| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004450-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSMAR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Motorista de Caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. A exposição a hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, bem como a carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9103942v7 e, se solicitado, do código CRC BF779BEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004450-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSMAR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR DALL AGNOL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, em regime de economia familiar, de 12/03/1965 (desde os 12 anos de idade) a 11/03/1967 (pois, a partir de 12/03/1967, houve o reconhecimento administrativo do labor rural pelo INSS), DETERMINO que o demandado que AVERBE esse período; bem como RECONHEÇO os períodos laborados na atividade urbana, em condições especiais, na empresa JOSÉ DURANTE, no período de 01/06/1972 a 31/05/1973; na empresa MEDABIL VARCO-PRUDEN S/A,, nos períodos de 17/06/1980 a 30/06/1982 e 01/07/1982 a 09/05/1985; e na empresa FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIA, nos períodos de 29/08/1985 a 14/11/1986 e 08/06/1988 a 24/10/1990; e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei 8.213/91, desde a data da protocolização do requerimento administrativo (30/09/2009 - fl. 27), inclusive com o pagamento dos atrasados, a serem atualizados nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ."
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade de suas atividades nos intervalos de 16-05-1977 a 26-05-1980 e 03-04-1991 a 26-01-1994.
A Autarquia Previdenciária, em seu apelo, alega que para o reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora não basta a apresentação de documento de que conste genericamente a profissão de motorista, pois não era qualquer motorista que fazia jus ao reconhecimento da atividade como especial. Refere que o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo aos períodos de 29-08-1985 a 14-11-1986 e 08-06-1988 a 24-01-1990 informa a profissão de Motorista sem explicitar o tipo de veículo que o demandante dirigia. Em relação ao intervalo compreendido entre 01-06-1972 e 31-05-1973, afirma que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da atividade especial. Argumenta que os documentos juntados aos autos comprovam que não havia exposição da parte autora a fatores de risco. Aduz, ainda, que a simples manipulação de qualquer hidrocarboneto não caracteriza a atividade como especial, somente é especial a atividade quando tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. Por fim, alega que, como a parte autora não apresentou os documentos necessários a comprovação da especialidade na ocasião em que requereu o benefício, não são devidos os atrasados.
Foram apresentadas as contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada aos períodos de 12-03-1965 (12 anos) a 11-03-1967.
Adoto como razões de decidir quanto ao reconhecimento do tempo rural os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Carlos Koester, os quais transcrevo:
"No caso, o autor comprovou ser filho de Alcides Dall Agnol e Pierina Biotto Dall Agnol (fl. 16), proprietários de imóvel rural desde 1963 (fls. 31-34).
A certidão da fl. 46 também revela que a genitora do autor possuía imóvel cadastrado no INCRA nos anos de 1965 a 1972.
O documento da fl. 47 comprova que a genitora do autor associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano em 15/09/1966.
Ainda, as declarações das fls. 48-49 revelam que os pais do autor comercializaram produtos coloniais nos anos de 1964, 1966 a 1969 e 1971 a 1972.
Daí exsurge, portanto, a prova material tarifada, atendendo, portanto, a exigência do art. 106, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, existente em todo o período de carência exigido, conforme art. 142 da mesma Lei e, pois, não se trata de prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência conforta, in verbis:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - 1. Afastada a prefacial de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular, e ante o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Admissível a utilização de ação declaratória objetivando o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural. 3. Início de prova material do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora, complementada por prova testemunhal idônea, a impor a procedência apenas parcial da demanda. 4. Ante o que dispõem o art. 7º, XXXIII, da CF, e o art. 11, VI, da Lei n.º 8.213/91, a atividade rurícola em regime de economia familiar anterior aos 14 (quatorze) anos de idade não pode ser reconhecida para fins previdenciários. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R. - AC 96.04.40215-3 - RS - 5ª T. - Relª Juíza Virgínia Scheibe - DJU 12.08.1998 - p. 861)"
Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em juízo, ARGENTINO BUSATTO e IDALINO BERTOLDO (CD da fl. 120), afirmaram que conhecem o autor desde criança. Disseram que os pais do autor eram agricultores e toda a família trabalhava na agricultura. Referiram que a família do autor dependia da agricultura para sobreviver e não tinha empregados. Disseram que o autor trabalhou na agricultura até os 19 ou 20 anos.
Assim, restou comprovado o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar, no período de 12/03/1965 a 11/03/1967."
Desse modo, merece ser mantida a sentença no que reconheceu o labor rural prestado em regime de economia familiar no período de 12/03/1965 a 11/03/1967.
Tempo Urbano
A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, do intervalo de 01/06/1972 a 31/05/1973, o qual não consta do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição juntado aos autos (fls. 25-6).
Observo que o INSS não manifestou contrariedade quanto ao reconhecimento desse vínculo de trabalho da parte autora, nem na contestação, nem no apelo.
