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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. REQUISITOS LEGA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. A produção do empreendimento rurícola da família do autor era substancialmente destinada à empresa da qual seu pai era sócio. Em que pese a existência de documentos válidos a título de início de prova material, não restou caracterizado o regime de economia familiar. 2. Em se tratando de atividade exercida como contribuinte individual, era imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições sociais pertinentes, ou que, durante todo esse período, exerceu suas atividades em condições que obrigavam os tomadores de serviço a descontá-las e recolhê-las, o que não ocorreu. 3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. Reconhecida a especialidade da atividade laboral exercida nas competências em que houve contribuição. 4. Mantendo-se inalterado o tempo de serviço do autor, reconhecido em sentença, não há como reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. (TRF4, AC 5002940-77.2015.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-77.2015.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002940-77.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SILVIO ARNALDO SPEZIA (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

SILVIO ARNALDO SPEZIA ingressou com a presente ação de natureza previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural do período de 15/05/1968 a 01/01/1976 e o tempo de atividade especial exercida nos períodos de 01/10/1978 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 19/06/2006, assim como a inclusão dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1978 e de 01/01/1989 a 31/12/1989, já reconhecidos como especiais na primeira DER. Requereu, ainda, a averbação/inclusão dos períodos de 05/2003 até as respectivas DERs (29/03/2010 e 10/07/2012), em que o autor trabalhou como autônomo, para com a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER.

Postulou a concessão da justiça gratuita, que foi deferida, e juntou documentos.

Citado, o INSS ofertou contestação no prazo legal (evento 10). Arguiu a ausência de provas das atividades rural e especial relatadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou cópia dos processos administrativos do autor (evento 9).

Réplica no evento 13, ocasião em que a parte autora requereu a produção de provas.

Foi deferida a prova testemunhal no evento 15 e determinou-se a intimação do INSS para juntar documentos.

Juntados documentos no evento 21.

A audiência de instrução foi realizada no evento 28.

Após manifestação do INSS (evento 33), foi deferida a produção de prova pericial (evento 35).

O laudo pericial foi juntado no evento 50.

As partes peticionaram nos eventos 55 e 56, tendo a parte autora juntado laudo paradigma, e os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de:

a) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial no período de 15/05/1968 a 01/01/1976, bem como de tempo de contribuição do contribuinte individual nos períodos em que não houve recolhimento, para o período posterior a 05/2003 até as DERs (29/03/2010 e 10/07/2012), nos termos da fundamentação;

b) julgar procedente os pedidos para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/1978 a 19/06/2006, bem como para determinar a averbação do tempo especial reconhecido no primeiro requerimento administrativo (02/01/1976 a 31/08/1978), com direito à conversão para tempo de serviço comum (fator 1,4);

c) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.

A parte autora arcará com o pagamento das despesas processuais, inclusos os honorários da perícia realizada, além do pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigidos, cuja condenação suspendo em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Intime-se para apresentar contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ambas as partes apelam.

O autor, em suas razões de apelação, postula: a) a reforma do trecho da sentença que deixou de reconhecer seu tempo de serviço rural; b) a reforma do trecho da sentença que deixou de reconhecer seu tempo de serviço como autônomo; c) a concessão de sua aposentadoria. Destacam-se, na petição que veicula suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Data venia, evidente o equívoco do i. magistrado, o qual afastou-se da prova material concreta, a qual informa que a abertura de uma pessoa jurídica se deu tão-somente em 1978, e não em período pretérito. Não bastasse isso, muito comum o pequeno produtor, o regime familiar no início de suas atividades, trabalhar de forma artesanal, no cultivo e produç ão de melado e cachaça, nada tem de novo nessa atividade evidentemente em regime de e conomia familiar.

Assim, afastou indevidamente o período rural, por mera suposição de existência de uma pessoa jurídica sequer constituída antes de 1978, sendo que a fabricação e venda de aguardante n ão tem o condão de afastar o direito ao reconhecimento da atividade exercida como regime de economia familiar, merecendo reforma, nessa parte, a decisão proferida, por ser medida que se co aduna com a entrega sadia da tutela juris dicional invocada.

(...)

No período de 01.04.1991 até 19.06.2006 , a parte Recorrente exerceu a função de Motorista de Caminhão 12 TON., na qualidade de contribuinte individual, prestador de serviços autônomo. Todavia, as contribuições não vertidas após a edição da Lei 10.666/2003 devem ser de responsabilidade dos tomadores de serviços, quando passou a empresa a responder por 20% sobre o valor pago pela prestação do serviço obtida, que também passou a ser obrigada a efetuar a dedução da contribuição de 11% do prestador de serviços , conforme documentação já anexa da em sede administrativa.

