APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004337-69.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ZANON TURONI |
: | ADELAR PAULO SKOWRONSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077091v10 e, se solicitado, do código CRC 13A8907. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004337-69.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ZANON TURONI |
: | ADELAR PAULO SKOWRONSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 1º/2/1976 a 27/10/1980, 1º/3/1983 a 31/7/1984, 1º/9/1986 a 23/12/1991, 1º/7/1992 a 31/3/1994 e 1º/3/1995 a 25/3/1997 e os converter em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;
b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/142.464.919-3, com DIB em 16/8/2013, nos termos da fundamentação, e com RMI de R$ 901,98 e RMA de R$ 922,90;
c) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme fundamentação.
As parcelas vencidas entre a DIB (16/8/2013) e 31/8/2014, importam até setembro de 2014 em R$ 13.092,90 (treze mil noventa e dois reais e noventa centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo (a seguir anexados) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
(...)"
A parte autora, na sua apelação, alegou: (1) ter direito ao cômputo do serviço rural de 30/08/1964 a 27/06/1975; (2) conversão em comum dos tempos especiais de 01/12/1984 a 30/06/1986 e de 01/04/1997 a 23/09/1999; (3) DIB na DER, em 09/07/2007; e (4) fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% da verba condenatória.
E o INSS, no seu recurso, sustentou: (1) a improcedência do pedido; e (2) a necessidade de se postergar o cálculo da RMI e do montante da dívida autárquica com o segurado para o momento posterior ao trânsito em julgado, garantida, ainda, a exclusão da capitalização dos juros.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A sentença deixou de reconhecer o tempo rural, sob o regime de economia familiar, da parte autora. O documentos e testemunhos apresentados, para tal comprovação, foram os seguintes:
"(...)
a) Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido (30/8/1964 a 27/6/1975):
(1) Certidão emitida pelo Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Prata/RS com o teor da transcrição n. 19.068, a qual informa que parte de terras de cultura situada na Serra da Prata, no lugar denominado Boa Vista, Quinta Circunscrição, com área de 390.000 m², foi adquirida por Demetrio Antônio da Silva, genitor da autora, por meio da certidão de partilha judicial (meação), em 5/6/1964, sendo a sentença de 22/12/1949;
(2) Certidão de casamento do autor, lavrada em 28/6/1975, na qual consta a sua profissão como operário;
(3) Certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 16/2/1979, ocasião em que a profissão declarada pelo requerente foi a de agricultor;
(4) Certidões de casamento das irmãs do autor, lavradas em 30/6/1966 e 16/7/1966, nas quais consta a residência e o domicílio das irmãs em Guabiju, Nova Prata, e as profissões de seus esposos como agricultores;
(5) Certidão de casamento do irmão do autor, lavrada em 20/12/1967, na qual consta a profissão do irmão como agricultor.
b) Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS (evento 8 - PROCADM1, fl. 16, e evento 44), conforme colacionado abaixo:
Autor - Osmar da Silva: Exerceu atividades rurais dos 9 anos de idade até o seu casamento, em 1975; trabalhou na propriedade pertencente a seus pais, localizada na linha Água Boa Vista, em Nova Prata, Rio Grande Sul; a propriedade tinha 10 alqueires, dos quais cerca da metade era utilizado para o plantio; trabalhava com os pais e os 10 irmãos; não contratavam empregados permanentes ou eventuais apenas faziam troca de dias de serviço com os vizinhos; plantavam milho, feijão, trigo, batata doce, entre outros; crivam algumas cabeças de dado, porcos e galinhas, tiravam leite; apenas a sobra da produção era comercializada; era o pai quem vendia a produção e comprava o que era necessário para toda a família; não possuíam outra fonte de renda além da proveniente das atividades rurais; o pai não arrendava as terras para terceiros; nem o requerente e nem os outros membros da família trabalhavam para terceiros; os irmãos eram solteiros e conforme iam se casando iam saindo da propriedade; o requerente executava atividades como carpir, tratar os animais, tirar pasto, quebrar milho; arrancar feijão, cortar trigo com a foice, entre outras; trabalhava todos os dias da semana; quando se casou passou a trabalhar na cidade de Ampére, os pais do requerente já são falecidos; o pai faleceu antes de se aposentar e a mãe foi aposentada como agricultora.
