REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003505-79.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | HERCULANO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão, cobrador de ônibus e e vigia, por equiparação à guarda), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088044v6 e, se solicitado, do código CRC C45AA9A9. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003505-79.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | HERCULANO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:
a) Defiro o pedido de assistência Judiciária gratuita.
b) Reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 14/03/1973 a 05/02/1974, 16/04/1974 a 28/06/1974, 27/11/1974 a 25/01/1975, 02/02/1981 a 27/04/1982, 25/04/1983 a 24/09/1983, 14/10/1983 a 31/01/1985, 17/12/1985 a 05/03/1987, 10/06/1985 a 16/12/1985, 01/03/1980 a 30/04/1980, 01/04/1989 a 15/12/1989 e 01/08/1990 a 27/04/1995;
c) Reconheça o período rural trabalhado de: 28/05/1966 a 14/03/1973;
d) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 03/08/2012;
e) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC;
f) pague à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Devidamente processados, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural e Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Tempo rural
Postula a parte autora a averbação do período de 28/05/1966 a 14/03/1973, em que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar.
Comprovando o tempo de serviço alegado, constam no processo: (1) Certificado de incorporação no Exército - evento 1, PROCADM5, P. 7, (2) Boletim curso primário na localidade de Roça da Estância 1967 - evento 1, PROCADM5, P. 9, (3) Certidão do INCRS em nome do pai do autor 1972 a 1990 - evento 1, PROCADM5, p. 14, (4) Certidão de casamento do autor profissão motorista 2003- evento 1, PROCADM5, p. 16, (5) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais - evento 1, COMP9, p.1 e (6) Entrevista rural evento 1, PROCADM6, p. 37 - autor afirmou que não houve afastamento no período em que trabalhou em meio rural. Plantavam bananas e vendiam o excedente, apenas para subsistência.
Houve ainda a realização de audiência, tendo sido inquirido o autor.
O autor afirmou que trabalhou na agricultura no município de Torres até 1973. Tinham 09 ha de terras e estudava em uma escola próxima ao local. Não tinham acesso à energia elétrica e plantavam banana, principalmente. A família não tinha empregados e não existia outro local onde pudesse trabalhar. Plantavam na zona rural apenas com força braçal, e na entre safra trabalhava em outras localidades, sempre no contra turno do colégio. A agricultura era a única fonte de sustento da família.
Ademais, em audiência de instrução (evento 27, ATA1) o INSS reconheceu o período.
Sendo assim, faz jus o autor à averbação do intervalo de 28/05/1966 a 14/03/1973.
Tempo especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
(...)
Período: 16/04/1974 a 28/06/1974
Empresa: Sociedade de Ônibus Porto Alegrense
Atividade: Cobrador
Agentes agressivos: Enquadramento por atividade
Enquadramento legal: Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 10/09/1974 a 29/10/1974
Empresa: SOGIL - Soc. De Ônibus Gigante Ltda.
Atividade: Guarda segurança
Agentes agressivos: periculosidade
Enquadramento legal: Item 2.53 do Decreto 53.831/64 e art. 201, §1.º da Constituição Federal
Provas: Formulário PPP - evento 1, PROCADM8, p. 1 - guarda segurança;Declaração da empresa dizendo que portava arma - evento 1, PROCADM8, p. 5;Laudo da empresa Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda - evento 16, LAU2 - diz que porta arma.
Conclusão: É possível reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período supra mencionado, em virtude da comprovação da utilização da arma de fogo durante a jornada de trabalho e, com isso, a demonstração da sua periculosidade.
Ademais, em audiência de instrução (evento 27, ATA1) o INSS reconheceu o período como tempo especial.
Período: 27/11/1974 a 25/01/1975
Empresa: Companhia Carris Porto Alegrense
Atividade: Cobrador
Agentes agressivos: Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 02/02/1981 a 27/04/1982
Empresa: Coravi - Comércio e Representações Ltda.
