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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDRÓXIDO DE SÓDIO. CLORO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORR...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:23:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDRÓXIDO DE SÓDIO. CLORO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (cloro e hidróxido de sódio) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 0002562-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-18.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENILDE MARIA BAGESTON
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDRÓXIDO DE SÓDIO. CLORO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (cloro e hidróxido de sódio) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239884v2 e, se solicitado, do código CRC 36ADE8B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-18.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENILDE MARIA BAGESTON
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por CENILDE MARIA BAGESTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo (23/02/2011); e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que houve o uso e fornecimento de EPI eficaz, bem como não restou provada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Sucessivamente, pede que os juros de mora e a correção monetária sejam nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas a qual tem direito.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Para a comprovação do exercício da atividade agrícola, deverão ser apresentados, de forma exemplificativa, os documentos dispostos no artigo 106 da Lei de Benefícios Previdenciários, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, a comprovação do labor rural em regime de economia familiar é feita, alternativamente, pela juntada dos documentos lá dispostos, ou seja, não há a exigência legal de que o segurado deve apresentar um documento em específico, pois todos os elencados no dispositivo supra são capazes de caracterizar o início de prova material necessário para a comprovação do labor.
Para tanto, a fim de comprovar o efetivo labor em meio rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
1. Justificação administrativa;
2. Certidão de casamento da autora, na qual seu pai é qualificado como agricultor;
3. Histórico escolar informando que a autora frequentou a escola de ensino fundamental Marcílio Dias, situada em Taquaraçu, interior de Alpestre/RS;
4. Certidão de casamento das irmãs da autora, nas quais o genitor é qualificado como agricultor;
5. Certidão de casamento dos pais da autora, na qual o genitor é qualificado como agricultor;
6. Certidão do INCRA informando que o genitor da autora era proprietário de imóvel rural; e
7. Notas de comercialização de produção rural em nome do genitor da autora.
Registre-se que, no caso de rurícolas, deve-se levar em conta os fatos e circunstâncias evidenciados nos autos, bem como a realidade social em que o segurado encontra-se inserido (artigo 5º da LICC). Dessa forma, não se mostra crível exigir rígida formalidade à comprovação do efetivo exercício do labor rural quando a prova material carreada aos autos alcança a sua finalidade, isto é, demonstra de forma inicial que durante o período em que a parte autora busca o reconhecimento houve o exercício da agricultura em regime de economia familiar.
Ainda sobre o início de prova material, as Súmulas nºs 73 do TFR4 e 9 do TNU admitem, para comprovação da atividade rural, documentos em nome do patriarca familiar. No mesmo sentido, o Memorando-Circular nº 01/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, de 29 de fevereiro de 2008, autoriza a apresentação de certidões, registros, escrituras, entre outros documentos, que qualifiquem o segurado, cônjuge ou ascendente como rurícola ou expressão congênere, in verbis:
3) Para fins de concessão dos benefícios dispostos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, e artigo 143 da Lei 8.213/91, serão consideradas como início de prova material contemporânea, dentre outras, as certidões de registro civil, eleitoral ou militar que não contenham rasuras ou retificações recentes, e escrituras de propriedade nas quais conste expressamente a qualificação do segurado, seu cônjuge ou ascendente como rurícola, lavrador, agricultor ou expressões congêneres.
Isso posto, os documentos apresentados pela parte autora caracterizam o início de prova material necessário para demonstrar, de forma inicial, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela segurada.
A prova testemunhal, por sua vez, serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.
Da prova oral produzida nos autos, verifica-se uma controvérsia em relação à data em que a autora deixou as terras da família para dedicar-se ao trabalho urbano.
A testemunha Leori, em sede de justificação administrativa, afirmou que "devia ter uns 21 ou 22 anos de idade quando saiu sozinha da localidade de Taquaruçu e a depoente já estava morando na cidade de Marau" (fs. 32/33). No entanto, quando ouvida em juízo, afirmou ter vindo para a cidade com 14, 15 anos de idade, época em que a autora já estava morando na cidade e trabalhando na Perdigão:
Leori: conheceu em Taquaruçu; nasceram na localidade; a requerente morava com os pais; tinham uns 5 alqueires; a depoente foi embora no final de 88; a requerente ficou nas terras; mais ou menos com 14, 15 anos, a depoente veio pra Marau; hoje tem 40 anos exatos, 31/08/72; depois que veio pra cá, voltava regularmente pra roça e via a requerente lá; quando a depoente veio pra cá, a requerente já trabalhava na Perdigão; a requerente trabalhava na roça; a família plantavam miudezas para o consumo; o que sobrava vendiam para comerciantes da região; viviam só da roça; não tinham funcionários; não arrendavam; não tinham maquinário; não tinham outra propriedade.
