APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003286-79.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARINO PEREIRA DE SOUZA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
7. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123669v9 e, se solicitado, do código CRC 82A3EB2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003286-79.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARINO PEREIRA DE SOUZA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do interregno de 01/01/1993 a 29/12/1993, em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo código, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) reconhecer e averbar os períodos de 29/05/1978 a 30/06/1978 (EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), 21/01/1985 a 30/01/1985 (RUBEM C. MACHADO), 05/05/1988 a 18/05/1988 (CALÇADOS ESFINGE SA), 07/05/1991 a 09/06/1991 (FOCUS COMPONETNES DE CALÇADOS) e 24/06/1991 a 29/12/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO) como tempo de serviço urbano (empregado); b) reconhecer e averbar os períodos de 28/08/1966 a 28/02/1967 e 01/01/1973 a 28/05/1978 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; c) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 06/02/1985 a 31/01/1987 e 30/07/1987 a 12/03/1988, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4; d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a partir da DER, nos limites da fundamentação; e e) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
(Sentença publicada anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil)
Apela a parte autora, postulando a declaração de que a titularidade da verba honorária pertence exclusivamente ao patrono da causa, nos termos dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano e Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar
A respeito da atividade rural em regime de economia familiar, registro que, no sistema anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais eram contemplados com regime diferenciado quanto aos benefícios previdenciários, previsto na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador rural.
Com a atual Carta Constitucional, foram unificados os sistemas previdenciários urbano e rural, instituindo o Regime Geral da Previdência Social. Todavia, para cômputo conjunto do tempo rural ao urbano, não se exige daquele o recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme arts. 192 e 123 dos Decretos 357/91 e 3.048/99, respectivamente - Regulamentos da Previdência Social) fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08, classificou como segurados especiais, no artigo 11, inciso VII:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O mesmo diploma legal define como regime de economia familiar 'a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes ' (parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, com redação dada Lei 11.718/08).
Além disso, saliento a viabilidade do reconhecimento do trabalho rural desde os 12 anos de idade do trabalhador. Embora a legislação previdenciária consigne 14 anos, utilizando uma interpretação conforme a Constituição, tenho que deva ser aceito o tempo de trabalho já a partir dos 12 anos de idade, pois, à época dos fatos, este era o limite constitucionalmente previsto para início da atividade laborativa. Demais disso, não pode uma restrição imposta a fim de proteger o menor vir, nesse momento, em seu detrimento, negando a realidade vivenciada no campo. Nesse sentido, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 05.
Sobre a comprovação da atividade rural, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida de forma exclusiva, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos documentos aptos à comprovação do labor campesino, saliento, por oportuno, que aqueles mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não constituem um rol exaustivo. Admite-se como início de prova material, por exemplo, a certidão de casamento ou outro documento público em que conste a condição de trabalhador rural (Súmula nº 06 da Turma Nacional) e documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso, a prova documental não precisa abarcar todo o período (ano a ano), pois é do senso comum que a comprovação de períodos parciais da atividade rural leva à dedução de que nos anos não documentalmente comprovados continuou o segurado a exercer a agricultura em regime de economia familiar. Entretanto os documentos devem ser contemporâneos aos fatos, indicando, aproximadamente, o início e o fim do período.
A necessidade de início de prova documental, todavia, resta afastada nas hipóteses excepcionais de caso fortuito e força maior.
Feitas essas considerações, examino o caso concreto.
Na presente ação, para fins de comprovação da condição de trabalhador rural foram acostados os seguintes documentos: certidão expedida pelo INCRA em 2007, informando que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural com área de 12,1 hectares no período de 1972 a 1977 (fl. 1 -PROCADM5 - evento 15); certidão de nascimento do autor, ocorrido em 28/01/1954, em que seus pais são qualificados como 'agricultores' (fl. 02 - PROCADM5 - evento 15); e ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, datada de 20/6/1969(fls. 05/06 - PROCADM5 - evento 15).
Portanto é possível considerar que a parte autora trouxe aos autos documentos aptos, em princípio, a servir como início de prova material do exercício da atividade rural no interregno em questão.
A prova testemunhal, produzida tanto na esfera administrativa (fls. 17/23 - PROCADM5 -evento 15) como em juízo (evento 44), sinaliza que a parte autora laborou na agricultura. De fato, cotejando a prova documental e a testemunhal extrai-se a conclusão de que a parte descende de uma família de agricultores, tendo trabalhado juntamente com seus pais desde tenra idade. Os depoimentos também identificam que não havia a utilização do auxílio de empregados para a exploração daquela atividade econômica, sendo que o excedente da produção era vendido. Caracterizava-se, então, o regime de economia familiar durante todo o período vindicado na inicial.
