APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, afasto o pedido de limitação dos efeitos financeiros requerido pelo INSS e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 11/09/1977 a 31/12/1981, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 19/01/1982 a 05/01/1984, de 06/02/1984 a 28/02/1985, de 06/05/1985 a 16/07/1986, de 19/03/1990 a 31/03/1992, de 22/04/1992 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 07/08/1996, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40;
(c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/10/2002, e de 01/02/2005 a 07/11/2007;
(d) INDEFERIR o pedido de conversão do tempo comum em especial anterior à Lei nº 9.032/95;
(e) INDEFERIR o pedido de aposentadoria especial;
(f) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/12/2012 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário;
(g) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas na forma da fundamentação;
(h) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais;
Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC) dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e que o INSS é isento de tal pagamento.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; especialidade deferida sem base em laudo técnico; a exposição aos eventuais agentes nocivos não era habitual e permanente; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Apela a parte autora, sob o pálio dos seguintes argumentos: cerceamento de defesa por ausência de perícia; especialidade de todos os períodos laborados nas empresas Curtume Erechim Ltda. e Curtume Alto Uruguai Ltda.; possibilidade de conversão de tempo comum em especial; direito à concessão da aposentadoria especial, sem que seja exigido o afastamento da atividade.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, consoante ratificado pela súmula nº 149 do STJ. O art. 106 da mesma lei, por sua vez, traz um rol não taxativo de documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que 'a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício', admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) normalmente se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família, em geral o pai. Acerca da questão, dispõe a Súmula 73 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas.
Em relação à idade inicial do segurado para o cômputo do tempo de serviço rural, assevero que é possível a partir dos 12 (doze) anos de idade. Com efeito, o art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição. Ressalto que à época da edição da Lei de Benefícios vigorava o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, sem a alteração efetuada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (a qual alterou o limite etário para 16 anos). Entretanto, sob a égide da Constituição Federal de 1967 e da EC nº 1/69 era proibido o trabalho para quem contasse com menos de 12 anos de idade. Por outro lado, saliento que, na Constituição Federal de 1988, a proibição do trabalho a menores de catorze anos (atualmente 16 anos por força da Emenda Constitucional nº 20/98) foi estabelecido em benefício do menor, e não em seu prejuízo. Possível, pois, o cômputo da atividade campesina no período em que o requerente possuía idade superior a 12 (doze) anos de idade. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no EREsp 329269/RS (Min. Gilson Dipp, data do julgamento 28/02/02).
Impõe-se averiguar, portanto, no caso em tela, as provas produzidas pela parte-autora para atestar o preenchimento dos requisitos legais necessários à configuração do regime de economia familiar, nos termos da definição constante do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
II.1.1 Do tempo de serviço rural no caso dos autos
Segundo redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em cotejo com o teor da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação do tempo de serviço se faz necessária um início razoável de prova material que, corroborada com a prova testemunhal dê ensejo ao reconhecimento da atividade.
Postula o autor o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1977 a 31/12/1981.
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, o autor anexou ao feito os seguintes documentos:
(a) notas fiscais de venda de soja, arroz e feijão, em nome do genitor do autor, datadas dos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1981 (PROCADM3, p. 8-12);
(b) certificados de cadastro no INCRA, emitidos nos anos de 1979, 1980, 1981 (evento 1 - PROCADM3, p. 13, 15 e 18;
Com efeito, tenho que os documentos acima elencados se constituem no chamado 'início de prova material', necessário para comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado.
Por sua vez, a prova oral colhida em Juízo corrobora os elementos materiais coligidos. Em audiência realizada (evento 33), as testemunhas ouvidas, Luis Dallagnol e Bertoldo Guilherme Neumann, foram convergentes à tese do autor, corroborando o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período ora em análise.
Isso posto, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período de 11/09/1977 a 31/12/1981, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 19/01/1982 a 05/01/1984, 06/02/1984 a 28/02/1985, 06/05/1985 a 16/07/1986 e 06/03/1997 a 31/10/2002.
Empresa: Galvanho Miola e Cia Ltda., sucedida por Curtume Erechim Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços diversos, trabalhando na seção de acabamento de couros onde o trabalho consistia na pintura, brilho e retoque final do couro.