As provas carreadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal firma, são unanimes em confirmar a sua atividade, de maneira que apesar da ausência de contribuições, a parte não pode ser prejudicada, pela ausência de contribuições. Assim, comprovada a atividade, merece averbação do período, a fim de ser computado no extrato de contagem de tempo de contribuição e convertido em tempo especial, se for o caso . É o que se requer.

Destacam-se, nas razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os seguintes trechos:

Dessa forma, conforme comprovado nos autos, especialmente nos eventos 21 e 33, não houve contribuições nos períodos de 02/1992 a 09/1996, 03/2000 a 03/2003 e 01/11/2003 a 10/07/2012, devendo, portanto, ser excluído o reconhecimento da especialidade nestes períodos e reformada a r. sentença neste ponto.

(...)

A partir de 29 de abril de 1995, com o fim da caracterização de atividade especial pelo MERO ENQUADRAMENTO profissional, o AUTÔNOMO (atual contribuinte individual) não pode mais ter sua atividade enquadrada como especial. Isso porque o autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma HABITUAL e PERMANENTE, a agentes nocivos.

(...)

Como o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, NÃO FAZ JUS AO MESMO E NEM À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM! O raciocínio resvala no EQUILÍBRIO ATUARIAL que caracteriza todo sistema de Previdência (pública ou privada, de qualquer país): sem fonte de custeio (artigo 195, §5º da Constituição Federal), não há como pagar benefício.

(...)

Destarte, uma vez que depende o desfecho da presente ação em se valorar o caráter da habitualidade e da permanência de atividade profissional, não se pode atribuir eficácia jurídica à informação relativa à duração de jornada diária ou semanal de trabalho exercido em certa época, quando a fonte de informação é o próprio interessado, RAZÃO PELA QUAL IMPROCEDE O PEDIDO.

(...)

Por fim, deve-se considerar que o laudo pericial apresentado em Juízo no evento 55 informa que a parte recorrida estava exposta a um nível de ruído de 88,98dB, inferior a 90dB, limite legal fixado para período entre 05/03/1997 e 18/11/2003, conforme se manifesta a jurisprudência:

(...)

Por todo o exposto nestas razões recursais e pelo que mais dos autos consta, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação exposta.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço rural

Destaca-se, na parte da sentença que aprecia o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural do autor, o seguinte trecho:

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os principais documentos juntados com o objetivo de comprovar o labor rural foram os seguintes:

a) certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai do autor, de 1969-1977 (evento 9, PROCADM1, fl. 112);

b) escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais, adquiridos pelo pai do autor em 1957 e 1962, documentos em que ele está qualificado como lavrador (evento 9, PROCADM1, fls. 115-118 e 120-125);

c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luiz Alves, declarando que o pai do autor trabalhou como segurado especial no período de 15/05/1968 a 30/12/1975 (evento 9, PROCADM2, fl. 17).

Não obstante os documentos apresentados, o INSS constatou que o pai do segurado verteu contribuições nos anos de 1975 a 1978, concluindo que ele exercia algum tipo de atividade remunerada no período. Ademais, no processo administrativo encontra-se um formulário DIRBEN onde o próprio pai do requerente declarou que era sócio-gerente de uma empresa no período de 01/1954 a 02/1987, constando ainda informações de ser ele titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/083.879.558-7 (evento 9, PROCADM2, fls. 19-40).

Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não seja suficiente para, por si só, descaracterizar os demais integrantes como segurados especiais, deve ser averiguada no caso a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Ademais, no que tange à utilização da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Com base nesse entendimento, e considerando que o autor completou 12 anos de idade em 15/05/1968, entendo que os documentos apresentados não podem consubstanciar início de prova material do trabalho rural pelo autor, porque durante todo o período restou demonstrado que seu pai exercia atividade urbana.

