APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013982-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | MAISA MOURA DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698822v10 e, se solicitado, do código CRC D92BAC24. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 16:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013982-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | MAISA MOURA DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de averbação de tempo de serviço urbano de 12/03/1991 a 25/04/1991, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse processual;
b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer que o Autor trabalhou como rurícola no período de 26/01/1963 a 25/01/1972, corresponde a 9 anos, exerceu atividade urbana com registro em carteira de trabalho, de 06/08/1972 a 15/01/1975, e como contribuinte individual, de 01/06/1989 a 30/11/1989 e de 01/01/1990 a 28/02/1991, bem como para acolher a conversão de especial para comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos períodos de 01/07/1986 a 30/08/1987, de 30/11/1987 a 02/01/1989, de 01/03/1999 a 08/09/2000, de 17/11/2005 a 31/07/2009 e de 25/08/2009 a 30/04/2010, equivalente a 11 anos, 5 meses e 8 dias, e condenar o INSS, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, a:
b.1) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor, correspondente a 35 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição (contagem até a DER em 28/11/2011), apurando a respectiva renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99);
b.2) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (28/11/2011), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ);
c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo de atividade rural no período de 26/01/1972 a 30/07/1972, de cômputo como contribuinte individual do período de 01/12/1989 a 31/12/1989 e de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial no período de 06/08/1972 a 15/01/1975.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta a ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar.
Também apela a parte autora, postulando: o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de 26/01/1972 a 30/07/1972; o reconhecimento da especialidade do período de 06/08/1972 a 15/01/1975.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- certidão de casamento de seu irmão, datada de 17/06/1972, na qual é qualificado como lavrador (evento 1 - 4PROCADM4, p. 1);
- declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal confirmando o exercício de atividade rural no período de 1963 a 1972 (PROCADM4, p. 2).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal (fls. 130 a 134) confirmou as alegações da parte autora, ao afirmar:
'que de 1961 a 1972 o Autor morou na Fazenda Maia, de propriedade de João Maia, localizada a vinte e cinco quilômetros da cidade de Faxinal; que o depoente morou nessa mesma fazenda de 1960 a 1985; que o Autor morou nessa fazenda com a mãe, o padrasto, um irmão e duas irmãs; que o Autor trabalhou em lavoura desde criança; que o Autor trabalhou em lavoura de milho, arroz e feijão; que o Autor trabalhava por empreita e também como diarista; que o Autor saiu da fazenda e se mudou para a cidade de Londrina (...) que o nome do irmão do Autor é Olívio Rodrigues Biscaia' (evento 42 - testemunha JOSÉ MARIA DONATTO).
'que o depoente morou na fazenda de João Maia, em Faxinal, de 1958 a 1976; que naquela época o Autor já estava morando na mesma fazenda com a mãe, o padrasto e os irmãos; que por volta de dez anos de idade o Autor começou a trabalhar na lavoura; que o Autor trabalhou em lavoura de milho, feijão, arroz e café; que o Autor trabalhou como porcenteiro e como diarista; que em 1972 o Autor saiu da fazenda e se mudou para Londrina; que diariamente o depoente via o Autor trabalhando na lavoura' (evento 42 - testemunha JOÃO PEREIRA DA SILVA).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora no tópico, com o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora no período de 26/01/1963 a 30/07/1972.
Tempo Especial
No que tange aos períodos em que reconhece o caráter de especialidade das funções exercidas pela parte autora, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
O demandante postula o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão desempenhada no período de 01/07/1986 a 30/08/1987, além das atividades desempenhadas nos períodos de 06/08/1972 a 15/01/1975, de 30/11/1987 a 02/01/1989, de 01/03/1999 a 08/09/2000, de 17/11/2005 a 31/07/2009 e de 25/08/2009 a 30/04/2010 em razão da exposição à eletricidade.
De início, não assiste razão ao INSS quanto à alegada impossibilidade de conversão dos períodos posteriores a 28/05/1998, eis que, se enquadradas como especiais as atividades desenvolvidas em qualquer período, o segurado faz jus à conversão do tempo especial para comum, no caso pelo fator 1.40, conforme assegura o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003:
Artigo 70 (...)