Ressalto que, embora a documentação aduzida não abranja todo o período pleiteado, a prova oral produzida mostrou-se firme e coerente no sentido de que o autor permaneceu no campo com sua família até meados de 1978. Aliás, o INSS reconheceu, em sede de justificação administrativa, o período de 01/03/1967 a 31/12/1972 (fl. 11 - PROCADM6-evento 15), tendo o servidor que colheu os depoimentos afirmado que '[...] Das testemunhas, teve-se a impressão de estarem convictas dos fatos que alegavam, não permanecendo qualquer dúvida quando (sic) à idoneidade das mesmas; [...]' (fl. 27-PROCADM5-evento 15)
Dessa forma, cabível o reconhecimento do(s) período(s) de 28/08/1966 a 28/02/1967 e 01/01/1973 a 28/05/1978, acrescentando 05 anos, 10 meses e 29 dias ao período já reconhecido.
Do tempo de serviço comum (empregado urbano)
Da mesma forma que o tempo de atividade rurícola, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exige, para comprovação da atividade urbana, início de prova material que demonstre o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Anoto que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
O art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No caso dos autos, requer a parte autora o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) que alega ter laborado na atividade urbana: 29/05/1978 a 30/06/1978 (EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), 21/01/1985 a 30/01/1985 (RUBEM C. MACHADO), 05/05/1988 a 18/05/1988 (CALÇADOS ESFINGE SA), 07/05/1991 a 09/06/1991 (FOCUS COMPONETNES DE CALÇADOS) e 24/06/1991 a 29/12/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO).
Para comprovar suas alegações, juntou cópia de sua CTPS (evento 15 - 07/19 - PROCADM2).
Verifico que as anotações estão sem rasuras e foram apostas em ordem cronológica, não havendo qualquer indicativo de fraude, hipótese, aliás, que sequer foi aventada pelo réu. Desse modo, cabível o reconhecimento dos vínculos empregatícios de 21/01/1985 a 30/01/1985 (RUBEM C. MACHADO), 05/05/1988 a 18/05/1988 (CALÇADOS ESFINGE SA), 07/05/1991 a 09/06/1991 (FOCUS COMPONENTES DE CALÇADOS) e 24/06/1991 a 06/05/1992 (Município de Novo Hamburgo), pois devidamente registrados na CTPS e no CNIS do autor, que consultei nesta data (evento 153).
Em relação ao período de 29/05/1978 a 30/06/1978 (EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), não há qualquer indicação nos autos ou no procedimento administrativo do motivo pelo qual tal interstício não foi computado pelo INSS. Entretanto, o intervalo em questão consta do CNIS, conforme consulta procedida nesta data (evento 153).
Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, dispõe o art. do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 6.722/08:
Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3º - omissis
§ 4º - omissis
§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6º - omissis
§ 7º - omissis
Não havendo indicação, no procedimento administrativo ou em juízo, de existência de eventual divergência ou ausência de dados que pudessem macular o contrato de trabalho do autor registrado no referido Cadastro, ônus que incumbia ao INSS, deve ser reconhecido o tempo de serviço controverso. Vale dizer: '[...] Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.' (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000704-21.2011.404.7201/SC, Rel. CELSO KIPPER, Sexta Turma, j. 25/09/2013).
Assim, impõe-se o reconhecimento do período de 29/05/1978 a 30/06/1978 (EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) como tempo de serviço urbano.
Demais disso, cabível o reconhecimento do período de 07/05/1992 a 29/12/1993, em que o autor esteve vinculado ao regime estatutário do Município de Novo Hamburgo/RS (OUT1-evento 126), como tempo de serviço urbano para fins de aposentação junto ao RGPS, visto que tal período não foi aproveitado para efeito de jubilação junto a regime próprio de Previdência (Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008488-61.2011.404.7003/PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 16/07/2013).
Em suma, deve(m) ser reconhecido(s) pelo INSS o(s) interregno(s): 29/05/1978 a 30/06/1978 (EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), 21/01/1985 a 30/01/1985 (RUBEM C. MACHADO), 05/05/1988 a 18/05/1988 (CALÇADOS ESFINGE SA), 07/05/1991 a 09/06/1991 (FOCUS COMPONETNES DE CALÇADOS) e 24/06/1991 a 29/12/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO), no total de 02 anos, 09 meses e 05 dias.
(grifo nosso)
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 06/02/1985 a 31/01/1987,30/07/1987 a 12/03/1988
Empresa: Município de Novo Hamburgo
Função/Atividades: serviços gerais, executando obras em vias públicas e prédios municipais.
Agentes nocivos: álcalis cáusticos (cimento e cal)
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: fomulário do empregador (evento 1 - FORM28) e e laudo pericial judicial (evento 58-LAU3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial e o tempo já averbado administrativamente, perfaz a parte autora, na DER, 36 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo (17/04/2009).
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, no que pertine ao valor.
Porém, merece reforma a sentença monocrática para que a verba honorária seja devida ao advogado, e não à parte demandante.
Sobre o tema, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento da AC n.º 5002765-04.2010.404.7001/PR, a seguir transcritos:
Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor. Assim, deve ser provido o apelo quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, quanto à titularidade dos honorários advocatícios.
Remessa oficial desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123667v21 e, se solicitado, do código CRC 5BDDC602. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003286-79.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50032867920114047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARINO PEREIRA DE SOUZA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174217v1 e, se solicitado, do código CRC 4CF4488D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:52 |
