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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 500749...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5007499-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007499-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ JOSE DE VARGAS

ADVOGADO: joão marcos duarte guará

RELATÓRIO

JUAREZ JOSE DE VARGAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/08/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/04/2014, mediante o reconhecimento do exercício de labor urbano de 02/02/1981 a 05/03/1982 e de 03/01/1983 a 01/04/1985.

Em 19/10/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT15) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto com fulcro no art 487 I do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ JOSÉ DE VARGAS (CPF 179 167 630 87) para determinar que o reu averbe o período de 03 anos e 01 dia reconhecidos na presente decisão Por conseguinte CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao demandante 0 beneficio da aposentadoria de forma proporcional (NB 165 398 525 6) com base em 31 anos 08 meses e 05 dias de contribuição e a pagar a partir de 10/04/2014 (data do pedido administrativo - fl 27) os valores mensais dos benefícios da aposentadoria Tratando se de ação contra a Fazenda Publica aplica se o previsto no art 1g F da Lei ng 9 494/97 Assim no período anterior a vigência da Lei ng 11 960/O9 os juros de mora são de 6% ao ano a "contar da citação e a correção monetária pelo IGPM Posteriormente com a nova redação do art 1g F da Lei ng 9 494/97 conferida pelo art 5g da Lei ng 11 960/09 a correção monetária devera obedecer ao disposto no referido ir là? 0 artigo (incidência de uma única vez ate o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e Juros aplicados a caderneta de poupança) isso ate 25/03/2015 quando o Eg Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do Julgamento da ADI ng 4357 DF no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art 100 da Constituição da Republica levando a inconstitucionalidade por arrastamento do art 5g da Lei ng 11 960/09 Apos a aludida data os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E).

Na sucumbência o reu pagara honorários advocatícios aos patronos da parte autora esses fixados em 10% sobre o valor da condena ção (CPC art 20 § 4°) excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (sumula 111 do STJ) Considerando que a presente ação foi ajuizada apos 15 de Junho de 2015 nos termos da Lei 14 634/2014 o reu é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços judiciais ressalvada como previsto no paragrafo único do art 5g da nova Lei a obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora No que se refere a remessa necessária observo que emb ora se trate de sentença que não especifica o montante do valor da conde nação contem entretanto todos os elementos necessários para a sua definição dependendo apenas de mero calculo aritmético não se duvidando desta forma que o tipo de beneficio/condenação reconhecidos nestes autos não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido no art 496 §3g do CPC Assim desnecessária a remessa dos autos para fins de reexame necessário.

Registre se Publique se Intimem-se

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3 - APELAÇÃO16), aduzindo que parte do período pleiteado já havia sido considerado pelo INSS, todavia são concomitantes com outros períodos. Alega que embora os períodos estejam anotados na CTPS as respectivas contribuições não estão registradas no CNIS. Por fim, aduz que mesmo considerado o período pleiteado a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade Urbana

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(...).

(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1 e 2. (...)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)

(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)

Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)

Na hipótese dos autos, a parte autora busca a averbação dos períodos de atividade urbana compreendidos entre 02/02/1981 a 05/03/1982 e de 03/01/1983 a 01/04/1985, trabalhados junto à Indústria de Calçados Traves Ltda., anotados em CTPS parcialmente averbados pela autarquia.

A CTPS (ev. 3- ANEXOS PET4, pp. 20/39) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço ou RDCTC (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 7/16) a parte autora contava, até a DER, com 28 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço e 348 meses de carência, no referido documento consta os vínculos ora analisado, conforme seguinte excerto:

Nesse contexto, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, restam comprovados os períodos de labor urbano de 02/02/1981 a 05/03/1982 e de 03/01/1983 a 01/04/1985, devendo ser somado o período de 3 anos e 8 meses ao tempo já computado relativos aos referidos vínculos, já descontados os períodos concomitantes (01/05/1982 a 31/05/1982 e 01/09/1982 a 30/09/1982), devendo ser ser negado provimento ao apelo do INSS no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. pp. 7/16), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 23520
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2452
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/03/2014 2884
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum03/03/198130/04/19821,01128
T. Comum01/06/198231/08/19821,0031
T. Comum01/10/198231/12/19841,0231
Subtotal 380
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-27120
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2812
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/03/2014Proporcional75%3244
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1122
Data de Nascimento:08/06/1955
Idade na DPL:44 anos
Idade na DER:58 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional (75%), devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/03/2014.

Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018),tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 179.167.630-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por parte autoridade judicial competente.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da autarquia.

De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada na fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia, de ofício, adequar os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653837v10 e do código CRC c50a1bee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:46:44


5007499-44.2018.4.04.9999
40000653837.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007499-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ JOSE DE VARGAS

ADVOGADO: joão marcos duarte guará

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia, de ofício, adequar os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653838v3 e do código CRC ca4fb025.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:46:44


5007499-44.2018.4.04.9999
40000653838 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5007499-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: joão marcos duarte guará por JUAREZ JOSE DE VARGAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ JOSE DE VARGAS

ADVOGADO: joão marcos duarte guará

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia, de ofício, adequar os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:11.

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