APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007277-47.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ BATISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312157v8 e, se solicitado, do código CRC 97836F27. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/03/2018 14:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007277-47.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ BATISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
José Luiz Batista de Castro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/09/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 15/03/2005, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 25/01/1989 a 22/02/1989, 01/12/1990 a 31/12/1990, 01/09/1991 a 30/09/1991 e 01/03/1996 a 01/05/2005, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 02/12/1991 a 11/11/1993, 01/03/1996 a 15/03/2005, 22/07/1976 a 08/02/1979, 28/05/1979 a 29/07/1979, 04/02/1981 a 14/06/1981, 25/01/1989 a 22/02/1989 e 07/03/1989 a 11/07/1989. Requereu, ainda, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Em 31/07/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para o efeito de condenar o INSS a reconhecer a averbar os períodos de 01/12/1990 a 31/12/1990 e de 01/09/1991 a 30/09/1991 em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuição na condição de contribuinte individual, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do INSS (art. 21 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG concedido, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Sentença sujeita a reexame necessário por se tratar de condenação que não possui valor certo (art. 475, §2°, do CPC, a contrario sensu).
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovada nos autos a especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados nas empresas Empreiteira Sul Brasileira End. Ltda., Democratino Duarte Dorneles, Sulbach Gonçalves e Curtume Sander S/A. Ainda, requereu, se necessária, a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, referente às competências de 12/1990 e 09/1991, em razão da ausência dos respectivos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço urbano, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Tempo de serviço urbano - Contribuinte individual
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço urbano do autor na qualidade de contribuinte individual, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.2.3. Contribuinte individual (competências 12/1990 e 09/1991)
Da análise de todos os documentos dos autos este juízo identificou 4 (quatro) NITs atribuídos ao autor:
a) 1.144.883.608-0
b) 1.125.542.340-9
c) 1.060.041.746-5
d) 1.004.894.781-1
Por sua vez, nos carnês anexados no evento 21 é possível constatar a juntada do comprovante de recolhimento da competência 12/1990 vinculado ao NIT 1.145.542.340-9, quando o número correto do NIT a ser utilizado seria 1.125.542.340-9 conforme consta dos demais comprovantes (ev. 20, CARNEINSS, pág. 10).
Logo, verifica-se que ocorreu a troca do dígito 2 pelo número 4 no terceiro algarismo do NIT (ou o estilo da grafia do número 2 acabou parecendo o número 4 para fins de lançamento em sistema do recolhimento), de sorte que quando do pedido administrativo poderia o INSS ter efetuado a devida retificação dos dados a fim de que pudesse ser computado o recolhimento da contribuição, considerando não haver dúvida que vinculada ao NIT do autor considerando a coincidência de todos os demais dados.
No comprovante referente à competência 09/1991 ocorreu algo semelhante (ev. 20, CARNEINSS, pág. 13). A grafia do NIT escrito dá a entender que o número escrito é 1.125.544.340-9, quando o correto seria 1.125.542.340-9.
Observa-se que a pessoa responsável pela escrita dos dados no carnê tinha por estilo gráfico a tendência de escrever o numeral 2 de modo que pudesse, conforme o caso, ser confundido com o numeral 4.
Portanto, possível o reconhecimento das respectivas competências uma vez que apresentados os carnês com o seu recolhimento que, inequivocamente, estão vinculados a NIT do autor.
Portanto, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de contribuinte individual, referentes aos intervalos de 01/12/1990 a 31/12/1990 e 01/09/1991 a 30/09/1991, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 22/07/1976 a 08/02/1979
Empresa: Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda.
Ramo: Construções
Função/Atividades: Pedreiro
Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos - cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 03); laudo pericial por similaridade, produzido em ação judicial anterior (Evento 1, LAUDO14); laudo pericial judicial (Evento 47).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 28/05/1979 a 28/07/1979
Empresa: Democratino Duarte Dorneles - C. Civil - Part.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Pedreiro
Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos - cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 03); laudo pericial por similaridade, produzido em ação judicial anterior (Evento 1, LAUDO14); laudo pericial judicial (Evento 47).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 04/02/1981 a 14/06/1981
Empresa: Sulzbach - Gonçalves Construções e Incorporações Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Pedreiro
Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos - cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 04); laudo pericial por similaridade, produzido em ação judicial anterior (Evento 1, LAUDO14); laudo pericial judicial (Evento 47).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 07/03/1989 a 11/07/1989
Empresa: Curtume Sander S.A.
Ramo: Curtume
Função/Atividades: Pedreiro
Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos - cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 06); laudo pericial por similaridade, produzido em ação judicial anterior (Evento 1, LAUDO14); laudo pericial judicial (Evento 47).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Observo que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de alumínio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014).
Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do segurado em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).