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional (PREPARAÇÃO DE COUROS Caleadores de couros. Curtidores de couros. Trabalhadores em tanagem de couros) e agentes químicos hidrocarbonetos (tintas e solventes).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (evento 1 - PROCADM4) e laudo técnico (prova emprestada - autos AC 0009945-76.2016.4.04.9999/RS)
No presente caso, tenho como desnecessária a realização de perícia, uma vez que as informações do formulário emitido pela empresa podem ser complementadas por prova emprestada. A especialidade de função análoga à exercida pela parte autora foi reconhecida por esta Turma pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, verbis:
Período: 05/05/1993 a 18/09/1998
Empresa: Corbeta S.A. Indústria e Comércio.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços gerais no setor de acabamento de verniz, abastecendo e retirando couro da esteira da máquina de pintura.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (solventes à base de ciclohexano) e ruído de 81 a 84 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (fls. 54-5), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 59-104), e laudo pericial judicial (prova emprestada - Autos 0004829-94.2013.404.9999/RS)
(...)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. No que tange ao agente ruído excessivo, a especialidade deve ser limitada ao período de 05/05/1993 a 05/03/1997. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora no tópico.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009945-76.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/10/2016 - extraído do voto condutor)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período: 19/03/1990 a 31/03/1992
Empresa: Menno Equipamentos para Escritório Ltda
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor de estamparia, operando máquinas e executando corte e estampagem de peças metálicas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 22/04/1992 a 07/08/1996
Empresa: Corradi Mascarello Indústria de Carrocerias Ltda
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor de estamparia, operando guilhotinas, viradeiras e prensas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (evento 1 - PROCADM4) e laudo técnico (evento 1 - PROCADM5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/02/2005 a 07/11/2007
Empresa: Curtume Alto Uruguai Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor de Lixadeira, lixando e desempoeirando raspas em máquinas específicas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM5, p. 06).
No presente caso, tenho como desnecessária a realização de perícia, uma vez que as informações do formulário emitido pela empresa podem ser complementadas por prova emprestada. A especialidade de função análoga à exercida pela parte autora foi reconhecida por esta Corte pela exposição a ruído superior a 85 dB(A), verbis:
Períodos: 27/06/1994 a 13/08/1996
Empresa: Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais, operou lixadeiras e desempoadeiras, lixando e aspirando a superfície dos couros
Agentes Nocivos: Ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.
Provas: CTPS, DSS-8030 e laudo (fls. 14, 40 e 55/59 do evento 3/4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000329-08.2011.404.7108, 5ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2012)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão aos já averbados administrativamente, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2012 | 3 | 6 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 19/01/1982 | 05/01/1984 | 1,0 | 0 | 23 | 17 |
Especial | 06/02/1984 | 28/02/1985 | 1,0 | 1 | 0 | 23 |
Especial | 06/05/1985 | 16/07/1986 | 1,0 | 1 | 2 | 11 |
Especial | 19/03/1990 | 31/03/1992 | 1,0 | 2 | 0 | 13 |
Especial | 22/04/1992 | 07/08/1996 | 1,0 | 4 | 3 | 16 |
Especial | 06/03/1997 | 31/10/2002 | 1,0 | 5 | 7 | 26 |
Especial | 01/02/2005 | 07/11/2007 | 1,0 | 2 | 9 | 7 |
Subtotal | 18 | 11 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2012 | 22 | 6 | 18 |
Como demonstrado, a parte autora não preenchia, da DER, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 10 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 10 | 9 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2012 | 28 | 9 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 19/01/1982 | 05/01/1984 | 0,4 | 0 | 9 | 13 |
T. Especial | 06/02/1984 | 28/02/1985 | 0,4 | 0 | 5 | 3 |
T. Especial | 06/05/1985 | 16/07/1986 | 0,4 | 0 | 5 | 22 |
T. Especial | 19/03/1990 | 31/03/1992 | 0,4 | 0 | 9 | 23 |
T. Especial | 22/04/1992 | 07/08/1996 | 0,4 | 1 | 8 | 18 |
T. Especial | 06/03/1997 | 31/10/2002 | 0,4 | 2 | 3 | 4 |
T. Especial | 01/02/2005 | 07/11/2007 | 0,4 | 1 | 1 | 9 |
T. Rural | 11/09/1977 | 31/12/1981 | 1,0 | 4 | 3 | 21 |
Subtotal | 11 | 10 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 1 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 5 | 22 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2012 | Integral | 100% | 40 | 8 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 11 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 11/09/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, que logrou a percepção de benefício, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700832v24 e, se solicitado, do código CRC E0C30015. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 19/01/1982 a 05/01/1984, 06/02/1984 a 28/02/1985, 06/05/1985 a 16/07/1986 e de 06/03/1997 a 31/10/2002, desenvolvidos no Curtume Erechim Ltda., bem como do interregno de 01/02/2005 a 07/11/2007, prestado para o Curtume Alto Uruguai Ltda.
Quanto ao primeiro ponto da divergência, o e. Relator entendeu por reconhecer a especialidade dos períodos indicados nos seguintes termos:
"(...)
Períodos: 19/01/1982 a 05/01/1984, 06/02/1984 a 28/02/1985, 06/05/1985 a 16/07/1986 e 06/03/1997 a 31/10/2002.
Empresa: Galvanho Miola e Cia Ltda., sucedida por Curtume Erechim Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços diversos, trabalhando na seção de acabamento de couros onde o trabalho consistia na pintura, brilho e retoque final do couro.