De qualquer forma, o reconhecimento do tempo de serviço comum do período em questão está contido no pedido de reconhecimento da especialidade. Passo, então, a analisá-lo por força da remessa oficial.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Verifica-se que o contrato de trabalho foi registrado na CTPS do autor (fl. 19) em ordem cronológica. A cópia juntada aos autos, entretanto, não permite distinguir com exatidão o mês em que se deu o término do vínculo. É possível ver que o mês começa com a letra "m". Para suprir essa dificuldade de leitura do mês em que se deu o termino do vínculo laboral, utilizo o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais fornecido pelo empregador (fl. 50), no qual se pode confirmar que o período de trabalho se estendeu de 01-06-1972 a 31-05-1973.
Assim, deve o período de 01-06-1972 a 31-05-1973 integrar o tempo de serviço/contribuição do demandante.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01-06-1972 a 31-05-1973
Empresa: José Durante
Função/Atividades: Auxiliar de Mecânico. Exercia as atividades de serviços gerais em oficina mecânica.
Agentes nocivos: Óleos, graxas e lubrificantes.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Provas: CTPS (fl. 19) e formulário DIRBEN-8030 (FL. 50).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16-05-1977 a 26-05-1980
Empresa: Município de Nova Bassano
Função/Atividades: Motorista junto à Secretaria de Obras. As atividades consistiam em dirigir caminhão caçamba no transporte de brita, terra, pedras, entulhos. O caminhão tinha capacidade para carga superior a 7.000 Kg.
Categoria profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 20) e formulário DSS-8030 (fl. 51).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.
Período: 17-06-1980 a 30-06-1982 e 01-07-1982 a 09-05-1985
Empresa: Medabil Varco-Pruden S.A.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão.
Categoria profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 20) e formulários DSS-8030 (fls. 52 e 54).
Observo que o magistrado de origem reconheceu a especialidade dos períodos em virtude da exposição aos agentes ruído, calor e poeira apontados no DSS-8030, que não foi preenchido com base em laudo técnico. Portanto, não há como reconhecer a especialidade sem quantificação de ruído e calor acima dos limites de tolerância, além de não possuir laudo técnico, necessário para o caso de exposição a estes agentes, e tampouco pela descrição genérica do agente "poeira", sem especificação.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico, mas por fundamentação diversa.
Período: 29-08-1985 a 14-11-1986 e 08-06-1988 a 24-10-1990
Empresa: Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial
Função/Atividades: Motorista. As atividades consistiam em recolher resíduos industriais da fábrica e incubatório colocando-os em aterro próprio; quando necessário, deslocar-se entre unidades, buscando materiais e fazendo entregas; nas trocas de lotes, nas granjas de matrizes e recria, transportar equipamentos para a realização de reforma e desinfecção; auxiliar no departamento de compras com busca de peças e materiais em fornecedores; fazer o transporte de frangos para criadores integrados.
Categoria profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 56)
Observo que o magistrado de origem reconheceu a especialidade dos períodos em virtude da exposição ao agente ruído e poeiras incômodas apontados no PPP. Portanto, não há como reconhecer a especialidade sem quantificação de ruído tampouco pela descrição genérica dos agentes "poeiras incômodas", sem especificação.
Contudo, embora a função referida no PPP seja de motorista, sem a indicação do tipo de veículo, a descrição das atividades do demandante conduz a conclusão de que este dirigia caminhão.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico, mas por fundamentação diversa.
Período: 03-04-1991 a 26-01-1994
Empresa: Transportadora Scapini Ltda.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Categoria profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 21)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 4 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 4 | 14 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/09/2009 | 29 | 9 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 12/03/1965 | 11/03/1967 | 1,0 | 2 | 0 | 0 |
T. Comum | 01/06/1972 | 31/05/1973 | 1,0 | 1 | 0 | 1 |
T. Especial | 01/06/1972 | 31/05/1973 | 0,4 | 0 | 4 | 24 |
T. Especial | 16/05/1977 | 26/05/1980 | 0,4 | 1 | 2 | 16 |
T. Especial | 17/06/1980 | 30/06/1982 | 0,4 | 0 | 9 | 24 |
T. Especial | 01/07/1982 | 09/05/1985 | 0,4 | 1 | 1 | 22 |
T. Especial | 29/08/1985 | 14/11/1986 | 0,4 | 0 | 5 | 24 |
T. Especial | 08/06/1988 | 24/10/1990 | 0,4 | 0 | 11 | 13 |
T. Especial | 03/04/1991 | 26/01/1994 | 0,4 | 1 | 1 | 16 |
Subtotal | 9 | 1 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 6 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 6 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/09/2009 | Integral | 100% | 38 | 11 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 03/01/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998 ou até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à remessa oficial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004450-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002602420128210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OSMAR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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