Atividade: Motorista de caminhão
Agentes agressivos: Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 25/04/1983 a 24/09/1983
Empresa: Indústria Petroquímica do Sul Ltda
Atividade: motorista e ajudante de serviços gerais
Agentes agressivos: Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 14/10/1983 a 31/01/1985
Empresa: Transportes Schimoneck Ltda
Atividade: Motorista
Agentes agressivos:
Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 17/12/1985 a 05/03/1987
Empresa: Const. Sultepa S.A.
Atividade: Motorista
Agentes agressivos:
Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período.
Período: 10/06/1985 a 11/01/1986
Empresa: Prefeitura Municipal de Cachoeirinha
Atividade: motorista
Agentes agressivos:
Ruído
Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulário PPP - evento 1, PROCADM5, p. 30 - motorista; PPP - evento 33, PPP2 - conduzia caminhão Mercedes Benz modelo 1113 com carroceria, transportava diversos produtos, móveis, entulhos, tijolos e etc.
Conclusão:
Conforme se depreende do formulário PPP o autor trabalhava como motorista de transporte de cargas no setor de transporte. Caminhão de estradas intermunicipais e interestaduais sem atestar qual o caminhão. O ruído produzido pelo modelo Marcedes Benz 1215C é de 90,71 dB, acima do patamar de 85dB exigido como limite de tolerância após 19/11/2003 delo Decreto n. 4.882/03. Este modelo tem uma capacidade de carga de 8.550 kg, sendo considerado semelhante ao 1113 que o autor disse ser proprietário. Logo, o período pode ser classificado como tempo de atividade especial.Fonte: http://caminhaoantigobrasil.com.br/category/catalogos-e-folhetos/mercedes-benz-caminhoes-catalogos/fpn/1215c/. Acesso em: 07 nov. 2014. Ademais, em audiência de instrução (evento 27, ATA1) o INSS reconheceu o período.
Período: 01/03/1980 a 30/04/1980 e 01/04/1989 a 15/12/1989
Empresa: Flavi de ar e Cia Ltda.
Atividade: motorista
Agentes agressivos: Ruído
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: Formulário PPP - evento 1, PROCADM5, p. 33 - motorista de caminhão truck para efetuar entregas.
Conclusão: O período pode ser considerado como tempo especial em face do enquadramento pela atividade acima descrita.
Ademais, em audiência de instrução (evento 27, ATA1) o INSS reconheceu o período.
Período: 01/08/1990 a 02/05/1996
Empresa: Transportes BGR Ltda
Atividade: Motorista carreteiro
Agentes agressivos:
Enquadramento por atividade
Enquadramento legal:
Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS
Conclusão:
O INSS reconheceu em audiência de instrução (evento 27, ATA1) a especialidade do período de 01/08/1990 a 27/04/1995.
(...)
Frente ao recém evidenciado, há direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos já especificados, totalizando 04 anos, 07 meses e 17 dias de atividade especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 7 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 6 | 14 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/08/2012 | 24 | 1 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 28/05/1966 | 13/03/1973 | 1,0 | 0 | 81 | 16 |
T. Especial | 14/03/1973 | 05/02/1974 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 16/04/1974 | 28/06/1974 | 0,4 | 0 | 0 | 29 |
T. Especial | 27/11/1974 | 25/01/1975 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/03/1980 | 30/04/1980 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 02/02/1981 | 27/04/1982 | 0,4 | 0 | 5 | 28 |
T. Especial | 25/04/1983 | 24/09/1983 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 14/10/1983 | 31/01/1985 | 0,4 | 0 | 6 | 7 |
T. Especial | 10/06/1985 | 16/12/1985 | 0,4 | 0 | 2 | 15 |
T. Especial | 17/12/1985 | 05/03/1987 | 0,4 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 01/04/1989 | 15/12/1989 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 01/08/1990 | 27/04/1995 | 0,4 | 1 | 10 | 23 |
Subtotal | 11 | 5 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 0 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 11 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/08/2012 | Integral | 100% | 35 | 6 | 21 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 28/05/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088043v7 e, se solicitado, do código CRC 20E3F35E. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003505-79.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50035057920134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | HERCULANO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2017 18:26 |
