APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007186-66.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU CAMPONES MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396952v4 e, se solicitado, do código CRC E9CC7E62. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007186-66.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU CAMPONES MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/156.766.509-5, de titularidade de IRINEU CAMPONES MARQUES, a:
a) reconhecer como tempo de serviço o período rural referente a 22/6/1969 a 31/7/1976;
b) averbar o período de atividade comum de 09/8/1976 a 06/10/1976;
c) reconhecer a especialidade do período de 02/9/2002 a 24/5/2011, convertendo-os para atividade comum pelo fator 1,4, na forma da fundamentação;
d) conceder a prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica desde a DER (28/1/2012);
e) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;
f) pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou que: (1) quanto ao tempo rural, não há documentos em nome da parte autora; (2) quanto ao tempo especial de 02/09/2002 a 24/05/2011, não há prova da insalubridade do labor, além de periculosidade não poder gerar enquadramento, após 05/03/1997; e (3) os juros moratórios previstos na Lei 11.960/09 não foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 4357.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
Em relação à alegada atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora a sentença assim dispôs:
"No âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Estabelecida a controvérsia na comprovação de atividade rural no período de 22/6/1969 a 31/7/1976, o autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (PROCADM1 do evento 2):
- certidão de casamento do pai do autor, realizado em 03/7/1954,ocasião em que declarou a profissão lavrador;
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina, de que o pai do autor foi associado da entidade, de 02/1/1969 a junho de 1977, acompanhada de cópia da matrícula;
- certidão de nascimento da irmã do autor, Diná Camponez Marques, nascida em 13/5/1963, quando o pai declarou profissão lavrador;
- certidão de nascimento da irmã do autor, Edna Camponês Marques, nascida em 21/5/1965, quando o pai declarou profissão lavrador;
- declaração da Prefeitura do Município de Londrina de que o autor estudou na Escola Rural Municipal Placa São Pedro (distrito Paiquerê) e na Escola Rural Municipal Heitor Villa Lobos (distrito de Guaravera), ambas na zona rural, nos anos de 1967, 1968, 1969 e 1970, acompanhada da cópia das respectivas atas de exame;
O início de prova material não precisa compreender todo o período rural alegado porque a prova oral complementá-lo-á e, conforme já sumulado pelo egrégio TRF 4ª Região, pode abranger documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram as alegações do autor. Confira-se:
'OITIVA DA TESTEMUNHA - ACIR COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 7.071.837-5, residente na Rua Sítio Boa esperança, assentamento Água Branca, Tamarana/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu: que conheceu o autor no distrito de paiquerê, nesse município, em uma propriedade na beira do rio taquara, onde era vizinho do autor na propriedade do Sr. Armando, onde o autor morava com a família, composta de pai e mãe, e dez irmãos entre homens e mulheres, sendo o autor, dos homens, o mais velho; que a família trabalhava nessa propriedade como porcenteiros no cultivo de rami, em área de, salvo engano, 10 alqueires; que a propriedade tinha esse tamanho e somente a família do autor lá morava; que o depoente conheceu o autor em 1971, mas por informação dele, autor, soube que lá já estavam há mais ou menos 2 ou 3 anos; que o depoente morou na propriedade vizinha até 1976, mas o autor e toda a família foram, em 1973, para outra propriedade ali próxima, cerca de 4km, também trabalhar na mesma atividade, porcenteiros, no cultivo de rami numa propriedade com 15 alqueires pertencente a um japônes chamado Teruo; que o autor e a família saíram dessa última propriedade em 1976; que em ambas as propriedades o depoente via o autor trabalhando; que o autor frequentou escola rural na parte da manhã, no restante trabalhava com a família. Concedida a palavra a ilustre Advogada do autor foi reperguntado que: nesse período em que conheceu o autor e a família, todos tinham apenas essa atividade de cultivo de rami.
OITIVA DA TESTEMUNHA - ANTONIO EUSTAQUIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, divorciado, cantor/compositor, portador do RG nº 1.492.467-1, residente na Rua Teresina, 74, apt 106, Londrina/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu: que conheceu o autor e a família, composta de pai e mãe e dez irmãos, não se recordando se o autor era o mais velho, em 1970, pois foi morar próximo de onde eles moravam no distrito de paiquerê, neste município; que a família tocava porcentagem de rami, sem empregados na propriedade de Armando Matos, que tinha 10 alqueires; que o depoente saiu de lá em 1973, tendo ido administrar uma fazenda em Grandes rios, porém tem conhecimento que o autor e a família ali ficaram, na propriedade de Amando Matos até 1973, indo depois para outra propriedade do japonês Teruo, para exercer a mesma atividade, cultivo de rami e, salvo engano, tinha café também; que não sabe até quando o autor e a família ficaram nessa propriedade do Teruo; que da época que os conheceu, em 1970, até quando foram para o Teruo somente exerceram atividade rural. Concedida a palavra a ilustre Advogada do autor nada foi reperguntado.'
Desse modo, a prova oral produzida é harmônica nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois a oitiva das testemunhas esclarecem a atividade rural desempenhada e são capazes de fornecer informações fidedignas.
De efeito, ambas as testemunhas conhecem o autor de longa data e afirmaram categoricamente o labor rural por ele desempenhado, de modo que resta corroborado o início de prova material apresentado.
Assim, deve-se reputar existente a filiação a partir dos doze anos de idade (STJ, REsp 335.213/RS; TRF1R, AC 92.01.28972-3/MG, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 163).
Veiculou-se no Informativo 376 do STF julgado admitindo cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural menor de 14 anos.
Nesse sentido, também o egrégio TRF da 4ª Região na AC 2000.70.01.004866-4/PR.
Destaque-se que, na exata dicção do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, desnecessário o recolhimento de contribuições referente ao período rural, desde que não computado para fim de carência. Nesse sentido: RESP 751.546/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, j.16/06/2005, DJU 24/06/2005.
Dessa forma, nascido o autor em 22/6/1957 (RG4 do evento 1), reconheço o período de atividade rural pleiteado de 22/6/1969 a 31/7/1976."
Não havendo motivos para rever esse entendimento, adoto-o, como razões de decidir, com o que passa a contar a parte autora com um acréscimo de 7 anos, 1 mês e 10 dias no seu tempo de serviço.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Tempo Urbano
O período urbano de 09/08/1976 a 06/10/1976, devidamente registrado em CTPS - documento que faz prova juris tantum do labor -, foi reconhecido como efetivamente trabalhado pelo juízo singular, decisão que acompanho.
Nego provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 02/09/2002 a 24/05/2011.
Empresa: Mutirão Comércio de Derivados do Petróleo Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Agentes nocivos: Periculosidade (exposição a agentes inflamáveis, com risco de explosão e incêndio).
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm5), PPRA (Evento 18, Lau4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Não se cogita da alegação de que o enquadramento pela periculosidade não está mais previsto a partir de 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, haja vista que, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, mas não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial, que, no caso, apontou a periculosidade decorrente do risco de incêndio/explosão de substâncias inflamáveis.
O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 3 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (7 anos, 1 mês e 10 dias de tempo rural e 3 anos, 5 meses e 27 dias decorrente da conversão do tempo especial) passa a contar a parte autora com 43 anos e 10 dias de tempo de serviço, na DER (24/05/2011), devendo ser corrigido, ainda, o erro material da sentença, quanto à totalização referida.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Mantida a sentença, com negativa de provimento ao apelo e da remessa oficial, tida por interposta.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007186-66.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50071866620124047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU CAMPONES MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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