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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. CON...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Mantida a sentença no que homologa acordo quanto ao tempo de labor rural em regime de economia familiar. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante e fumos metálicos (solda) e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 7. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 11. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4 5006834-80.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006834-80.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE VILMAR MATIAS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Mantida a sentença no que homologa acordo quanto ao tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante e fumos metálicos (solda) e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
7. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288045v10 e, se solicitado, do código CRC 245AC921.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:38




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006834-80.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE VILMAR MATIAS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, afasto o pedido de reafirmação da DER e julgo procedentes em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:
(a) homologar o acordo entabulado entre as partes, reconhecendo como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 30/07/1979 a 18/10/1989, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 18/10/1989 a 04/04/1990, 21/08/1990 a 17/05/1991, 01/10/1994 a 20/12/1994, 02/01/1995 a 25/01/1996 e 02/09/1996 a 13/08/2000;
(c) indeferir o pedido de conversão de tempo comum em especial anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995;
(d) indeferir o pedido de aposentadoria especial por não implementado o tempo necessário para inativação.
Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, atualizáveis desde esta data pelo IPCA-E/IBGE. Resta, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por litigar a parte autora ao amparo da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas (art. 4°, II, da Lei n° 9.289/96).
Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões de apelo, a parte autora requer: o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 30/06/1992, 03/11/1992 a 25/10/1993 e 01/03/2002 a 06/01/2014; a conversão inversa dos períodos de tempo comum em especial; a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
No que tange ao período de tempo de labor rural em regime de economia familiar cuja averbação é requerida na inicial, houve acordo entre as partes, devidamente homologado em Juízo, nos termos da sentença, ora mantida quanto ao ponto:
II.2. Do tempo de serviço rural
Em relação ao tempo de serviço rural postulado nestes autos, as partes firmaram acordo para reconhecimento do período de 30/07/1979 a 18/09/1989 como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o qual foi homologado, nos termos do art. 269, III, do CPC (evento 27, TERMOAUDI1).
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 18/10/1989 a 04/04/1990.
Empresa: Corradi Mascarello Indústria de Carrocerias Ltda.
Função/Atividades: metalúrgico geral e soldador no setor de fabricação.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB(A), radiação não ionizante e enquadramento por categoria profissional (soldador).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo 2 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1 - procadm4), CTPS (evento 1 - procadm3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 21/08/1990 a 17/05/1991.
Empresa: Unetral S/A.
Função/Atividades: auxiliar chapeador e auxiliar mecânico.
Agentes nocivos: agentes químicos hidrocarbonetos (xileno, óleos e graxas).
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
Provas: PPP (evento 1 - procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/10/1991 a 30/06/1992.
Empresa: Triel HT Industrial Participações S/A.
Função/Atividades: auxiliar de indústria, trabalhando na montagem e transporte de componentes.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 .
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1 - procadm4) e laudo técnico (evento 35 - laudo2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período: 03/11/1992 a 25/10/1993.
Empresa: Mecânica Braço Forte Ltda. (empresa desativada).
Função/Atividades: mecânico.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB(A), radiação não ionizante e fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 .
Provas: CTPS com função especificada (evento 1 - procadm3) e laudo técnico similar (evento 1 - lau6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parta autora quanto ao tópico.
Período: 01/10/1994 a 20/12/1994.
Empresa: Mecânica Dage Ltda.
Função/Atividades: mecânico no setor de manutenção e retífica mecânica.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB(A), radiação não ionizante e fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com função especificada (evento 1 - procadm3) e laudo técnico (evento 1 - lau6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 02/01/1995 a 25/01/1996.
Empresa: Expresso Hércules Transportes e Comércio Ltda.
Função/Atividades: mecânico, executando manutenção preventiva e corretiva da frota.
Agentes nocivos: agentes químicos hidrocarbonetos (graxa e solventes).
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1 - procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 02/09/1996 a 13/08/2000.
Empresa: Moretto Comércio e Transportes Ltda.
Função/Atividades: mecânico.
Agentes nocivos: agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxa).
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1 - procadm4) e laudo técnico (evento 15 - lau2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/03/2002 a 06/01/2014.
Empresa: C. Vaccaro e Cia Ltda.
Função/Atividades: mecânico soldador no setor operacional.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB(A) - medição considerada pelo pico.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (evento 1 - procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parta autora quanto ao tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para prova emprestada e laudos similares.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, nos períodos posteriores a 1998, o laudo técnico acostado indica a ausência de EPI quanto a agentes químicos hidrocarbonetos, na empresa Moretto Comércio e Transportes Ltda., sendo considerado, para fins de especialidade, apenas o agente ruído na empresa C. Vaccaro e Cia Ltda. Assim, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/01/2014
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
18/10/1989
04/04/1990
1,0
0
5
17
Especial
21/08/1990
17/05/1991
1,0
0
8
27
Especial
01/10/1991
30/06/1992
1,0
0
9
0
Especial
03/11/1992
25/10/1993
1,0
0
11
23
Especial
01/10/1994
20/12/1994
1,0
0
2
20
Especial
02/01/1995
25/01/1996
1,0
1
0
24
Especial
02/09/1996
13/08/2000
1,0
3
11
12
Especial
01/03/2002
06/01/2014
1,0
11
10
6
Subtotal
20
0
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/01/2014
20
0
9
Como demonstrado, a parte autora não faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial. Cabe salientar que, mesmo que computado todo o tempo posterior a DER (06/01/2014) na qualidade de especial, ainda assim não atingiria, na data do presente julgamento, os 25 anos necessários à concessão do pretendido benefício.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
6
6
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
7
5
18
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/01/2014
20
0
9
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
18/10/1989
04/04/1990
0,4
0
2
7
T. Especial
21/08/1990
17/05/1991
0,4
0
3
17
T. Especial
01/10/1991
30/06/1992
0,4
0
3
18
T. Especial
03/11/1992
25/10/1993
0,4
0
4
21
T. Especial
01/10/1994
20/12/1994
0,4
0
1
2
T. Especial
02/01/1995
25/01/1996
0,4
0
5
4
T. Especial
02/09/1996
13/08/2000
0,4
1
6
29
T. Especial
01/03/2002
06/01/2014
0,4
4
8
26
T. Rural
30/07/1979
18/09/1989
1,0
10
1
19
Subtotal
18
1
23
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
3
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
7
2
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/01/2014
Integral
100%
38
2
2
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
3
16
Data de Nascimento:
30/07/1967
Idade na DPL:
32 anos
Idade na DER:
46 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, que logrou a percepção de benefício previdenciário, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido - quanto à especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 30/06/1992, 03/11/1992 a 25/10/1993 e 01/03/2002 a 06/01/2014, bem como para que seja reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
Remessa oficial improvida.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288044v55 e, se solicitado, do código CRC CF7EAFFB.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006834-80.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50068348020144047117
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELANTE
:
JOSE VILMAR MATIAS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1451, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302473v1 e, se solicitado, do código CRC 98811579.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 18:13




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