| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001564-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMINGOS CARLOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigilante, por equiparação à guarda), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial, assim como demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940587v6 e, se solicitado, do código CRC AB4E89F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 02/06/2017 21:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001564-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMINGOS CARLOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por DOMINGOS CARLOS MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo (15/03/2010); e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; ser inviável o reconhecimento da especialidade da função de vigilante no período posterior a 05/03/1997. Sucessivamente, pede correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas a que tem direito.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de nascimento, na qual seus pais são qualificados como agricultores (fl. 24);
- Histórico escolar comprovando que o autor frequentou a escola em área rural (fls. 26-7);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha/RS em nome de seu pai (fl. 29);
- Declaração da Cooperativa Agrícola Mista Lagoense Ltda. no sentido de que seu pai era associado e comercializava sua produção rural (fl. 31);
- Matrícula imobiliária de propriedade rural na qual seu pai é qualificado como agricultor (fls. 33-8).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal (CD da fl. 185) confirmou as alegações da parte autora, ao afirmar:
Alzemiro de Oliveira Rodrigues: conheceu o requerente desde criança, conheceu a família, eram vizinhos, pertenciam à mesma comunidade, há 40 anos; sobreviviam da agricultura, plantavam batata "pra cima", milho, feijão, soja, pra sobrevivência e o que sobrava era vendido, sem destino certo, muitos compradores, quem aparecia; todo o tempo que os conheceu, só viveram da lavoura; toda a família dele nasceu nessa comunidade; as terras eram de , uma parte era cultivável; dez irmãos vivos, todos se criaram na lavoura; o requerente começou a trabalhar desde pequeno, com dez anos já trabalhava; via ele fazendo tudo, todo o serviço de lavoura, de tirar leite "pra cima", plantar, colher, tudo manual; viviam só da agricultura, nunca tiveram empregados, pois a família era grande; tinha junta de boi, animais pra consumo; as terras eram próprias, não arrendavam, às vezes plantavam nas terras dos outros, pois a família era grande; a máquina que eles tinham era uma trilhadeira; não sabe exatamente até quando ele trabalhou na colônia, mas foi negócio de 83, 84 que ele se mandou dali, já maior, aí ele foi pra Lagoa Vermelha, trabalhou na Cooperativa, uns vinte e poucos anos; nunca se afastou da agricultura até ir pra Lagoa Vermelha;
Julio Batista de Almeida: conheceu o requerente da vizinhança de terra, conheceu a família do requerente, que morava em Ibiraiaras; as terras eram de uma colônia de terra, que tinha mato; tiravam o sustento da lavoura, todo o básico da agricultura, plantavam feijão, arroz, batatinha, milho; vendiam o que sobrava; na época, começava a trabalhar com seis, sete anos, com o que conseguia fazer; não tinham empregados; não tinham outra fonte de renda; tinham junta de boi, um cavalinho pra ir no moinho, uns animais pra consumo, um porco, uma vaca de leite...; eram dez filhos; as terras eram próprias, não arrendavam pra ninguém; não tinham maquinário, a propriedade era pequena; deveria de ter uns vinte e cinco anos quando saiu e foi trabalhar numa Cooperativa em Lagoa, o primeiro emprego dele;
Nelson de Oliveira Rodrigues: conhecia o requerente da vizinhança; conheceu a família, pai, mãe, dez filhos, mas conheceu oito só, pois quando foi morar lá, dois era morto; conheceu as terras, uma colônia mais ou menos; tinha mato; sobreviviam da agricultura, plantavam, tinham uma vaquinha, um porquinho; plantavam milho, feijão, trigo, batata pro gasto; viviam da agricultura; o requerente começou com doze anos ou antes, sempre trabalhou, saiu com 25 anos, 24 pra 25, e foi pra Lagoa trabalhar na Cooperativa... conheceu o requerente com treze anos e ele já trabalhava na roça, trabalhou até ir pra Lagoa; não tinham empregados, era só a família; não tinham outra renda, trabalhavam só ali;
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser mantida a sentença no que reconhece o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora no período de 15/03/1971 a 24/03/1984.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Dito isso, passo à análise dos períodos:
a) Períodos de 24/03/1984 a 25/05/1984, 25/03/1985 a 25/05/1985, 01/11/1985 a 23/03/1988, 04/04/1989 a 13/07/1991, 12/11/1991 a 01/12/1994, 05/04/1998 a 15/06/1998, 19/04/1999 a 26/05/1999, 23/11/1999 a 22/12/1999:
Requer o autor o reconhecimento da especialidade das funções desenvolvidas como operário, estivador e auxiliar de serviços gerais, na empresa Cooperativa Agrícola Mista Lagoense Ltda., exposto a ruído acima do limite de tolerância, poeira de sílica e produtos químicos.