Testemunhas:
Gomercindo Bonacolzi: Conhece o requerente desde quando ele tinha 4 ou 5 anos de idade; na época, o requerente morava na linha Água Boa Vista, no Município de Nova Prata, no Rio Grande do Sul, com os pais e os irmãos; na época, o depoente era vizinho do requerente; a casa do depoente ficava a cerca de 1 km da casa do requerente; a propriedade da família do requerente tinha 10 alqueires de terra; cerca de metade da terra era utilizada para o plantio de feijão, arroz, batata, milho; trigo, entre ouros; além do plantio, criavam alguns bois, vacas, galinhas e porcos; a produção se desatinava ao consumo e a sobra era comercializada pelo pai do requerente; os irmãos do requerente eram solteiros e conforme iam se casando saiam da propriedade dos pais; o requerente saiu de lá com uns 38 ou 39 anos quando veio para Paraná; saiu de lá ainda era solteiro; que ele casou-se no Paraná; como o depoente morava bem próximo do requerente, via ele trabalhando na roça, executando atividades como plantar, carpir, roçar, lavrar, entre outras; a família do requerente não tinha outra fonte de fenda, sobrevivia apenas das atividades rurais; o pai do requerente não arrendava a terra para terceiros; quando o requerente saiu da propriedade, seus pais continuaram nela; não contratavam empregados permanentes ou, eventuais, apenas havia troça de dias de serviço com os vizinhos, inclusive com depoente; desde criança até sair da propriedade, o requerente trabalhou apenas na agricultura.
Domingos Paulo Coser: Conhece o requerente desde que ele era criança (8 ou 9 anos); na época, o requerente morava na linha Água Boa Vista, em Nova Prata, no Rio Grande do Sul; o depoente morava no distrito de Guabiju, também em Nova Prata; a casa do depoente ficava a cerca de 4 km da casa do requerente; o pai do depoente negociava algumas cabeças de gado com o pai do requerente; que propriedade do pai do requerente linha urna colônia, o equivalente a 10 alqueires de terra; mais ou menos a metade ou um pouco mais era utilizado para o plantio de milho, feijão, arroz, mandioca, trigo, batata; entre outros; que a produção se destinava ao consumo da família e a sobra era comercializada pelo pai; também criavam alguns animais, tiravam leite de vaca e faziam queijo colonial; que tinham cavalo para locomoção; não contratavam empregados permanentes ou eventuais:apenas os membros da família trabalhavam; a família, era grande, mais ou menos 12 ou 13 pessoas; quando os irmãos iam se casando saiam da propriedade, quando o requerente saiu da linha Água Boa Vista, o depoente ainda morava lá; o requerente tinha mais ou menos de 22 a 24 anos quando saiu da propriedade para morar no Paraná; ele era solteiro, casou-se no Paraná; o pái do requerente não arrendava terras; a família não tinha outra fonte de renda além da proveniente das atividades rurais; o trabalho era feito de.forma manual com auxílio enxada e arado; desde que o requerente era criança até sair da propriedade dos pais, ele trabalhou apenas como agricultor.
c) Análise da prova
No ponto, o pedido não merece acolhimento.
Embora a prova testemunhal seja favorável à pretensão, apontando o trabalho rural do autor e de seu grupo familiar em imóvel rural de pequena extensão, a inexistência de assalariados e a ausência de fonte de renda diversa da agrícola, não reputo suficiente a prova do efetivo trabalho rural do requerente.
Veja-se que os únicos documentos juntados para o período controvertido fazem prova somente da posse de imóvel rural e do domicílio rural por parte de seus irmãos (certidão do Registro de Imóveis e certidões de casamentos dos irmãos), não indicando, necessariamente, o cultivo agrícola, ainda mais por parte do requerente.
Não há nenhum outro documento em nome do autor ou de qualquer outro membro de sua família (pais e irmãos) apto a demonstrar que o requerente tenha, efetivamente, trabalhado na agricultura e em regime de economia familiar no período controverso.
Observe-se que a certidão de nascimento do filho do autor, em que pese conste a profissão do requerente como agricultor, é extemporânea ao período pleiteado e foi lavrada quando o requerente mantinha vínculo empregatício com a Laminadora Itatiba Ltda., conforme se verifica no formulário apresentado (evento 8 - PROCADM1, fl. 10)
Assim sendo, ausente início de prova material para o intervalo requerido, inviável o reconhecimento pretendido, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e, também, da Súmula 149 do STJ."
A documentação - que é, de fato, escassa - e os depoimentos apresentados são complementares e dão conta do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, pelo autor.
Subsiste, todavia, controvérsia a respeito do momento da saída do segurado do meio rural, pois há o registro da atividade de "operário", na certidão de casamento - que ocorreu em 28/06/1975 -, ao mesmo tempo em que surge, quanto ao fato, uma divergência nos depoimentos. Neles, o próprio autor sustenta que "quando casou, passou a trabalhar em Ampere", ao passo que suas testemunhas dizem que "quando saiu de lá (das terras da família), era solteiro", restando tal ponto obscuro,e inviabilizando o reconhecimento até a data pretendida, 27/06/1975, véspera do seu casamento, já que inconcebível que tenha o autor se tornado operário, conforme declarado no cartório, justamente no dia do seu matrimônio.
