| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CELSO DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459959v6 e, se solicitado, do código CRC 635C219E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/10/2018 16:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CELSO DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por CELSO DOS SANTOS GONÇALVES contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
a) RECONHECER:
a.1) a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a data de 1º.09.2006;
a.2) os exercícios:
a.2.1) de tempo comum, de (2º) 13.02.78 a 11.02.79; (16º) de 16.06.2010 até 22.06.10; e (17º) de 12.06.10 a 17.05.11;
a.2.2) de atividade especial, desenvolvido pela parte autora no período (10º) de 1º.12.86 a 13.11.96, devendo o INSS efetuar a devida conversão e averbação junto ao tempo comum; ainda
b) CONDENAR o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido àquele já averbado na esfera administrativa e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, pagando as prestações vencidas, atualizadas na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o requerido por custas pela metade e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4, forte no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa de pequena complexidade e de espécie repetitiva, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço (artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou que: (1) devem ser supridas as omissões apontadas nos declaratórios; e (2) que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% da verba condenatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi requerida a prioridade de tramitação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano
A sentença assim analisou o pedido de cômputo dos tempos urbanos de 13/02/1978 a 11/02/1979, de 16/06/2010 a 22/06/2010 e de 12/06/2010 a 17/05/2011:
"(...)
Com efeito, o reconhecimento do tempo de serviço urbano admite como prova a anotação do contrato empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, segundo determina o art. 19 do Decreto n.3.048, de 06.05.1999.
No caso dos autos, a maioria dos contratos de trabalho restaram devidamente registrados na CTPS, sem rasuras e em sequência correta, somando-se a outras anotações de contribuição sindical, alterações salariais, opção pelo FGTS e outros registros, o que demonstra a veracidade das informações ali registradas.
Desse modo, restam comprovados os vínculos laborais, sublinhando-se que eventual inexistência de recolhimento previdenciário não pode obstar o cômputo do tempo de serviço, uma vez que competia à empresa e não ao empregado efetuá-los."
No entanto, quanto ao período de 13/02/1978 a 11/02/1979, entendo que não houve a comprovação. Tal lapso, ao contrário do que constou na r. sentença, não se encontra registrado em CTPS - até mesmo por ter sido esta extraviada. E as testemunhas arroladas não souberam precisar as informações relativas ao labor da parte autora na Ematec, sendo que o Sr. Ivo da Motta afirmou "não recordar direito" o que o autor fazia, nem em qual horário e muito menos durante qual período, mas apenas que "trabalhava lá". Ora, tais afirmações, eminentemente vagas, não permitem o reconhecimento pleiteado.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento, apenas, dos períodos urbanos de 16/06/2010 a 22/06/2010 e de 12/06/2010 a 17/05/2011.
Dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/12/1986 a 13/11/1996.
Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A.
Função/Atividades: agente de estação.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (fl. 16), DSS-8030 (fl. 64), depoimentos de testemunhas (fl. 168 e transcrição da sentença), laudo técnico "prova emprestada" (Evento 2, Laudo1-14, dos autos nº 5004370-12.2011.404.7207).
Entendo não caracterizada a especialidade, uma vez que o DSS-8030 não informa níveis de ruído suportados, e, de acordo com o depoimento da testemunha Geloy, a atividade do autor, enquanto agente de estação, era variada, englobando funções tão díspares quanto a transmissão de dados via telefone, a coleta desses mesmos dados, a manobra de trens, etc. Com isso, resta descaracteriza a habitualidade e a permanência à exposição aos agentes nocivos.
Tal realidade foi confirmada, ainda, pelo laudo técnico - adotado aqui como "prova emprestada" - emitido pela própria Rede Ferroviária Federal, em que, para o cargo de "agente de estação", consta a informação de exposição "eventual" ao agente físico ruído acima do limite legal.
Assim, não tendo sido o autor maquinista ou foguista - que permitissem, porventura, o enquadramento por categoria profissional - não é possível o reconhecimento da especialidade, no caso.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial.
Averbação
No caso em exame, o tempo de serviço administrativa e judicialmente apurado mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, além das custas processuais, ressalvada a AJG.
Prejudicado o apelo, no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado parcial provimento à remessa oficial para deixar de reconhecer o período urbano de 13/02/1978 a 11/02/1979 e o especial de 01/12/1986 a 13/11/1996.
Julgado prejudicado o apelo.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459958v4 e, se solicitado, do código CRC 1776B04B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/10/2018 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00133194520118210016
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CELSO DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467969v1 e, se solicitado, do código CRC 44A9D533. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/09/2018 18:57 |
