APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045985-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS CALDEIRA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702193v8 e, se solicitado, do código CRC 34634AE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/08/2015 12:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045985-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS CALDEIRA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) averbar o período de 03/11/1980 a 30/11/1991 como tempo de trabalho rural;
b) averbar, como especial, os períodos de trabalho urbano de 13/07/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/06/2012.
c) reconhecer o direito à conversão do trabalho especial em comum, pelo fator 1,4;
d) implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB retroativa à DER - 06/06/2012;
e) pagar ao autor as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados à mesma taxa dos juros das cadernetas de poupança, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 21, parágrafo único, CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 9).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) dever ser adotado o limite de 85 dB para o reconhecimento da especialidade por ruído de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (2) que o uso de EPI não elide a especialidade, em se tratando do agente nocivo ruído.
E o INSS, no seu, sustentou: (1) não haver suficiente início de prova material para reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar; (2) ser incabível o reconhecimento de tempo rural para menores de 14 anos de idade; (3) não ter havido comprovação das atividades especiais; (4) ser de 90 dB a tolerância legal para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (5) que o EPI elidiu a insalubridade dos períodos deferidos; (6) que não pode haver concessão de períodos especiais sem a correspondente fonte de custeio; e (7) que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa dos juros das cadernetas de poupança.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim se pronunciou em relação ao pleito de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora:
"(...)
No presente caso, a análise dos autos do procedimento administrativo (evento 16) revela que o autor apresentou certidões de nascimento de seus irmãos (PROCAMD's 9 a 14), além da sua certidão (PROCADM15) e de atestado expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná (PROCADM16). As certidões de nascimento cobrem o período de 1956 (nascimento de sua irmã mais velha, de nome Josefina) a 1968 (ano de nascimento do autor). Todas indicam a profissão de lavrador para o pai, mantendo coerência entre si.
O atestado emitido pelo Instituto de Identificação confirma que o autor, nos idos de 1988, informara a profissão de lavrador quando do requerimento da primeira via da carteira de identidade. Ainda que se trate de declaração do próprio interessado, percebe-se que ela é condizente com a informação contida nas certidões de nascimento - de que o pai era lavrador - bem como os vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. No extrato trazido com a inicial (evento 1, CNIS8), constam apenas dois vínculos, ambos urbanos, sendo a admissão no mais antigo datada de 01/04/1992.
De fato, se o autor requereu a primeira via de sua carteira de identidade por volta dos 20 anos de idade e o primeiro vínculo urbano somente se iniciou cerca de quatro anos depois, é bastante plausível concluir que o mesmo integrava grupo familiar domiciliado no meio rural até então. Ainda que a tal conclusão não se pudesse chegar, o longo período decorrido entre o nascimento da irmã mais velha (1956) e o nascimento do autor (1968) já serviria de indício da existência de grupo familiar dedicado à lida rural.
Como dito, não há norma legal ou infralegal a impor número mínimo de documentos, bastando um só para que fosse deflagrada a justificação administrativa a requerimento do autor. Tal solicitação consta também dos autos de procedimento administrativo (evento 16, PROCADM8), mas a diligência não foi realizada de ofício, a despeito da existência de início de prova material. Somente com a determinação do juízo da antiga Vara Única Previdenciária é que o INSS efetuou a justificação administrativa. Os termos constam do evento 32.
O primeiro depoente, Sr. Denílson Aparecido Rossi, declarou ter conhecido o autor por volta de 1981, tendo trocado dias de trabalho com a família do mesmo. Declarou ainda ter visto o autor ajudar nas culturas de milho, arroz, feijão e café, nas quais a família contava somente com o auxílio de vizinhos, no sistema de trocas de dias. Não havia empregados.
Em seu depoimento, o Sr. Antônio Ondini de Farias declarou ter residido em Santa Isabel do Ivaí/PR de 1961 a 1991, tendo conhecido o autor desde o nascimento deste, por ser vizinho da família. Declarou ainda ter trocado dias de trabalho com a família do requerente, trabalho esse realizado de forma manual nas culturas de milho, arroz, feijão e café.
O Sr. Geraldo José de Oliveira declarou ter conhecido o autor quando este contava com 7 ou 8 anos de idade, sendo também vizinho da família. Embora não tenha trocado dias de trabalho com a família do autor, o Sr. Geraldo declarou ter presenciado o autor auxiliando nas culturas de milho, arroz, feijão e café.
Nas conclusões da justificação, o próprio INSS assinalou a convergência dos depoimentos. Com efeito, os depoimentos são convergentes quanto aos pontos essenciais: o domicílio na zona rural por longo período, até aproximadamente 1992, o desempenho de trabalho rural caracterizado pela colaboração mútua entre os membros da família, sem utilização de empregados permanentes. Não se verifica qualquer inconsistência a comprometer sua credibilidade, de forma que a justificação acabou por corroborar o início de prova material apresentado.
Desta feita, impõe-se a conclusão de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, nos termos da Lei nº 8.213/91:
Art. 11...
...
§1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No que toca à fixação do período, o autor postulou o reconhecimento da condição de segurado especial entre 03/11/1980 a 30/11/1991. Convém notar que o reconhecimento da condição de segurado encontra limite etário na Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É certo que o limite de idade aí estipulado vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Neste sentido, vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE IDADE. ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CF/88. NORMA PROTETIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em período no qual o autor ainda não completara 16 anos de idade é de ser reconhecido para fins previdenciários como exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, pois a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Os documentos em nome de terceiros, principalmente em nome dos pais e do cônjuge, são perfeitamente aceitos pela Jurisprudência desta Corte e do STJ, sendo perfeitamente hábeis a servir como início de prova material do labor rural, tornando-se despicienda a documentação em nome próprio. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A Lei de Benefício da Previdência Social possibilita a contagem do tempo de serviço prestado na atividade rural antes da sua vigência, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.005769-6, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)
Cumpre notar que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 16 anos não dispensa prova. Embora os depoimentos colhidos na justificação administrativa não estabeleçam com precisão a idade com que o autor teria desempenhado tal trabalho, pelo menos duas das testemunhas declararam conhecê-lo desde tenra idade: o Sr. Antônio Ondini de Farias afirmou conhecer o autor desde o nascimento; o Sr. Geraldo José de Oliveira, desde os 7 ou 8 anos. Como é sabido, no campo os filhos iniciam na lida bastante cedo, auxiliando os pais. Assim, à vista dos depoimentos colhidos, cumpre reconhecer o trabalho rural desde os 12 anos de idade, fixando-se o termo inicial em 03/11/1980.
Quanto ao termo final, os depoimentos convergem para o ano de 1992, sendo certo que neste ano o autor estabeleceu seu primeiro vínculo urbano, com data de admissão em 01/04/1992. Contudo, o próprio autor delimitou o pedido à data de 30/11/1991. Assim, reconheço a prestação de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 03/11/1980 a 30/11/1991."
Não há por que rever tal entendimento, o qual adoto, como razões de decidir.
De ser acrescentado, apenas, a título de complemento, quanto ao reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, que está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 13/07/1992 a 06/06/2012.
Empresa: Arauco do Brasil S/A.
Função/Atividades: ajudante de produção, controlador de estoque, controlador de operações.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 13/07/1992 a 05/03/1997); ruído acima de 85 dB (de 19/11/2003 a 06/06/2012).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP, LTCAT (Evento 49, Ofic1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 13/07/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/06/2012, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045985-84.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50459858420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS CALDEIRA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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