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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO MUNICÍPIO DE SEBERI. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5051652-02.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO MUNICÍPIO DE SEBERI. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. (TRF4, AC 5051652-02.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051652-02.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALGEMIRO DESENGRINI

ADVOGADO: MAURÍCIO POKULAT SAUER

RELATÓRIO

ALGEMIRO DESENGRINI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/12/2014, postulando a averbação do tempo de exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 03/05/1973 a 08/02/1982; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades urbanas nos períodos de 01/02/1986 a 30/09/1986 e de 01/08/1990 a 31/12/1991.

Em 03/07/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT35) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DEcLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL proposta por ALGEMIRO DEZENGRINI contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a:

a) averbar o período de 03/05/1973 a 08/02/1982, no qual o autor exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar; e

b) averbar os períodos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1990 a 31/12/1991, nos quais o autor exerceu a atividade urbana.

Diante da sucumbência, condeno também o réu a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §§ 29 e 89, do Código de Processo Civil.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, a reforma da sentença alegando que o período de labor urbano de 01/02/1986 a 30/06/1986, não está devidamente registrado no CNIS e que o único indício apresentado foi a CTPS a qual apresenta adulteração. Quanto ao período de 01/08/1990 a 07/03/1991 aduz que a documentação apresentada não atende aos requisitos do art. 21 da Portaria INSS n° 154/2008. Por fim, requer a isenção no pagamento de custas, nos termos do art.11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença tão somente declarou o exercício de atividade rural (no intervalo de 03/05/1973 a 08/02/1982) e urbana (nos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1990 a 31/12/1991), não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no período de 03/05/1973 a 08/02/1982.

Atividade urbana

As anotações em carteira de trabalho e previdência social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso i), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. nessa linha, considerando a carteira de trabalho e previdência social - ctps como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(...).

(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1 e 2. (...)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)

(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)

Importa referir, que nos termos do artigo 11, da lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da previdência social:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)

Na hipótese dos autos, a parte autora busca a averbação dos períodos de atividade urbana compreendidos entre 01/02/1986 a 30/09/1986, anotados em ctps e não averbados pela autarquia.

A sentença desconsiderou parte do período, reconhecendo a atividade urbana de 01/02/1986 a 30/06/1986, em razão da conclusão de laudo pericial (ev. 3 LAUDPERI24) que comprovou que as impressões caligráficas originais foram apagadas por ação física através de instrumento abrasivo e postados novos escritos por cima, concluindo que onde se lê "30 de setembro de 86” na verdade é "30 de junho de 86".

Nesse contexto, a averbação do período de atividade urbana ocorreu em harmonia com o entendimento deste Tribunal, uma vez que está devidamente comprovado através de anotação na CTPS.

Quanto ao período de 01/08/1990 a 31/12/1991 laborado junto à Prefeitura Municipal de Seberi, por ter suas contribuições vertidas para o INSS até 07/03/1991 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 45/46), não se trata de caso de utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, expressamente prevista nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, para a qual exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999.

Observe-se que a Certidão de Tempo de Contribuição destina-se e possibilita a compensação financeira, ao contrário de uma certidão de tempo de serviço, a qual somente demonstra o trabalho realizado em determinada atividade e serve para a averbação do tempo de serviço.

Conforme o extrato do CNIS do autor (ev.3 - ANEXOS PET4, p.52) o restante do período laborado pelo autor para a municipalidade de Seberi, a partir de 08/03/1991, está reconhecido pela entidade previdenciária.

Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.

A eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.

Assim, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, restam comprovados os períodos de labor urbano, desenvolvidos nos períodos em questão, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos de páginas 41/44 do ev. 3 - ANEXOS PET4, demonstrando a referida contratação temporária entendo que não há impedimentos legais para o cômputo do período, todavia o mesmo deve se restringir ao lapso de 01/08/1990 a 07/03/1991, laborado junto à municipalidade, para fins de obtenção de benefício no RGPS. Assim, deve ser reformada a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no período de 03/05/1973 a 08/02/1982 e do labor urbano de 01/02/1986 a 30/06/1986.

Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para o fim de reconhecimento do exercício de atividade urbana de 01/08/1990 a 07/03/1991 e para isentar as custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528970v14 e do código CRC e57e4ed2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:39:1


5051652-02.2017.4.04.9999
40000528970.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051652-02.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALGEMIRO DESENGRINI

ADVOGADO: MAURÍCIO POKULAT SAUER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO no Município de Seberi. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528971v7 e do código CRC 5a7daf16.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/7/2018, às 17:39:1


5051652-02.2017.4.04.9999
40000528971 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5051652-02.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALGEMIRO DESENGRINI

ADVOGADO: MAURÍCIO POKULAT SAUER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:02.

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