| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017089-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR LUIZ MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Daniel Natal Brunetto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, levantar o sobrestamento, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468962v4 e, se solicitado, do código CRC 2CB0C682. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017089-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR LUIZ MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Daniel Natal Brunetto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADAIR LUIZ MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no período 05/03/1982 a 31/08/1985;
B) DETERMINAR a averbação, administrativamente, do tempo de serviço rural no período de 05/03/1982 a 31/08/1985;
C) DECLARAR comprovado o exercício de atividade em condições especiais pelo autor nos períodos de 01/09/1985 a 20/02/1987; 11/05/1987 a 01/01/1988; 01/02/1988 a 21/06/1991; 01/11/1991 a 09/12/1991; 13/01/1992 a 01/02/1994; 04/04/1994 a 28/10/1996; 01/11/1996 a 31/08/2010;
D) DETERMINAR a conversão, administrativamente, do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1985 a 20/02/1987; 11/05/1987 a 01/01/1988; 01/02/1988 a 21/06/1991; 01/11/1991 a 09/12/1991; 13/01/1992 a 01/02/1994; 04/04/1994 a 28/10/1996; 01/11/1996 a 31/08/2010, exercidos em condições especiais;
E) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
F) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §4º, do CPC.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haverem restado comprovados os períodos rural e especiais deferidos; e (2) ser isento de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi requerida a antecipação da tutela.
Retornaram, ainda uma vez, à origem, para complementação da instrução, vindo, ao final, conclusos.
Sobrestado o feito, a parte autora manifestou-se pela renúncia ao período de 10/10/2005 a 16/11/2005, em que houve percepção de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Homologação de renúncia/Sobrestamento levantado
Homologo a renúncia da parte autora à parcela do pedido referente ao lapso em que houve percepção de auxílio-doença não acidentário.
Levante-se o sobrestamento do feito.
Tempo Rural
A sentença assim solveu a controvérsia relativa ao tempo rural da parte autora:
"No que tange ao trabalho rural, postula a parte autora a averbação de tempo de serviço rural, alegando que trabalhou em regime de economia familiar, no período de 05/03/1982 a 31/08/1985.
No caso dos autos, quanto ao início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/03/1982 a 31/08/1985, o autor juntou aos autos:
certidão de propriedade de terras rurais em nome dos pais do autor datada de 1962 e 1972 (fls. 66 e 72).
comprovante de cadastro rural em nome do pai do autor, datados de 1973 e 1976.
notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, no anos de 1977, 1978, 1979, 1981 e 1986 (fls. 74/80)
Tais documentos prestam-se para um início de prova material, porquanto são contemporâneos em relação ao período que o autor pretende demonstrar - 05/03/1982 a 31/08/1985 -, restando ser corroborados por outras provas.
Outrossim, a prova testemunhal colhida no decurso do processo é uníssona em atestar que o demandante trabalhou na lavoura desde criança, com sua família, dali tirando o sustento (fls. 89/90).
Ressalte-se que não é de se exigir que as testemunhas forneçam detalhes acerca de datas, quanto mais em se tratando de fatos já há muito passados.
Assim, concluo que, diante do início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, logrou êxito o autor em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 05/03/1982 a 31/08/1985.
Outrossim, a Lei nº 8.213/91 dispôs, no art. 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência.
Dessa forma, não há necessidade de indenização do período rural ora reconhecido, visto que anterior à vigência da Lei de Benefícios."
De ser mantido tal entendimento, e adotado como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/09/1985 a 20/02/1987.
Empresa: Cerâmica São Francisco Ltda.
Função/Atividades: servente (produção de tijolo).
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (fl. 33), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com a perícia, não houve submissão a agentes nocivos, no período.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
Período: de 11/05/1987 a 01/01/1988.
Empresa: Indústrias Berger S/A.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 33), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com o depoimento da testemunha e a perícia judicial, houve exposição a agentes nocivos, sem uso de EPI's suficientes para elidir a especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/02/1988 a 21/06/1991, e de 13/01/1992 a 01/02/1994.
Empresa: Pena Branca Alimentos do Sul S/A.
Função/Atividades: aux. produção, ajudante produção.
Agentes nocivos: frio 0 a 5°C.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 34-5), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com o depoimento da testemunha e a perícia judicial, houve exposição a agentes nocivos, sem uso de EPI's suficientes para elidir a especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/11/1991 a 09/12/1991.
Empresa: Ind. e Com. de Calçados Embracal Ltda.
Função/Atividades: aux. indústria.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 34), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com o depoimento da testemunha - que, embora não tendo laborado na empresa, conhecia o seu ambiente - e a perícia judicial, houve exposição a agentes nocivos, sem uso de EPI's suficientes para elidir a especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 04/04/1994 a 28/10/1996.
Empresa: J. A. Allgaier - ME.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 49), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com o depoimento da testemunha e a perícia judicial, houve exposição a agentes nocivos, sem uso de EPI's suficientes para elidir a especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/11/1996 a 09/10/2005, e de 17/11/2005 a 31/08/2010.
Empresa: Flávio Schwarz.
Função/Atividades: padeiro.
Agentes nocivos: calor de 31°C.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99..
Provas: CTPS (fl. 49), PPP (fl. 169), depoimento de testemunha (fl. 234), perícia judicial (fls. 241-53).
De acordo com o depoimento da testemunha e a perícia judicial, houve exposição a agentes nocivos, sem uso de EPI's suficientes para elidir a especialidade, ao longo de todo o período - do qual foi subtraído o lapso de 10/10/2005 a 16/11/2005, a que a parte autora renunciou.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Com efeito, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Assim decide esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Impende referir que, em relação ao ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Quanto à exposição aos agentes químicos, conforme julgados desta Turma, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Aliás, nesse sentido é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores, conforme os seguintes julgados:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20/02/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 4 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 3 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/09/2010 | 24 | 0 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 11/05/1987 | 01/01/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 2 |
T. Especial | 01/02/1988 | 21/06/1991 | 0,4 | 1 | 4 | 8 |
T. Especial | 13/01/1992 | 01/02/1994 | 0,4 | 0 | 9 | 26 |
T. Especial | 01/11/1991 | 09/12/1991 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 04/04/1994 | 28/10/1996 | 0,4 | 1 | 0 | 10 |
T. Especial | 01/11/1996 | 09/10/2005 | 0,4 | 3 | 6 | 28 |
T. Especial | 17/11/2005 | 31/08/2010 | 0,4 | 1 | 11 | 0 |
T. Rural | 05/03/1982 | 31/08/1985 | 1,0 | 3 | 5 | 27 |
Subtotal | 12 | 5 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 2 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 6 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/09/2010 | Integral | 100% | 36 | 6 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 10 | 29 | |||
Data de Nascimento: | 05/03/1970 | |||||
Idade na DPL: | 29 anos | |||||
Idade na DER: | 40 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (11/09/2010), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98,combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina aaplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelaspagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dosdébitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-sedeterminado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sidodeterminado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio dasADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que orecurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da FazendaPública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefícioassistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante(REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendosido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice quereajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventualimpacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC eIPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desdejulho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF(IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nasdecisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobreo valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação doINPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se aaplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Levantado o sobrestamento.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para deixar de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1985 a 20/02/1987, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e alterar a decisão quanto às custas processuais.
Adequada a decisão quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por levantar o sobrestamento, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468961v3 e, se solicitado, do código CRC C85A1A8. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017089-09.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000219620118210044
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR LUIZ MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Daniel Natal Brunetto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 63, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU LEVANTAR O SOBRESTAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478953v1 e, se solicitado, do código CRC 2692EE35. | |
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