APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006298-70.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADMIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420681v6 e, se solicitado, do código CRC DBA4F74E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006298-70.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADMIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/03/1976 a 03/04/1977, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
b) reconhecer o exercício de atividade remunerada pelo autor na qualidade de contribuinte individual/autônomo (empresário) nos períodos de 02/10/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/1992, além de autorizar e receber as contribuições previdenciárias respectivas, ao que se condiciona o cômputo e averbação de tais intervalos;
c) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 04/04/1977 a 26/09/1980, em que laborou na empresa Irmãos Toigo & Cia Ltda., o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo coeficiente 1,40, e
d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/10/2011, nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar ao demandante as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do momento em que o autor implementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria (11/10/2011) até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou que: (1) não há prova de que a atividade rural foi exercida no regime de economia familiar; (2) declaração unilateral aposta em documento não constitui prova material; (3) não restou comprovado o exercício da atividade urbana; (4) não restou comprovada a exposição a ruído acima do legalmente tolerado; (5) é impossível o reconhecimento da especialidade com base em laudos extemporâneos; (6) não é possível a alteração da DER; e (7) a Lei 11.960/09 é válida e aplicável ao caso.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de reconhecimento de atividade rural, sob o regime de economia familiar:
"Objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, o autor acostou, à inicial, cópias dos seguintes documentos:
1) histórico escolar, onde se observa que o demandante frequentou a Escola Estadual de Ensino Fundamental São João Batista de La Salle, localizada na Vila Segredo, Segundo Distrito do Município de Ipê/RS, nos anos de 1968-1971 e de 1974, bem como a Escola Estadual de 1º Grau Frei Caneca, situada no município de Flores da Cunha/RS, no ano de 1973 (p. 16, PROCADM7);
2) certidão de nascimento do autor, onde consta agricultor como sendo a profissão de seu pai, Sr. Joaquim Bortolo Zanella (p. 19, doc. PROCADM7);
3) certidão de óbito do pai do autor, onde restou declarado que o Sr. Joaquim exercia a profissão de agricultor (p. 22, doc. PROCADM7);
4) guias de recolhimento do ITR em nome de Joaquim Bortolo Zanella, referentes as competências de 1973-1975 (págs. 23-4, doc. PROCADM7);
5) notas fiscais de produtor e de entrada em nome do pai do demandante, referentes a comercialização de uvas em junho de 1976 (p. 25/6, doc. PROCADM7);
6) nota fiscal comprovando a comercialização de produtos agrícolas pelo Sr. Joaquim em 20/01/1977 (p. 01, doc. PROCADM8), e
7) extrato referente ao benefício de aposentadoria por velhice - Trabalhador Rural - recebido pelo pai do autor (DIB em 05/08/1988), onde consta rural como sendo o ramo de atividade do beneficiário (p. 02, doc. PROCADM8).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço rural, ocasião em que foi tomado o depoimento do demandante e ouvidas as testemunhas por ele arroladas (doc. RESJUSTADMIN1, evento 26).
Dito isso, impende referir, primeiramente, que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região.
Afirma o demandante haver exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 24/02/1973 a 31/12/1973 e de 01/03/1976 a 03/04/1977.
De plano, releva destacar que o próprio autor afirmou que seus pais arrendaram a propriedade rural no ano de 1973, quando residiram no município de Flores da Cunha, tendo posteriormente retornado ao meio campesino. Em relação ao período, o demandante não disponibilizou nenhum documento que o vincule ao meio campesino, limitando-se a afirmar que o imóvel, do qual seus pais eram proprietários, foi arrendado a terceiro.
No mesmo sentido, a testemunha Genor Magro afirmou que o requerente e seus familiares deixaram o campo, por aproximadamente um ano, para residir no município de Flores da Cunha. Registrou que a propriedade, no período, foi arrendada, bem como que houve o exercício de atividades laborais na qualidade de empregado por membro do grupo familiar (p. 04, doc. RESJUSTADMIN1, evento 26).
Sendo assim, não se mostra viável o acolhimento do pedido em relação ao período de 24/02/1973 a 31/12/1973, já que o demandante não coligiu início de prova material suficiente a amparar sua pretensão. Frise-se, os elementos materiais sequer indicam de onde o grupo familiar retirava o sustento no período analisado, isto é, se algum membro exerceu atividades urbanas, ou, então, se a subsistência era garantida unicamente com o arrendamento da propriedade. De mais a mais, calha destacar que nem mesmo a prova testemunhal confirmou o labor rural em tal intervalo, o que impede o reconhecimento do período.
