| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016781-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ILDEMAR PREUSSLER |
ADVOGADO | : | Jeciel Westphal Gonçalves e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, deve ser dado provimento à remessa oficial quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860277v4 e, se solicitado, do código CRC 32EAE97A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016781-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ILDEMAR PREUSSLER |
ADVOGADO | : | Jeciel Westphal Gonçalves e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido deduzido por ILDEMAR PREUSSLER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer e determinar a averbação, ressalvados os períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para o que carece de interesse processual o autor, do período de contribuição com vínculo urbano em atividade exercida em condições especiais de exposição a agente físico nocivo (ruído) à saúde, de 09 anos, 9 meses e 25 dias (de 19/6/1987 a 13/12/1988 a 09/01/1989 a 04/5/1997) com sua conversão em tempo comum pelo coeficiente matemático 1,4; para reconhecer e determinar a averbação também do tempo em que o autor exerceu atividade rural a partir dos doze anos de idade até o início de suas atividades com vínculo urbano, independentemente das contribuições previdenciárias; e para condenar o réu à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, que deverá ser paga incluídas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo deduzido pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-DI a partir do vencimento de cada uma até o pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento, observado que a partir da vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária e juros de mora incidirão, de uma única vez, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, o réu arcará com as custas e despesas processuais, mas observados os Ofícios-Circulares 595/2007, 098/2010 e 011/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Igualmente, arcará o réu com os honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o trabalho do advogado, a natureza da causa e a brevidade da tramitação (art. 20, § 4º, do CPC), descontadas as prestações vencidas a partir da sentença (Súmula 111, STJ).
Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; especialidade deferida sem base em laudo técnico, não sendo admissível a produção de prova por similitude; não restou comprovada a exposição habitual e permanente aos eventuais agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. Sucessivamente, pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como que os efeitos financeiros da condenação sejam contados da data de publicação da sentença ou da data de juntada aos autos do último documento probatório.
Também apela a parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 13/07/2009, com a respectiva conversão para tempo comum.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Veja-se que, no campo dos fatos, no que diz respeito ao período em que a parte autora trabalhou no meio rural, deve ser computado para fins de contagem de tempo de serviço da parte autora o período de trabalho rural em regime de economia familiar. A prova documental razoável apresentada, somada à prova testemunhal, demonstram a atividade campesina, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade até o início do vínculo urbano conforme CTPS, soma período que, somado ao período em que o autor exerceu atividade profissional em condições especiais, como exposto acima, atinge os 35 anos necessários à aposentadoria.
As testemunhas ouvidas em audiência relataram de forma contundente como conhecem o autor e de que maneira ele e sua família desempenhavam o trabalho no meio rural. E a prova oral produzida deve ser entendida como complemento suficiente ao início de prova material constante nos autos, especialmente pelas condições do trabalho desempenhado, a partir do qual a prova deve ser flexibilizada. Precedentes do STJ.
De fato, pelo que se examina dos documentos da parte autora, tanto em nome próprio como no nome de seu pai (notas fiscais de comercialização da produção, contratos de parceria agrícola, declarações de e filiações a entidades - sindicatos - representativos de agricultores), bem como das declarações das testemunhas ouvidas em juízo, a dedicação à agricultura, antes do ingresso na atividade urbana, era de forma principal, o que caracteriza o regime de economia familiar como definido no art. 11, da Lei nº 8.213/91. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto à parte autora quanto aos demais membros do grupo familiar, considerando que a todos foi estendida a condição de segurado pelo art. 11, inc. VII. A esse respeito já se pronunciou o STJ, REsp 506.959/RS, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-2003; RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-2004.
Assim, deve ser mantida a sentença no que reconhece o período de 12/12/1979 a 18/06/1987 como de labor rural em regime de economia familiar.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 19/06/1987 a 13/12/1988
Empresa: Reichert Calçados Ltda.
Função/Atividades: Cortador no setor de corte e outros serviços, operando balancim hidráulico, prensa pneumática e prensa de choque térmico.
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 48) e laudo pericial judicial (fls. 268-84).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 09/01/1989 a 13/07/2009.
Empresa: Calçados Azaléia S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais nos setores de palmilha, terformado e CDM, operando balancim hidráulico, prensa pneumática e prensa de choque térmico.
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 57-9) e laudo pericial judicial (fls. 268-84).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 09/01/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/07/2009, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, assim, cabe o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao período de 06/03/1997 a 04/05/1997, uma vez que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, bem como o parcial provimento do apelo da parte autora quanto ao período de 19/11/2003 a 13/07/2009.
No presente caso, a parte autora impugnou as conclusões dos formulários emitidos pelas empresas, pugnando pela realização de perícia, que, realizada por similitude, haja vista o encerramento das atividades das empresas, apurou as condições ambientais acima descritas. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 9 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/11/2009 | 29 | 4 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 12/12/1979 | 18/06/1987 | 1,0 | 0 | 90 | 7 |
T. Especial | 19/06/1987 | 13/12/1988 | 0,4 | 0 | 7 | 4 |
T. Especial | 09/01/1989 | 05/03/1997 | 0,4 | 3 | 3 | 5 |
T. Especial | 19/11/2003 | 13/07/2009 | 0,4 | 2 | 3 | 4 |
Subtotal | 13 | 7 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 2 | 1 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 1 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/11/2009 | Integral | 100% | 43 | 0 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 12/12/1967 | |||||
Idade na DPL: | 31 anos | |||||
Idade na DER: | 41 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, deve ser dado provimento à remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016781-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096814520108210143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ILDEMAR PREUSSLER |
ADVOGADO | : | Jeciel Westphal Gonçalves e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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