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Destarte, as atividades desconsideradas pelo Réu para efeito de enquadramento como especial foram desenvolvidas em parte em período anterior ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ocasião em que o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelos critérios da categoria profissional e da sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, não se exigindo a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos através de laudo pericial (exceto para ruído), o que somente passou a ser necessário após 05/03/1997, quando do advento do Decreto nº 2.172, segundo moderna orientação jurisprudencial do egrégio TRF da 4ª Região (AC nº 2000.70.01.005689-2/PR, rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 06/10/2004) e do colendo STJ (RESP nº 397.207/RN, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01/03/2004 e RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25/02/2004, p. 225).
Passo, a seguir, à análise dos períodos pretendidos.
Período 01/07/1986 a 30/08/1987 (motorista de caminhão)
De acordo com o registro em carteira de trabalho (evento 15 -PROCADM1, p. 37), o Autor trabalhou junto à empresa Energitel Engenharia e Comércio Ltda. no período de 01/07/1986 a 31/08/1987, na função de montador eletricista/motorista. Observa-se que a anotação da função de motorista foi incluída posteriormente.
Apresentada cópia do registro de empregado da empresa, consta que o Autor foi admitido em 01/07/1986 no cargo de montador eletricista/motorista (evento 15 - PROCADM2, p. 23).
No evento 68 foi apresentado formulário PPP emitido pela empresa ENERGITEL em que consta a descrição da atividade do Autor no período de 01/07/1986 a 31/08/1987: 'Operação e condução de veículos com carga seca, em nível de transporte na base territorial da construção da rede, linha e instalações prediais, industriais. Operação do equipamento Munck, nas operações de cargas e descargas de postes, levantamento de postes na cava e serviços gerais de cargas e descargas'.
Portanto, ainda que o Autor não desempenhasse a atividade de motorista no transporte urbano ou rodoviário, deve reconhecida a especialidade da atividade, visto que naquele período o Autor trabalhava conduzindo veículos tipo caminhão (inclusive guindaste), o que permite o enquadramento pela categoria profissional, conforme disposto no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Períodos de 06/08/1972 a 15/01/1975, de 30/11/1987 a 02/01/1989, de 01/03/1999 a 08/09/2000, de 17/11/2005 a 31/07/2009 e de 25/08/2009 a 30/04/2010 (exposição à eletricidade)
O Autor alega que nestes períodos trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts, razão pela qual faz jus ao cômputo como especiais.
(...)
F. Jannani Construções e Comércio Ltda.
No período de 30/11/1987 a 02/01/1989 o Autor trabalhou como eletricista e motorista junto à empresa F. Jannani Construções e Comércio Ltda., conforme registrado em carteira de trabalho (evento 15 - PROCADM1, p. 37).
Foi anexado ao processo administrativo formulário PPP com carimbo da empresa empregadora (evento 1 - PROCADM1, p. 27/28), que descreve a atividade desempenhada pelo Autor nesse período: 'Efetuando e substituindo cabos condutores, isoladores, cruzetas pára-raio chave fusíveis ligações e cortes de energia elétrica de consumidores urbanos, operando chave seccionada de faca unipolar e tripolar (tensão de 13,800 a 35,500 volts)'.
No campo que trata da exposição a fatores de risco, consta no formulário PPP o risco de 'choque eletricidade'.
Vê-se, portanto, a partir de documento expedido pela empresa empregadora, que o Autor trabalhou exposto ao perigo da eletricidade superior a 250 volts, fazendo jus ao cômputo do período de 30/11/1987 a 02/01/1989 como especial.
Energitel Engenharia e Comércio Ltda.
No período de 01/03/1999 a 08/09/2000, de acordo com o registro em carteira de trabalho (evento 15 - PROCADM1, p. 40), o Autor desempenhou a função de encarregado de obras junto à empresa Energitel Engenharia e Comércio Ltda. Já no período de 17/11/2005 a 31/07/2009 o registro em carteira de trabalho é na função de motorista (evento 1 - PROCADM15, p. 1).
No processo administrativo foi anexado formulário PPP (evento 15 - PROCADM1, p. 29/30), em que consta que o Autor, no período de 01/03/1999 a 08/09/2000, desempenhou a função de motorista.
De acordo com referido formulário, nesse período o Autor trabalhava na operação e condução de veículos, inclusive operando o equipamento Munck (item 14.2 do PPP), sendo que no campo que trata dos fatores de risco não há qualquer indicação de exposição à eletricidade acima de 250 volts.