A autora, na justificação administrativa, aduziu que, em 06 de junho de 1990, saiu das terras dos pais para vir morar, juntamente com a irmã Salete, no Bairro Santa Rita, na cidade de Marau. Em 13/06/1990, alega que passou a trabalhar na empresa BRF Brasil Foods (fs. 28/29). No depoimento pessoal prestado em juízo, afirmou que trabalhou na agricultura até 1990, época em que veio morar na cidade de Marau:
Cenilde Maria (autora): morava com os pais em Taquaruçu e Rupestre; ficou lá até os 22 anos; depois veio pra Marau trabalhar na Perdigão; a propriedade era própria, de 5 alqueires e meio; viviam só da agricultura; não tinham outra propriedade; o patrimônio da família era só esse; não se arrendava nenhum pedaço.
No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Orildo:
Orildo: conheceu a requerente em Alpestre, eram vizinhos, lindeiros de terra, comunidade Taquaruçu; família de agricultores, conheceu os pais, são 7 filhos; todos na agricultura, inclusive a requerente, que era vista trabalhando na terra, estudava e trabalhava; estudava de manhã e de tarde ia pra trabalhar; o pai tinha 10 hectares de terra; não tinham funcionários; plantavam miudezas; consumiam a maioria; nunca tiveram outra atividade, vivendo da roça; não arrendavam; tinham semoventes para o sustento, trabalho só manual; depois ela veio a Marau, trabalhar na Perdigão; a depoente veio pra Marau em 90, sabe porque ficou lá até 91.
A testemunha Neiva, por sua vez, aduziu que a autora trabalhou na agricultura desde os 8, 9 anos de idade e que, segundo comentários, veio para a cidade de Marau em 1990:
Neiva: conheceu a Cenilde há 25 anos; acha que em 75, quando foi pra Alpestre; morou lá por 5 anos, depois voltou pra Marau; quando a depoente voltou pra Marau, a requerente continuou lá; a requerente veio pra Marau em 90; ouviu comentários que ela veio pra cá em 90, por isso sabe; a terra da família da requerente era de 5 alqueires; plantavam pra consumo; vendiam o que sobrava; a requerente trabalhava na roça, via ela trabalhando, fazendo de tudo; desde pequena, uns 8, 9 anos, já ia na roça, estudava pela parte da amanhã e a tarde ela ia pra roça; não tinham maquinários nem funcionários; viviam só da agricultura.
Analisando o conjunto das provas produzidas conclui-se que, em que pese a divergência apresentada no depoimento da testemunha Leori, é possível o reconhecimento do labor rural até o ano de 1990.
Isso porque o vínculo empregatício entre a autora e a empresa Perdigão ficou demonstrado somente a partir de 13/06/1990 (f. 75). Logo, ao menos formalmente, a autora não poderia ter trabalhado na referida empresa desde 1988, como sustentado em juízo pela testemunha Leori.
Além disso, é exatamente a partir da data de 13/06/1990 que a autora postula o reconhecimento da especialidade do trabalho urbano exercido.
No entanto, o termo final do período postulado deve ser fixado em 06/06/1990, data em que a autora saiu das terras da família juntamente com a irmã Salete, como referido pela mesma na J.A.
Assim, reconheço o labor rural exercido em regime de economia familiar no intervalo de 01/01/1982 a 06/06/1990.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 03/12/1998 a 01/08/1999.
Empresa: Perdigão Agroindustrial S.A.
Função/Atividades: Prático de frigorífico no setor de esvisceração, trabalhando com corte e beneficiamento de aves.
Agentes nocivos: Ruído de 95 a 95,3 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 85-6).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: 01/04/2003 a 17/03/2006 e 07/05/2007 a 05/06/2007.
Empresa: Mega Indústria de Alimentos Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar geral no setor de produção, preparando materiais, alimentando e operando máquinas.
Agentes nocivos: Ruído médio de 88 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls.100-3).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 19/11/2003 a 17/03/2006 e 07/05/2007 a 05/06/2007, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. No período de 01/04/2003 a 18/11/2003 o ruído esteve dentro do limite de tolerância. Assim, cabe o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao ponto.

Período: 23/01/2008 a 25/08/2010.
Empresa: Linger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. Função/Atividades: Servente de limpeza, trabalhando com o emprego de produtos químicos.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidróxido de sódio e cloro.
Enquadramento legal: Códigos 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 104-5).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
11
0
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
12
0
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/02/2011
20
5
14
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
01/01/1982
06/06/1990
1,0
0
101
6
T. Especial
03/12/1998
01/08/1999
0,2
0
1
18
T. Especial
19/11/2003
17/03/2006
0,2
0
5
18
T. Especial
07/05/2007
05/06/2007
0,2
0
0
6
T. Especial
23/01/2008
25/08/2010
0,2
0
6
7
Subtotal
9
6
25
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
6
0
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
6
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/02/2011
Integral
100%
30
0
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
2
12
Data de Nascimento:
20/12/1968
Idade na DPL:
30 anos
Idade na DER:
42 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, devem ser providos o apelo e a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239883v7 e, se solicitado, do código CRC 8FA517F9.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-18.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061761720118210109
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENILDE MARIA BAGESTON
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286759v1 e, se solicitado, do código CRC 9EE0EDB3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:51




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