| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001480-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CACIO MULLER |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239875v3 e, se solicitado, do código CRC 33744E9E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001480-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CACIO MULLER |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar (de 01/01/1979 a 22/04/1980), e à averbação do período de 17/06/2004 a 30/07/2005, laborado em condições especiais, convertendo em tempo comum.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Sem condenação em verba honorária advocatícia, pois patrocinado o INSS por procuradores públicos, já remunerados, portanto, pelo erário. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em questão, dado litigar o demandante sob o pálio da AJG.
Ainda, condeno o INSS a pagar metade das despesas processuais (devidas, porém, na metade de tal fração - Súmula do extinto Tribunal de Alçada do RS - e calculadas na forma do Ofício-Circular 595/07-CGJ) - e honorários ao procurador da autora, que fixo em R$ 600,00.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento pelo juízo singular à realização da prova pericial. No mérito, aduziu serem especiais os períodos de 01/02/2002 a 16/06/2004, de 01/07/2006 a 28/11/2008, e de 01/07/2009 a 26/07/2011.
O INSS, no seu, sustentou a necessidade, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, de condenação da parte ex adversa em honorários advocatícios, de acordo com o que reza o art. 21 do ACPC.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Cerceamento de defesa
Desnecessária para o deslinde da controvérsia, diante dos elementos já trazidos aos autos, a produção - pleiteada pela parte autora - de mais provas.
Afasto a preliminar suscitada.
Tempo rural
A sentença assim dirimiu a controvérsia relativa à alegada atividade rural, sob o regime de economia familiar, da parte autora:
"(...)
Dito isso passo à apreciação do caso em concreto, desde já anotando ter restado efetivamente comprovado o labor rural pelo autor, em regime de economia familiar.
O requerido reconheceu, administrativamente, ter o autor laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, de 26/11/1974 a 31/12/1978. No entanto, deixou de reconhecer, alegando ausência de prova documental, o período imediatamente posterior até 22/04/1980, período esse que alega o autor ter permanecido laborando na área rural. Afirma o autor que somente deixou a agricultura, exercida em conjunto com seus familiares, em abril de 1980 quando passou a exercer atividade urbana.
Com efeito, embora o autor não tenha juntado aos autos documentos em que constem expressamente o período postulado, do início de 1979 a abril de 1980, o reconhecimento pelo requerido de que efetivamente o autor laborava com a família até o fim de 1978, somado à ausência de registros de atividade urbana no interregno em que postula o reconhecimento e, ainda, o relato das testemunhas ouvidas, no sentido de que, de fato, o autor permaneceu na área rural até a data em que passou a trabalhar na cidade, permitem concluir que o autor laborou no meio rural no período em discussão.
O início de prova documental é justamente o mesmo conjunto de documentos que permitiram reconhecer o período de 1974 a 1978, sendo que o fato de o autor não ter apresentado notas fiscais de produtor rural correspondentes ao período postulado não implica afirmar, necessariamente, que não tenha exercido a atividade rurícola. Tais notas serviriam como fortes indícios de tal atividade, porém sua ausência não tem o condão de afastar a veracidade das alegações do autor.
Pois bem, sustenta o autor que, de 01/01/1979 a 22/04/1980, laborou em regime de economia familiar, com seus pais, sem auxílio de empregados, em propriedade rural situada na Localidade de Alfredo Brenner, interior do Município de Ibirubá/RS.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o alegado pelo autor.
Filisbina dos Santos referiu que conhece o autor desde que esse contava com aproximadamente 10 anos de idade, sendo que era vizinha da família do autor na localidade de Alfredo Brenner, em Ibirubá. O autor estudava de noite e trabalhava com a família na lavoura, em pequena propriedade rural pertencente ao pai do autor. Afirmou que o autor permaneceu na área rural até completar entre 16 e 18 anos, aproximadamente, após, passou a trabalhar na cidade de Ibirubá.
A testemunha Almerindo Bender referiu que era vizinho do autor quando criança, tendo laborado na agricultura, em regime de economia familiar. Afirmou que o autor, com 17/18 anos passou a estudar na cidade, sendo que, inicialmente, deslocava-se da área rural até a urbana, diariamente, tendo, após um tempo, passado a residir e laborar na cidade.
Por fim, a testemunha Arlindo Sieg afirmou que o autor labora desde a infância, sendo que inicialmente trabalhava com os pais na agricultura, em pequena propriedade rural, sem auxílio de máquinas e empregados. Referiu que o autor saiu do meio rural entre seus 16 e 18 anos.
O autor nasceu em 1962, tendo completado 18 anos em 1980. Assim, os relatos das testemunhas - as quais afirmam ter o autor permanecido na área rural até aproximadamente completar 16, 17 ou 18 anos - embora a falta de precisão no apontamento da idade do autor, estão em consonância com o afirmado por esse, de que permaneceu na área rural até passar a exercer atividades laborativas urbanas.
Dessa forma, as provas constantes dos autos demonstram que o autor, juntamente com seu núcleo familiar, efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar até abril de 1980.
Ademais, os períodos indicados pelo autor correspondem a lapsos em que não houve registro de atividade urbana, pelo que os elementos de prova acima elencados restaram por corroborar o afirmado pelo autor.
Impõe-se, pois, o reconhecimento o tempo de serviço rural do autor, de 01/01/1979 a 22/04/1980, ou seja, um total de 01 ano, 03 meses e 22 dias."
Em não havendo por que rever tal entendimento, deve ele ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/02/2002 a 16/06/2004, de 17/06/2004 a 30/07/2005, de 01/07/2006 a 28/11/2008, e de 01/07/2009 a 26/07/2011.
Empresa: Fundição Sgari Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de moldador, moldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP's (fls. 16-21), PPRA's (fls. 128-232).
Os PPP's são pouco claros, pois registram, todos eles, níveis variáveis de ruído, como, por exemplo, o que informa ruído de 66 a 98 dB para interregno de 2009 a 2011.
Antes de realizar, pura e simplesmente, a média aritmética dos valores ali constantes, cabe, porém, uma análise mais demorada dos laudos técnicos. No mais recente deles, de 2011, consta tabela onde figuram os diferentes níveis sonoros captados no setor de Acabamento/Moldagem, onde laborou o autor. Nela, há registro de exposição, por 5 (cinco) horas, ao longo de uma jornada de trabalho - ou seja, mais da metade dessa jornada -, aos 94,9 dB da máquina denominada "socador" (além de outras fontes igualmente ruidosas). Essa é a realidade descrita, também, no laudo de 2005, em que a máquina "moldador" produz efeito similar - evidenciando a permanência, no tempo, dos fatores nocivos no labor em tela.
A atividade desenvolvida em tal ambiente de trabalho é, portanto, sem sombra de dúvida, caracterizável como especial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (25/01/2012), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com provimento do apelo da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Prejudicado o apelo do INSS, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001480-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020258720128210136
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | CACIO MULLER |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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