APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003293-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NADIR BOROWICC |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ASBESTO/AMIANTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234011v8 e, se solicitado, do código CRC 6158366B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003293-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NADIR BOROWICC |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial (NB 150.126.900-0), de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante a conversão em especial do período em que exerceu atividade comum, de 01-01-1987 a 10-07-1989 (rural), com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o cômputo dos períodos de 11-07-1989 a 20-02-1992 (fator 1,00), de 06-03-1997 a 08-02-1999 (fator 1,25), de 12-04-1999 a 30-09-2002 (fator 1,25) e de 01-10-2002 a 20-04-2011 (fator 1,00) como tempo de serviço especial, além daquele já reconhecido administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente demanda (14-03-2012), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face á sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos às procuradoras do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) ter direito ao cômputo da atividade rural de 25/09/1983 a 31/12/1986; (2) ser possível a conversão do tempo comum, anterior à edição da Lei 9.032/95, em especial; (3) que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da verba condenatória; (4) ser incontitucional o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91; e (5) que o marco inicial da decisão de deferimento deve ser a DER (09/08/2011).
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haver comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar; (2) não haver restado comprovada, igualmente, a especialidade dos períodos deferidos; e (3) que os consectários legais devem ser calculados em acordo com o disposto na Lei 11.960/09.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de período rural da parte autora:
"(...)
Feitas essas considerações, conclui-se que, em caso de procedência da demanda, não se poderá acolher a integralidade do pedido formulado pelo autor no âmbito destes autos, o qual alega haver trabalhado na agricultura a partir de 25-09-1983. Isso porque, de acordo com o documento de identificação acostado aos autos (fl. 5 do PROCADM9, evento 1), o autor nasceu em 25-09-1971. Considerando o termo inicial do pedido formulado nesta demanda, verifica-se que pretende o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural à época em que ainda não havia completado 14 anos de idade, o que não se afigura possível, conforme fundamentação acima.
Como o demandante completou 14 anos somente em 25-09-1985, resta analisar se logrou êxito em comprovar, no âmbito destes autos, que efetivamente trabalhou na agricultura durante o período de 25-09-1985 a 10-07-1989.
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos (evento 1):
a) histórico escolar dando conta de que o irmão do autor, João Vitor Borowicc, estudou na Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Santo Antônio, situada no interior do Município de Jacutinga - RS, nos anos de 1968, de 1971, de 1973 e de 1974, cursando da 1ª a 4ª série (fl. 4 do OUT2);
b) Certificado de Reservista emitido no ano de 1982, constando a qualificação profissional do irmão do demandante como 'agricultor' (fl. 5 do OUT2);
c) guias de pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR emitidas nos anos de 1980, de 1983 e de 1989, em nome do pai do requerente, Francisco Borovic, alusivas a uma área de terras com 17 hectares, situada no Município de Jacutinga - RS (fls. 6-8 do OUT2);
d) notas fiscais emitidas nos anos de 1987 a 1989 e de 1992, em nome do pai do postulante, relativas à comercialização de produtos agrícolas (fls. 9-10 do OUT2, fls. 1-8 do OUT3, fls. 1-7 do OUT4, fls. 1-5 do OUT5);
e) extratos dando conta de que os pais do autor aposentaram-se na condição de segurado especial, nos anos de 1991 (fls. 1-3 do OUT6);
f) certidão de nascimento do demandante, ocorrido em 25-09-1971, na qual consta a qualificação profissional de seus pais como 'agricultores' (fl. 5 do PROCADM9);
g) certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 22-10-2006, constando a sua profissão como 'agricultor' (fl. 6 do PROCADM9); e
h) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacutinga - RS, em nome do pai do autor, com data de admissão em 04-06-1969 (fls. 7-8 do PROCADM9).
Da prova testemunhal produzida por ocasião da justificação administrativa, colhem-se os seguintes trechos (evento 87):
* DELCI BALBINOT
'(...) Que conhece o segurado desde criança, que foram vizinhos e a distância das terras era de 700 metros, que era em doze irmãos (...), que as terras eram deles (...), que plantavam milho, soja, trigo, feijão e para sobreviver um pouco de tudo de miudezas (...), que vendia um pouco de soja, trigo, milho, o que sobrava, que vendiam para a Cooperativa , que acha que o segurado viu que a agricultura não dava para todos, era pouca terra e saiu para trabalhar em uma vinícola em Bento Gonçalves quando tinha 19/20 anos. (...)'.
