APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001625-71.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
: | JEANETTE CACHO RIOS | |
: | ANDRÉ LUIS MAGAGNIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presente início de prova material hábil a embasar o reconhecimento o período postulado, o pedido deve ser conhecido. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012913v6 e, se solicitado, do código CRC 91CCCB06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001625-71.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
: | JEANETTE CACHO RIOS | |
: | ANDRÉ LUIS MAGAGNIN |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto,
a) julgo extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos de 21.08.1975 a 19.07.1976, 27.08.1977 a 28.02.1978, 01.03.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 30.04.1980 e 01.05.1980 a 11.09.1981;
b) homologo o reconhecimento da atividade especial, desenvolvida nos períodos de 01.09.1976 a 12.08.1977, 13.11.1981 a 06.01.1984, 09.05.1988 a 12.02.1991 e 01.07.1996 a 01.10.1997, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil;
c) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a
c.1) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1969 a 30.11.1972;
c.2) reconhecer em favor do autor os lapsos de atividade prejudicial à saúde de 06.12.1972 a 04.03.1973, 05.03.1973 a 18.03.1975, 04.03.1991 a 07.04.1992, 09.06.1994 a 16.12.1994, 10.10.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 03.05.2006 e 05.06.2007 a 05.09.2007, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
c.3) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 05.09.2007 (DER); e
c.4) pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar DIB (05.09.2007), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Dada a sucumbência recíproca, em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), já observada a compensação de que trata o art. 21 do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento da 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950 (evento 22).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Insurge-se o INSS contra a decisão proferida, pugnando pelo afastamento dos períodos de 10.10.1996 a 07.03.1998 (ruído de 88 db), 09.09.2003 a 03.05.2006 (ruído de 87,5 db) e 05.06.2007 a 05.09.2007 (ruído de 80 ou 90db), como laborados em condições especiais, sob o argumento de que havia EPI eficaz e não há a respectiva fonte de custeio. Por fim, pleiteia que o início dos efeitos da revisão sejam fixados a partir da data em que o INSS foi intimado dos referidos laudos. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Das preliminares
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
II.a) Dos períodos já reconhecidos como especial
Os períodos de 21.08.1975 a 19.07.1976, 27.08.1977 a 28.02.1978, 01.03.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 30.04.1980 e 01.05.1980 a 11.09.1981 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como laborados em condições especiais em sede administrativa (evento 92, INF3)
Falece à parte autora, portanto, interesse processual no tocante a estes pedidos, diante da inexistência de pretensão resistida.
Desta forma, ante a falta de interesse processual, estes pedidos específicos serão extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II.b) Da prescrição
Arguiu a autarquia previdenciária a prescrição de eventuais créditos vencidos e não pagos nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. Não assiste razão a ré, uma vez que o requerimento administrativo do benefício foi feito em 05.09.2007 e a propositura da ação se deu em 03.06.2011.
II.c) Do reconhecimento da procedência dos pedidos
Ao contestar a pretensão inicial o INSS reconheceu como atividade especial os interregnos de 21.08.1975 a 19.07.1976, 01.09.1976 a 12.08.1977, 27.08.1977 a 28.02.1978, 02.03.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 30.04.1980, 01.05.1980 a 11.09.1981, 13.11.1981 a 06.01.1984, 09.05.1988 a 12.02.1991, e 01.07.1996 a 01.10.1997 (evento 16, CONT1, p. 12).
O reconhecimento da procedência destes pedidos será, portanto, com ressalvas, homologado pelo Juízo, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil).
Explico.
Considerando o consignado no item 'II.a', em razão do cômputo como especial desde a esfera administrativa dos lapsos temporais de 21.08.1975 a 19.07.1976, 27.08.1977 a 28.02.1978, 01.03.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 30.04.1980 e 01.05.1980 a 11.09.1981, estes não integrarão a contagem judicial para fins da almejada aposentadoria.
