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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:37:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. A exposição a hidrocarbonetos de forma eventual, como o dos trabalhadores na agricultura, não enseja o enquadramento da atividade como especial. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5003415-33.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 18/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A exposição a hidrocarbonetos de forma eventual, como o dos trabalhadores na agricultura, não enseja o enquadramento da atividade como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados, nos termos do voto complementar do Juiz Federal Paulo Paim da Silva, vencido parcialmente o Desembargador Federal Celso Kipper, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6676156v15 e, se solicitado, do código CRC 176BD150.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença (evento 59) de parcial procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto:
a) com fundamento no art. 269, II, do CPC, homologo o reconhecimento pelo INSS dos vínculos empregatícios mantidos pelo Autor nos períodos de 24.04.1976 a 17.01.1980, de 01.09.1981 a 30.05.1983, de 01.06.1983 a 09.05.1986, de 01.11.1986 a 14.11.1988 e de 16.11.1988 a 31.05.1989, bem como o exercício da atividade especial nos períodos de 01.06.1993 a 30.07.1993 e de 25.08.1993 a 11.01.1994; e,

b) com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:

b.1) reconhecer como data inicial do vínculo empregatício mantido com o empregador Bruno Doro: 03.05.1980;

b.2) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 03.05.1980 a 30.05.1983, 01.06.1983 a 09.05.1986, 04.09.1989 a 15.03.1990, 19.01.1994 a 11.08.1998, 01.03.1999 a 28.09.2005, 29.09.2005 a 02.10.2006 e de 09.05.2007 a 11.12.2009;

b.3) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum (exercido nos períodos de 31.12.1975 a 22.03.1976, 24.04.1976 a 17.01.1980, 01.11.1986 a 14.11.1988, de 16.11.1988 a 31.05.1989, de 02.05.1990 a 14.07.1992 e de 01.12.1992 a 10.05.1993) em especial;

b.4) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria especial (NB: 150.916.243-4), a contar da DER (11.12.2009), nos termos do disposto pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91;

b.5) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Parte Ré isenta do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Contra a sentença insurge-se o INSS, sustentando a não aplicação do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/64 aos trabalhadores rurais, tendo em conta que os trabalhadores que, na época da prestação do serviço, estavam amparados pelo antigo programa de assistência ao trabalhador rural não fazem jus ao enquadramento especial e a conversão para fins de aposentadoria.

Alega ainda que o termo "agropecuária" não abrange os trabalhadores da lavoura isoladamente.

Sustenta, por fim, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (evento 70), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Da atividade especial no caso concreto
Ressalto que a sentença deve ser mantida com relação aos demais períodos reconhecidos.
Passo à análise dos períodos de atividade especial controversos, reconhecidos na sentença, assim detalhados:
Período: de 03.05.1980 a 30.05.1983.
Empresa: Bruno Doro.
Função/Atividades: Agricultura. Trabalhador rural.
Agentes nocivos: Pó, poeira, calor, frio, umidade. Contato com inseticidas, herbicidas, fungicidas e adubos orgânicos.
Enquadramento legal: Item 2.2.1 Decreto nº 53.831/64.
Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: DSS-8030 (evento 1, PROCADM 2, fl. 14).
Período: de 01.06.1983 a 09.05.1986.
Empresa: Ademar Doro.
Função/Atividades: Agricultura. Trabalhador rural.
Agentes nocivos: Pó, poeira, calor, frio, umidade. Contato com inseticidas, herbicidas, fungicidas e adubos orgânicos.
Enquadramento legal: Item 2.2.1 Decreto nº 53.831/64.
Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: DSS-8030 (evento 1, PROCADM 2, fl. 15).
Os formulários DSS-8030 (evento 1, PROCADM 2, fls. 14/15) assim descrevem as atividades nos períodos:
"Atividades inerentes ao trabalhador rural, tais como: cultivo, plantio e colheita. Passando inseticidas, herbicidas e fungicidas. Aplicação de adubos e demais produtos para o cultivo e preparo do solo. Realizava o trabalho operando tratores e colheitadeiras."
Argumenta o INSS que o código 2.2.1 do anexo ao Decreto no. 53.831/64 se refere somente aos trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, portanto, os trabalhadores da agricultura ou da pecuária.
Assiste razão à autarquia.
Ademais, a exposição a hidrocarbonetos (inseticidas, herbicidas) é eventual, pois ocorre apenas em alguns momentos, não ensejando, dessa maneira, enquadramento da atividade como especial.
Diante dessas considerações, merece, assim, ser reformada a sentença para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 03.05.1980 a 30.05.1983 e de 01.06.1983 a 09.05.1986.
Conversão inversa - de 31.12.1975 a 22.03.1976, de 24.04.1976 a 17.01.1980, de 03.05.1980 a 30.05.1983, de 01.06.1983 a 09.05.1986, de 01.11.1986 a 14.11.1988, de 16.11.1988 a 31.05.1989, de 02.05.1990 a 14.07.1992 e de 01.12.1992 a 10.05.1993
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Da conversão dos períodos resultam 10 anos, 09 meses e 19 dias de tempo especial.
Conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo de serviço especial de 15 anos, 09 meses e 27 dias, ao decorrente da conversão de tempo comum em especial de 10 anos, 09 meses e 19 dias, perfaz a parte autora 26 anos, 07 meses e 16 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (11.12.2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Outrossim, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
Resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11.12.2009):
a) tempo de serviço especial reconhecido: 15 anos, 09 meses e 27 dias;
b) tempo de serviço comum: 15 anos, 02 meses e 17 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum: 05 anos, 11 meses e 29 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos e 13 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 11.12.2009.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6676155v6 e, se solicitado, do código CRC 427A9159.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 22/05/2014 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
VOTO COMPLEMENTAR
Conversão inversa e aposentadoria especial