No depoimento pessoal, o autor afirmou que a família trabalhava na agricultura em Luís Alves juntamente com seus pais e irmãos, em imóvel próprio, desde criança até os 19/20 anos; que começou a trabalhar de motorista desde os 22 ou 23 anos até 2012, sempre com caminhão próprio; que não trabalhou como empregado; que faziam melado e cana-de-açúcar, vendendo os produtos na região e para algumas pessoas que vinham buscar; depois que o autor começou a trabalhar de caminhoneiro, começaram a fazer entregas para fora; os colonos entregavam melado para a família do autor, porque não tinham quantidade suficiente para fazer a aguardente; que a produção era pequena, vendiam de carroça uns quatro barris; que plantavam em mais de 150.000 m2 de terra banana, melado; que não tinham empregados; que antes de 1976, tinham uma picape quatro por quatro para buscar cana, trato; que tem conhecimento que o pai do autor iniciou contribuições como urbano em 1975 e que ambos os seus pais se aposentaram nessa condição (evento 28, VÍDEO2).

A testemunha Ivon Junkes mencionou que conhece o autor desde pequeno; que também morava em Luís Alves; que plantavam cana-de-açúcar, aipim, vaca de leite, milho e faziam melado; que com o melado faziam cachaça; que com o aipim faziam farinha; que morou em Luís Alves até 1974, mas continuou indo para lá; que os pais ainda estão no local (evento 28, VÍDEO3).

A testemunha Ambrozio Conradi afirmou que conhece o autor desde criança. Relatou que conhece os pais do autor, lembrando que são cinco irmãos e quatro irmãs; que a propriedade dos pais do autor é de aproximadamente 30.000m2, talvez um pouco mais; que eles cultivavam cana-de-açúcar, aipim trato para os animais, capim, lavoura para comer em casa; que da cana faziam melado para fazer cachaça; que tinham muitos animais; que o autor tinham uns 19 ou 20 anos quando saiu da roça, mas continuou morando lá; que o autor passou a trabalhar com caminhão após sair da roça; que o pai do autor tinha um caminhão pequeno para buscar a cana para a produção e os tratos para os animais; que não tinham empregados (evento 28, VÍDEO4).

A prova oral demonstra o exercício de atividade rural pela família da parte autora, porém não se caracteriza o trabalho em regime de economia familiar, visto que a atividade principal era a fabricação e venda de aguardente, o que se dava por intermédio da empresa do pai do autor (Indústria e Comércio de Aguardente Spezia Ltda. - evento 9, PROCADM2, fl. 30), que nesta condição contribuía para a Previdência Social.

Assim, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, impõe-se a improcedência do pedido.

Como visto, são três os principais argumentos adotados na sentença, para não reconhecer o tempo de serviço rural do autor.

Tais argumentos estão expressos:

a) nos seguintes trechos da sentenças:

Não obstante os documentos apresentados, o INSS constatou que o pai do segurado verteu contribuições nos anos de 1975 a 1978, concluindo que ele exercia algum tipo de atividade remunerada no período. Ademais, no processo administrativo encontra-se um formulário DIRBEN onde o próprio pai do requerente declarou que era sócio-gerente de uma empresa no período de 01/1954 a 02/1987, constando ainda informações de ser ele titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/083.879.558-7 (evento 9, PROCADM2, fls. 19-40).

(...)

A prova oral demonstra o exercício de atividade rural pela família da parte autora, porém não se caracteriza o trabalho em regime de economia familiar, visto que a atividade principal era a fabricação e venda de aguardente, o que se dava por intermédio da empresa do pai do autor (Indústria e Comércio de Aguardente Spezia Ltda. - evento 9, PROCADM2, fl. 30), que nesta condição contribuía para a Previdência Social.

b) no acórdão que traz a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. (...)

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

(...)

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Pois bem.

Em suas razões de apelação, o autor argumenta o seguinte:

Data venia, evidente o equívoco do i. magistrado, o qual afastou-se da prova material concreta, a qual informa que a abertura de uma pessoa jurídica se deu tão-somente em 1978, e não em período pretérito. Não bastasse isso, muito comum o pequeno produtor, o regime familiar no início de suas atividades, trabalhar de forma artesanal, no cultivo e produç ão de melado e cachaça, nada tem de novo nessa atividade evidentemente em regime de e conomia familiar.

Assim, afastou indevidamente o período rural, por mera suposição de existência de uma pessoa jurídica sequer constituída antes de 1978, sendo que a fabricação e venda de aguardante n ão tem o condão de afastar o direito ao reconhecimento da atividade exercida como regime de economia familiar, merecendo reforma, nessa parte, a decisão proferida, por ser medida que se co aduna com a entrega sadia da tutela juris dicional invocada.

Sucede que o documento acostado aos autos da origem, no evento 9 (arquivo PROCADM2, fl. 30) - formulário SB-40, em nome do pai do autor, Frederico Spézia, que o subscreve, indica que, de janeiro de 1954 a fevereiro de 1987, ele foi sócio-gerente da empresa Indústria e Comércio de Aguardente Spézia Ltda. Exerceu essa atividade, assinale-se, por mais de 30 (trinta) anos.

