| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-48.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ELTO DOMINGUES CAIRES |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA POR IDADE. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material, consistente em anotação de contrato na CTPS, corroborada por convincentemente prova testemunhal.
2. A caracterização de uma atividade como de "tempo especial" é orientada pela legislação em vigor à época em que exercida. Até a edição da Lei n.º 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante independia de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (a exemplo do uso da arma de fogo), por ser equiparada à função de guarda. Precedentes deste Regional e do STJ.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
4. Na aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data da DER, é possível a concessão do benefício em data posterior (reafirmação da DER) se, consideradas as contribuições vertidas após, a RMI seja mais favorável à parte autora.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
9. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086953v9 e, se solicitado, do código CRC 5B171785. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-48.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação previdenciária pela qual o autor requer o reconhecimento de tempo de trabalho rural, reconhecimento de tempo de trabalho como de atividade especial, a concessão de aposentadoria integral por idade, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (06/11/2009), com correção e juros, e o pagamento dos consectários legais. (Valor da causa: R$ 6.120,00 em 23/11/2010).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fl. 127 a 134), pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, "para tão somente reconhecer o direito à averbação do tempo de trabalho exercido em condições especiais e daquele laborado para o ex-empregador Fidelcino Luiz, respectivamente de 4 meses e 12 dias e 4 anos, 5 meses e 20 dias, mas indeferindo o pedido de aposentadoria por idade por falta de prova do período de carência." Arbitrados honorários em R$ 1.500,00 e, considerada recíproca a sucumbência, determinado que "ficam ambas as partes mútua e reciprocamente condenadas ao pagamento da metade desse valor em favor da outra". Condenadas as partes ao pagamento pro rata de custas, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em favor do autor.
Apela o autor, reiterando o pedido do benefício da AJG e defendendo o direito à concessão da aposentadoria por idade na data da DER. Salienta o autor ser filiado ao sistema em 24 de julho de 1991, tendo completado 65 anos em 2009. Defende o cumprimento do requisito de 168 meses ou 14 anos de vinculação, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91. Indica a comprovação do tempo de carência, tendo totalizado 14 anos, 4 meses e 4 dias, em razão do reconhecimento do tempo de serviço prestado para Fidelcindo Luiz (23/09/1987 à 13/03/1992), perfazendo 4 anos, 5 meses e 20 dias que, somados aos 4 meses e 12 dias referentes à conversão do tempo comum em especial, totalizam 14 anos, 6 meses e 21 dias, tempo este reconhecido na sentença.
O INSS, por sua vez, apela da decisão que reconheceu o tempo rural de 23/09/1987 a 13/03/1992 e do reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/1992 a 01/02/1993. Sucessivamente, postula seja a DIB fixada na citação, afirmando não terem sido apresentados os documentos mínimos. Sustenta que tempo rural exercido anteriormente à edição da lei 8.213/91, não pode ser computado para a carência. Defende que o registro na CTPS não é prova absoluta (Súmula STF 225); a inverosimilhança do registro apresentado na CTPS, porque para a atividade de diarista o registro não era obrigatório, bem como que a falta da data de saída macularia a presunção de veracidade do documento. Defende que o histórico laborativo demonstra que o autor não era "afeito às lides rurais". Em relação à especialidade do período como vigia, não houve a imprescindível apresentação dos formulários necessários à caracterização da atividade (IN 11/2006). Defende a impossibilidade do enquadramento automático da profissão de vigilante/vigia como atividade especial, colacionando jurisprudência e indicando legislação. Evoca a Súmula 10 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais.
Processados os recursos, vieram os autos a esta Corte.
Informação de impossibilidade de conciliação à folha 180.
Intimação das partes a respeito a respeito da consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, em face da eventualidade de serem considerados como carência, nos termos do art. 462 do CPC/73, bem como dos artigos 10 e 493 e parágrafo único do CPC/15, qualificando-se como fatos constitutivos do direito à aposentadoria (fl. 181/182).
Manifestação do autor, à fl. 185, informando sua não oposição à utilização de tais contribuições como carência, prorrogando a DER originária, para o fim de angariar benefício mais vantajoso.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086951v11 e, se solicitado, do código CRC 15B6102F. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, consigno a desnecessidade da reiteração do pedido de AJG, benefício já deferido à fl. 134.
Tempo Rural
Algumas premissas informam o tempo de serviço rural:
- O Tema STJ 638, que firmou a tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Tese corroborada pela Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). O voto condutor do recurso representativo da controvérsia refere outros julgados, no sentido de que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), e que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG);
- A tese de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", firmada no Tema STJ 297 (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
- "A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102)". (TRF4, APELREEX 5042872-44.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016);
- A jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, segundo a qual, "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente". (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
- a Súmula 73 deste TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.);
- o entendimento de que "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos". (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
- a orientação no sentido de que "a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, 'o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença'. Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63)" (TRF4, AC 0002430-53.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/07/2017);
- a jurisprudência do STJ que determina que "o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda". (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- a possibilidade de o exercício da atividade rural ser descontínuo, conforme inteligência do art. 143 da lei 8.213/91. (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- a mitigação das exigências em relação à reduzida prova material da atividade rural, no caso do trabalho rural do denominado "bóia-fria", desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal, no Tema STJ 554 (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
- "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", conforme tese firmada no Tema STJ 642 (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
No caso concreto, o autor teve reconhecido tempo rural de 23/09/1987 a 13/03/1992.
Afirma o INSS que o registro na CTPS não é prova absoluta (Súmula STF 225). Alega inverosimilhança do registro apresentado, sob fundamento de que para a atividade de diarista o registro não era obrigatório. Ademais, a falta da data de saída macularia a presunção de veracidade do documento. Argumenta que o "histórico laborativo" demonstra que o autor não era "afeito às lides rurais".