Tendo em vista a mudança de entendimento desta Turma em relação ao pedido de conversão de tempo comum para especial laborados antes da edição da Lei 9.032/95, que passou a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RE 1.310.034, apresento voto complementar, aderindo aos fundamentos do voto-vista do Desembargador Federal Celso Kipper, proferido na sessão de 17/06/2015.

Afastada a possibilidade dessa conversão, a parte autora resta com 15 anos, 09 meses e 27 dias de tempo especial, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria especial.

Resta, assim, retificado o voto anteriormente proferido, para afastar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantém-se o acolhimento do pedido subsidiário da petição inicial, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Computados os períodos reconhecidos como tempo comum pelo INSS, os reconhecidos na sentença e o acréscimo da conversão de tempo especial para comum, a parte autora conta com o seguinte tempo de contribuição:
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Comum31/12/197522/03/19761,00223T. Especial04/09/198915/03/19901,40829T. Comum02/05/199014/07/19921,02213T. Comum04/12/199210/05/19931,0057T. Comum01/06/199330/07/19931,0020T. Comum25/08/199311/01/19941,00417T. Especial19/01/199411/08/19981,46420T. Especial01/03/199928/09/20051,49215T. Especial29/09/200502/10/20061,4150T. Especial09/05/200711/12/20091,43716T. Rural03/05/198030/05/19831,03028T. Rural01/06/198309/05/19861,02119T. Comum24/04/197617/01/19801,03824T. Comum01/11/198614/11/19881,02014T. Comum16/11/198831/05/19891,00616Subtotal 37 1 21 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-221020Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-23114Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/12/2009 Integral100%37121 Data de Nascimento:03/08/1957 Idade na DPL:42 anos Idade na DER:52 anos
Há direito à aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, com o tempo total de 37 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição.

Com isso, resta corrigido erro material no somatório do tempo de contribuição constante no voto anterior.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630347v2 e, se solicitado, do código CRC 1DBD0F7E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
VOTO-VISTA
Manifestei pedido de vista destes autos para firmar convicção sobre a interpretação do Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1, que considera como insalubre os serviços desempenhados na agropecuária, após o que acompanho o bem lançado voto o eminente Relator.
Constata-se no presente feito que o requerente exercia suas atividades apenas na lavoura (cultivo, plantio e colheita).
Buscando o significado da locução agropecuária, constata-se que reúne agricultura e pecuária, considerada a área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos, aves, dentre outros.
Além disso, a expressão agropecuária compreende a teoria e a prática da agricultura e da pecuária em suas relações recíprocas.
Dessa maneira, o significado da palavra agropecuária parece levar a uma interpretação literal, exigindo que as atividades sejam efetivamente exercidas na lavoura e na pecuária, cumulativamente.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer dúvida sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia.
3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).
4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(REsp 1084268 / SP Agravo regimental no Recurso Especial 2008/0186008-6, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma, DJe 13/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 8138 / RS Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2011/0095565-8, Relator Ministro OG FERNANDES - Sexta Turma, DJe 09/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1208587 / RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0150863-9, Relator Ministro JORGE MUSSI - Quinta Turma, DJe 13/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento.
2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido.
(REsp 291404 / SP Recurso Especial 2000/0128715-0, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Sexta Turma, DJ 02/08/2004 p. 576)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
Divirjo acerca do não reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 03.05.1980 a 30.05.1983 e de 01.06.1983 a 09.05.1986, tendo em vista que, em se tratando de trabalhador rural empregado, possível o cômputo como especial em face do enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Agricultura: trabalhadores na agropecuária).
Divirjo, ainda no tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial.
Pretende a parte autora a conversão, para especial, dos interstícios de labor comum de 31.12.1975 a 22.03.1976, de 24.04.1976 a 17.01.1980, de 03.05.1980 a 30.05.1983, de 01.06.1983 a 09.05.1986, de 01.11.1986 a 14.11.1988, de 16.11.1988 a 31.05.1989, de 02.05.1990 a 14.07.1992 e de 01.12.1992 a 10.05.1993.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Assim, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
Em face de todo o exposto, a parte autora não implementa o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, razão pela qual não faz jus à aposentadoria especial postulada.
Faz jus, todavia, à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do Relator.
Quanto ao demais, acompanho a relatoria, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e demais consectários, bem como na determinação de cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, em extensão diversa, determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50034153320104047104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6743396v1 e, se solicitado, do código CRC 2F31CE3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/05/2014 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/09/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50034153320104047104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003561v1 e, se solicitado, do código CRC 5395DF10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/09/2014 16:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003415-33.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50034153320104047104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DERLI JOSE ARNHOLD
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM EXTENSÃO DIVERSA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634691v1 e, se solicitado, do código CRC A76BECC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 18:31




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