Apelação Cível Nº 5006487-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO NORBERTO MEDEIROS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do novo CPC, que julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo assim dispõe (Evento 41 do originário):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. Suspendo, desde já, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em seu apelo, requer o autor a reforma da sentença. Postula a revisão da RMI de seu benefício, mediante o cômputo do período trabalhado na Câmara de Vereadores de Tapes, no período de 01-08-1981 a 31-12-1984, conforme comprovado nos autos (Evento 46 do originário).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Servidor público ocupante de cargo em comissão
A respeito da questão, tanto a partir da vigência da Lei nº 8.213/91 e, inclusive, antes de seu advento, os servidores públicos somente eram excluídos do Regime Geral de Previdência caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio, conforme art. 12, caput, da Lei nº 8.213/91 (redação original) e os arts. 4º, § 1º, alínea "d" e 5º, inciso III, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:
(...)
§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados:
(...)
d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal, não sujeito a regime próprio de previdência social.
Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:
(...)
III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias, sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;
Aliás, registre-se que os ocupantes de cargo em comissão passaram a integrar o rol dos segurados obrigatórios a partir do advento da Lei n.º 8.647/93, que acrescentou a alínea 'g' ao inciso I do 'caput' do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que assim passou a regular:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Nesse sentido, segue o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. 3. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 5. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 6. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 7. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 8. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como titular de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Hipótese em que restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4 5003634-07.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao cômputo do período trabalhado na Câmara de Vereadores de Tapes, com posterior aproveitamento para a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora.
Entretanto, consoante analisado pelo juízo a quo em sede de sentença, não há como reconhecer tal lapso invocado na peça recursal, posto que o autor, em que pese a comprovação do vínculo laboral à época (01-08-1981 a 31-12-1984), não era segurado obrigatório da Previdência Social, nem comprovou as respectivas contribuições previdenciárias.
E para evitar tautologia, me permito transcrever os motivos elencados pelo julgador 'a quo' para chegar à conclusão de improcedência, uma vez que promoveu o exame cuidadoso de todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 08/1981 a 12/1984, no qual alega ter mantido vínculo com a Câmara de Vereadores de Tapes/RS.
2.1. Do período de 01/08/1981 a 31/12/1984
Segundo a exordial, no interregno entre 01/08/1981 e 31/12/1984 o demandante laborou junto à Câmara de Vereadores de Tapes/RS.
De acordo com o certificado pela Câmara Municipal de Tapes/RS, no período de agosto de 1981 a dezembro de 1984 o autor exerceu o cargo de Secretário junto ao órgão. O documento ainda consigna que no período em tela “não existia regime previdenciário” (fl. 63, PROCADM3, evento 6), não havendo anotação em CTPS.
Outrossim, através da Declaração de tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS, a Câmara Municipal de Tapes/RS atesta que, na condição de Secretário Executivo da Câmara, o autor laborou vinculado àquele órgão de agosto de 1981 a dezembro de 1984, bem como que na época não havia contribuição previdenciária (fl. 74, PROCADM3, evento 6).
Esta afirmação acerca da inexistência contribuições previdenciárias embasou a negativa administrativa do reconhecimento (fl. 06, OUT4, evento 1).
A questão, portanto, cinge-se a aferir se o titular de cargo em comissão municipal tinha proteção previdenciária na época.
É sabido que somente a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 os ocupantes de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social. Isso porque, o art. 40, § 13º da CF passou a prever que 'ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social'.
Antes disso, porém, havia a lei nº 8.647/93, que estabeleceu que 'o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991'. Tal regramento teve o condão de segregar os servidores efetivos da União, regulados pela Lei 8.112/90, daqueles titulares de cargos em comissão, cuja temporariedade da atuação é patente.
No entanto, seja tomando como início a EC nº 20/98, seja a Lei nº 8.647/93, colhe-se que Secretário Executivo de Câmara de Vereadores não era segurado obrigatório da Previdência Social na época da atividade do autor, não havendo, diante da ausência de recolhimentos, direito ao cômputo do período como tempo de serviço.
Cito, neste prisma, o precedente que segue do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DETENTORES DE CARGO EM COMISSÃO - AUTUAÇÃO - PERÍODO DE 12/1993 A 12/1994 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - NÃO-SUBMISSÃO. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente 'com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência' (RMS 25.039, Rel.Min.Joaquim Barbosa, Dje. 18.4.2008). 2. Na hipótese dos autos, observa-se que os débitos executados remontam aos fatos geradores do período de 12/1993 a 12/1994, época em que não vigia a Lei n. 9.876/99. Assim, os servidores municipais detentores de cargo em comissão não estavam sujeitos ao regime de previdência geral, podendo, assim, serem vinculados ao regime próprio. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 951.547/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)
Anote-se que o autor também apresentou notas de empenho emitidas no período de agosto de 1981 a dezembro de 1981, acompanhadas das respectivas autorizações de recebimento, registrando o pagamento de seus vencimentos (OUT6 a OUT11, evento 1). Todavia, não há comprovação do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Acrescento ainda que o art. 3º da LOPS/60 assentava o seguinte:
Art 3º. São excluídos do regime desta lei:
I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;
Não há, pois, como autorizar o cômputo de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria quando o autor não era segurado obrigatório da Previdência Social e tampouco efetuou qualquer recolhimento previdenciário.
Assim, ante a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não há falar em averbação no âmbito do RGPS do período em que o autor ocupou o cargo de Secretário junto à Câmara Municipal de Tapes/RS.
Outrossim, não há qualquer argumento contundente ou prova, nas razões de apelo, apta a afastar a análise proferida em sede de sentença, que pudesse embasar a reforma do julgado. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
- Recurso da parte autora desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006487-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO NORBERTO MEDEIROS ROCHA (AUTOR)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
1. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, quando não amparados por regime próprio de previdência.
2. Ocupantes de cargo em comissão, não amparados por regime próprio, em período anterior da Lei 8.647/93, não são considerados segurados obrigatórios na regime geral da previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5006487-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: PAULO NORBERTO MEDEIROS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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