| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007442-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE RICARDO SOST |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA COM BASE SOMENTE EM INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Não é admitida como prova da especialidade a perícia feita com base exclusivamente nas informações da parte autora.
2. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que trabalhou em empresas que estão desativadas e em relação aos quais pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal para verificar as reais condições de trabalho do autor para fins de realização de perícia por similaridade.
3. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados o apelo e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094120v8 e, se solicitado, do código CRC 7BF18861. | |
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| Data e Hora: | 15/09/2017 10:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007442-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE RICARDO SOST |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, datada de 01-08-2013, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação, para:
a) declarar como laborado pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 01/01/1974 a 31/05/1978;
b) declarar como tempo de trabalho especial os períodos trabalhados pelo demandante entre 01/06/78 a 31/03/80, 01/04/80 a 30/06/80, 01/09/80 a 01/09/81, 19/11/81 a 08/07/83, 04/05/87 a 30/03/91, 01/11/91 a 16/11/94 e de 01/06/95 até 15/05/2009;
c) condenar a autarquia ré a computar, após a devida conversão em atividade comum, os supracitados períodos (item b) de atividade especial;
d) condenar a parte demandada a implantar e pagar, retroativamente à data do requerimento administrativo, em 15/05/2009, o benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço em favor do autor, nos exatos termos decididos, com correção monetária, pelo IGPM/FGV, das datas em que deveria ter sido pago e juros legais, de 12% ao ano, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais e em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Após o decurso dos prazos recursais, com ou sem recurso, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região."
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais e especiais. Argumenta que a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. Refere que a utilização de EPIs neutraliza ou reduz a agressão dos agentes nocivos descaracterizando a especialidade. Aduz a impossibilidade de produção de prova pericial por similaridade baseada em declarações unilaterais da parte autora. No que se refere ao labor rural, afirma que não há início razoável de prova material, sendo necessária a prova material pelo menos do início e do final do período a ser reconhecido. Argumenta que não é admitida a prova exclusivamente testemunhal. Pretende a reforma da sentença também quanto aos juros e correção monetária.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prova pericial
Alega o INSS que a prova pericial não serve para a comprovação da especialidade por ter sido feita com base apenas nas informações da parte autora.
De fato, conforme os esclarecimentos iniciais do perito (fl. 140), o levantamento pericial foi realizado com base no depoimento do autor em relação aos intervalos de labor de 01-06-1978 a 31-03-1980 e 01-04-1980 a 30-06-1980, junto à empresa Flávio Lerner e Cia. Ltda., de 01-09-1980 a 01-09-1981, junto à empresa Comercial Lerner de Tecidos Ltda., de 19-11-1981 a 08-07-1983, junto à Lacesa - Indústrias de Laticínios S.A., de 04-05-1987 a 30-03-1991, junto à Estofaria Samers Ltda. e de 01-06-1995 a 15-05-2009, junto à empresa Plínio Schneider. Somente em relação ao vínculo do intervalo de 01-11-1991 a 16-11-1994, junto a Vanderlei Hentz, é que foi consultado o empregador acerca das atividades da parte autora.
A perícia constante dos autos somente pode ser considerada para a análise da especialidade do período de 01-11-1991 a 16-11-1994. Para os demais períodos, a prova juntada aos autos é insuficiente para a verificação das condições de trabalho da parte autora.
Ressalto que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) .
Em situações como esta, na qual as empresas estão desativadas, as funções do segurado registradas na CTPS são genéricas (fls. 15-6) e não há documento que comprove as atividades desempenhadas pelo segurado, é necessária a produção de prova testemunhal das atividades desempenhadas para que seja possível a verificação das condições de trabalho por meio de perícia técnica em empresa similar. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte autora, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a verificação das condições de trabalho do segurado.
Observo que, em se verificando que as atividades da parte autora desenvolvidas até 28-04-1995 estão dentre aquelas consideradas especiais em razão do enquadramento por categoria profissional ou que as atividades são aquelas avaliadas na perícia constante das fls. 140-51 e 159-60, não há a necessidade de realização de nova perícia.
Nesse contexto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados o apelo e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007442-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086216820098210144
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE RICARDO SOST |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS O APELO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174052v1 e, se solicitado, do código CRC 58F9B043. | |
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