* LUIS CARLOS TOMKELSKI
'(...) Que conhece o justificante desde 1978 quando seus pais foram morar próximo das terras dos pais do segurado (...), que as terras eram deles, que era meia colônia, eram em uma 'dúzia' de irmãos (...), que produziam soja, trigo, feijão, batata, mandioca, plantavam um pouco de tudo, pois tinham que sobreviver do que produziam, que vendiam a soja e o resto que sobrava vendiam (...), que o segurado fazia de tudo na lavoura, que só a família trabalhava (...), que saiu para trabalhar em uma vinícola em Pinto bandeira que ficava em Bento Gonçalves, saiu junto com o irmão da testemunha em 1989/1990. (...)'
* VALDECIR JOSÉ TOMKELSKI
'(...) Que conhece o justificante desde que ele tinha 7/8 anos de idade (...), que as terras eram dos pais dele, que possuíam meia colônia (...), que só trabalhava na roça, que produziam milho, soja, arroz , feijão e miudezas para o consumo, e produtos que sobravam vendiam (...)que acha que resolveu sair para tocar a vida, que saiu quando tinha 18/19 anos, que saiu da agricultura para trabalhar em uma Cantina em Bento Gonçalves (...)'.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que, em relação ao período de 25-09-1985 a 31-12-1986, não há nos autos documentos comprobatórios da existência de efetiva atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível afirmar se restaram atendidos os requisitos necessários para tal caracterização, elencados ao início desta sentença.
Com efeito, em que pese o autor tenha comprovado a existência de imóvel rural em nome de seu pai, não há como afirmar que tal propriedade era produtiva, se os produtos lá eventualmente cultivados eram vendidos, trocados, ou se eram destinados apenas à manutenção do grupo familiar. Enfim, não há qualquer documento que comprove que realmente havia atividade agrícola naquela propriedade rural durante o período de 25-09-1985 a 31-12-1986.
Além disso, cabe ressaltar que, para o enquadramento no regime de economia familiar, não são suficientes documentos em que tenha constado 'agricultor' como sendo a profissão dos integrantes do grupo familiar.
Por fim, cabe referir que a afirmação das testemunhas (evento 87) de que o autor teria trabalhado na agricultura não é suficiente para o acolhimento do pedido em questão, pois, repita-se, não restou documentalmente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o mencionado período.
Outrossim, a prova testemunhal, sem início razoável de prova material, não tem eficácia em relação à comprovação de tempo de serviço de atividade rural, tal como constou no art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, bem como restou consolidado por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'
A jurisprudência pátria vem-se manifestando nesse mesmo sentido, como exemplificam os seguintes julgados:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo insuficiente a demonstração por prova exclusivamente testemunhal.
- Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.' (STJ, EREsp n° 63.046/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU-I de 17-06-1996, p. 21443) (grifos acrescidos)
'PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. (...) 2) Comprovação de tempo de serviço. Os meios de prova admitidos para comprovar o tempo de serviço são a documental e a testemunhal, esta última a ser complementada por início razoável de prova material, sendo vedada sua exclusividade. Entendendo-se por prova material o documento ou prova escrita que, além de pertencentes à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.' (TRF 4a Região, AC nº 95.04.41100-0/RS, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU-II de 01-10-1997, p. 80.783)
Deste modo, ante a ausência de prova material de que o autor tenha trabalhado na atividade rural em regime de economia familiar no período de 25-09-1985 a 31-12-1986, não merece prosperar o pedido neste ponto.
Por outro lado, possível reconhecer o período de 01-01-1987 a 10-07-1989 como tempo de serviço rural, uma vez que restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período em questão, evidenciado pela comercialização da produção agrícola (vide notas fiscais - fls. 9-10 do OUT2, fls. 1-8 do OUT3, fls. 1-7 do OUT4, fls. 1-5 do OUT5, evento 1).
Ainda, a prova testemunhal indicou que 1) a propriedade era cultivada apenas pelos membros do grupo familiar, não havendo empregados, e que 2) o cultivo da terra era a atividade de subsistência da família, que dependia da agricultura para sobreviver, sendo vendido o excedente.
Ademais, de acordo com as guias do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR (fls. 6-8 do OUT2, evento 1), verifica-se que a extensão das terras (17 hectares) pertencentes ao grupo familiar do autor é compatível com o conceito de pequena propriedade rural, com o que se atende ao último requisito apontado para caracterização do regime de economia familiar.
Por fim, em relação ao termo final do trabalho rural, segundo se extrai do 'Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição' acostado aos autos (fls. 9-10 do PROCADM11, evento 1), o primeiro vínculo empregatício do autor teve início em 11-07-1989, o que torna verossímil a alegação de que trabalhou no meio rural até 10-07-1989.
Diante de todo o exposto, é de ser reconhecida a parcial procedência do pedido sob análise, apenas para o fim de reconhecer o período de 01-01-1987 a 10-07-1989 como tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar."
