| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020934-83.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISEU AMARAL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460375v5 e, se solicitado, do código CRC AA3D6278. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020934-83.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISEU AMARAL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, EXTINGO a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de consideração do tempo de serviço prestado até o ajuizamento da ação e, com base no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELISEU AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
a) RECONHECER os períodos de 15/07/1980 a 02/11/1982, 11/08/1986 a 23/03/1987 e 05/06/1989 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 e somando-os ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente;
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo que o autor no percentual e 80% e o INSS no restante, sendo estabelecido à título de honorários advocatícios em prol do procurador do INSS o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportador pelo autor, e, em prol do procurador deste fixo honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportador pelo INSS, possibilitada a compensação. Outrossim, suspendo a exigibilidade em relação ao autor face a AJG deferida no curso da ação. Ainda, resta o INSS isento do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Em face da liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296, interposto na ADIN nº 70038755864 ficam suspensos, contudo, os efeitos da Lei nº 13.471/10 em relação às despesas judiciais.
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos.
A parte autora, no seu apelo, sustentou que o tempo rural de 10/11/1968 a 30/03/1978 deu-se sob o regime de economia familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Baixaram, ainda uma vez, à vara de origem, para complementação da instrução, vindo, ao final, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, com o intuito de comprovar exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, de 10/11/1968 a 30/03/1978:
- Atestado municipal de freqüência a escola da Linha São Sebastião, até a 4ª série, assinado por professora da época;
- Certidão do INCRA de posse de imóvel rural de 7,5 hectares, pelo pai, de 1966 a 1992;
- Certidão do seu nascimento, em 1956, em que seu pai está qualificado como agricultor;
- Certidão do nascimento da sua irmã, em 1950, em que seu pai está qualificado como agricultor.
Além desse início de prova material, as testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (fls. 148-57) afirmaram que o segurado trabalhava com sua família, composta de pais e cinco irmãos, sem empregados, em terras de cerca de 7 hectares, plantando feijão, aipim, soja, batata, e outras culturas, criando junta de bois, vacas de leite, porcos e galinhas, comercializando os excedentes, que em geral eram a soja e os porcos, com compradores locais, frequentando a escola da comunidade em um turno e trabalhando na roça no outro, até mais ou menos os 22 anos de idade.
Embora nem toda a documentação seja contemporânea aos fatos, está evidenciado, diante do conjunto apresentado, e da idoneidade e correspondência entre os depoimentos orais, o labor rural sob o regime de economia familiar, em todo o lapso pleiteado.
Dou provimento ao apelo, e determino a averbação, pelo INSS, do tempo rural de 10/11/1968 a 30/03/1978.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 15/07/1980 a 02/11/1982.
Empresa: Cooperativa Central Oeste Catarinense.
Função/Atividades: magarefe.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (fl. 19), perícia judicial (fls. 85-93).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 11/08/1986 a 23/03/1987.
Empresa: Condomínio Residencial Dom Henrique.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: agentes químicos - álcalis cáusticos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 20), depoimento de testemunha (fl. 226), perícia judicial (fls. 85-93).
No período, o segurado exerceu funções típicas do servente de obras em construção civil, o qual se encontra exposto a agentes químicos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 05/06/1989 a 28/05/1998.
Empresa: Cooperativa dos Suinocultores de Encantando Ltda.
Função/Atividades: servente, auxiliar de produção.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas: CTPS (fl. 20), PPP (fl. 218), perícia judicial (fls. 85-93).
O labor no período consistia em contato direto com produtos de origem animal, visto que o autor, de acordo com o PPP, fazia o "ensacamento de resíduos" e a "desossa", entre outros processos integrantes da função de "abate".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 11 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 10 | 24 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2003 | 16 | 9 | 27 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/11/1968 | 30/03/1978 | 1,0 | 9 | 4 | 21 |
T. Comum | 15/07/1980 | 02/11/1982 | 1,0 | 2 | 3 | 18 |
T. Comum | 11/08/1986 | 23/03/1987 | 1,0 | 0 | 7 | 13 |
T. Comum | 05/06/1989 | 28/05/1998 | 1,0 | 8 | 11 | 24 |
Subtotal | 21 | 3 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 94% | 34 | 2 | 28 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 35 | 2 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2003 | Integral | 100% | 38 | 1 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 10/11/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (17/01/2003), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com provimento do apelo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora reconhecer o período rural de 10/11/1968 a 30/03/1978 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/01/2003).
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária, e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do julgado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460374v2 e, se solicitado, do código CRC FEA4A9F0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020934-83.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066919220078210044
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | ELISEU AMARAL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472401v1 e, se solicitado, do código CRC 2F552262. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2018 21:29 |
