Apelação/Remessa Necessária Nº 5034846-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO VALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original - evento 4, SENT22 e SENT26):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por PEDRO VALDEMIR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL; DO SEGURO SOCIAL para:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (09/01/2013), e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.
A partir de 25 do março de 2015, o credito deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de 0,5% ao mês; antes da referida data, a atualização dar-se-á na forma do artigo 1°-F da Lei nº 9.490/97, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei 11.960, de 26 junho de 2009.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3°, alíneas 'a' e 'c', e § 4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário. nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário remetam-se os autos ao TRF4.
A parte autora interpôs apelo, postulando o reconhecimento do labor especial no período de 03/04/1990 a 25/10/1990, em razão do exercício da função de motorista na empresa Avemarau Equipamentos Agrícolas Ltda. (GSI Brasil Ind. e Com. de Equipamentos Agrícolas Ltda.), bem como também em razão da exposição ao agente nocivo químico álcalis cáustico, nos intervalos de 13/03/1995 a 15/04/1996, 01/10/1996 a 12/04/1999, 01/12/1999 a 19/01/2001, e 01/09/2001 a 31/01/2002.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor rural no período de 29/06/1971 a 02/07/1978, por ausência de início de prova material. Em relação aos intervalos de 13/03/1995 a 15/04/1996, 01/10/1996 a 12/04/1999, 01/12/1999 a 19/01/2001, e 01/09/2001 a 31/01/2002, a exposição ao agente nocivo frio não era habitual e permanente, em ambientes com temperatura inferior a 12º C, bem como seu enquadramento somente pode ocorrer até o Decreto nº 2.172/97. Subsidiariamente, entende que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária. Requer a reforma da sentença também quanto às custas processuais.
É o relatório.
VOTO
I) Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Cumpre destacar, ainda, que, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...)
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Neste sentido, em relação ao tempo rural postulado pela parte autora (29/06/1971 a 02/07/1978), com base nos documentos juntados neste processo (em nome do pai e do próprio autor - certidão de nascimento do autor e de seus irmãos, registro de imóvel de área rural, admissão no sindicato rural de São Marau/RS, certidão de contribuição ao INCRA, boletim de ocorrência na Polícia Civil/RS, certidão de óbito, cadastro de contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, ingresso em cooperativa e notas fiscais de entrada e de produtor rural - pp. 8-12, 15-17, 20-31 e 37 do evento 4, ANEXOSPET4), bem como o depoimento de testemunhas (evento 4, AUDIÊNCI21 e evento 6, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3), deve ser mantida a sentença que determinou a averbação do intervalo, pelos seus próprios fundamentos (evento 4, SENT22).
II) Tempo Urbano
Em relação ao tempo urbano no período de 03/07/1978 a 03/10/1978 (Mat. Incêndio Sul S/A Ind. Com.), com base nos documentos juntados neste processo (p. 39 do evento 4, ANEXOSPET4), reconhecido pelo INSS na contestação (pp. 2 e 20 do evento 4, CONTES7), deve ser mantida a sentença que determinou a averbação destes intervalos, pelos seus próprios fundamentos (evento 4, SENT22).
III) Tempo Especial
1) A sentença reconheceu o exercício da parte autora de atividade em condições especiais nos seguintes períodos (sem recurso das partes no ponto):
1a) 02/02/1981 a 31/10/1985
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A (Frigorífico Borella S/A)
Função/Atividades: Serviços Gerais/Açougueiro
Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (p. 57 do evento 4, ANEXOSPET4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
1b) 01/11/1985 a 21/11/1987
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A (Frigorífico Borella S/A)
Função/Atividades: Vigia
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (p. 57 do evento 4, ANEXOSPET4)
Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
2) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos:
2a) 13/03/1995 a 15/04/1996
Empresa: Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda.
Função/Atividades: Açougueiro
Agentes nocivos: frio (abaixo de 8º C)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (p. 58 do evento 4, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
2b) 01/10/1996 a 05/03/1997
Empresa: Zigomar Zanin (Supermercado Zanin Ltda.)
Função/Atividades: Açougueiro
Agentes nocivos: frio (abaixo de 8º C)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
2c) 06/03/1997 a 12/04/1999, 01/12/1999 a 19/01/2001, e 01/09/2001 a 31/01/2002
Empresa: Zigomar Zanin (Supermercado Zanin Ltda.)