Desta forma, para evitar vedada duplicidade no cômputo de tempo de contribuição, apenas os interregnos de 01.09.1976 a 12.08.1977, 13.11.1981 a 06.01.1984, 09.05.1988 a 12.02.1991 e 01.07.1996 a 01.10.1997 comporão o cálculo judicial. Os pedidos relacionados aos períodos de 21.08.1975 a 19.07.1976, 27.08.1977 a 28.02.1978, 01.03.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 30.04.1980 e 01.05.1980 a 11.09.1981 serão extintos sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI, Código de Processo Civil.
Sem reparos, motivo pelo qual a adoto integralmente como razões de decidir.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto de atividade rural
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01.05.1967 a 30.11.1972, como laborado no meio rural, em regime de economia familiar.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
a) 1963 a 1965 - declaração de particular de frequência escolar da parte autora em instituição de ensino situada no município de Enéas Marques (evento 18, PROCADM2, p. 4);
b) 1967 a 1972 - declaração de exercício de atividade rural feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Enéas Marques (evento 18, PROCADM1, p. 6/7);
c) 1967 a 1972 - escritura pública contendo esclarecimentos sobre o nome da genitora do autor em seus documentos pessoais e feitos no cartório de registro de imóveis da região e, ainda, declarando o exercício da atividade rural no período de 1967 a 1972 (evento 18, PROCADM1, p. 8/9);
d) 1969 - escritura pública de transmissão de propriedade de imóvel situado no município de Enéas Marques, tendo como adquirente a genitora do postulante (evento 18, PROCADM2, p. 2/3);
e) 1969 - nota fiscal de venda de suínos, tendo como alienante o pai do autor (evento 18, PROCADM3, p. 2);
f) 1969/1971 - imposto sobre a propriedade territorial rural de imóvel titularizado pela mãe do demandante (PROCADM2, p. 6/8 e PROCADM3, p. 1, ambos do evento 18);
g) 1972 - nota fiscal de alienação de mercadorias em nome do genitor da parte autora (evento 18, PROCADM3, p. 3);
h) 1976 - certificado de dispensa e incorporação militar da parte autora em que sua profissão está ilegível (evento 18, PROCADM2, p. 5/6);
i) 1977 - declaração da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná informando que quando da solicitação de documentos pessoais o autor se declarou mecânico (evento 37, OFIC1); e
j) informação da Justiça Eleitoral do Paraná, a qual atesta que a ocupação do demandante perante o órgão é de mecânico (evento 41, OFIC1).
Além dos documentos, consta do conjunto probatório o depoimento pessoal da parte autora, bem como a inquirição de 2 (duas) testemunhas, todos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Em depoimento pessoal a parte autora afirmou que: 'no tempo em que esteve na lavoura trabalhou em Pinhalzinho, que fica no município de Enéas Marques; o município de Enéas Marques fica próximo a Francisco Beltrão; no local trabalhavam seus pais e seus 11 (onze) irmãos; ninguém do grupo familiar tinha outra profissão que não a lavoura; em 1972 deixou a zona rural; tinha 19 (dezenove) anos de idade quando abandonou as lides campesinas; à época passou a trabalhar na usina hidrelétrica; o imóvel rural era de seu genitor e tinha cerca de 5 (cinco) alqueires; não contratavam empregados; chegaram a 'trocar dias' com alguns vizinhos; a família tinha um único imóvel rural'.
João Maria Martins Lemos, testemunha da parte autora, afirmou que: 'morava na mesma 'comunidade' do autor; sua casa distanciava cerca de 1000 (um mil) metros da do postulante; chegou na região aos 10 (dez) anos de idade, época em que não conhecia a parte autora; cresceu com os irmãos mais velhos do autor; o campo de futebol local ficava no terreno da família do autor; o autor tinha 10 (dez) irmãos; a família do autor vivia da lavoura; ninguém da família do autor tinha outra profissão que não a lavoura; no local até havia serrarias que contratavam trabalhadores, mas era difícil isso ocorrer, visto que a população local vivia da exploração da agricultura; o autor deixou a zona rural no ano de 1972, quando passou a trabalhar na 'fábrica'; até hoje permanece morando na zona rural em Pinhalzinho; conhecia a mãe do autor por 'Dona Alzira Pereira'; acredita que o terreno da família da parte autora tinha 5 (cinco) alqueires; a família do postulante tinha apenas um imóvel rural'.