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional (PREPARAÇÃO DE COUROS Caleadores de couros. Curtidores de couros. Trabalhadores em tanagem de couros) e agentes químicos hidrocarbonetos (tintas e solventes).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (evento 1 - PROCADM4) e laudo técnico (prova emprestada - autos AC 0009945-76.2016.4.04.9999/RS)
No presente caso, tenho como desnecessária a realização de perícia, uma vez que as informações do formulário emitido pela empresa podem ser complementadas por prova emprestada. A especialidade de função análoga à exercida pela parte autora foi reconhecida por esta Turma pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, verbis:
Período: 05/05/1993 a 18/09/1998
Empresa: Corbeta S.A. Indústria e Comércio.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços gerais no setor de acabamento de verniz, abastecendo e retirando couro da esteira da máquina de pintura.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (solventes à base de ciclohexano) e ruído de 81 a 84 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (fls. 54-5), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 59-104), e laudo pericial judicial (prova emprestada - Autos 0004829-94.2013.404.9999/RS)
(...)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. No que tange ao agente ruído excessivo, a especialidade deve ser limitada ao período de 05/05/1993 a 05/03/1997. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora no tópico.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009945-76.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/10/2016 - extraído do voto condutor)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
(...)"
Com a devida vênia, discordo parcialmente da decisão adotada, no ponto.
Em que pese o formulário DSS-8030, emitido pela empresa Curtume Erechim Ltda., tenha referido a exposição do demandante a vapores e gases de resinas, pigmentos e solventes quando do desenvolvimento da função de auxiliar de serviços diversos no setor de acabamento, cujas atividades consistiam na pintura, brilho e retoque final do couro, o documento não foi embasado em laudo, tendo explicitado, inclusive, que a empresa não possuía laudo nestes períodos.
Assim, ante a ausência de laudo técnico, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, ou seja, in casu, de 19/01/1982 a 05/01/1984, 06/02/1984 a 28/02/1985, 06/05/1985 a 16/07/1986, tendo em vista que, a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o período de 06/03/1997 a 31/10/2002, o e. Relator procedeu ao enquadramento da atividade, como especial, em vista da existência de laudo técnico que analisou função análoga a desenvolvida pelo autor desta demanda, tendo somente citado o nº da ação em que este teria sido utilizado, e que serviria de prova emprestada (AC0009945-76.2016.404.9999/RS). Todavia, ao citar o teor do julgamento naquela demanda, observa-se que, também lá, foi utilizado uma prova emprestada de outros autos (0004829-94.2013.404.9999/RS), prática esta que não pode ser aceita por este Colegiado.
Para fins de reconhecimento de atividades como especiais, deve-se observar a situação fática de cada processo, não podendo o magistrado servir-se apenas de jurisprudências formadas a respeito de cada tipo de atividade, o que acabaria por ocorrer, in casu, fosse procedido o enquadramento nos contornos postos.
Já quanto ao segundo ponto da divergência, o e. Relator entendeu por reconhecer a especialidade dos períodos indicados nos seguintes termos:
"(...)
Período: 01/02/2005 a 07/11/2007
Empresa: Curtume Alto Uruguai Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor de Lixadeira, lixando e desempoeirando raspas em máquinas específicas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM5, p. 06).
No presente caso, tenho como desnecessária a realização de perícia, uma vez que as informações do formulário emitido pela empresa podem ser complementadas por prova emprestada. A especialidade de função análoga à exercida pela parte autora foi reconhecida por esta Corte pela exposição a ruído superior a 85 dB(A), verbis:
Períodos: 27/06/1994 a 13/08/1996
Empresa: Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais, operou lixadeiras e desempoadeiras, lixando e aspirando a superfície dos couros
Agentes Nocivos: Ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.
Provas: CTPS, DSS-8030 e laudo (fls. 14, 40 e 55/59 do evento 3/4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000329-08.2011.404.7108, 5ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2012)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
(...)"
Ocorre que o Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa em que o autor desenvolveu o labor (evento1 - PROCADM5), devidamente assinado e carimbado, com apontamento do responsável técnico, informa a exposição do demandante a ruído de exatos 85 dB, o que não autoriza o enquadramento da atividade como especial tendo em vista a necessidade, para tal fim, que a exposição se desse a níveis superiores a 85 dB. Ademais, tendo vindo aos autos documentação relativa à situação fática posta, inadmissível utilizar-se de qualquer meio de prova estranha à lide para firmar convicção diversa.
Todavia, ao analisar o PPP, verifica-se que ele informa a exposição do segurado a poeiras minerais sem, contudo, elucidar qual a natureza deste agente.
Nestes termos, tenho por suscitar questão de ordem, pois entendo presente a necessidade de complementação da instrução do processo ante a necessidade de realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2002 (Curtume Erechim Ltda.) e de 01/02/2005 a 07/11/2007 (Curtume Alto Uruguai Ltda.)
Deve ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nas referidas empresas. O perito deve esclarecer, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existente.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada nos efetivos locais em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2002 e de 01/02/2005 a 07/11/2007.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757860v4 e, se solicitado, do código CRC 93AFF199. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, com a vênia do eminente relator, voto por acompanhar a divergência.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2002 e de 01/02/2005 a 07/11/2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046395920134047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046395920134047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004639-59.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046395920134047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GERALDO PIETSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A APURAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 31/10/2002 E DE 01/02/2005 A 07/11/2007. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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