REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000838-32.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HUMBERTO FERNANDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. A parte autora tem direito à averbação do tempo urbano, ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000838-32.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HUMBERTO FERNANDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o trabalho urbano no(s) período(s) de 01/10/81 a 19/02/82 e 01/10/90 a 30/10/92, para fins de futuro requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Ratifico o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Os honorários de sucumbência e eventuais despesas serão, em face da parcial procedência, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal devem ser ressarcidos pro rata pelas partes. Fica suspensa a execução em relação à autora, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.
Isenção legal de custas em favor do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Do tempo urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora insurge-se quanto ao fato do INSS não ter computado o(s) seguinte(s) período(s) de vínculo(s) urbano(s): 01/10/81 a 19/02/82 e 01/10/90 a 01/10/93.
O primeiro vínculo urbano (01/10/81 a 19/02/82), com o empregador G. R. de Castro, está devidamente anotado em ordem cronológica e sem rasura na CTPS2 do evento 7, e inexiste alegação/comprovação de fraude. Deverá o INSS, portanto, considerá-lo, tendo em vista que eventual responsabilidade pela ausência de contribuições não poderá ser imputada, por se tratar de trabalhador empregado, à parte autora. A propósito: TRF4, APELREEX 0003318-90.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/10/2015
Em relação ao segundo período postulado, a averbação estará limitada às competências em que, na qualidade de contribuinte individual, foram vertidas contribuições, ou seja, de 01/10/90 a 30/10/92 (evento 1, OUT4, fl. 1).
Procede em parte, então, o pedido.
Averbação do tempo urbano
Veja-se que a sentença reconheceu, apenas, o direito da parte autora à averbação do tempo urbano, que ora restou confirmado.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, devendo a parte autora arcar com a metade das custas processuais, condenação ora suspensa em face da AJG deferida nos autos. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000838-32.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50008383220134047216
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | HUMBERTO FERNANDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1326, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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