| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSMAR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
5. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472087v5 e, se solicitado, do código CRC 86F25D6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSMAR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido deduzido por OSMAR FRANCISCO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, encerrando o processo nos termos do art. 269, I, CPC.
Sucumbente, o autor pagará as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, observados os critérios do art. 20, § 4º, CPC.
A exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência permanece suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, argumentando: a existência de cerceamento de defesa por ausência de perícia; o exercício de atividade rural em regime de economia familiar dos doze anos até 30/06/1979; o exercício de atividade urbana, registrada em CTPS, mas não averbada administrativamente, nos períodos de 27/07/1979 a 27/08/1979 e 16/05/1981 a 09/07/1981; a especialidade do período de 01/09/1991 a 06/07/2010; o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta Instância, o feito foi baixado em diligência para perícia em relação ao período em que se pretende a especialidade.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar de cerceamento de defesa
Ante a baixa em diligência dos autos para a realização de perícia, resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
No caso concreto, a parte autora apresenta a sua CTPS (fls. 53-68) onde há anotação de vínculos com as empresas Cooperativa Agrícola Mista Linha Cereja (27/07/1979 a 27/08/1979) e Tech ORD Pólo Petroquímico (16/05/1981 a 09/07/1981). Assim, deve ser provido o apelo no que pede a averbação dos períodos, com a ressalva de que, em relação ao último, há concomitância com período já averbado, o que será levado em conta no cálculo de tempo para fins de aposentadoria.
Tempo Rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Arroio do Tigre, datada de 17/12/1969, em nome de seu pai (fl. 69)
- comprovantes de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Arroio do Tigre, em nome de seu pai, o último datado de 13/01/1999 (fls. 71-9).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal (fls. 179-83) confirmou as alegações da parte autora, ao atestar o exercício de atividade rural com a família (plantavam milho, feijão, trigo e fumo), em terras arrendadas, desde a infância até por volta dos 20 anos, o que coincide com a data pleiteada na inicial.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 28/07/1971 a 30/06/1979.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 01/09/1991 a 06/07/2010
Empresa: Município de Arroio do Tigre
Função/Atividades: vigilante, sem o emprego de arma de fogo
Agentes nocivos: prejudicado (enquadramento por atividade)
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Provas: certidão de tempo de serviço, com função especificada, emitida pela Secretaria Municipal de Administração de Arroio do Tigre (fls. 118-24) e laudo pericial judicial (fls. 242-7).
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, a perícia indicou que a parte autora realizava suas atividades sem o porte de arma.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/09/1991 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser parcialmente provido o apelo quanto ao ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 9 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 8 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/07/2010 | 22 | 4 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 28/07/1971 | 30/06/1979 | 1,0 | 0 | 95 | 3 |
T. Comum | 27/07/1979 | 27/08/1979 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Especial | 01/09/1991 | 28/04/1995 | 0,4 | 1 | 5 | 17 |
Subtotal | 9 | 5 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 3 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 2 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/07/2010 | Não cumpriu pedágio | - | 31 | 10 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 10 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 28/07/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais
Deve a parte autora arcar com 50% das custas processuais, condenação, todavia, que se suspende em face de AJG deferida nos autos
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido - quanto à averbação dos períodos de tempo rural de 28/07/1971 a 30/06/1979, urbano de 27/07/1979 a 27/08/1979 e 16/05/1981 a 09/07/1981 e especial de 01/09/1991 a 28/04/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-03.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00113512120108210143
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OSMAR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 69, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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