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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5002763-05.2014.4.04.7127...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AVERBAÇÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), para uso futuro. (TRF4, AC 5002763-05.2014.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002763-05.2014.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EMIDIO ROBERTO CEZAR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 25/10/1976 a 30/05/1982 como laborado em atividade rural, em regime de economia familiar pelo autor;

b) computar como atividade especial o período de 19/02/2003 a 22/08/2012, laborado pelo autor, e converter em tempo comum mediante multiplicação pelo fator 1.4; e

c) reconhecer o exercício de atividade urbana pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 12/1988, 09/1991 e 05/1992 a 12/1992, devendo, com o trânsito em julgado da demanda, o INSS ser intimado para proceder a emissão das guias de pagamento, sendo que as competências referidas somente poderão ser consideradas para aferição de tempo de contribuição com a comprovação de pagamento.

Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01).

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) que devem ser reconhecidos, para fins de recolhimento de contribuições, os lapsos rurais de 01/01/1995 a 31/12/1999 e de 10/10/2000 a 16/02/2003, bem como os na qualidade de contribuinte individual de 01/10/1986 a 31/10/1986 e de 01/12/1994 a 31/12/1994; (2) ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que através da reafirmação da DER; e (3) que os honorários advocatícios devem ser de 20% da verba condenatória, a cargo do INSS.

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não ter havido comprovação dos períodos rural e especial deferidos; (2) não ser possível o cômputo, para fins de carência, das contribuições anteriores à primeira recolhida sem atraso; e (3) que a DIP, em caso de deferimento, deve retroagir à data do recolhimento das contribuições.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural da parte autora:

"(...)

O autor pretende o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar nos períodos compreendidos entre 25.10.1976 a 30.05.1982, 01.01.1995 a 31.12.1999 e 10.10.2000 a 16.02.2003.

Como início de prova material acerca da alegada atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

* Certidão de Casamento datada de 25.10.1985, em que consta como profissão do autor “bancário” (E.24, PROCADM1, p.10);

* Matrícula do autor na Escola Estadual de Seberi/RS datada de 10.11.1976 (E.24, PROCADM1, p.12);

* Ficha Socioeconômica da Escola Estadual em que consta que o pai do autor é “Agricultor” e sua mãe “Professora” (E.24, PROCADM1, p.13);

* Certidão de Regularidade de Estudos do Autor referente ao período de 1975 a 1981 em que consta como profissão do pai “agricultor” e sua mãe “professora” (E.24, PROCADM1, p.14);

* Certidão do INCRA em que consta imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor no período de 1972-1977 e 1978-1981 (E.24, PROCADM1, p.20);

* Matrícula do imóvel rural em nome do pai do autor, com venda da área rural datada em 13.06.1979 (E.24, PROCADM1, p.21);

* Ficha Sócio Econômica da irmã do autor, em que consta que o pai do autor é “Agricultor” e sua mãe “Professora” (E.24, PROCADM1, p.28);

* Notas fiscais de produtor em nome dos pais do autor, de 1979 e 1995 a 2003 (E.24, PROCADM1, p. 29/47);

* CNIS (E.24, PROCADM1, p. 49-62);

* INFBEN do pai do autor em que consta o benefício de aposentadoria por idade, com forma de filiação segurado especial (E.24, PROCADM2, p.1)

* Entrevista Rural (E.24, PROCADM2, p.11);

* Certidão do Ofício de registro de imóveis em que consta a aquisição em 04/02/1972 pelo genitor do autor de um lote colonial no Município de Seberi-RS (E.24, PROCADM2, p.14);

* Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do autor (E.24, PROCADM2, p.17 e 19); e

* Justificação administrativa (E. 24, RESJUSTADMIN3).

Os documentos reunidos nos autos, principalmente a certidão do registro de imóveis acerca da propriedade rural em nome do genitor do autor e as notas de produtor rural também em seu nome, constituem robusto indicativo de que o grupo familiar do autor extraía o sustento da atividade agrícola.