Quanto ao período de 17/11/2005 a 31/07/2009, foi apresentado formulário PPP no evento 25 (FORM2, p. 3/4), sem carimbo da empresa empregadora.
Intimado nos termos do despacho proferido no evento 61 a anexar aos autos documentos que apresentassem a correta e completa identificação da empresa empregadora/subscritor dos documentos, inclusive com carimbo, o Autor limitou-se a apresentar formulário referente ao período de 1986/1987 (evento 69 - FORM2).
Ocorre que o formulário anexado no evento 68 (FORM2), com carimbo da empresa empregadora, apresenta a mesma descrição da atividade contida nos outros formulários (evento 15 - PROCADM1, p. 29/30 e evento 25 - FORM2, p. 3/4), o que revela que nos períodos de 01/03/1999 a 08/09/2000 e de 17/11/2005 a 31/07/2009 o Autor, efetivamente, trabalhou na empresa ENERGITEL operando e conduzindo veículos com carga seca e equipamento tipo Munck.
No que diz respeito à alegada exposição à eletricidade, os formulários PPP não indicam a existência desse fator de risco.
No evento 25 foi apresentado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa (LAU4), sendo que em referido documento, para o cargo de motorista, função motorista operador guindalto (CBO 7825-15: Motorista operacional de guincho, conforme consulta à página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego), consta a indicação de risco de acidentes com equipamentos, arranjos físicos, incêndio, explosão, energia elétrica, etc (item 'Reconhecimento de Risco Ambiental' - LAU4, p. 2).
O PPRA não aponta a existência de insalubridade para a função de motorista, mas indica que, de acordo com a NR16- da Portaria nº 3214/78, trata-se de atividade caracterizada como atividade de risco, inclusive fazendo jus ao adicional de periculosidade (LAU4, p. 4, parte final).
O laudo também dispõe, no item que trata do 'Planejamento de Metas e Prioridades', que o ocupante de tal função 'Exerce atividades constantes conforme Dec. 93.412/86 - Quadro de atividades e riscos em: construção, manutenção de redes de alta e baixa tensão integrantes do Sistema Elétrico de Potência sendo energizada ou desenergizada' (LAU4 - p. 1 - destaquei).
Saliento que a descrição da atividade de motorista constante no laudo técnico do evento 25 (LAU4) é idêntica à descrição da atividade do Autor nos formulários PPP preenchidos pela empresa empregadora.
Destarte, há que se reconhecer que o Autor desempenhava sua atividade junto à empresa Energitel Engenharia e Comércio Ltda. em condições de periculosidade, ante a exposição a alta tensão elétrica e ao risco de explosões (redes de alta tensão integrantes do Sistema Elétrico de Potência).
Embora o agente nocivo a que estava exposto o Autor em caráter habitual e permanente no período pretendido (eletricidade) não estivesse arrolado na legislação de regência ao tempo da prestação dos serviços, o formulário PPP (a partir da descrição da atividade) e o laudo técnico da empresa atestam a periculosidade do labor sob a presença do fator de risco choque elétrico, alta tensão elétrica superior a 250 volts e explosões (redes de alta tensão integrantes do Sistema Elétrico de Potência).
Havendo prova suficiente que reconheça a periculosidade da exposição habitual e permanente do Autor a choques elétricos, alta tensão elétrica superior a 250 volts e explosões, admite-se o enquadramento da especialidade das atividades ainda que a eletricidade não se encontre arrolada como agente nocivo na legislação de regência em todo o período pretendido, haja vista que o rol dela constante não é taxativo.
Assim, é fato incontroverso que o Autor esteve exposto a risco de acidente em decorrência de contato diário com eletricidade, estando, pois, caracterizada a habitualidade da exposição, já que trabalhava durante toda a jornada de trabalho em condições de periculosidade.
A jurisprudência respalda esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente.
(...).
(TRF da 4ª Região - AC nº 454988-0/SC - 3ª Turma - rel. Juiz Carlos Sobrinho - j. 10/12/1996 - DJ 22/01/1997, p. 2251) - destaquei.
Portanto, tenho por comprovada a especialidade da atividade desempenha em ambiente de risco (alta tensão elétrica, risco de incêndio, explosões) nos períodos de 01/03/1999 a 08/09/2000 e de 17/11/2005 a 31/07/2009.