De outra banda, possível afirmar, a partir da análise do painel probatório, que o autor laborou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 01/03/1976 a 03/04/1977.
Com efeito, os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa comprovam que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, bem como atestam a existência de produção agrícola e a comercialização do excedente. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do autor não possuía outra fonte de renda no período, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar no intervalo de 01/03/1976 a 03/04/1977, e não um mero complemento.
De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura no período analisado, ajudando sua família nas lides rurais desde terna idade, bem como que não haviam empregados nas terras pertencentes a seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Corrobora o painel probatório, ainda, o reconhecimento, no âmbito administrativo, do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo autor no período de 01/01/1974 a 28/02/1975, conforme dá conta o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (p. 43, doc. PROCADM11, evento 01). Demais disso, vale destacar as conclusões do servidor responsável por tomar os depoimentos do autor e das testemunhas por ele indicadas, no sentido de que o demandante 'foi trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 01/03/1976 a 03/04/1977' (p. 06, doc. RESJUSTADMIN1, evento 26)
Assim, merece parcial acolhida o pedido em apreço, para que seja considerado o período de 01/03/1976 a 03/04/1977, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante, pois presentes os requisitos estampados no art. 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08). O reconhecimento destes períodos representa um acréscimo de aproximadamente 01 ano, 01 mês e 03 dias ao tempo de serviço do autor."
Não havendo por que rever esse entendimento, adoto-o. Tal reconhecimento acrescenta 1 ano, 1 mês e 3 dias ao total de tempo de serviço da parte autora.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Tempo Urbano
A alegada atividade urbana, na qualidade de autônomo de empresário, foi objeto de análise pelo juízo singular nos seguintes termos:
"Requer o demandante o reconhecimento do exercício de atividades urbanas na qualidade de autônomo (de 01/03/1987 a 30/09/1987) e empresário (de 02/10/1988 a 31/05/1989 e 01/01/1991 a 31/12/1992), além de emissão de guia para pagamento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas em tais períodos.
De plano, releva consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
Assim, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
Por outro lado, o ordenamento também faculta, ao contribuinte individual/autônomo que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada, a possibilidade de efetuar o recolhimento a destempo das parcelas que deveriam ter sido satisfeitas em época própria, contanto que observados os ditames legais.
Registre-se, que o que a legislação faculta, em tal caso, 'não é o pagamento de contribuições, mas sim o pagamento de uma compensação definida em lei como condição para o reconhecimento de tempo de serviço, de modo a viabilizar o acesso a benefício com utilização daquele tempo' (trecho extraído do voto proferido na Apelação Cível n.º 5017786-14.2010.404.7100/RS). Aliás, é justamente o caráter indenizatório dessa benesse legal que afasta o seu enquadramento como tributo, não havendo falar, por tal motivo, em decadência ou prescrição. Também por isso, diga-se de passagem, é que deve ser observado o ordenamento vigente na data em que o trabalhador manifesta interesse no pagamento extemporâneo, e não a legislação que vigorava no momento em que a atividade foi efetivamente desempenhada. Em outros termos, não há que se falar em pagamento de contribuições de acordo com os salários-de-contribuição supostamente devidos no período, ou, então, com base na legislação da época, mas sim de indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, calculada nos moldes da legislação vigente no momento em que o segurado manifestar interesse em regularizar a situação.
No caso em apreço, o autor requereu administrativamente o recolhimento extemporâneo dos períodos acima arrolados em agosto de 2011 (p. 30, doc. PROCADM11, evento 01), ocasião em que vigia o art. 45-A, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 128/2008:
'Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)'
Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, ao regulamentar o dispositivo acima transcrito, assim materializou o cálculo da indenização exigida (grifos acrescidos):
'(...).
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...).
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
(...).
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
(...).
8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
(...).
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
(...).
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
(...).'
Constata-se, assim, que a indenização em comento, a qual, reitere-se, tem natureza substitutiva das contribuições devidas, deverá ser calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Dito isso, cumpre referir que é igualmente indispensável que o interessado comprove o efetivo exercício de atividades laborais na condição de autônomo, hoje enquadrado como contribuinte individual, sem o que o recolhimento a destempo não se mostra possível.