Também testigo do segurado, Navil Pichok declarou que: 'conheceu o autor quando ele ainda era uma criança na região de Pinhalzinho; o autor se criou trabalhando na lavoura com o pai dele; o postulante deixou a zona rural em 1972; ninguém da família da parte autora tinha outra função que não a agrícola; ainda mora na localidade de Pinhalzinho; acredita que o autor tinha 8 (oito) ou 9 (nove) irmãos; o autor deixou a agricultura porque sua família tinha um terreno pequeno que não produzia o suficiente para sustentar todos os seus membros; quando deixou as lides campesinas o autor foi trabalhar em barragens; depois que deixou Pinhalzinho o autor não retornou mais para o local; a família do autor não contratava empregados; à época o local só comportava o exercício de atividade rural, sem oportunidade para desenvolvimento de outras profissões; atualmente a região está mudada, pois somente os agricultores 'mais fortes' lá permaneceram'.
Vencida esta etapa inicial, passo a analisar se o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 01.05.1965 a 30.11.1972 à luz da legislação previdenciária.
Nota-se que dentre os documentos relacionados ao período objetivo de discussão há declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Enéas Marques (evento 18, PROCADM1, p. 6/7) indicando exercício de atividade rural no período de 01.05.1967 a 30.11.1972 pelo postulante e, ainda, declaração de particular atestando a frequência escolar em instituição de ensino situada naquele ente federativo entre os anos de 1963 a 1965 (evento 18, PROCADM2, p. 4).
Ocorre que as declarações de terceiro e de exercício de atividade rural elaborada pelo Sindicato da Categoria não serão consideradas início de prova material, uma vez que não são contemporâneas ao intervalo controvertido e não foram produzidas sob o crivo do contraditório, equiparando-se a meramente a prova oral reduzida a termo.
Restam, assim, a escritura pública de transmissão de imóvel rural tendo como adquirente a genitora do demandante (evento 18, PROCADM2, p. 2/3) e os documentos relacionados a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural do imóvel (PROCADM2, p. 6/8 e PROCADM3, p. 1, ambos do evento 18).
Além destes há também duas notas fiscais de alienação de produção nos anos de 1969 e 1972, ambas nominais a Sebastião Pereira da Silva, genitor da parte autora (evento 18, PROCADM3, p. 2/3).
Vislumbro razoável início de prova material de que o postulante, desde 1969, estava domiciliado na zona rural do município de Enéas Marques, tendo seu núcleo familiar comprovado alienação da produção agropecuária à época.
A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, por sua vez, foi extremamente convincente quando o assunto foi o desenvolvimento de atividade rural, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas souberam precisar os membros da família que auxiliavam nas lides campesinas, a área plantada e certificaram a ausência de oportunidades de exploração de outra atividade na região além da agrícola.
João Maria Martins Lemos e Navil Pichok ainda atestaram que os membros do grupo familiar a que pertencia o autor se dedicavam exclusivamente ao cultivo da terra, sem contratação de empregados para auxiliar nos afazeres diários.
Não bastasse isso, em nenhum momento a prova testemunhal foi contraditória quando confrontada com as respostas dadas pela parte autora em seu depoimento pessoal.
No tocante ao êxodo rural, tanto a prova documental relacionada ao exercício da atividade urbana vinculada a Construtora Andrade Gutierrez S.A. (evento 18, PROCADM3, p. 8/9), quanto a testemunhal, convergem para o ano de 1972, momento em que o segurado passou a trabalhar em barragens, no processo de instalação de hidrelétricas.
Acrescento que, conforme pacífica jurisprudência, 'A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no processo.' (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).
Vale ressaltar, ainda, que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido como desenvolvido em atividade rural, entendimento este majoritário na jurisprudência pátria (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no julgamento processo nº 2006.72.95.003668-4, sob relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, em outubro de 2009).