Essa conclusão é corroborada pela prova testemunhal, dado que todos os declarantes ouvidos na justificação administrativa referiram que o autor, desde tenra idade, auxiliava os pais no trabalho campesino, no qual não havia participação de empregados nem de máquinas.

Desse modo, viável reconhecer a qualidade de segurado especial ao autor a partir de seus 12 anos de idade, conforme autoriza a súmula nº 5 da TNU até o seu primeiro emprego registrado na CTPS, isto é, de 25/10/1976 a 30/05/1982.

Em relação aos demais intervalos postulados pelo requerente, em que pese as testemunhas terem corroborado que ele se dedicou ao cultivo da terra, em regime de economia familiar, não há nos autos prova documental a respeito.

De acordo com os depoentes, no período de 1995 a 1999 o autor teria trabalhado em terra própria e de 10/10/2000 a 16/02/2003 em chácara pertencente a seu pai. Ocorre que não veio aos autos qualquer documento que demonstre a propriedade de titularidade do autor, tampouco que evidencie o exercício da atividade rural nesses períodos, vez que as notas de produtor juntadas estão em nome apenas dos genitores do autor."

Tal entendimento deve ser, aqui, apenas parcialmente mantido. Quanto aos lapsos mais recentes, deve ser acrescentado o seguinte:

Ainda que tanto o INSS, em suas manifestações, quanto o MM. magistrado de 1º grau, tenham afirmado a ausência de prova material como fatores impeditivos ao reconhecimento dos intervalos de 01/01/1995 a 31/12/1999 e de 10/10/2000 a 16/02/2003, requerido na inicial, e reiterado no apelo, deve-se atentar para o fato de que tais provas, em realidade, se fazem presentes. E não apenas na forma de notas de produção rurícola emitidas em nome do pai, já referidas acima. Mas também no registro da pequena (7,5 hectares) propriedade rural em nome do autor - que, à época da sua aquisição, em 1988, ainda era comerciante, conforme certidão cartorial autenticada no ano de 2007 (Evento 1, Procadm7, fl. 10).

Portanto, essa documentação, aliada aos testemunhos unânimes e idôneos prestados, os quais deram conta do retorno do segurado ao labor rurícola, a partir de 1995, nele permanecendo - com um breve intervalo de alguns meses, no ano de 2000 - até meados de 2003, deve ser suficiente para o reconhecimento pleiteado.

Assim, reconheço, também, o direito da parte autora recolher contribuições relativas aos intervalos de 01/01/1995 a 31/12/1999 e de 10/10/2000 a 16/02/2003, em que houve efetivo labor rural, sob o regime de economia familiar.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, e nego provimento ao do INSS e à remessa oficial, no ponto.

Tempo como Contribuinte Individual

A sentença assim solveu a controvérsia, quanto ao ponto.

"O autor requer o reconhecimento do período de 01/04/1991 a 25/09/2012 como empresária e que seja determinado ao INSS que emita a planilha de cálculo para recolhimento das contribuições em atraso.

Para demonstrar o trabalho como empresário, a requerente anexou aos autos:

* Certidão do Município de Seberi-RS na qual consta que a empresa EMIDIO ROBERTO CEZAR recolheu tributos relativos aos períodos: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 (E.24, PROCADM1, p.48);

*CONPES em que consta o autor como empresário com início em 13/07/2003 e proprietário início em 13/10/2009 (E.24, PROCADM1, p.4);

* CONEST de EMIDIO R.CEZAR-ME na qual aponta início das atividades em 13/07/2003 e em situação ativa (E.24, PROCADM1, p.6); e

* Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de EMIDIO R.CEZAR-ME com data de abertura em 25.09.1986 (E.24, PROCADM1, p.7).

