APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029548-31.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADENIR ANTONIO KOVALSKI BUENO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873407v2 e, se solicitado, do código CRC 6E472D4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029548-31.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADENIR ANTONIO KOVALSKI BUENO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS:
a) reconhecer e averbar o período de labor rural de 28/05/1968 a 13/10/1975;
b) reconhecer e averbar, como especial, os períodos de 02/03/1987 a 21/08/1989, de 21/09/1989 a 17/04/1991, de 15/09/1992 a 01/03/1995, de 01/04/1995 a 28/04/1995, o qual deverá ser convertido em tempo comum, com aplicação do fator 1,40;
c)conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, segundo as regras atuais, desde a DER (30/11/2010).
Deverá, ainda, pagar as prestações vencidas, desde 30/11/2010, corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas em virtude da gratuidade da justiça e da isenção de que goza o INSS.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou serem especiais os períodos de 16/07/1979 a 28/01/1987 e de 12/02/1996 a 01/02/2000.
O INSS, no seu recurso, argüiu: (1) não fazer jus a parte autora ao reconhecimento do período rural de 28/05/1968 a 13/10/1973; e (2) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos.
Com contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim analisou a controvérsia relativa à atividade rural da parte autora:
"(...)
No presente caso, o autor apresenta os seguintes documentos para demonstração do trabalho rural:
a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Lapa, sobre transcrição de transmissão de imóvel rural feita em 11-11-1974, por sentença transitada em julgado, datada de 10/04/1969, tendo como transmitente o espólio do pai do autor JORGE FERREIRA BUENO, e como adquirente da propriedade a mãe do autor REGINA KOWALSKI BUENO e filhos (CERT3/ev1);
b) A mesma certidão do item a contém anotação sobre transmissão do referido terreno rural para terceiro, em 13/10/1975;
c) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, segundo a qual no cadastro de eleitor do autor, em 12/07/74, a profissão constante era lavrador (CERT16/ev1);
d) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná, na qual consta que a profissão declarada, em 07/02/1975 foi lavrador (CERT17/ev1);
Para comprovar o tempo de serviço rural ainda foi realizada a Justificação Administrativa, na qual foi tomado o depoimento do autor, bem como foram ouvidas três testemunhas.
O autor afirmou, no depoimento, que trabalhou na lavoura desde os 9 ou 10 anos até completar 21 anos, sem afastamento; que o pai faleceu quando tinha 10 anos; que trabalhavam junto as irmãs mais velhas, os irmãos mais novos e a mãe; que plantavam milho, arroz e feijão; que a área plantada era de 3 a 4 alqueires; que o plantio era para consumo familiar; que sobrava pouco para comercializar; que faziam troca de dia com os vizinhos; que não tinham tempo para trabalhar para outros proprietários; que não tinham maquinário e utilizavam tração animal para tombar a terra e arar.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Jurandir Benedito Vieira Camargo, disse que conhece o autor desde criança; que morava há 3 ou 4 km de distância da casa dele; que passava todos os dias pela propriedade em que a família do justificante trabalhava, pois o pai arrendava terra dos outros proprietários para o plantio; que plantavam milho, feijão e arroz e possuíam criação de galinhas, suínos, vaca, somente para o gasto, e cavalo que era utilizado como tração animal; que o justificante perdeu o pai quando tinha 10 anos, e o irmão mais velho foi servir o exército, ficando o requerente como chefe da família; que trabalhavam na propriedade as irmãs mais velhas, os irmãos mais novos e a mãe do requerente; que não utilizavam mão de obra assalariada e nem possuíam maquinário; que faziam troca da sobra da produção em Porto Amazonas; que iam de carroça; que casou em 1973 e saiu do local.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Benedito Carlos Paes, informou que conhece o autor desde criança, pois morava próximo da família do justificante; que além do justificante, sua mãe e irmãos também trabalhavam; que não possuíam empregados ou maquinário; que não via o justificante trabalhando na propriedade, mas que sabia que eram os afazeres da família na época, que sobreviviam da lavoura; que se encontravam nos finais de semana, depois da reza, e que acabavam não jogando bola porque estavam meio esgotados para brincadeira, que falavam do trabalho na lavoura; que serviu o exército em 1978 e que em 1979 saiu do sítio.
