantes nos documentos apresentados são condizentes com o interregno pleiteado, servindo como início de prova material para comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. Além dos registros materiais trazidos pela autora na inicial, aqueles que instruíram o processo administrativo, juntados com a contestação, informam que o genitor daquela foi admitido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiro Preto em 20-8-1978 (fl. 50 e 55), tinha residência na Linha Túnel (fl. 56) e recolheu contribuições sindicais entre os anos de 1978 e 1986 (fl. 57 e 59), sem prejuízo de outros anos, em virtude de parte do documento estar ilegível. Ressalto que tais documentos são contemporâneos à época pretendida e, portanto, servem como início de prova documental. Como complementação, os depoimentos prestados em Juízo são esclarecedores no sentido de que a autora residiu e trabalhou na localidade rural indicada, antes de se mudar para o meio urbano. Domingos Farina (fl. 345) afirmou que conhece a autora há 40 anos, desde que ela foi morar com a família na Linha Túnel, onde permaneceu por 13 anos em propriedade arrendada. Acrescentou que a autora depois de ter deixado a escola passou a acompanhar seus pais nas lides campestres, até quando passou a trabalhar como empregada em empresas próximas; Libera Lurdes Morando Farina (fl. 346) informou que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, quando a mesma veio morar na Linha Túnel juntamente com sua familia, na condição de arrendatários de terras de propriedade da Agropecuária Túnel e Farina. Também disse que a autora contava com 9 ou 10 anos na época e ali permaneceu por 14 ou 15 anos, quando foi trabalhar em outros lugares. Nilson Scaraboto (fl. 344) disse que era transportador de madeiras e costumava passar em frente da casa da autora, lembrando de tê-la visto trabalhar, juntamente com seus pais e irmãos, desde os 14 anos de idade, em terras da família Farina de Pinheiro Preto/SC, situação que perdurou por 10 anos, quando a mesma saiu para trabalhar em outras firmas. Outro traço comum entre os relatos das testemunhas foi o labor desenvolvido pela autora e seus familiares, a qual tinha os contornos característicos da atividade rural voltada à economia familiar, uma vez que realizada em pequena propriedade, sem auxílio de empregados ou máquinas e com culturas basicamente de subsistência, destinando à venda apenas o excedente. Portanto, cabível o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 1º-1-1979 e 30-9-1984, data antecedente ao primeiro contrato de trabalho urbano da autora (1-10-1984), importando-lhe, com isso, um acréscimo de 5 anos e 9 meses em seu tempo de serviço/contribuição.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 12/08/1991 a 18/05/2010.
Empresa: Perdigão Agroindustrial S.A., sucedida por BRF S.A.
Função/Atividades: servente nos setores de embalagem, embutimento e descasque de massas, trabalhando na confecção e embalagem de embutidos.
Agentes nocivos: Ruído entre 87,6 e 99,9 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (fl. 30) e laudo pericial judicial (fls. 305-18).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Também deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, na análise que empreende do tempo de serviço de parte autora e direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, conforme processo que acompanhou a contestação e aqueles ora declarados, passa a autora a contar com o seguinte quadro: Empresa/Atividade Início Final Fator Anos Meses Dias Rural reconhecida pelo INSS 1º-1-1978 31-12-1978 1,00 1 0 0 Rural reconhecida judicialmente 1º-1-1979 30-9-1984 1,00 5 9 0 Agropecuária Túnel Ltda 1º-10-1984 31-12-1984 1,00 0 3 0 Agropecuária Farina Ltda 2-1-1985 30-10-1985 1,00 0 9 29 David Antonio Farina 2-1-1986 1-7-1990 1,00 4 6 0 Vinhos Randon Ltda* 1º-9-1990 7-8-1991 1,20 1 1 14 Perdigão Agroindustrial S/A 12-8-1991 18-5-2010 1,20 22 6 8 *Nesse período houve reconhecimento administrativo da especialidade (fls. 107/126). Somadas todas essas épocas, na data em que formulou o pedido de aposentadoria na esfera administrativa (18-5-2010), a autora atingia 35 anos, 11 meses e 20 dias, de tempo de serviço/contribuição. Portanto, observo que naquela oportunidade já satisfazia o requisito temporal para o deferimento do benefício postulado, de 30 anos para mulheres e, uma vez presentes os demais pressupostos, faz por merecer o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras permanentes e de forma retroativa até a postulação feita no órgão ancilar.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-55.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042804520118240079
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | HILDA LEONI CORREA |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
: | Miguel Telles de Camargo | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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