Sem razão.
Embora não se trate de prova absoluta, como bem registrado pelo Magistrado a quo, não há indício de fraude na anotação efetuada na CTPS, "ainda mais porque em seguida foram lançadas anotações que seguem uma ordem cronológica e harmônica".
A simples ausência de anotação da data de saída não pode invalidar o registro, nem macular a presunção de veracidade do documento, sobretudo porque a informação foi corroborada pela prova testemunhal, inclusive pela filha do empregador.
O fato de a atividade de diarista rural não ter registro obrigatório na Carteira de Trabalho não implica na impossibilidade de registro e, sobretudo, não implica em presunção de inverossimilhança.
A alegação de que o autor não seria "afeito às lides rurais" esbarra nos registros anteriores da Carteira de Trabalho. O tempo rural controvertido consta da fl. 12 da CTPS (à fl. 29 dos autos) e os contratos de trabalho anteriores são de "serviços gerais" em "agricultura" (fl. 10 da CTPS, à fl. 28 dos autos) e como "operário" de Cooperativa de Cafeicultores (fl. 11 da CTPS, à fl. 28 dos autos).
Assim, existente um início de prova material consistente no registro em documento oficial, no caso, CTPS, que goza de presunção de veracidade, corroborada por convincente prova testemunhal, devendo ser mantida a sentença no tópico.
Tempo de trabalho especial - vigia/vigilante
A caracterização de uma atividade como de "tempo especial" é orientada pela legislação em vigor à época em que exercida. Obedecidos os pressupostos, este tempo passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
No caso da atividade de vigia/vigilante, a Terceira Seção deste Regional firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, "a atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência". (TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Terceira Seção, Relator para Acórdão Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE.
ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social / RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos.
Recurso especial adesivo do INSS improvido.
(REsp 541.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 24/04/2006, p. 434)
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (a exemplo do uso da arma de fogo), pela apresentação de qualquer meio de prova.
No caso dos autos, o período controvertido em relação à atividade de vigia/vigilante corresponde a 01/04/1992 até 01/02/1993. Anterior, portanto, à lei 9.032/95.
Assim, incontroverso o exercício da atividade de vigia, deve ser mantida a decisão que reconheceu o tempo como especial, independentemente da apresentação de formulários.
Registro que não desconheço a Súmula 10 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais. Filio-me, todavia, ao entendimento divergente desta Corte e do STJ.
Concessão da aposentadoria por idade
Em seu apelo, o autor reitera o pedido de concessão da aposentadoria por idade.
Somados os tempos reconhecidos na sentença (tempo rural e conversão de tempo especial), ora mantidos, o Magistrado a quo registrou o reconhecimento de um total de 14 anos, 6 meses e 21 dias, na data da DER (06/11/2009) e consignou em sua decisão:
"(...)
O autor ingressou no sistema antes de 24 de julho de 1991 e poderia se utilizar da regra de transição quanto ao período de carência, nos termos do artigo 142 da referida lei.
Segundo entendo, poderia até mesmo obter a aposentadoria caso o pedido estivesse fundamentado no artigo 3º (sic) do art. 48 da lei 8.213/91:
[...]
Como para a obtenção da aposentadoria híbrida não importa qual é a atividade desenvolvida quando do pedido administrativo, quer me parecer que bastaria a pedido estar fundamentado no trabalho exercido em regime de economia familiar para dar ensejo à aplicação da regra de transição do art. 142 da lei 8.213/91, assim se afirmando porque trabalhou em regime de economia familiar para Fidelcino Luiz, mas o que é impossível reconhecer para não ferir o princípio da correlação entre o pedido e a sentença"
(...)"
(grifei)
Ocorre que, embora não mencionado expressamente o parágrafo terceiro do artigo 48 da lei 8.213/91, acrescido pela Lei 11.718/08, o pedido considera a previsão normativa da chamada aposentadoria "híbrida". O que esta modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, "considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social", nos termos do parágrafo quarto do artigo 48. (parágrafo igualmente incluído pela Lei nº 11.718/08)
Saliento que, mesmo que o pedido não estivesse amparado no dispositivo legal adequado, seria possível a concessão da aposentadoria correta, porque "é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (AgRg no REsp 1282928/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012).
Em relação à alegação do INSS a respeito da impossibilidade de cômputo de tempo rural exercido anteriormente à edição da lei 8.213/91, como carência, veja-se precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Para fins de definição de regime, a aposentadoria por idade híbrida deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana.
O artigo 142 da lei 8.213/91 previa, para o ano de 2009, 168 meses de serviço/contribuição.
Assim, o autor teria direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER. Todavia, é possível, também, a reafirmação da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas posteriormente, caso a RMI seja mais favorável, conforme despacho de fl. 181/182, em relação ao qual o INSS restou silente (fl. 186) e houve expresso consentimento do autor (fl. 185).
Assim, deve ser implementado o benefício a partir da data mais favorável ao autor. Não se trata de decisão condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios definidos.
Descabe seja fixada a DIB na citação, conforme pedido sucessivo da autarquia previdenciária. A Terceira Seção fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Desta forma, o benefício é devido desde o requerimento ou pela data que represente o melhor benefício.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Com a reforma do julgado, ficam alterados também os consectários.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do CPC vigente.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
De qualquer modo, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença no que assegurou à parte autora a contagem do tempo rural e a contagem, como especial, do tempo de vigia/vigilante. Reformada a sentença para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, ou, em sendo mais benéfico ao autor, consideradas as contribuições vertidas, em data posterior. Dado provimento ao apelo do autor e negado provimento ao apelo do INSS. Determinada a implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-48.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029056020108160113
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELTO DOMINGUES CAIRES |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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