| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VILMAR RAYMUNDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512050v4 e, se solicitado, do código CRC 523C1C03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/09/2016 17:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VILMAR RAYMUNDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que diz com o pedido de averbação atinente ao período de 23.07.1985 a 29.07.1990, pela falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, assim como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR RAYMUNDO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, com fulcro no artigo 269, I, do mesmo diploma legal:
a) RECONHECER e AVERBAR o período de 08.02.1976 a 30.08.1983 como tempo de serviço rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição;
b) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 31.08.1983 a 11.01.1984 e 01.03.2000 a 31.05.2001, como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,4.
Diante de sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), CONDENO cada uma das partes ao pagamento das custas processuais por metade (sendo 25% ao INSS, nos termos da fundamentação) e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação ao autor, o qual litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, permitida a compensação dos honorários advocatícios.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal, mediante requisição de pagamento para Seção Judiciária do RS - CNPJ 05.442.380/0001-38.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou serem especiais os períodos de 01/03/1992 a 30/09/1994, de 01/10/1994 a 06/02/1996, de 13/07/1998 a 16/06/1999 e de 04/02/2002 a 31/05/2002.
O INSS, no seu recurso, alegou: (1) não haver sido comprovada a atividade rural sob o regime de economia familiar; (2) não ter havido comprovação da especialidade dos períodos deferidos na sentença; (3) não ser possível a conversão para comum, após 28/05/1998, dos períodos de labor especial; e (4) ser isento de custas.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de cômputo de tempo rural da parte autora:
"(...)
Assim, considerando as premissas e conclusões acima fundamentadas, às quais me filio, passo à análise do caso em tela.
A parte autora, pretendendo comprovar o labor rural em regime de economia familiar, no período de 08.02.1976 a 30.08.1983, acostou aos autos os seguintes documentos:
(a) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Crissiumal, em que consta que o pai do autor era agricultor e pagava taxas referentes à conservação e ao melhoramento de estradas (fls. 20-21);
(b) certidão referente à propriedade rural em nome do pai do autor, em que consta a qualificação de agricultor (fl. 22 - verso);
(c) documento fornecido pela Prefeitura Municipal, em nome do pai do autor, com referência a pagamentos de alvarás, bem como à localização do imóvel rural (fl. 23);
(d) certificado de alistamento militar em nome do autor, no qual consta a profissão de agricultor (fl. 24);
(e) ficha de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do pai do autor (fl. 25);
(f) notas fiscais (fls. 26-27).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa confirmaram que a parte autora, juntamente com seus pais, residiam e trabalhavam como agricultores, em regime de economia familiar (fls. 267-269). Vejamos:
BENNO DUDEL: [...] que conhece o justificante praticamente desde quando o mesmo nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época possuía terras na localidade de Barra do Buricá, sendo vizinho lindeiro com uma área de aproximadamente umas 7,5 hectares de terras de propriedade do justificante. O casal tinha 7 filhos. Que juntamente com os pais trabalhava o justificante, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado "à muque", ou seja, manualmente, onde usavam arados de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita. Que viviam tão somente da agricultura e dela tiravam para a subsistência do grupo familiar, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos, pois houve épocas em que vendiam muitos suínos. Não arrendavam terras de terceiros e nem arrendavam terras para terceiros. A testemunha afirma com certeza que o justificante desde pequeno trabalhou com sus pais e irmãos
DONALDO FORTUNATO: [...] que conhece o justificante desde pequeno. Este conhecimento se deu porque a testemunha residia e ainda reside na localidade de Barra do Buricá, onde o mesmo era e ainda é vizinho lindeiro de uma área de aproximadamente umas 7,5 hectares de terras de propriedade dos pais do justificante. Que o justificante era o sexto filho na ordem de sete e, todos eles viviam da agricultura e dela tiravam para o sus tento familiar, e o que sobrava era comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. Que junto com, seus pais trabalhava o justificante e seus irmãos. Que trabalhavam trabalhavam de modo habitual e permanente, onde o trabalho era executado manualmente com a força braçal e a tração animal, e mesmo assim nunca contrataram empregados e nem peões, e ou até mesmo mão de obra de terceiros .que em épocas de colheita havia troca de serviço entre vizinhos até para evitar o gatos com mão de obra de terceiros. Que os pais da justificante nunca tiveram comércio, "bolicho" ali na comunidade, somente viviam, como falou anteriormente, da agricultura.