Em assim sendo, e na impossibilidade de se apurar o verdadeiro momento em que o autor retirou-se do labor rurícola, entendo que o mais próximo da realidade é adotar-se este como sendo a véspera da data de emissão da CTPS - a qual se deu em 24/02/1972.
Portanto, reconheço a atividade rural, sob o regime de economia familiar, do autor, de 30/08/1964 a 23/02/1972, o qual lhe acresce ao tempo de serviço 7 anos, 5 meses e 24 dias.
Reformo a sentença, no ponto, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/02/1976 a 27/10/1980.
Empresa: Laminadora Itatiba Ltda.
Função/Atividades: foguista.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/1983 a 31/07/1984, e de 01/12/1984 a 30/06/1986.
Empresa: Comércio de Petróleo Dettoni Ltda.
Função/Atividades: borracheiro, serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulário previdenciário (Evento 37, Form2), PPP's "provas emprestadas" (Evento 1, Procadm4, dos autos 5061966-13.2013.404.7100, e Evento 25, Inf1, dos autos 5018084-98.2013.404.7100).
As funções exercidas pelo segurado constituíam-se nas normais de um posto de combustíveis, e estão descritas nos formulários como: 1) borracheiro - 1º período acima: "troca e conserto de pneus, bem como serviços de atendimento ao cliente"; e 2) serviços gerais - 2º período acima: "abastecimento de veículos, troca de óleo, limpeza e demais serviços de atendimento ao cliente em geral".
Ainda que os formulários anexados não apontem, com precisão, os agentes nocivos, as atividades de borracheiro e frentista, e os serviços, de um modo geral, prestados no ambiente de um posto de combustíveis são por demais conhecidos, e, basicamente, invariáveis, razão por que é possível fazer a comprovação pleiteada através de documentos "emprestados" de outros processos. No caso, há a insalubridade ocasionada pela exposição constante a hidrocarbonetos, conforme apontam os laudos citados.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento ao recurso da parte autora.
Período: de 01/09/1986 a 23/12/1991.
Empresa: Cooperativa Mista Francisco Beltrão Ltda.
Função/Atividades: foguista.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/07/1992 a 31/03/1994, e de 01/03/1995 a 25/03/1997.
Empresa: Cooperativa Agropecuária de Ampère Ltda.
Função/Atividades: foguista.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional, até 28/04/1995).
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm6).
Apesar do decidido na r. sentença, não é possível o reconhecimento por categoria profissional para além da data limite de 28/04/1995.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 01/07/1992 a 31/03/1994 e de 01/03/1995 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta.
Período: de 01/04/1997 a 23/09/1999.
Empresa: COAGRO - Cooperativa Agropecuária.
Função/Atividades: operador de máquinas.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 55, PPP2).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao recurso da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 30/08/1964 | 23/02/1972 | 1,0 | 7 | 5 | 24 |
T. Especial | 01/02/1976 | 27/10/1980 | 1,4 | 6 | 7 | 20 |
T. Especial | 01/03/1983 | 31/07/1984 | 1,4 | 1 | 11 | 25 |
T. Especial | 01/12/1984 | 30/06/1986 | 1,4 | 2 | 2 | 18 |
T. Especial | 01/09/1986 | 23/12/1991 | 1,4 | 7 | 5 | 8 |
T. Especial | 01/07/1992 | 31/03/1994 | 1,4 | 2 | 5 | 13 |
T. Especial | 01/03/1995 | 28/04/1995 | 1,4 | 0 | 2 | 21 |
T. Comum | 29/04/1995 | 25/03/1997 | 1,0 | 1 | 10 | 27 |
T. Comum | 01/04/1997 | 23/09/1999 | 1,0 | 2 | 5 | 23 |
T. Comum | 14/03/2001 | 30/06/2001 | 1,0 | 0 | 3 | 17 |
T. Comum | 02/01/2002 | 09/07/2007 | 1,0 | 5 | 6 | 8 |
Subtotal | 38 | 7 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 82% | 32 | 0 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 32 | 9 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/07/2007 | Integral | 100% | 38 | 7 | 24 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 30/08/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, e afastando-se o cálculo de renda inicial e atrasados estabelecido no primeiro grau.
Esclarece-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está em acordo com os parâmetros acima, razão por que deve ser confirmada no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077089v41 e, se solicitado, do código CRC 25BE8B5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004337-69.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50043376920134047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ZANON TURONI |
: | ADELAR PAULO SKOWRONSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1311, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153854v1 e, se solicitado, do código CRC A51D2AA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 08:56 |