Além disso, o documento acostado aos autos da origem, no evento 9 (arquivo PROCADM2, fl. 29), mostra que o pai do autor, Frederico Spézia, requereu o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, relativas aos anos de 1954 a 1964, em que diz ter trabalhado como carroceiro e cerealista.

Finalmente, o documento acostado aos autos da origem, no evento 9 (arquivo PROCADM2, fl. 40), mostra que o pai do autor recolheu contribuições aos sistema nos anos de 1975 a 1978.

Em tais condições, não merece a conclusão adotada na sentença, no sentido de que, no presente caso, a documentação apresentada a título de início de prova material, que está em nome do pai do autor, não serve para tal fim.

Além disso, tudo indica que a produção do empreendimento rurícola da família do autor era substancialmente destinada à empresa da qual seu pai era sócio, que se dedicava à fabricação e venda de aguardente.

Diante disso, ainda que se considerem existentes documentos válidos a título de início de prova material, não resta caracterizado o regime de economia familiar.

Tempo de serviço como trabalhador autônomo

Destaca-se, na parte da sentença que aprecia o pedido de reconhecimento do tempo de serviço do autor, como trabalhador autônomo, o seguinte trecho:

2.2. Atividade urbana

Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho urbano exercido a partir de 05/2003 até as respectivas DERs (29/03/2010 e 10/07/2012), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, aduzindo ser este encargo do tomador de serviços.

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. De acordo com o art. 30, inc. II da Lei 8.212/91: "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência"; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ocorre que a partir de maio de 2003, a Lei n. 10.666 mudou o cenário em relação ao segurado contribuinte individual que presta serviços a empresas, passando para estas a obrigações pela retenção e recolhimento das contribuições:

Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Ora, se a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por ônus que não é seu.

A propósito:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. 1. Hipótese em que o autor, segurado contribuinte individual, prestava serviços a empresas que não recolheram em época própria as contribuições previdenciárias. 2. Nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. 3. Uniformização da matéria no sentido de que, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. 4. Incidente conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Processo 5011189-68.2011.404.7108, julgado em 04/04/2014, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI).

Esta sistemática de retenção da contribuição pelo tomador de serviços não se aplica, porém, ao contribuinte individual quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Outrossim, "na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição" (Art. 30, §4º, da Lei nº 8.212/91).

Assim, em princípio, a obrigação do desconto das contribuições previdenciárias e a respectiva arrecadação está a cargo do tomador do serviço, uma vez demonstrada a existência da prestação dos serviços, podendo recair sobre o próprio contribuinte individual nas hipóteses acima tratadas e no caso de microempreendedor individual (art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 123/06 e alterado pela Lei nº 12.470/11).

Não se olvida que, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/03, o contribuinte individual é obrigado a complementar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas forem inferiores a este.

No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de contribuinte individual, prescrevem os §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 59 (...)

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(...)."

Para elucidar a questão, transcrevo a emenda de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que explicitou com propriedade as normas aplicáveis ao contribuinte individual:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. (...)

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005693-98.2014.404.9999/PR, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios).

(...)

No caso em análise, não houve comprovação da existência de contrato ou prestação de serviços durante todo o período em que o autor pretende o reconhecimento. Não há nos autos cópia de contrato de prestação de serviços, manifesto de carga ou documentos similares demonstrando a contratação dos trabalhos desempenhados como motorista de caminhão no transporte de cargas e fretes por pessoas jurídicas. Foram juntadas apenas recibos esparsos, orçamento, pedido e duas notas fiscais ilegíveis (evento 1, OUT17).

Além disso, consta nos autos declaração de firma individual em nome do autor, com a descrição da atividade como "comércio atacadista de bebidas" (1991), à qual foram acrescentadas as atividades de "comércio varejista de bebidas" e "transporte rodoviários de cargas em geral", em 1996 (evento 1, CONTRSOCIAL12), existindo dúvidas se prestou serviços nesta condição durante todo o período postulado e, assim, estaria obrigado ao recolhimento das próprias contribuições.