Stel - Sistemas Elétricos Ltda.
No período de 25/08/2009 a 30/04/2010 o Autor desempenhou a função de encarregado de eletricista junto à empresa Stel - Sistemas Elétricos Ltda., conforme anotação em carteira de trabalho (evento 1 - PROCADM15 p. 1).
Intimado a apresentar formulário PPPP e laudo técnico (evento 22), o Autor anexou PPP, sem carimbo da empresa, no evento 25. Referido documento dispõe que nesse período o Autor trabalhava exposto a energia elétrica superior a 250 volts, realizando serviços em redes de alta tensão de 13,8Kv e 34,5Kv (item 'Descrição das atividades').
No evento 49 o Autor apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Demonstrativo Ambiental da empresa, com validade para o período de 2008 a 2009 (LAU2), e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA/LTCAT referente ao período de 2012/2013 (LAU3).
O documento referente ao período de 2008/2009 informa que para a função de encarregado de eletricista é pago o adicional de periculosidade (evento 49 - LAU2, p. 8). Ainda de acordo com PPRA-DA de 2008/2009, a empresa tem como finalidade montar e desmontar redes elétricas de alta e baixa tensão para diversas empresas da região, sendo que a maior parte das atividades é realizada nas empresas contratantes, visto que se trata de manutenção, montagem e desmontagem de rede elétrica (LAU2, p. 2).
No PPRA/LTCAT do período de 2012/2013 (evento 49 - LAU3) consta que todos os trabalhadores que exercem suas atividades na área de risco fazem jus ao adicional de periculosidade, sendo que a atividade de encarregado de eletricista é atividade de campo, com risco de choque elétrico.
Considerando a natureza da empresa empregadora, a função exercida pelo Autor e o constante nos documentos apresentados, tenho por comprovada, também nesse período, a exposição habitual e permanente à alta tensão elétrica superior a 250 volts, com todos os riscos que tal exposição acarreta, razão pela qual deve ser computado como especial o período de 25/08/2009 a 30/04/2010.
Análise mais detida, todavia, deve ser dada ao período abaixo relacionado:
Período: 06/08/1972 a 15/01/1975
Empresa: Orpel - Construções Elétricas Ltda
Função/Atividades: Eletricista, trabalhando na instalação e manutenção de redes elétricas.
Agentes nocivos: Tensão elétrica superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85.
Provas: CTPS (evento 15 - PROCADM1, p. 38), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (evento 101) e laudos técnicos similares (evento 49 LAUDO 2-3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Tempo Urbano
Por seus próprios fundamentos, deve ser mantida a sentença no que reconhece os seguintes períodos de labor urbano:
Atividade urbana com registro em carteira de trabalho (período de 06/08/1972 a 15/01/1975)
O Autor postula a averbação de período de trabalho com registro em carteira de trabalho, não computado pelo Réu na esfera administrativa.
De acordo com observação constante à página 40 do processo administrativo (evento 15 - PROCADM1, p. 38), o período de 06/08/1972 a 15/01/1975 não foi considerado em razão de estar fora da ordem cronológica e a CTPS anterior estar ilegível.
Contudo, o Autor apresentou cópia do livro de registro de empregados da empresa ORPEL - Construções Elétricas Ltda., pelo qual se pode confirmar a data de admissão em 06/08/1972 e a data de saída em 15/01/1975 (evento 80 - OUT2). Referido documento registra alterações de salário, contribuição sindical, concessão de férias e alteração de cargo.
Além disso, produzida prova oral em juízo para comprovação de referido vínculo empregatício, as testemunhas confirmaram que o Autor trabalhou para a empresa ORPEL - Construções Elétricas Ltda. nesse período.
A testemunha NILTON MAGESKI MARTINS afirmou:
'que o depoente foi colega de trabalho do Autor na empresa Orpel, que atuava no ramo de instalações elétricas para a empresa Copel; que o depoente passou a trabalhar para essa empresa de 1970 a 1976, com algumas interrupções no contrato de trabalho nesse período; que o Autor ingressou nessa empresa em 1972, onde trabalhou por dois anos e cinco meses na função de eletricista oficial; que o Autor trabalhava no horário comercial e fazia serviços externos; que o depoente tinha as mesmas atribuições do Autor; que na empresa havia uma equipe de 10 a 12 pessoas que faziam instalações na área externa, entre eles Valdomiro, Samuel, Donizete e Vilson. (...) que o trabalho era desempenhado em Londrina, mas na maioria das vezes ocorria fora da cidade; que nas épocas em que faziam serviços fora de Londrina, ficavam em um acampamento; que ocorria de haver serviços em domingos e feriados; que trabalhavam em redes de alta e baixa tensão' (evento 101).