Para tal fim, o autor colacionou (evento 01) cópias dos seguintes documentos:
a) primeira alteração contratual da empresa P.O.Z - Editora Jornalística Ltda., onde se observa que o autor foi admitido como sócio do empreendimento na data de 15/09/1987 (págs. 01/02, doc. PROCADM6);
b) segunda alteração contratual da empresa P.O.Z - Editora Jornalística Ltda., na qual o autor retira-se da sociedade na data de 23/06/1993 (págs. 03/06, doc. PROCADM6);
c) página do Jornal 'O Florense', editado pela empresa P. O. Z Editora Jornalística Ltda., que circulou na data de 23/09/1988, onde o autor consta como sócio diretor e redator (p. 08, doc. PROCADM6);
d) página do Jornal 'O Florense' que circulou na data de 04/10/1986, onde o autor está qualificado como redator (págs. 09/10, doc. PROCADM6);
e) declaração de rendimentos, pessoa jurídica, da empresa P. O. Z Editora Jornalística Ltda., referente ao período base de 1991 (exercício 1992), na qual restou consignada a distribuição de lucros em nome do autor (págs. 34-6, doc. PROCAM11), e
f) inscrição perante o INSS, na qualidade de empresário, desde 01/07/1986 (p. 38, doc. PROCADM11).
De plano, releva destacar que o autor não anexou elementos que corroboram suas alegações no tocante ao período de 01/03/1987 a 30/09/1987, sendo insuficiente, para tanto, a inscrição na qualidade de empresário perante a Previdência Social.
No que pertine aos períodos de 02/10/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/1992, os documentos apresentados indicam o exercício de atividade econômica na condição de empresário junto à empresa P. O.Z - Editora Jornalística Ltda.
Assim sendo, reconheço que o autor exerceu atividades urbanas nos lapsos 02/10/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/1992.
Entretanto, como registrou o próprio demandante na peça portal, não houve a satisfação das contribuições previdenciárias em relação a tais interregnos, sendo inviável sua contagem para fins de concessão do benefício pretendido, já que para tanto é exigida a comprovação da indenização respectiva. Por conseguinte, caso queira computar o labor exercido nos períodos de 02/10/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/1992, deverá o autor primeiramente recolher os valores correspondentes, de acordo com os critérios acima expendidos.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). No caso dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, pois esse recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, é impossível reconhecer tempo de serviço condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias inadimplidas no período. (...). (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 2005.71.10.001521-0, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...). Não é cabível determinar ao INSS que computar tempo de serviço de contribuinte individual (autônomo), antes de adimplida as respectivas competências. (TRF4, APELREEX 2008.71.13.000287-5, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/10/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE PERMANÊNCIA NA CLASSE NA QUAL SE DEU O ENQUADRAMENTO ORIGINAL. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. (...). 2. Não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. (...).. (TRF4, APELREEX 2007.71.04.005911-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/09/2010)
Destarte, deverá o réu reconhecer o exercício de atividade remunerada pelo autor na qualidade de contribuinte individual/autônomo (empresário) nos períodos nos períodos de 02/10/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/1992. Além disso, deverá expedir a respectiva guia de recolhimento e receber as contribuições previdenciárias para os períodos ora reconhecidos, segundo regramento acima destacado, ao que se condiciona o seu cômputo e averbação."
Não há motivos para alterar o julgado, quanto ao ponto, devendo ser ele adotado, como razões de decidir. Uma vez vertidas as contribuições em tela, o tempo de serviço total da parte autora resultará acrescido de 2 anos, 8 meses e 1 dia.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 04/04/1977 a 26/09/1980.
Empresa: Irmãos Toigo e Cia Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de marceneiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm8), laudo técnico (Evento 1, Procadm8-9).
No caso, todos os ambientes da empresa em questão apresentaram, de acordo com as informações presentes no laudo pericial, pressões sonoras acima do legalmente tolerado para o período (80 dB).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 1 ano, 4 meses e 21 dias de tempo de serviço.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Reafirmação da DER
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER de 09/03/2011:
a) tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, Procadm11): 31 anos, 8 meses e 10 dias;
b) tempo rural, deferido nesta ação: 1 ano, 1 mês e 3 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 4 meses e 21 dias.
O total obtido, de 34 anos, 2 meses e 4 dias, é, como se vê, insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, em consulta ao CNIS (Evento 43, CNIS1), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor permaneceu vertendo contribuições, na condição de empregado do Município de Antônio Prado, até, pelo menos, 31/12/2012.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento, em 07/05/2012.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a partir do ajuizamento.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias e o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. Negado provimento ao apelo e à remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos juros moratórios.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006298-70.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50062987020124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADMIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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