Realizada a perícia de segurança do trabalho, restou comprovada a exposição do autor a ruído de 90 a 96 decibéis e hidrocarbonetos, proveniente da manipulação de pastilhas de gastoxin.
a.1) Ruído: no tocante ao ruído, há a necessidade de adequação do entendimento deste Juízo à jurisprudência já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis" (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
Quanto à variação na intensidade do ruído, o fato não descaracteriza a especialidade das atividades prestadas, pois o atual entendimento do TRF4 é de que um nível fixo de pressão sonora tem a mesma lesividade que um nível variável.
Para a averiguação do nível de intensidade do ruído, usa-se a média ponderada, que leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, cálculo que permite aferir se o nível diário supera o limite de tolerância.
No entanto, não há indicação no laudo sobre o tempo de exposição a cada um dos diferentes níveis de ruído. Nesse caso, usa-se a média aritmética entre os níveis de intensidade de ruído informados no laudo, o que resulta em 93 decibéis.
Desse modo, há a especialização de todos os períodos abrangidos por esta análise (24/03/1984 a 25/05/1984, 25/03/1985 a 25/05/1985, 01/11/1985 a 23/03/1988, 04/04/1989 a 13/07/1991, 12/11/1991 a 01/12/1994, 05/04/1998 a 15/06/1998, 19/04/1999 a 26/05/1999, 23/11/1999 a 22/12/1999), uma vez que, em todos eles, o segurado estava exposto a nível de ruído superior ao limite permitido para a época da prestação dos serviços.
a.2) Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - emprego de defensivos a base de fosfina (pastilhas de gastoxin):
Os agentes químicos especializam a atividade prestada com o simples contato habitual e permanente do obreiro com os mesmos. Tais agentes estão dispostos exaustivamente nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.0 a 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.1 a 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, ao passo que as atividades listadas nestes últimos são meramente exemplificativas.
No caso, restou comprovada a exposição do segurado a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, diante da manipulação habitual de pastilhas de gastoxin (defensivos a base de fosfina). O enquadramento se dá nos códigos 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.6 do anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.12 do anexo IV do Decreto 2.172/97.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos 24/03/1984 a 25/05/1984, 25/03/1985 a 25/05/1985, 01/11/1985 a 23/03/1988, 04/04/1989 a 13/07/1991, 12/11/1991 a 01/12/1994, 05/04/1998 a 15/06/1998, 19/04/1999 a 26/05/1999, 23/11/1999 a 22/12/1999, diante do contato com agentes químicos potencialmente nocivos à saúde e integridade física do segurado.
Observação: o autor, na inicial, informa que o réu não computou o intervalo compreendido entre 01/01/1994 a 01/12/1994. De fato, analisando o documento de f. 42 (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que, administrativamente, a autarquia não computou o interregno. O período teve sua especialidade reconhecida nesta sentença, uma vez que abrangido pelo intervalo de 12/11/1991 a 01 /12/1994. Desse modo, somente em relação a este período, não será feito o cálculo da diferença entre a atividade reconhecida como comum na esfera administrativa e especial na sentença. O período será computado como comum depois de realizada sua conversão mediante aplicação do multiplicador 1,4.
b) Período de 06/04/2000 a 31/08/2007:
Visa o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na função de vigia/vigilante, na empresa Cooperativa Agrícola Mista Lagoense Ltda.
