APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001491-71.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS BENEDITO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
2. O tempo de contribuição excluído do Regime Próprio, pode ser considerados no RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e provimento ao recurso do INSS, para determinar o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral dos intervalos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, que foi expedida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para fins do cômputo de tempo de serviço no Regime Próprio, evitando assim duplicidade de aproveitamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829426v6 e, se solicitado, do código CRC 9FF1404C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001491-71.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS BENEDITO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a contar, para efeito de aposentadoria pelo RGPS, os períodos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação, o INSS sustentou a necessidade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original para fins de cômputo do período laborado em regime próprio. Arguiu que a apresentação da certidão original e sua retenção é condição indispensável para que o INSS compute, para efeito de aposentadoria pelo RGPS, os períodos deferidos pelo Juiz a quo.
Foram oportunizadas contrarrazões. Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Mérito
Tempo de atividade urbana. Atividades concomitantes. Contagem recíproca.
A parte autora ingressou com esta ação objetivando a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar, desde a primeira DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de contribuição nos períodos em que teve vínculo celetista, uma vez que não foram utilizados para contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão da parte autora, sob os seguintes fundamentos:
(...)
O autor iniciou atividade vinculada à Secretaria de Estado da Educação, pelo regime celetista, em 11/02/85 e teve seu emprego transformado em cargo público por força da Lei 10.219/92, do Estado do Paraná.
Conforme declaração da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (fl. 7 do procadm2 - evento 6), os períodos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, que haviam sido averbados no regime próprio, foram posteriormente excluídos dos assentos funcionais do servidor. Logo, podem ser considerados no RGPS, pois não há risco de contagem em duplicidade.
Por outro lado, há períodos anteriores à transformação do emprego em cargo público, nos quais o autor trabalhou, tanto na rede de ensino pública como na privada, sob o regime celetista, vinculado, assim, ao regime geral. Tais períodos (18/08/80 a 28/02/81, de 26/03/84 a 24/06/84, 26/06/84 a 23/12/84 e 11/02/85 a 21/12/92), porque contados no regime próprio, não podem, concomitantemente, ser contados no regime geral. É que períodos simultâneos, mas com vínculo ao mesmo regime de previdência, ainda que para empregadores distintos, contam uma só vez. É a regra do art. 96, III, da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 96.
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Portanto, utilizado o tempo concomitante de empregado para obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência social, não pode ser aproveitado para se aposentar no RGPS. Do contrário, estar-se-ia admitindo tempo fictício, visto que existe um único tempo, apesar da existência de diversos vínculos concomitantes.
O que importa, para fins de contagem recíproca, é o regime no qual o indivíduo estava vinculado e esse regime será aquele, e único, que poderá certificar o tempo de serviço. Se esse tempo é considerado como serviço público no RPPS é outra questão que não é objeto de discussão nos presentes autos. Se era tempo de serviço público, porém submetido ao RGPS, este regime é que certificará o tempo e somente pode certificá-lo uma vez, independente da quantidade de vínculos empregatícios no período.
O autor não preenche o tempo de serviço mínimo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo devida a aposentadoria de professor, pois não comprovados 30 anos de exercício de atividade de magistério.
Dado que o efetivo exercício de atividade laborativa como professor prestado pelo autor não é discutido, a controvérsia do presente feito resume-se apenas a averiguação do tempo de contribuição ao RGPS não utilizado pelo Regime Próprio.
Quanto ao ponto, tenho que, de fato, a declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, acostada no Evento 6 - PROCADM2, dirimiu a questão, esclarecendo que os períodos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, que haviam sido averbados no regime próprio, foram posteriormente excluídos dos assentos funcionais do servidor.
Portanto, tem-se que a parte autora pode utilizar-se dos períodos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, que não foram utilizados pelo Estado do Paraná no Regime Próprio.
É de se observar que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço, que está disciplinada no artigo 94 da Lei n. 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .
No entanto, o art. 96 da Lei de Benefícios estabelece limites e vedações à contagem recíproca de tempo, nos seguintes termos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Com efeito, se o segurado possuí dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE O RGPS E O REGIME PRÓPRIO. TEMPO DE SERVIÇO ÚNICO. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Caso em que não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno. 3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Durante toda a sua vida laboral, o requerente esteve vinculado ou ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência, de forma alternada, mas não cumulativa. 4. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 2007.70.16.000052-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/06/2011) - grifei.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao cômputo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral dos intervalos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, porque não utilizado no Regime Próprio para fins de contagem recíproca, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, que foi expedida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para fins do cômputo de tempo de serviço no Regime Próprio, evitando assim duplicidade de aproveitamento.
Destarte, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e provimento ao recuso do INSS.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fixados em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e provimento ao recurso do INSS, para determinar o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral dos intervalos de 01/07/72 a 17/08/80, 01/03/81 a 25/06/84 e de 24/12/84 a 10/02/85, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, que foi expedida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para fins do cômputo de tempo de serviço no Regime Próprio, evitando assim duplicidade de aproveitamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001491-71.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50014917120114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS BENEDITO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA DETERMINAR O CÔMPUTO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DOS INTERVALOS DE 01/07/72 A 17/08/80, 01/03/81 A 25/06/84 E DE 24/12/84 A 10/02/85, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL, QUE FOI EXPEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS PARA FINS DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME PRÓPRIO, EVITANDO ASSIM DUPLICIDADE DE APROVEITAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913977v1 e, se solicitado, do código CRC C1BC91A7. | |
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