Impositivo, portanto, reconhecer que de 01.01.1969 a 30.11.1972 a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.
A análise da atividade rural foi minuciosa, não merecendo qualquer reparo no ponto. Assim, adoto-a como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado.
Do caso concreto
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
8. Feitas essas considerações, passo a analisar os períodos objeto do litígio.
- Período de 06.12.1972 a 04.03.1973 e 05.03.1973 a 18.03.1975
De acordo as informações sobre atividades exercidas em condições especiais que instruíram o processo administrativo (evento 18, PROCADM3, p. 8/9), nos intervalos em análise a parte autora exerceu, na condição de empregado da Construtora Andrade Gutierrez S.A., as funções de ajudante de carpinteiro, setor construção civil/produção/barragem (06.12.1972 a 04.03.1973) e operador de guindaste, setor produção/barragem (05.03.1973 a 18.03.1975).
Não há descrição da exposição a agentes nocivos nos formulários.
Ao prestar esclarecimentos, a empregadora forneceu laudo técnico de empreendimento em que é consorciada, visando a construção da Barragem de Irapé, inclusive indicando que as atividades desenvolvidas pelo autor à época guardam relação com este ambiente de trabalho (evento 57, LAU2).
A princípio é necessário esclarecer que, em razão do disposto no Decreto 53.831/1964 (item 2.3.3, anexo I), é viável a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição aos trabalhadores em barragens até 28.04.1995, por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.
Desta forma, antes de 29.04.1995, basta que o segurado demonstre o exercício das atividades em barragens para ter o reconhecimento destas como prejudiciais à saúde, motivo pelo qual necessário enquadrar os intervalos de 06.12.1972 a 04.03.1973 e 05.03.1973 a 18.03.1975 como especiais em razão da categoria profissional exercida pela parte autora.
Sustenta a autarquia previdenciária que ditos períodos não poderão ser reconhecidos como atividade especial ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da parte autora.
Na realidade, a entidade da administração indireta responsabiliza o segurado por ilegalidade cometida pela empregadora, já que esta providência é de responsabilidade exclusiva desta última, inteligência do art. 29 do Decreto-lei 5.452/1943.
Outrossim, pela leitura da carteira de trabalho e previdência social emitida em 03.01.1989, percebe-se que houve a tentativa de reconstituição da anotação do liame de emprego hígido entre 06.12.1972 a 18.03.1975, em que o postulante era o contratado e a Construtora Andrade Guitierez S.A. a contratante (evento 78, CTPS1 a CTPS3).
Além dos formulários e da anotação extemporânea, também milita em favor da parte autora o esclarecimento prestado pela empregadora no curso do processo, o qual dá conta que no interregno em questão o demandante foi seu empregado, trabalhando na construção de barragens.
Diante disso, acolher a tese da 'ausência' de anotação da carteira profissional como fundamento para impedir a contagem diferencia de tempo de contribuição seria um contrassenso em vista da convincente prova documental produzida nos autos.
- Períodos de 04.03.1991 a 07.04.1992 e 09.06.1994 a 16.12.1994
De acordo as informações sobre atividades exercidas em condições especiais que instruíram o processo administrativo (evento 18, PROCADM6, p. 1/2), nos interregnos em análise a parte autora exerceu a função de mecânico ajustador, nos setores canteiro de obras - Rosana (04.03.1991 a 07.04.1992) e canteiro de obras - Diamante do Norte (09/06/1994 a 16/12/1994), sempre vinculado à mesma empregadora SV Engenharia S.A.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído habitual e permanente.
Solicitados esclarecimentos sobre o local e as atividades exercidas pelo demandante (evento 22), a empregadora informou que este trabalhou nas contratualidades na montagem de usina hidrelétrica (evento 40, OFIC1, p. 1).
Como dito anteriormente e respeitando o princípio do tempus regit actum, de acordo com a legislação vigente quando da prestação do serviço, os obreiros que trabalharam em barragens, como ocorre no caso de trabalhadores na construção de usinas hidrelétricas, terão direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição pelo enquadramento nas categorias profissionais até o advento da Lei 9.032/1995.
