APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016822-30.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ FERNANDES GALVÃO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a umidade e agentes químicos ácido sulfúrico, hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016822-30.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ FERNANDES GALVÃO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, acolho em parte o pedido e condeno o INSS na obrigação de averbar como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 15/03/76 a 25/03/80, para efeito de futura aposentadoria pelo RGPS.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado são compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Cada uma das partes arcará com metade das custas e com o pagamento dos honorários de seu advogado, ressaltando que o INSS é isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal e que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Há reexame necessário.
Se interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª R.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
(sentença publicada antes da vigência do CPC/2015)
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; sua sucumbência teria sido mínima no pleito, devendo a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Apela a parte autora, postulando: o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01/10/1981 a 15/01/1988, 01/05/1988 a 24/06/1993 e 25/05/1998 a 30/01/2009; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Busca-se o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 15/03/76 a 25/03/80.
O autor é nascido em 15/03/64, na cidade de Borrazópolis/PR, filho de Sebastião Vieira Galvão e Alzira Fernandes Galvão.
Pertinentes à alegação de trabalho rural, o requerente apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento (1964) na qual consta a profissão do pai, como lavrador (evento 1, certnasc4);
b) matrícula imobiliária onde consta a compra de imóvel rural realizada em 18/07/1977, pelo Sr. Sebastião Vieira Galvão, pai do autor (evento 1, cert5 e 6).
c) comprovante de pagamento de tributos rurais, pagos pelo pai em 1979 (evento 1 guias13);
d) escritura pública de venda e compra de imóvel rural, onde consta a venda realizada em 25/03/1980, pelo Sr. Sebastião Vieira Galvão, pai do autor, qualificado como lavrador.
Em entrevista rural junto ao INSS, o autor informou que exerceu atividade rural desde criança até a época que se mudou para Curitiba. Que o pai adquiriu imóvel rural em Iguatu, de cerca de 10 alqueires. Que não havia contratação de empregados, somente troca de dias com os vizinhos. Que a família era formada por 11 pessoas (pais e 9 irmãos). Que cultivavam arroz, milho, feijão e café. Criavam vacas, galinhas e porcos. Que a produção era para consumo e para venda. Informou que a inscrição como condutor de veículo em nome do pai deve-se ao fato de que este possuía um pequeno caminhão e dele se utilizava para entrega da própria produção.
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento 67, procamd1) e através de carta precatória (evento 56) corroboraram tanto a prova material quanto o depoimento do autor, no sentido de que este exerceu atividade rural em regime de economia familiar em terras de seu pai, desde tenra idade até a época que mudou-se para Curitiba/PR.
A documentação acima referida constitui início de prova material do exercício de atividade rural, pois é contemporânea aos fatos alegados e revela a vocação rural do pai do autor e de toda a sua família no período controverso. Atende-se, portanto, ao art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, na forma assegurada pela súmula 73 do TRF4.
Não é preciso o recolhimento das contribuições previdenciárias: TRF4, APELREEX 2008.70.05.002795-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010.
A contagem do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade é possibilidade reconhecida pela jurisprudência (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009).
Portanto, reconheço o direito à contagem do tempo de trabalho no campo de 15/03/76 a 25/03/80.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 01/10/1981 a 15/01/1988, 01/05/1988 a 24/06/1993.
Empresa: Sociedade União Juventus.
Função/Atividades: encarregado de manutenção de piscinas, esvaziando, reenchendo e lavando piscinas com produtos químicos.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 19 - PROCADM1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período: 26/05/1998 a 30/11/2008.
Empresa: Companhia Cervejaria Brahma
Função/Atividades: operador mantenedor no setor de adegas, trabalhando na fermentação e maturação de cervejas.
Agentes nocivos: agentes químicos ácido sulfúrico, hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 19 - PROCADM1) e laudo similar (evento 3 TRF - LAUDO2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 1 | 19 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 1 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/01/2009 | 26 | 3 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 15/03/1976 | 25/03/1980 | 1,0 | 0 | 48 | 11 |
T. Especial | 01/10/1981 | 15/01/1988 | 0,4 | 2 | 6 | 6 |
T. Especial | 01/05/1988 | 24/06/1993 | 0,4 | 2 | 0 | 22 |
T. Especial | 26/05/1998 | 30/11/2008 | 0,4 | 4 | 2 | 14 |
Subtotal | 12 | 9 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 11 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 3 | 18 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/01/2009 | Integral | 100% | 39 | 0 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 0 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 15/03/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora provido - quanto ao reconhecimento de tempo especial e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelo do INSS e remessa oficial desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016822-30.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168223020104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ FERNANDES GALVÃO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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