Esses documentos comprovam a existência da pessoa jurídica em nome do autor, de 1986 a 1992, o que foi ratificado pela prova testemunhal (evento 45), no entanto, os depoentes ouvidos na audiência de instrução declararam que o autor dedicou-se ao comércio de insumos para a agricultura até 1994.

Todas as testemunhas ouvidas declararam que o autor manteve uma agropecuária, em que comercializava rações, defensivos, pequenos animais, entre outros produtos, sendo que ele realizava o atendimento dos clientes e contava com pelo menos um funcionário.

Dada a ausência de prova documental, viável, então, reconhecer a qualidade de segurado ao autor apenas até 1992.

Verifico no extrato do CNIS (evento 24 - procadm1, p. 52), que o autor passou a verter contribuições para a Previdência Social, como contribuinte individual, na competência 11/1986, o que fez em 01/12/1986, ou seja, tempestivamente.

Desse modo, cabível o recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, porém, somente aquelas posteriores ao primeiro recolhimento tempestivo. Para tanto, deve o INSS ser intimado para que faça o cálculo e emita as guias para pagamento das contribuições ainda não recolhidas: 12/1988, 09/1991 e 05/1992 a 12/1992.

Essas contribuições recolhidas em atraso deverão ser consideradas para todos os fins previdenciários, inclusive carência, consoante orienta a jurisprudência do egrégio TRF4, a exemplo da ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.

3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.

4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).

Registro, por fim, que a efetiva contagem como tempo de contribuição desses períodos somente será eficaz com o trânsito em julgado da presente sentença e o efetivo pagamento das guias de pagamento."

Não há por que rever tal entendimento, o qual deve embasar, também, o desprovimento do pedido de cômputo, mediante recolhimento de contribuições, dos períodos de 01/10/1986 a 31/10/1986 e de 01/12/1994 a 31/12/1994, veiculado no apelo.

Nego provimento ao apelo da parte autora, e à remessa oficial, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 19/02/2003 a 22/08/2012.

Empresa: Seara Alimentos Ltda. (Mabela)

Função/Atividades: líder de setor, coordenador de logística.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB (de 19/11/2003 a 22/08/2012); frio de 10ºC (de 01/08/2009 a 22/08/2012).

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído). Súmula 198/TFR. (frio).

Provas: PPP (Evento 6, Form2).

O nível de ruído, bem como o de frio, encontrado apenas permite o enquadramento em parte do perído indicado, a partir de 19/11/2003 (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em parte do período indicado, de 19/11/2003 a 22/08/2012, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Assim decide esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016).

lização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Averbação

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial - desconsiderados os períodos ainda pendentes de integralização das contribuições -, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

- Em 16/12/1998: 15 anos, 1 mês e 4 dias;

- Em 28/11/1999: 15 anos, 1 mês e 4 dias;

- Na DER (22/08/2012): 28 anos, 10 meses e 21 dias.

Tal tempo de serviço não permite, na DER (22/08/2012), a concessão de benefício pleiteada. Igualmente insuficiente o tempo de contribuição posterior à DER, tendo em vista a hipótese - não concretizada - de reafirmação.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, e a a conversão pelo fator 1,4 dos especiais, para uma possível utilização futura.

Honorários advocatícios

Em nome da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a AJG.

Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao recolhimento das contribuições sobre os períodos rurais de 01/01/1995 a 31/12/1999 e de 10/10/2000 a 16/02/2003, mantida a determinação de averbação dos períodos especiais deferidos.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 19/02/2003 a 18/11/2003.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, e determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055768v15 e do código CRC c741142f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:43:55


5002763-05.2014.4.04.7127
40002055768.V15


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002763-05.2014.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EMIDIO ROBERTO CEZAR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AVERBAÇÃO.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055769v8 e do código CRC 45f59505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:43:55


5002763-05.2014.4.04.7127
40002055769 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5002763-05.2014.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: EMIDIO ROBERTO CEZAR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:02.

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