Neste sentido há recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM USINA HIDRELÉTRICA. PERICULOSIDADE. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, a contar da DER. 4. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo não se coaduna com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público, e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000616-81.2010.404.7212, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014) [grifei]
Nesse contexto, cabível enquadrar os intervalos de 04.03.1991 a 07.04.1992 e 09.06.1994 a 16.12.1994 como prejudiciais à saúde em razão da categoria profissional exercida pela parte autora.
- Período de 10.10.1996 a 07.03.1998
Inicialmente é necessário ressaltar, por simples leitura da petição inicial, que houve erro material no momento da confecção dos pedidos, visto que almejado o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 10.10.1996 a 07.03.1988 (evento 1, PET1, p. 17).
Ocorre que, como o perfil profissiográfico previdenciário (evento 18, PROCADM6, p. 5/7), o resumo de documentos para contagem de tempo de contribuição (evento 92, INF3) e a carteira profissional da parte autora (evento 78, CTPS3, p. 1) retratam que o pacto laboral com a empresa DM Construtora de Obras Ltda. esteve hígido de 10.10.1996 a 07.03.1998, a análise de eventual especialidade será pertinente a este intervalo.
Vencida esta etapa inicial, passa-se à alegação da prejudicialidade suportada pelo segurado durante sua jornada de trabalho.
Retornando ao formulário, observa-se que no interregno em questão a parte autora exerceu a função de feitor de embutido, no setor de produção, sujeito a ruído de 88 dB(A).
Não resta dúvida que quando o formulário for elaborado segundo o disposto no art. 68 do Decreto 3.048/1999, contendo inclusive o nome de responsável pelo monitoramento de agentes nocivos durante a jornada de trabalho, em razão do disposto no art. 272, §§ 1.º e 2.º do IN INSS 45/2010, poderá, de forma autônoma, fazer prova em Juízo da especialidade da atividade desenvolvida pelo obreiro.
Sobre a força probante do perfil profissiográfico previdenciário, segue ementa de acórdão oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB)' (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011)
Na espécie, como o perfil profissiográfico preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria e, ainda, descreve uma exposição do demandante a ruído acima dos limites de tolerância à época, necessário reconhecer o exercício da atividade especial 10.10.1996 a 05.03.1997. Referido período porém não poderá ser computado em duplicidade, considerando o reconhecimento já realizado pelo INSS do período de 01/07/1996 a 01/10/1997.
- Período de 17.03.1998 a 13.03.1999
As informações sobre atividades exercidas em condições especiais fornecidas por C.R Almeida S.A - Engenharia e Construções dão conta de que no período em análise a parte autora exerceu a função de mecânico montagem industrial, no setor canteiro de obras (evento 18, PROCADM6, p. 9).
No tocante aos agentes nocivos há descrição da sujeição do obreiro a sol, chuva, calor, frio, poeiras e ruídos.
O laudo pericial da empregadora retrata a presença de poeiras minerais, umidade e ruído variável de 84 a 109 dB(A) na jornada de trabalho do mecânico de montagem (evento 18, PROCADM6, p. 10/12).