Tal entendimento deve ser mantido, adotando-se-o como razões de decidir, com relação ao período que restou deferido.
De ser acrescentado, em relação ao lapso que antecede este, que é possível o seu reconhecimento, não obstante escassos os documentos comprobatórios especificamente sobre o período, com base nos depoimentos das testemunhas, todos uníssonos em afirmar - descendo mesmo ao nível do detalhe - o labor rurícola do segurado nos seus anos iniciais de vida, e, também, com base na própria realidade campesina brasileira, onde a regra é a continuidade no meio rural, sendo pouco comum a mudança para lá, para ingressar em um regime de economia familiar, de grupos populacionais urbanos.
Assim, entendo possível averbar, também, o período de 25/09/1983 a 31/12/1986, o qual deve ser adicionado ao tempo de serviço do autor.
Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 11/07/1989 a 20/02/1992.
Empresa: Vitivinícola Pompeia.
Função/Atividades: serviços gerais (engarrafamento).
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DIRBEN-8030 (Evento 1, Procadm9), laudo técnico (Evento 1, Out6-8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 24/08/1992 a 05/03/1997.
Empresa: Fras-Le S/A.
Função/Atividades: prenseiro, trocador de matrizes.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB, 25 anos; agentes químicos - amianto, 20 anos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79. (químicos - amianto).
Provas: PPP (Evento 1, Procadm9), pericia judicial (Evento 59, Laudperi1).
Tal período, reconhecido administrativamente em razão de exposição a ruído e também por categoria profissional, deve ser aqui reconhecido, igualmente, por exposição ao amianto, o qual resulta em aposentadoria aos 20 anos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 06/03/1997 a 08/02/1999, e de 12/04/1999 a 20/04/2011.
Empresa: Fras-Le S/A.
Função/Atividades: prenseiro, trocador de matrizes.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB (todo o período), 25 anos; agentes químicos - amianto (de 06/03/1997 a 30/09/2002), 20 anos.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (ruído). Código 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos - amianto).
Provas: PPP (Evento 1, Procadm9), pericia judicial (Evento 59, Laudperi1).
Parte do período (até 30/09/2002) deve ser reconhecido também por exposição ao amianto, cujo contato determina a aposentadoria em 20 anos ao segurado.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Vale ressaltar que o asbesto (amianto) é um agente extremamente agressivo ao organismo, e o fato de constar quantidade inferior ao limite de tolerância não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, visto que os decretos regulamentadores da matéria não estabelecem quantificação para considerá-lo prejudicial à saúde ou à integridade física, bastando a sua presença no processo produtivo e no meio ambiente do trabalho, conforme dispõe o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Note-se que, os Decretos de 1964 e de 1979 consideravam o asbesto/amianto como nocivo aos 25 anos (conversor 1,4), aos 20 anos (conversor 1,75) e aos 15 anos (conversor 2,33), conforme o local de trabalho do segurado. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a atividade exposta a tal agente nocivo passou a ter um único enquadramento, no código 1.0.2 do seu Anexo IV, qual seja, de 20 anos.
Cabível, portanto, a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica (Decreto nº 2.172, de 1997), por ser esse novo critério de enquadramento da atividade especial mais favorável aos segurados expostos a esse agente no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário (AC nº 2000.71.12.004111-3/RS, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJ 06-07-2007).
Assim, deve ser considerada especial a atividade quando sujeita a amianto/asbesto, aos 20 anos, mesmo anteriormente à vigência do Decreto de 1997, o que é o caso dos autos.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Conversão Inversa
Acerca da conversão de tempo de serviço comum em especial, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, sem direito à conversão inversa dos períodos de labor comum, e contabilizando os períodos sob amianto à razão de 1,25 em relação aos demais períodos especiais (ou seja, os 9 anos, 11 meses e 2 dias passando a contar como 12 anos, 4 meses e 28 dias) possui a parte autora 23 anos, 6 meses e 27 dias de tempo especial:
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, possui a parte autora um total, realizadas as devidas conversões, de 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço na DER (não havendo direito à jubilação em 16/12/1998 ou 28/11/1999).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a partir do tempo de serviço acima reconhecido, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença. Esclarece-se, ainda, que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal, e descontados os valores acaso recebidos a título de aposentadoria.
Reformada a sentença, com parcial provimento da remessa oficial.
Efeitos financeiros - marco inicial
Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (09/08/2011).
Parcialmente provido o apelo da parte autora, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
De ser dado parcial provmento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ser dado parcial provmento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Parcialmente provido o apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003293-40.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50032934020124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NADIR BOROWICC |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287048v1 e, se solicitado, do código CRC BDBE3794. | |
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