As declarações de fs. 158 e 159 e o PPP de f. 161 informam que o autor exerceu a função de vigilante armado no período de 01/01/2004 a 08/04/2007. O PPP de f. 161 informa que, no período de 09/04/2007 a 31/08/2007, o autor realizou a função de balanceiro. O DSS-8030, por sua vez, informa que, no período de 06/04/2000 a 31/12/2003, também realizou a função de vigilante. As declarações de fs. 158 e 159 dão conta ainda de que os funcionários que exerceram a função de vigilante utilizaram arma de fogo.
b.1) Períodos de 01/01/2004 a 08/04/2007 e 06/04/2000 a 31/12/2003 - vigilante:
Até o ano de 1995, a atividade de vigilante pode ser especializada por categoria profissional, com base no Decreto 53.831/64. No quadro anexo à legislação citada, item 2.5.7, está prevista como perigosa a atividade de bombeiros, investigadores e guardas (a função de vigilante equipara-se à de guarda).
Assim, até o ano de 1995 é possível o enquadramento da atividade de vigilante pelo simples enquadramento por categoria profissional. Após o ano de 1995, a atividade de vigilante deixou de ser prevista como especial nos decretos regulamentadores, entretanto, sua especialidade ainda pode ser reconhecida, desde que comprovado que, no exercício da função, o obreiro faz uso de arma de fogo. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5007338-27.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013) (grifei)
Diante do exposto, considerando que as declarações de fs. 158 e 159 comprovam que, quando realizou a função de vigilante, o segurado fez uso de arma de fogo, reconheço a especialidade dos períodos de 06/04/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/04/2007.
(...)
c) Período de 01/03/1996 a 12/03/1997 e 15/07/1997 a 03/03/1998:
Requer o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na função de servente, no setor serraria, da empresa Indústria e Comércio Madalozzo S/A, alegando a exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Realizada a perícia de segurança do trabalho, restou comprovada a exposição do autor a ruído de 89 a 112 decibéis.
No que tange ao agente ruído, a fim de evitar tautologia, reporto-me à análise realizada no item "a.1". Neste caso, a média aritmética dos níveis de ruído indicados pelo laudo resulta em 100,5 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 12/03/1997 e 15/07/1997 a 03/03/1998, uma vez que o segurado estava exposto a nível de ruído superior ao limite tolerável para a época da prestação dos serviços (80 e 90 decibéis).
Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo (devidamente comprovado nos autos), era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 1 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 10 | 3 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/03/2010 | 17 | 8 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 15/03/1971 | 24/03/1984 | 1,0 | 0 | 156 | 10 |
T. Especial | 24/03/1984 | 25/05/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 25 |
T. Especial | 25/03/1985 | 25/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/11/1985 | 23/03/1988 | 0,4 | 0 | 11 | 15 |
T. Especial | 04/04/1989 | 13/07/1991 | 0,4 | 0 | 10 | 28 |
T. Especial | 12/11/1991 | 31/12/1993 | 0,4 | 0 | 10 | 8 |
T. Especial | 01/01/1994 | 01/12/1994 | 1,4 | 1 | 3 | 13 |
T. Especial | 01/03/1996 | 12/03/1997 | 0,4 | 0 | 4 | 29 |
T. Especial | 15/03/1997 | 03/03/1998 | 0,4 | 0 | 4 | 20 |
T. Especial | 05/04/1998 | 15/06/1998 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 19/04/1999 | 26/05/1999 | 0,4 | 0 | 0 | 15 |
T. Especial | 23/11/1999 | 22/12/1999 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 06/04/2000 | 31/12/2003 | 0,4 | 1 | 5 | 28 |
T. Especial | 01/01/2004 | 08/04/2007 | 0,4 | 1 | 3 | 21 |
Subtotal | 20 | 11 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 2 | 10 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/03/2010 | Integral | 100% | 38 | 8 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 8 | 20 | |||
Data de Nascimento: | 15/03/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim sendo, cabe o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940586v8 e, se solicitado, do código CRC BEFFCD29. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001564-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001648420118210109
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMINGOS CARLOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1524, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023339v1 e, se solicitado, do código CRC 87E84DF1. | |
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