Havendo variação do nível de ruído durante a jornada de trabalho, firmou-se orientação na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que o cálculo da média ponderada é melhor critério para avaliar a possibilidade de enquadramento o período como especial. Caso não seja possível o cálculo da média ponderada, deverá, para fim de aferição da atividade especial, ser calculada a média aritmética simples. Cito ementa de recente decisão daquele órgão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO COM NÍVEIS VARIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, que reformou sentença, reconhecendo como especial período inferior ao pretendido pelo requerente. Alega que a decisão valorou documentos em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que, no entender da recorrente, considera como especial a atividade de ajudante de caminhoneiro. 2. O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que o acórdão apontado como paradigma trata de matéria sem similitude com a versada no acórdão atacado, não havendo prova da divergência, bem como porque a pretensão do recorrente implicaria reexame de prova, o que é inviável neste incidente. A decisão foi objeto de agravo. 3. Conforme se depreende da leitura da sentença e do acórdão recorrido, ao contrário do que alega a parte autora, a Turma Recursal reconheceu como especial o período de 01.05.1984 - 01.02.1986, entendendo que, nas anotações da CTPS do autor, consta alteração da função para ajudante de motorista de caminhão - enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4, do Anexo do Decreto n° 53.831/64). No entanto, não considerou comprovada a atividade de motorista no período anterior, onde consta, na própria CTPS do autor, a função de auxiliar de remessa. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ('Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'). A pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência, mas rediscutir matéria de fato, objetivando o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência. 5. A parte ré também interpôs pedido de uniformização nacional, sustentando, em síntese, que havendo variação do nível de ruído no ambiente de trabalho, o nível a ser considerado, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é aquele resultante da média aritmética ponderada, conforme tem entendido a Turma Recursal de Minas Gerais (Autos nº 877739120054013). 6. Sustenta o INSS que no período de 29.05.1998 a 30.11.1998 o autor estaria exposto ao agente ruído em limite inferior ao legal, já que a aferição do ruído restou limitado entre 88dB(A) - 91 dB(A) e fazendo-se a média aritmética, restaria valor inferior a 90 dB(A). 7. Esta Turma Nacional já uniformizou o entendimento de que, para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo possível a adoção de tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos (Pedilef nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 27-6-2012). 8. No entanto, essa Turma Nacional de Uniformização alterou a redação do Enunciado nº 32 de sua súmula de jurisprudência e sedimentou o entendimento de que o limite de tolerância ao ruído no período posterior à edição do Decreto nº 2.172 de 1997 é de 85 decibéis(A), e não de 90 decibéis(A), em virtude do reconhecimento da prejudicialidade da exposição ao índice mais baixo pelo Decreto n.4.882, de novembro de 2003. Desse modo, a aplicação da técnica preconizada pelo demandado não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, vez que ainda superaria o patamar limite. 9. Aplicação do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.' (DJ 28/04/2005, p. 471). 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer os pedidos de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50139542420114047201, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 26/04/2013) [grifou-se]
O elemento de prova apreciado demonstra uma exposição a nível de ruído com média ponderada de 36,78 dB(A) durante a jornada de trabalho, nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária para reconhecimento da atividade como prejudicial à saúde. Note-se que a exposição do trabalhador ao agente durante a jornada de trabalho era bastante inferior à exposição máxima diária.
A umidade não é mais considerada nociva para fins previdenciários desde 06.03.1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/1997, motivo pelo qual não poderá levar o período a ser reconhecido como especial.
As poeiras minerais, provenientes da perfuração, demolição e britagem de rochas, não integram a lista de agentes nocivos estabelecida pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, motivo pelo qual também não autorizarão a contagem diferenciada de tempo de contribuição, em especial porque não há prova da insalubridade das mesmas decorrente, não estando descritos quais agentes químicos as compõem.
Demais disso, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurispudência restou pacificado que o mero contato do segurado com cimento, tratando-se de trabalhador vinculado a construção civil, não permite reconhecer o exercício de atividade especial (súmula 71, TNU).
Nesse contexto, inviável reconhecer o exercício de atividade prejudicial à saúde no período controvertido.
- Período de 05.04.1999 a 13.09.2000
De acordo com perfil profissiográfico previdenciário apresentado no curso do processo, no período em análise a parte autora exerceu a função de encarregado de embutidos, no setor canteiro de obras, sujeito a agentes químicos e ruído de 87 dB(A) durante sua jornada de trabalho (evento 95, OUT1, p. 1/2).
O programa de prevenção de riscos ambientais apresentado pela empregadora não descreve o setor canteiro de obras, muito menos faz menção a função de encarregado de embutidos (evento 95, LAU2).
Fato é que, como dito anteriormente, o formulário poderá, de forma autônoma, demonstrar a prejudicialidade suportada pela parte autora quando preenchido segundo as regras do art. 68 do Decreto 3.048/1999, por autorização estabelecida no art. 272, §§ 1.º e 2.º, da IN INSS 45/2010.