ARCENI CASTRO DOS SANTOS: [...] conhece a justificante desde a infância, pois praticamente se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque na época tanto a testemunha quanto a justificante residiam com seus pais na localidade de Barra do Buricá, sendo inclusive os pais da testemunha vizinhos distantes em linha reta uns 800 metros de uma área de 7,5 hectares de terras de propriedade dos pais da justificante. Que inclusive a testemunha eo justificante estudaram juntos na mesma escola denominada "Anna Neri", escola municipal rural da própria comunidade, faziam o trajeto a pé, frequentavam a escola pela manhã e no restante do dia trabalhavam na agricultura. Que o justificante foi dispensado do serviço militar, segundo recorda a testemunha tinha um irmão da mesma idade, que se alistaram juntos e ambos foram dispensados de ir para o quartel. Que o justificante tinha mais seis irmãos e todos eles trabalhavam no regime de economia familiar na agricultura e dela tiravam para a própria subsistência da família, e as sobras da produção eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e outros. Que o trabalho era executado manualmente. Que nunca tiveram empregados, peões e ou terceiros,assim como nunca tiveram agregados, somente a família que explorava a área total de terras.
É importante ressaltar, nesse ponto, não ser exigível prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a viabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. No caso, restou demonstrado que a autora, juntamente com seus pais e irmãos, trabalhavam como agricultores, em regime de economia familiar, durante o período informado na inicial - 1976 a 1983 -, sendo que a atividade rural era exercida por todo o grupo familiar e imprescindível ao seu sustento, conforme afirmado pela prova testemunhal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO COMPROVADOS. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude." (APELAÇÃO CIVEL 0016238-33.2014.404.9999/PR. Data da Decisão: 04/11/2014. Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte D.E. 14/11/2014. Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Não foi deferido, por ausência de implementação do período mínimo, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Não obstante, é assegurado o direito à averbação do tempo de contribuição admitido pelo INSS de forma administrativa com os períodos de atividade rural e especial reconhecidos neste processo." (Reexame Necessário Cível 5000056-51.2010.404.7112/RS. Data da Decisão: 28/05/2014 .Orgão Julgador: SEXTA TURMA. Fonte D.E. 06/06/2014. Relator PAULO PAIM DA SILVA ).
Demais disso, consigno que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado mesmo antes dos quatorze anos de idade, como se constata, v.g., das decisões assim ementadas:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido." (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001).
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido." (STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002).
Assim, diante da prova documental apresentada pela parte autora no presente feito, bem como por meio dos depoimentos colhidos na justificação administrativa, restou demonstrado o exercício de atividade agrícola, sob o regime de economia familiar, no período de 08.02.1976 a 30.08.1983, ou seja, dos 12 anos de idade até a data em que ele passou a exercer atividade urbana (fl. 36), o qual deve ser reconhecido como tempo serviço para fins previdenciários, perfazendo um total de 7 anos, 6 meses e 23 dias."
Em não havendo por que divergir de tal entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 31/08/1983 a 11/01/1984.
Empresa: Construções Cemati Ltda.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: agentes químicos - álcalis cáusticos
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 36), perícia judicial (fls. 138-42 e 160-1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença, no tópico.
Período: de 01/03/1992 a 30/09/1994, e de 01/10/1994 a 06/02/1996.
Empresa: John Deere Brasil Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de almoxarifado.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (fls. 67-70), perícia judicial (fls. 138-42 e 160-1).
Pela descrição, presente no PPP, das atividades realizadas - conferência de mercadorias recebidas, lançamentos de dados, participação em auditorias, etc. - não há elementos para enquadramento dos períodos do tópico como especiais. Tampouco a perícia apontou exposição a fatores nocivos.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/07/1998 a 16/06/1999, e de 04/02/2002 a 31/05/2002.
Empresa: Hospital de Caridade de Crissiumal.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (fls. 36-7), perícia judicial (fls. 138-42 e 160-1).
De acordo com a perícia, não houve exposição a agentes nocivos no período.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/2000 a 31/05/2001.
Empresa: Mallmann e Filhos.
Função/Atividades: auxiliar frentista.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos; periculosidade.
Enquadramento legal: Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos). Súmula 198 do extinto TFR (periculosidade).
Provas: perícia judicial (fls. 138-42 e 160-1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
É possível a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Provido parcialmente o recurso da parte autora, no ponto.
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 9 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 14 | 7 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/03/2012 | 25 | 3 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 08/02/1976 | 30/08/1983 | 1,0 | 7 | 6 | 23 |
T. Especial | 31/08/1983 | 11/01/1984 | 0,4 | 0 | 1 | 23 |
T. Especial | 01/03/2000 | 31/05/2001 | 0,4 | 0 | 6 | 0 |
Subtotal | 8 | 2 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 5 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 4 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/03/2012 | Sem idade mínima | - | 33 | 6 | 15 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 4 | 29 | |||
Data de Nascimento: | 08/02/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER - mesmo que reafirmada esta, conforme pleito do autor, para a data do ajuizamento -, a concessão de benefício especial pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Providos parcialmente o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512049v4 e, se solicitado, do código CRC 27283E1C. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/09/2016 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019698320128210094
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VILMAR RAYMUNDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619656v1 e, se solicitado, do código CRC 5C2D1C38. | |
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