A testemunha Arnaldo Fabro declarou, em audiência, que contratou os serviços do autor para transportar mercadorias compradas pela testemunha nos anos de 1998 a 2000, aproximadamente. Depois do ano de 2000, o autor fazia a distribuição e entrega para outra empresa, não era mais dele. Disse que o autor prestava os serviços em caminhão grande (caminhão truck), na média de 10.000 a 15.000kg. Informou que o autor não fazia entregas só para a testemunha, mas também em outras cidades (São Bento do Sul, Guaramirim, Corupá, Curitiba, União da Vitória). Disse que o autor fazia entrega de bebidas para a Distribuidora de Bebidas Spezia e depois passou a transportar outros materiais (evento 28, VÍDEO5).

A testemunha Santo Cornélio disse que, desde que conheceu o autor, ele é motorista de caminhão. Que já viu o autor descarregando mudança para um vizinho da testemunha; que via o autor sempre fazendo frete de mudança, bebidas, não sabendo informar se ele prestava serviços a empresas ou pessoas físicas. Que o autor possuía um caminhão mercedes truck de cor vermelha (evento 28, VÍDEO6).

Verifica-se, portanto, que não há nos autos comprovação da forma com que se dava a prestação de serviços pelo autor, não sendo possível sequer constatar se são pessoas físicas ou jurídicas e em que condição o autor exercia suas atividades profissionais (se enquadrado na alínea "f", "g" ou "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91), tampouco do valor recebido em cada mês pelos serviços prestados, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Ademais, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias - nem mesmo complementação para alcançar o valor mínimo, se necessário - somente sendo possível o reconhecimento dos períodos em que houve contribuição, informados no evento 21, CNIS1, os quais já estão averbados no INSS.

Deste modo, não deve prosperar o pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho como contribuinte individual exercido entre 05/2003 às DERs sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Pois bem.

O autor alega, em suas razões de apelação, o seguinte:

No período de 01.04.1991 até 19.06.2006 , a parte Recorrente exerceu a função de Motorista de Caminhão 12 TON., na qualidade de contribuinte individual, prestador de serviços autônomo.

No entanto, em se tratando de atividade exercida como contribuinte individual, era imprescindível que ele comprovasse o recolhimento das contribuições sociais pertinentes, ou que, durante todo esse período, ele exerceu suas atividades em condições que obrigavam os tomadores de serviço a descontá-las e recolhê-las.

Em outras palavras, o cometimento, ao tomador de serviços, da obrigação de reter e recolher contribuições devidas pelos respectivos prestadores, não desobriga estes últimos de, pelo menos, comprovar concretamente que os realizou, e que as contribuições sociais pertinentes foram retidas.

No presente caso, todavia, a prova dos autos é bastante genérica e superficial, e não supre a necessidade de que fique concreta e objetivamente que, nas prestações de serviços a tomadores obrigados a reter as contribuições sociais em assunto, elas de fato foram retidas.

Impõe-se, portanto, a confirmaão desse trecho da sentença.

Tempo de serviço especial

Destaca-se, na parte da sentença que aprecia o pedido de reconhecimento do tempo de serviço do autor, como trabalhador autônomo, o seguinte trecho:

Do caso concreto:

A parte autora postula na presente ação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1978 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 19/06/2006.

As testemunhas inquiridas em audiência confirmaram que o autor sempre trabalhou como motorista de caminhão, realizando fretes e transportando mercadorias. Mencionaram que ele conduzia um caminhão grande do tipo truck, tendo uma testemunha esclarecido que era um caminhão mercedes antigo.

O laudo pericial realizado em Juízo demonstra que, nas funções de motorista de caminhão, o autor estava exposto a ruído excessivo na média de 88,98 dB(A), superior ao limite de tolerância, exceto para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o limite passou a ser de 90 dB(A).

Não obstante, as atividades de motorista de caminhão são reconhecidamente penosas, tanto que havia previsão da especialidade com enquadramento pela categoria profissional pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

(...)

Referidas informações são suficientes para o reconhecimento da especialidade alegada, porém somente para o período em que foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, conforme visto no item anterior.

Quanto à (im)possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao contribuinte individual, sem razão o INSS.

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê o seguinte:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Já o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos e contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Rel. Des. Federal CELSO KIPPER (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):

"Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.

1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(...)

4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).

(...)

(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

[..]

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."

Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida, devendo ser comprovadas apenas as contribuições regulares do segurado, como visto no tópico 2.2.

Desta forma, comprovado o exercício da profissão de motorista de caminhão e a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida no período de 01/10/1978 a 19/06/2006, mas somente nas competências em que houve contribuição, indicadas no evento 21, CNIS1.

Quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS por ocasião do primeiro requerimento administrativo (02/01/1976 a 31/08/1978 e de 01/01/1989 a 31/12/1989), eles devem ser considerados, visto que a administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Sendo assim, pode a Autarquia Previdenciária rever situações decididas anteriormente apenas quando restar configurada fraude ou má-fé, pois não se criam direitos em decorrência de ilegalidade. Não é possível, por outro lado, desconsiderar um período anteriormente reconhecido com base em revaloração de prova antes considerada suficiente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.

O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

(AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)

No caso em apreço, não restou configurada fraude ou má-fé por parte do segurado, razão pela qual o reconhecimento dos períodos anteriormente mencionados no primeiro requerimento administrativo deve ser mantido, não obstante tenham sido desconsiderados por ocasião do segundo requerimento administrativo (evento 9, PROCADM1, fl. 66).

(...)

No que tange à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que busca a desconsideração do tempo de serviço especial, realizado por contribuinte individual, observo, exemplificativamente, que o entendimento adotado na sentença está em sintonia com os julgados cujas ementas a seguir transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.

2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.

2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1540164/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)

Impõe-se, portanto, a confirmação desse trecho da sentença.

Aposentadoria especial

Acerca do pedido de concessão da aposentadoria especial, a sentença adota a seguinte fundamentação:

2.4. Aposentadoria Especial

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial deve o autor preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Depreende-se da análise do dispositivo legal acima transcrito que para a concessão do benefício de aposentadoria especial o autor deverá comprovar além do cumprimento da carência prevista nos artigos 24 e 142 da Lei nº. 8.213/91, o exercício de atividades em condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos.

No caso em comento, o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.

Computado todo o período de atividade especial reconhecido no primeiro processo administrativo e neste julgado, verifica-se que o autor não preencheu o tempo mínimo para aposentadoria quer no primeiro processo administrativo, quer no segundo, consoante se depreende da tabela juntada no evento 1, CTEMPSERV18), porque comprovou apenas 20 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição.

Mantendo-se inalterado o tempo de serviço especial do autor, não há como reconhecer seu direito à aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A sentença assim analisa a questão:

2.5. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Analisados os períodos especiais exercidos pela parte autora, a contagem de tempo de contribuição do autor passa a ser a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18215
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/07/2012 2019
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial02/01/197631/08/19780,41024
T. Especial01/10/197831/01/19920,4540
T. Especial01/10/199629/02/20000,41412
T. Especial01/04/200331/10/20030,40224
T. Especial01/06/201210/07/20120,40016
Subtotal 8016
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-25527
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-26926
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/07/2012Tempo insuficiente-28125
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1919
Data de Nascimento:15/05/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:56 anos

Verifica-se, da tabela acima, que a parte autora não preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, mesmo com proventos proporcionais.

Também não cumpria os requisitos para se valer das regras de transição, em 28/11/1999, para fins de não incidência da Lei 9.876/1999, que implantou o fator previdenciário.

Por fim, não preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo de forma integral.

Outrossim, também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, porque não completou o tempo mínimo de contribuição do art. 9º da referida Emenda Constitucional.

Assim, somente faz jus à averbação do tempo especial reconhecido neste julgado para futura concessão da aposentadoria.

Também aqui, remanesce inalterada a moldura fática delineada na sentença, quanto ao tempo de contribuição do autor.

Logo, não lhe assiste direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606512v17 e do código CRC 4f00ae83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:16:39


5002940-77.2015.4.04.7209
40001606512.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-77.2015.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002940-77.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SILVIO ARNALDO SPEZIA (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. trabalhador autônomo. atividade especial. reconhecimento. APOSENTADORIA por TEMPO de CONTRIBUIÇÃO ou especial. REQUISITOS LEGAIS não preenchidos.

1. A produção do empreendimento rurícola da família do autor era substancialmente destinada à empresa da qual seu pai era sócio. Em que pese a existência de documentos válidos a título de início de prova material, não restou caracterizado o regime de economia familiar.

2. Em se tratando de atividade exercida como contribuinte individual, era imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições sociais pertinentes, ou que, durante todo esse período, exerceu suas atividades em condições que obrigavam os tomadores de serviço a descontá-las e recolhê-las, o que não ocorreu.

3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. Reconhecida a especialidade da atividade laboral exercida nas competências em que houve contribuição.

4. Mantendo-se inalterado o tempo de serviço do autor, reconhecido em sentença, não há como reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606513v5 e do código CRC 8ef4a5fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:16:39


5002940-77.2015.4.04.7209
40001606513 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5002940-77.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SILVIO ARNALDO SPEZIA (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

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