APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-62.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRINEU FAION |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES COLLIN |
: | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores em edifícios), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. É possível a conversão de tempo especial em comum, mesmo após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
6. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308591v11 e, se solicitado, do código CRC 4EAF3E9C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-62.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRINEU FAION |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES COLLIN |
: | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, RESOLVO o processo com ANÁLISE DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
(a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 06/02/1980 a 22/03/1983, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
b) INDEFERIR o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 10/03/1970 a 26/03/1974 ;
c) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 06.11.1975 a 16.01.1976, 12.06.1978 a 25.10.1978 e 07.01.1980 a 05.02.1980, 01/02/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03.01.2005 e 07.06.2005 a 16.09.2008, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4;
d) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades do autor, com relação ao período de 23.03.1983 a 18.10.1983;
e) INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
Sucumbente em maior monta, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais verbas fica sobrestada, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) que o período de 10/03/1970 a 26/03/1974 foi laborado sob o regime de economia familiar; (2) ser especial o período de 23/03/1983 a 18/10/1983; e (3) serem especiais os períodos de 06/03/1997 a 21/03/2000, de 18/07/2000 a 23/03/2001, de 13/09/2001 a 12/06/2002 e de 18/07/2002 a 18/11/2003.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser possível a conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998; (2) ter havido uso de EPI; e (3) não haver restado comprovado o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural da parte autora:
"Segundo redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em cotejo com o teor da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação do tempo de serviço se faz necessária um início razoável de prova material que, corroborada com a prova testemunhal dê ensejo ao reconhecimento da atividade.
Postula o autor o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10/03/1970 a 26/03/1974 e 06/02/1980 a 22/03/1983.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não trouxe qualquer documento que comprove que o período de 10/03/1970 a 26/03/1974 laborava em regime de economia familiar.
Veja-se que o autor sequer trouxe aos autos documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) para fazer início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no período acima relatado, nem mesmo registro de imóvel rural ou notas de produtor rural.
Por sua vez, as certidões de nascimento dos irmãos do autor são anteriores ao período postulado, assim como os atestados escolares. É certo que a não contemporaneidade dos referidos documentos com o período postulado não seria óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural. Todavia, no caso, no processo administrativo de requerimento de benefício pelo genitor do autor (Francisco Faion), datado de 10/07/1973, consta sua profissão como carpinteiro (evento 40 - PROCADM1, p. 4). No mesmo sentido, outro requerimento de benefício, datado de 01/12/1978 (evento 40 - PROCADM1, p. 2). Tal fato demonstra que o genitor do autor laborava em atividade urbana, o descaracteriza a condição de segurado especial no período.
Destaque-se, ainda, que não se admite somente o depoimento de testemunhas para a comprovação do exercício de atividade rural. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÍVEL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Na falta de início de prova material do trabalho na lavoura, torna-se inútil a colheita de depoimentos testemunhais, pois o tempo de serviço não pode ser reconhecido com base exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, §3º, LBPS e súmula 149 do STJ). 3. Não procede a alegação de nulidade se ocorreu a intimação da autora a respeito da data designada para audiência e para oferecer rol de testemunhas, ainda que ela e suas testemunhas não tenham comparecido ao ato processual. (TRF4, AC 5000479-90.2010.404.7118, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)
Com relação ao período de 06/02/1980 a 22/03/1983, parte autora anexou ao feito notas fiscais de comercialização de produtos rurais datadas de 1980, 1981, 1982.
Com efeito, tenho que os documentos acima elencados se constitui no chamado 'início de prova material', necessário para comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado.
Por sua vez, a prova oral colhida em Juízo corrobora os elementos materiais coligidos. Em audiência realizada (evento 56), as testemunhas ouvidas, Aldo Giacomelli e Jandir Tamanho, foram convergentes à tese do autor, corroborando o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período ora em análise.
Sendo assim, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período 06/02/1980 a 22/03/1983, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor do autor, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS."
Em não havendo por que alterar esse entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir. De ser acrescentado, apenas, que a exiguidade de documentação - como o caso em tela, em que a última menção de exercício de labor rurícola por familiar do autor antecede em 9 anos o início do lapso cuja averbação se pleiteia - não se constitui, por si só, é certo, como motivo razoável à desconsideração de um período como sendo de atividade rural. Contudo, no presente feito, há um elemento a mais a corroborar essa conclusão, que é o fato de o pai do autor figurar como contribuinte individual, e carpinteiro, nos seus registros previdenciários.
De serem desprovidos, no ponto, os recursos de ambas as partes e a remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 06/11/1975 a 16/01/1976, de 12/06/1978 a 25/10/1978, e de 07/01/1980 a 05/02/1980.
Empresa: V. Viero e Filhos Ltda.
Função/Atividades: servente, carpinteiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 23/03/1983 a 18/10/1983.
Empresa: Construtora Gaúcha Ltda.
Função/Atividades: carpinteiro.
Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - trabalhador em edifícios).
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/02/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 21/03/2000, de 18/07/2000 a 23/03/2001, de 13/09/2001 a 12/06/2002 e de 18/07/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 03/01/2005 e de 07/06/2005 a 16/09/2008.
Empresa: Construtora Viero S/A.
Função/Atividades: mestre de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 01/02/1996 a 05/03/1997); ruído acima de 85 dB (de 19/11/2003 a 03/01/2005 e de 07/06/2005 a 16/09/2008).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do(s) período(s) indicado(s), de 01/02/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/01/2005 e 07/06/2005 a 16/09/2008, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
É possível a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Parcialmente provido o recurso do autor, no ponto.
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998. Provida parcialmente a remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 1 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 0 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/05/2013 | 26 | 9 | 3 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 06/11/1975 | 16/01/1976 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 12/06/1978 | 25/10/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 24 |
T. Especial | 07/01/1980 | 05/02/1980 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/02/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 5 | 8 |
T. Especial | 19/11/2003 | 03/01/2005 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 07/06/2005 | 16/09/2008 | 0,4 | 1 | 3 | 22 |
T. Especial | 23/03/1983 | 18/10/1983 | 0,4 | 0 | 2 | 22 |
T. Rural | 06/02/1980 | 22/03/1983 | 1,0 | 3 | 1 | 17 |
Subtotal | 5 | 9 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 2 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 1 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/05/2013 | Não cumpriu pedágio | - | 32 | 6 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 5 | |||
Data de Nascimento: | 10/03/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito - embora não tenha expressamente requerido - à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, apenas quanto à totalização dos dias.
Honorários advocatícios
É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sendo divididas as custas processuais, ressalvada a cobrança em relação à parte autora se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-62.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50037276220134047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Gabriela Menocin Medeiros. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRINEU FAION |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES COLLIN |
: | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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