Em razão da vigência do Decreto 2.171/1997 - quando o nível de ruído capaz de tornar a atividade prejudicial à saúde foi elevado aos 90 dB(A) - não poderá ser reconhecida a especialidade pela exposição ao agente físico.
Melhor sorte não socorre o demandante quando apreciado o contato com as poeiras minerais, isso porque quando não estão descritos quais os agentes químicos a compõem, estará inviabilizada a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
Não bastasse isso, o perfil profissiográfico previdenciário precisou que a ação nociva dos agentes químicos foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção eficazes, observada as exigências previstas na NR-6 e na NR-9 (item 15.9 do formulário).
Destarte, impossível reconhecer o exercício de atividade prejudicial à saúde.
- Período de 03.10.2000 a 16.12.2002
As informações sobre atividades exercidas em condições especiais fornecidas no curso do processo pelo Consórcio Imigrantes dão conta que no período em análise a parte autora exerceu a função de encarregado de produção, no setor canteiro de obras (evento 108, PPP1, p. 1).
No tocante aos agentes nocivos há descrição da sujeição do obreiro a sol, chuva, calor, frio, poeira e ruídos.
O laudo técnico pericial da empregadora retrata a presença de ruído médio de 86,9 dB(A) na jornada de trabalho do encarregado de produção (evento 108, PPP1, p. 2)
Considerando que esteve exposto a pressão sonora inferior àquela exigida ao reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, inviável a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
- Período de 09.09.2003 a 03.05.2006
De acordo com perfil profissiográfico previdenciário que instruiu o processo administrativo, o qual está incompleto (aparentemente faltando a 2.ª página), no intervalo em questão a parte autora exerceu a função de encarregado de embutido, no setor embutido, junto à Construtora Triunfo S.A. (evento 18, PROCADM6, p. 13).
No tocante aos agentes nocivos há descrição a sujeição do obreiro a pressão sonora de 81,84 dB(A).
Dada a deficiência constatada na prova documental, foi solicitada a apresentação de novo formulário, acompanhado do respectivo laudo técnico (evento 22, DESP1), o que foi atendido pela empregadora no evento 55.
O novo perfil profissiográfico previdenciário fornecido, embora tenha mantido a denominação dada ao cargo (encarregado de embutido), alterou o setor, a descrição de atividades e o nível de ruído presente na jornada de trabalho (evento 55, LAU1, p. 1/2).
Ditas informações estão fundadas em laudo técnico da empregadora que, para função com idêntica descrição de atividades, ainda que seja titular de nomenclatura diversa (encarregado de produção), ratifica a dosimetria de 87,5 dB(A) mencionada no formulário (evento 55, LAU1, p. 5).
Considerando que a deficiência da documentação apresentada com o processo administrativo, tenho que apenas aquela trazida ao conhecimento do Juízo no curso do processo estará apta a definir se o segurado trabalhava, ou não, em condições prejudiciais à sua saúde.
Diante disso, como a partir de 19.11.2003, quando passou a vigorar o Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 dB(A), cabe reconhecer o exercício de atividade especial de 19.11.2003 a 03.05.2006.
Além do perfil profissiográfico previdenciário e do laudo técnico, a anotação em carteira de trabalho (evento 78, CTPS5) e a ausência de impugnação da autarquia previdenciária permitem que o período de 01.03.2006 a 03.05.2006 passe a integrar a contagem de tempo de contribuição, o que não foi feito a esfera administrativa (evento 92, INF3).
Por fim, destaque-se que a tese de que a utilização do equipamento de proteção individual à época impediria reconhecer o exercício de atividade especial não pode prosperar em razão do disposto no 'item II.e.4' da fundamentação desta sentença.
- Período de 24.10.2006 a 01.06.2007
Para o lapso em questão foram apresentados no curso do processo dois formulários. O primeiro deles esta relacionado à empregadora Cesbe S.A. - Engenharia e Empreendimentos e abrange o período de 24.10.2006 a 30.04.2007 (evento 108, PPP3, p. 1/2); o segundo à Construtora Purunã Ltda., o qual tem liame com o interregno de 01.05.2007 a 01.06.2007 (evento 108, PPP2, p. 1/2).