A terceira testemunha ouvida, Sr. Ivo Bernartski Ferreira, disse que conhece o justificante desde criança; que morava a 3 ou 4 km de distância da propriedade do autor; que o justificante trabalhava na lavoura junto com a família; que trabalhavam as irmãs, os irmãos e a mãe; que o plantio mais forte era o milho e o feijão e a criação de galinha e porco; que não existia maquinário, era tudo feito manualmente; que via o justificante trabalhando porque passava todos os dias na frente da propriedade; que aos domingos se encontravam na Igreja e depois no campinho de futebol; que falavam do trabalho; que se mudou para Curitiba em 1983; que não recorda o ano que o justificante saiu da lavoura, mas acredita que foi por volta de 1977 ou 1978; que a produção era para o gasto e o que sobrava trocavam no mercadinho ou mercearia em Porto Amazonas.
A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de exercício de trabalho rural pelo autor entre os anos de 1968 e 1975, corroborado pela prova oral produzida.
Neste sentido, citem-se os documentos antes elencados como c e d, de 1974 e 1975, suficientes como início de prova material. Em relação ao período anterior, é de se ponderar que no documento CERT3/ev1 há menção à transmissão do imóvel rural, pelo espólio do pai do autor, por sentença transitada em julgado, datada de 10/04/1969. Tal informação contida em documento público é suficiente para ser considerada como indício do trabalho rural do autor, em regime de economia familiar. Como, por óbvio, a ação judicial foi proposta em data anterior ao trânsito em julgado, sendo lícito pressupor anterioridade de pelo menos um ano, aliado ao fato de que a prova testemunhal corrobora as informações a respeito do trabalho rural do autor, é possível acolher o pedido, ao menos entre 1968 e 1975.
No pertinente ao período posterior, há informação de que a propriedade da família foi transmitida a terceiro, em 13/10/1975, consoante documento arrolado pelo próprio autor (CERT3/ev1). Sendo assim, não é razoável admitir que o autor tenha continuado o trabalho rural depois de tal data, até porque inexiste qualquer outra prova material para o período posterior.
Dessa forma, ante a existência de razoável início de prova material e da prova testemunhal favorável, reputo devidamente comprovado o labor rural do autor nos períodos de 28/05/1968 a 13/10/1975."
Não há por que rever tal entendimento, o qual é de ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 16/07/1979 a 28/01/1987, de 02/03/1987 a 21/08/1989, de 21/09/1989 a 17/04/1991, de 15/09/1992 a 01/03/1995, de 01/04/1995 a 28/04/1995.
Empresa: Frigorífico Yukijirushi do Paraná.
Função/Atividades: servente, op. máquina.
Agente nocivo: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulários previdenciários (Evento 1, Form11).
O trabalho do autor o colocava em contato com vísceras, sangue, ossos, etc. de animais abatidos, o que justifica o enquadramento por agentes biológicos, mesmo no período não deferido no primeiro grau - o de 16/07/1979 a 28/01/1987 -, uma vez que o cargo de servente comporta inúmeras funções, as quais podem, inclusive, envolver a atividade-fim da empresa, fato comum em muitas delas. No caso aqui, a dúvida a esse respeito resta dirimida pelo formulário apresentado, o qual informa que, no período em questão, a parte autora realizou a atividade de "desossa", e esteve exposta aos mesmos fatores nocivos dos demais períodos.
Para ocorrer o enquadramento também pelo agente nocivo frio, seria necessária a prova técnica, a qual atestasse com precisão o nível de temperatura suportado pelo trabalhador, o que não aconteceu no caso.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 12/02/1996 a 01/02/2000.
Empresa: Cooperativa Central de Alimentos do Paraná.
Função/Atividades: operador III.
Agente nocivo: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Form12, Evento 1, Procadm60), laudo técnico (Evento 1, Lau13-15).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 9 | 22 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 9 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/11/2010 | 28 | 0 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 16/07/1979 | 28/01/1987 | 0,4 | 3 | 0 | 5 |
T. Especial | 02/03/1987 | 21/08/1989 | 0,4 | 0 | 11 | 26 |
T. Especial | 21/09/1989 | 17/04/1991 | 0,4 | 0 | 7 | 17 |
T. Especial | 15/09/1992 | 01/03/1995 | 0,4 | 0 | 11 | 25 |
T. Especial | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 12/02/1996 | 01/02/2000 | 0,4 | 1 | 7 | 2 |
T. Rural | 28/05/1968 | 13/10/1975 | 1,0 | 7 | 4 | 16 |
Subtotal | 14 | 7 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 82% | 32 | 11 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 34 | 3 | 20 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/11/2010 | Integral | 100% | 42 | 8 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 28/05/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (30/11/2010), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias, com provimento parcial do apelo da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, razão por que é de ser confirmada, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029548-31.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50295483120134047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADENIR ANTONIO KOVALSKI BUENO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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