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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TRF4. 5010514-15.2019.4.04.7112...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (TRF4, AC 5010514-15.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010514-15.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCO ANTONIO RIQUINHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 07/04/1976, 23/01/1980 a 10/06/1980, 02/09/1980 a 15/07/1983, 02/08/1983 a 11/05/1998, 22/05/2000 a 31/12/2000, 01/04/2004 a 30/09/2004, 08/12/2004 a 02/05/2005, 02/05/2005 a 15/07/2005, 05/12/2005 a 21/05/2008, 19/11/2008 a 20/05/2011, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 08/04/1976 a 22/01/1980, 01/01/2001 a 24/07/2001, 21/05/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 01/08/2018, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O INSS recorre sustentando, em síntese, ser indevida a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência, tendo em vista que as parcelas possuem natureza indenizatória, sem a efetiva prestação de labor no período. Alega, ainda, impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício, tendo em vista que não se trata de tempo intervalado (evento 54, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A autarquia peticionou desistindo parcialmente do recurso interposto em relação ao cômputo de tempo em gozo de benefício, mantendo a insurgência quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição (evento 3, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Desistência Parcial do Recurso

O INSS requereu a desistência parcial do recurso interposto em relação ao cômputo de tempo em gozo de benefício (evento 3, PET1).

Assim, homologo o pedido de desistência parcial do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.

Mérito

Aviso Prévio Indenizado

Alega o INSS que o período de aviso prévio indenizado não poderia ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.

A sentença registrou que "o período de aviso prévio deve ser considerado como tempo de contribuição para todos os fins" em relação aos períodos urbanos reconhecidos, quais sejam, 08/04/1976 a 22/01/1980 (ZAMPROGNA S/A), 01/01/2001 a 24/07/2001 (ASSOCIAÇÃO CANOENSE DE DEFICIENTES FISICOS), 01/09/2012 a 01/08/2018 (TAM LINHAS AEREAS) (evento 49, SENT1).

O art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - (Decreto 5.452/1943) é expresso ao estabelecer que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Instrução Normativa 15/2010, assim disciplina a matéria:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o período de aviso prévio indenizado como parte integrante do contrato de trabalho para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (art. 201 da CF) e tampouco à fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Interpretação do art. 487, 1º, da CLT. Precedentes deste TRF4. 2. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86/96 pontos, conforme o art. 29-C, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5016679-68.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006453-89.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

Logo, com base na prova documental, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora nos períodos reconhecidos na sentença para todos os efeitos previdenciários, devendo ser rejeitado o recurso da Autarquia.

Direito ao Benefício

Mantida a sentença, resta inalterado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/11/2018).

Entretanto, considerando a titularidade de aposentadoria desde 04/11/2019 (NB 189.861.584-2), e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 24/09/2019, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 189.861.584-2, DIB 04/11/2019), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência parcial do recurso, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223671v7 e do código CRC 433601fb.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 9/12/2023, às 14:17:53


    5010514-15.2019.4.04.7112
    40004223671.V7


    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:20.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5010514-15.2019.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: MARCO ANTONIO RIQUINHO (AUTOR)

    EMENTA

    previdenciário. tempo urbano. aviso prévio indenizado. CÔMPUTO.

    O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência parcial do recurso, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223672v4 e do código CRC c88b02db.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 19/12/2023, às 18:57:32


    5010514-15.2019.4.04.7112
    40004223672 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:20.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

    Apelação Cível Nº 5010514-15.2019.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por MARCO ANTONIO RIQUINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: MARCO ANTONIO RIQUINHO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:20.

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