| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022954-76.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
: | Wagner Segala e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Mantida a sentença no que determina a averbação de tempo de serviço objeto de reconhecimento de pedido por parte do INSS.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
5. A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida até a DER.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284110v5 e, se solicitado, do código CRC 606C2AE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022954-76.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
: | Wagner Segala e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) reconhecer o labor rural no período de 14-04-1973 a 31-10-1991;
b) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 07-08-2008 a 23-01-2013;
c) determinar ao INSS que providencie na conversão dos período especial em comum em aqui determinados, bem como cômputo da atividade rural aqui reconhecidos e o período reconhecido em contestação (01-13 a 13-02-2012);
d) determinar à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo mais vantajoso a parte autora desde a data o ajuizamento da ação (01-08-2013) e;
d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 01-08-2013, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, segundo a variação do IPCA, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.
Sucumbente condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 15% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas a contar da sentença, como dispõe a súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, representativo da controvérsia, a tese sobre a inaplicabilidade do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, às condenações ilíquidas restou vencida, de maneira que mesmo sendo ilíquida, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 10, da Lei n° 9.469/1997, que manda aplicar às Autarquias o disposto no artigo. 475, inciso I e II, do Código de Processo Civil
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas a qual tem direito, requerendo, ainda, a redução dos honorários advocatícios.
Também apela a parte autora, postulando que o termo inicial do benefício seja a data da DER (13/02/2013), uma vez que cumprida a carência necessária.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo urbano
No que tange ao período de labor urbano de 01/01/2013 a 13/02/2013, houve o reconhecimento do pedido por parte do INSS (fl. 73), razão pela qual deve ser mantida a sentença no que determina seu cômputo/averbação (com a ressalva da existência de erro material no dispositivo - que grafou 01/13 a 13/02/2012 - desde já corrigido).
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
O autor pretende o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 14-04-1973 a 31-10-1991.
Primeiramente esclareço que, no que tange a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a atividade rural recebe norma específica contida no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Não satisfazendo o quesito carencial, o demandante não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4, REOAC 2004.72.01.042015-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 01/06/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, APELREEX 0008453-59.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 01/06/2011)
Quanto aos meios de prova para demonstrar o labor rural, estão dispostos de forma exemplificativa no artigo 106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.063/95.1
A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos que comprovam que atuou na atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado na inicial:
certidão de casamento, ocorrida em 85, onde foi qualificando como agricultor (fl.20);
histórico escolar dos anos letivos de 1971 a 1973, indicando que o autor estudou no interior de Arvorezinha (fls. 22/23)
contrato de arrendamento rural firmado em 1987 e 1988 (fls. 24/228)
certidão de nascimento de filhos do autor ocorridos em 1987 e 1990, no qual o demandante foi qualificado como agricultor (fl.28 e 29
certidões de nascimento de irmãos do autor, onde o pai deste foi qualificado como agricultor, ocorridas nos anos de (fls. 67, 69, 75, 71, 76 )
notas de produtor rural e compra de mudas de fumos para industrialização emitidas em nome do autor nos anos de 88, 89, 90, 91 (fl. 50/57);
Consigno que o fato de parte dos documentos que constituem início de prova material estarem em nome do genitor da parte autora não afasta a condição de laboradora rurícola da mesma, uma vez que àquela época consistia prática consuetudinária a figura masculina, na pessoa do "pai de família", aparecendo frente aos negócio da família, tendo em vista a característica eminentemente patriarcal da sociedade daquele tempo, bem como o fato de que os filhos permaneciam junto ao grupo familiar dos genitores até seu casamento e, não raro, nas oportunidades em que não contraído matrimônio, permaneciam junto aos pais por tempo indeterminado. Da mesma forma, o fato de não haver documentos de todos os anos pleiteado não afasta a condição de agricultor. Veja-se que especificamente, há, embora parca prova material, em todos os anos há in início de prova material da agricultora. Por outro lado, ao que tudo indica a parte autora não era proprietária de imóvel rural, o que dificulta apresentar prova material.
Nesse sentido colaciono a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5000277-15.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2012).
De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos.
As testemunhas ouvidas (CD 98), informaram que a família vivia da agricultura e que o autor trabalhava junto à família em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados ou maquinário.
Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado nestes autos, reconheço a atividade rural exercida em regime de economia familiar pelo autor durante os interregnos de 14-04-1973 a 31-10-1991.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 07/08/2008 a 22/01/2013.
Empresa: BRF - Brasil Foods S.A.
Função/Atividades: prático de frigorífico e operador de produção no setor sala de cortes, trabalhando no corte de aves e operação de máquinas.
Agentes nocivos: ruído superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (fls. 67-71).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 10 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 1 | 10 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/02/2013 | 14 | 10 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/04/1973 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 222 | 18 |
T. Especial | 07/08/2008 | 31/12/2012 | 0,4 | 1 | 9 | 4 |
T. Especial | 01/01/2013 | 22/01/2013 | 1,4 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 23/01/2013 | 13/02/2013 | 1,0 | 0 | 0 | 21 |
Subtotal | 20 | 5 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 5 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 20 | 4 | 28 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/02/2013 | Integral | 100% | 35 | 3 | 18 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 2 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 14/04/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Como já antes mencionado, houve o reconhecimento do pedido por parte do INSS em relação ao tempo de labor de 01/01/2013 a 13/02/2013. Tal período, todavia, não constou do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição com cópia na fl. 60, documento que indica que a parte autora contaria com apenas 179 contribuições até a DER. Ora, com o acréscimo do referido período, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida até a data do requerimento administrativo. No momento em que a insuficiência de contribuições para efeito de carência foi o motivo de ter o Juízo de origem diferido a DER para a data do ajuizamento, deve ser provido o apelo da parte autora no que pede seja o benefício implantado, inclusive para efeito do pagamento das parcelas atrasadas, na data da DER original (13/02/2013).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, na forma do entendimento desta Corte, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devendo ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), o que importa no provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora provido - para que o implemento do benefício e efeitos financeiros da sentença seja contados da DER (13/02/2013).
Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos - quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Corrigido erro material no dispositivo da sentença (quanto ao tempo de labor urbano objeto de reconhecimento de pedido).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022954-76.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055121520138210109
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
: | Wagner Segala e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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