Ambos os perfis profissiográficos previdenciários, contudo, fazem menção a sujeição a ruído de 80 dB(A), tanto na função de encarregado de obras (24.10.2006 a 31.10.2006), quanto de encarregado de embutidos (01.11.2006 a 01.06.2007).
A Cesbe S.A. - Engenharia e Empreendimentos inclusive forneceu laudo técnico que ratifica as informações do formulário, especificando que dita pressão sonora está presente em apenas 2 (duas) horas da jornada de trabalho (evento 108, LAU4, p. 2/4).
Com efeito, a prova produzida permite concluir que a dosimetria de ruído diagnosticada à época é inferior ao limite estabelecido pela legislação de regência da matéria, motivo pelo qual não autorizará a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
- Período de 05.06.2007 a 05.09.2007
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instruiu o processo judicial (evento 95, OUT3, p. 1/2), a parte autora, no lapso em apreço, na condição de empregado da J. Malucelli Construtora de Obras S.A., exerceu a função encarregado de embutido, no setor de embutido.
Em relação aos agentes nocivos, há menção a exposição a ruído de 80 dB(A) e agentes químicos.
O programa de prevenção dos riscos ambientais da empregadora, todavia, retrata que o encarregado de embutido está sujeito a pressão sonora com média ponderada superior a 90 dB(A) (evento 95, LAU4, p. 2).
Diante da evidente contradição entre as informações presentes nos instrumentos de prova, como é o programa de prevenção dos riscos ambientais o responsável por instruir o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário, e não o contrário, apenas aquele estará apto a definir se no período controvertido foi, ou não, desenvolvida atividade prejudicial à saúde.
Tendo em vista que a exposição a ruído superior a 85 dB(A) tem o condão de tornar o labor inóspito para fins previdenciários, cabível a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
Por fim, tendo em vista que o agente físico já autorizou a contagem diferenciada de tempo de contribuição desnecessária se analisar a especialidade por suposta sujeição a agentes químicos.
Em sede de recurso, insurgiu-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10.10.1996 a 07.03.1998 - ruído de 88 dB(A), 09.09.2003 a 03.05.2006 - ruído de 87,5 dB(A) e 05.06.2007 a 05.09.2007 -ruído de 80dB(A) ou 90dB(A), verifico que há prova efetiva da exposição aos agentes físico ruído acima do limite máximo permitido, como faz certo os documentos acostados aos autos (E18 PROCADM3 p. 8 até PROCADM6 p. 13, E43 LAU1, E44 LAU1, E55, E57, E78, E95 e E108).
Saliento nesse sentido que não procede o argumento utilizado pelo INSS de que o fornecimento de EPIs eliminava ou reduzia a insalubridade em relação aos agentes a que o autor estava submetido, uma vez que não demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
Dessa forma, resta mantida integralmente a sentença hostilizada.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim;
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, totaliza o autor 36 anos, 05 meses e 25 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (05/09/2007) com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Fica assegurado ao demandante a opção por benefício acaso mais vantajoso quando do cumprimento da revisão.
Dos efeitos financeiros da revisão
Os efeitos financeiros da revisão incidirão desde a DER, pois não há qualquer surpresa quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial perante o INSS.
Verifico que foram apresentados documentos relacionados com a atividade especial na esfera administrativa (E18 PROCADM3 p. 8 até PROCADM6 p. 13). A apresentação de outros documentos na fase judicial apenas comprova que o INSS deveria ter diligenciado a complementação da documentação apresentada pelo demandante quando do pedido administrativo.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, bem como mantendo os efeitos financeiros da revisão desde a DER. Entendo prejudicado, ainda, o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001625-71.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50016257120114047009
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
: | JEANETTE CACHO RIOS | |
: | ANDRÉ LUIS MAGAGNIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1194, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055313v1 e, se solicitado, do código CRC C2F0F4BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001625-71.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50016257120114047009
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
: | JEANETTE CACHO RIOS | |
: | ANDRÉ LUIS MAGAGNIN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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