E a testemunha SAMUEL TEODORO DE SOUZA disse:
'que na década de 1970 o depoente foi colega de trabalho do Autor na empresa Orpel; que esta empresa atuava no ramo de instalações elétricas para a empresa Copel; que o depoente trabalhou nessa empresa durante 12 anos na função de oficial de alta tensão e iluminação pública; que o Autor desempenhava a mesma função que o depoente; que tanto o depoente como o Autor prestavam serviços externos, tanto na cidade de Londrina como em outras regiões do estado, sendo principalmente fora de Londrina; que o Autor trabalhou na Orpel durante cerca de 2 anos; que havia cerca de 10 equipes de trabalho na empresa, com 10 funcionários em cada equipe; que o Autor trabalhava no horário comercial, mas também ocorria de prestar serviços em feriados e no final de semana, conforme a programação. (...) que naquela época, como equipamento de proteção individual, a empresa fornecia capacete e cinto' (evento 101).
Portanto, tenho por comprovada a efetiva prestação de serviço pelo Autor, no período de 06/08/1972 a 15/01/1975, junto à empresa ORPEL - Construções Elétricas Ltda., que deve ser averbado no tempo de contribuição para todos os fins.
Contribuinte individual
O Autor afirma que o INSS, ao realizar a contagem de tempo de serviço na esfera administrativa, desconsiderou os recolhimentos vertidos como contribuinte individual no período de 01/06/1989 a 28/02/1991.
Pontua que efetuava os recolhimentos das contribuições previdenciárias em dois cadastros diferentes, quais sejam, NIT nº 1.027.396.892-8 e nº 1.125.922.864-3, sendo que este último não foi considerado pelo Réu.
No processo administrativo há registro de recolhimento de contribuições nos períodos de 06/1989 a 11/1989 e de 01/1990 a 02/1991 para a inscrição nº 1.125.922.864-3, em nome de João Maria Rodrigues (evento 15 - PROCADM2, p. 7). No registro do CNIS anexado pelo Réu no evento 16 tais períodos estão computados (CNIS2, p. 5).
Intimado a apresentar o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária referente a 12/1989, já que tal período não está relacionado no CNIS (evento 61), o Autor informou que não possui tal documento (evento 68).
Desta feita, havendo registro no processo administrativo e no CNIS de recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual nos períodos de 06/1989 a 11/1989 e de 01/1990 a 02/1991, devem integrar o tempo de contribuição do Autor.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 8 | 29 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 9 | 4 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/11/2011 | 18 | 7 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 26/01/1963 | 30/07/1972 | 1,0 | 0 | 114 | 5 |
T. Especial | 06/08/1972 | 15/01/1975 | 1,4 | 3 | 5 | 2 |
T. Especial | 01/07/1986 | 30/08/1987 | 0,4 | 0 | 5 | 18 |
T. Especial | 30/11/1987 | 02/01/1989 | 0,4 | 0 | 5 | 7 |
T. Comum | 01/06/1989 | 30/11/1989 | 1,0 | 0 | 6 | 0 |
T. Comum | 01/01/1990 | 28/02/1991 | 1,0 | 1 | 1 | 28 |
T. Especial | 01/03/1999 | 08/09/2000 | 0,4 | 0 | 7 | 9 |
T. Especial | 17/11/2005 | 31/07/2009 | 0,4 | 1 | 5 | 24 |
T. Especial | 25/08/2009 | 30/04/2010 | 0,4 | 0 | 3 | 8 |
Subtotal | 17 | 10 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 2 | 29 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 2 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/11/2011 | Integral | 100% | 36 | 6 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 3 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 26/01/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698821v13 e, se solicitado, do código CRC 427ACC2B. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2016 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013982-73.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50139827320124047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | MAISA MOURA DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742970v1 e, se solicitado, do código CRC B3234F29. | |
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