Função/Atividades: Açougueiro
Agentes nocivos: frio (abaixo de 8º C)
Enquadramento legal: Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula 198/TFR
Provas: Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC17)
A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo frio não consta da lista dos agentes físicos, inserido no campo das temperaturas anormais (código 2.0.4). Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. Vale referir que o labor exercido no interior de câmara frigorífica consta do Anexo nº 9 da NR-15. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Quanto ao labor habitual e permanente, o exercício das atividades declinadas pela parte autora no processo indicam que o ingresso em câmaras frigoríficas era constante, inserida no contexto da profissão para a qual foi contratada.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal:
(...) 2. Embora não mais contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, após 05/03/97, como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...)
(Sexta Turma, AC 5001762-42.2015.4.04.7129, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11/09/2018)
(...) 4. A exposição ao frio excessivo e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do TFR.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...)
(Sexta Turma, AC 5004413-29.2014.4.04.7211, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/05/2020)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente no contexto da profissão exercida, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
3) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:
3a) 03/04/1990 a 25/10/1990
Empresa: Avemarau Equipamentos Agrícolas Ltda. (GSI Brasil Ind. e Com. de Equip. Agrop. Ltda.)
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (pp. 59-60 do evento 4, ANEXOSPET4), CTPS (p. 48 do evento4, ANEXOSPET4) e depoimento de testemunhas (evento 4, AUDIÊNCI21 e evento 6, VIDEO4 e VIDEO5)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, deve ser considerada como atividade especial a desenvolvida pela parte autora no período de 03/04/1990 a 25/10/1990, reformando a sentença no tópico.
3b) 13/03/1995 a 15/04/1996, 01/10/1996 a 12/04/1999, 01/12/1999 a 19/01/2001, e 01/09/2001 a 31/01/2002
Empresa: Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda. e Zigomar Zanin (Supermercado Zanin Ltda.)
Função/Atividades: Açougueiro
Agentes nocivos: químicos (álcalis cáustico)
Em relação aos produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos, verifica-se inicialmente que o PPP da empresa Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda. (13/03/1995 a 15/04/1996), não refere o exercício de atividade de limpeza/higienização, nem a ocorrência de agentes nocivos químicos (p. 58 do evento 4, ANEXOSPET4).
O laudo pericial afirma que a parte autora "(...) efetuava a higienização dos ambientes de trabalho com a utilização de água sanitária, sem o uso de EPI's, capaz de ser potencialmente nocivo à sua saúde e integridade física." e "Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor para as empresas/empregadores foi constatada a presença do agente químico - manuseio de produtos que contêm álcalis cáusticos, que é considerado insalubre e nocivo à sua saúde e integridade física." (pp. 9-11 do evento 4, LAUDOPERIC17).
A jurisprudência reiterada deste Tribunal não considera como tempo de labor especial a atividade de limpeza com utilização de produtos químicos e detergentes contendo álcalis cáusticos.
Neste sentido, trago à colação os precedentes desta Corte:
(...) 3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras. (...)
(Quinta Turma, AC 5006666-89.2019.4.04.9999, rel. Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2019)
(...) 4. Não tendo restado comprovado por meio de prova técnica a exposição da parte autora aos agentes nocivos álcalis cáusticos, durante o exercício das atividades de cozinheira, inviável o reconhecimento da especialidade do labor. (...)
(Sexta Turma, AC 5014443-66.2013.4.04.7112, rel. p/acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 07/07/2019)
(...) 4. A manipulação do agente químico álcalis cáusticos caracteriza insalubridade do labor somente nas hipóteses de fabricação da substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. O contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não é assaz a configurar a nocividade do trabalho, pois apresentam concentração reduzida da substância. (...)
(Turma Regional Suplementar de SC, AC 5011899-83.2014.4.04.7205, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/05/2019)
(...) 2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. (...)
(Turma Regional Suplementar do PR, 5015676-94.2018.4.04.9999, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10/06/2020)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de agentes químicos.
Destarte, merece reforma a sentença quanto ao labor exercido pela parte autora no período de 03/04/1990 a 25/10/1990 como atividade especial, mantida nos demais tópicos, inclusive na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, a partir de 4-2006, deve ser aplicado o INPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, como a demanda foi ajuizada em 2013 (evento 4, CAPA1), deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios
Os honorários de advogado são mantidos no percentual fixado pela sentença, em razão dos parâmetros do art. 20, § 3º, "a" a "c", do CPC/1973.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034846-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO VALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTEs NOCIVOs RUÍDO E frio. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante/guarda e motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
6. A presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial. Jurisprudência deste Tribunal.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS, para os feitos ajuizados a partir de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034846-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: PEDRO VALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2020 08:00:58.