Outrossim, quanto à exposição aos agentes químicos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Por fim, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 22/07/1976 a 08/02/1979, 28/05/1979 a 28/07/1979, 04/02/1981 a 14/06/1981 e 07/03/1989 a 11/07/1989.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido em ação judicial anterior (Evento 2, SENT1), aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 08 anos, 09 meses e 03 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido em ação judicial anterior | 29/06/1981 | 04/01/1984 | 1,0 | 2 | 6 | 6 |
Reconhecido em ação judicial anterior | 18/01/1984 | 22/01/1986 | 1,0 | 2 | 0 | 5 |
Reconhecido em ação judicial anterior | 24/09/1987 | 11/07/1988 | 1,0 | 0 | 9 | 18 |
Reconhecido nesta ação | 22/07/1976 | 08/02/1979 | 1,0 | 2 | 6 | 17 |
Reconhecido nesta ação | 28/05/1979 | 28/07/1979 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
Reconhecido nesta ação | 04/02/1981 | 14/06/1981 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
Reconhecido nesta ação | 07/03/1989 | 11/07/1989 | 1,0 | 0 | 4 | 5 |
Total | 8 | 9 | 3 |
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que, ainda que computado todo o período decorrido entre a DER e o presente julgamento, o autor não implementaria o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício em questão.
Assim, passo à análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo urbano e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial), o tempo reconhecido administrativamente (Evento 43, PROCADM1, fls. 20-25) e o tempo de serviço reconhecido em ação judicial anterior (Evento 2, SENT1), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 11 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 10 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/03/2005 | 19 | 1 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial (reconhecido em ação judicial anterior) | 29/06/1981 | 04/01/1984 | 0,4 | 1 | 0 | 2 |
T. Especial (reconhecido em ação judicial anterior) | 18/01/1984 | 22/01/1986 | 0,4 | 0 | 9 | 20 |
T. Especial (reconhecido em ação judicial anterior) | 24/09/1987 | 11/07/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 25 |
T. Especial (reconhecido nesta ação) | 22/07/1976 | 08/02/1979 | 0,4 | 1 | 0 | 7 |
T. Especial (reconhecido nesta ação) | 28/05/1979 | 28/07/1979 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial (reconhecido nesta ação) | 04/02/1981 | 14/06/1981 | 0,4 | 0 | 1 | 22 |
T. Especial (reconhecido nesta ação) | 07/03/1989 | 11/07/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 20 |
T. Rural (reconhecido em ação judicial anterior) | 01/01/1971 | 15/03/1971 | 1,0 | 0 | 2 | 15 |
T. Comum (Militar - reconhecido em ação judicial anterior) | 16/03/1971 | 01/03/1974 | 1,0 | 2 | 11 | 16 |
T. Comum (reconhecido em ação judicial anterior) | 11/03/1974 | 27/02/1975 | 1,0 | 0 | 11 | 17 |
T. Comum (reconhecido em ação judicial anterior) | 13/08/1979 | 31/01/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 19 |
T. Comum (reconhecido em ação judicial anterior) | 04/03/1980 | 08/10/1980 | 1,0 | 0 | 7 | 5 |
T. Comum (reconhecido em ação judicial anterior) | 01/12/1980 | 30/01/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
T. Comum (reconhecido nesta ação) | 01/12/1990 | 31/12/1990 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum (reconhecido nesta ação) | 01/09/1991 | 30/09/1991 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
Subtotal | 9 | 0 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 21 | 11 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 11 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/03/2005 | Tempo insuficiente | - | 28 | 2 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 2 | 13 | |||
Data de Nascimento: | 14/03/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente, somado ao computado pelo INSS até a DER, não alcança o mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto da apelação da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora manteve vínculos laborais nos seguintes períodos: 01/11/1999 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 30/09/2010 (como contribuinte individual), e 01/11/2011 a 26/01/2015 (como empregado junto à empresa Paulo Roberto de Souza - Outros).
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 04/02/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 11 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 10 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/03/2005 | 19 | 1 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 29/06/1981 | 04/01/1984 | 0,4 | 1 | 0 | 2 |
T. Especial | 18/01/1984 | 22/01/1986 | 0,4 | 0 | 9 | 20 |
T. Especial | 24/09/1987 | 11/07/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 25 |
T. Especial | 22/07/1976 | 08/02/1979 | 0,4 | 1 | 0 | 7 |
T. Especial | 28/05/1979 | 28/07/1979 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 04/02/1981 | 14/06/1981 | 0,4 | 0 | 1 | 22 |
T. Especial | 07/03/1989 | 11/07/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 20 |
T. Rural | 01/01/1971 | 15/03/1971 | 1,0 | 0 | 2 | 15 |
T. Comum | 16/03/1971 | 01/03/1974 | 1,0 | 2 | 11 | 16 |
T. Comum | 11/03/1974 | 27/02/1975 | 1,0 | 0 | 11 | 17 |
T. Comum | 13/08/1979 | 31/01/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 19 |
T. Comum | 04/03/1980 | 08/10/1980 | 1,0 | 0 | 7 | 5 |
T. Comum | 01/12/1980 | 30/01/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
T. Comum | 01/12/1990 | 31/12/1990 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/09/1991 | 30/09/1991 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 16/03/2005 | 31/12/2009 | 1,0 | 4 | 9 | 16 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/01/2010 | 30/04/2010 | 1,0 | 0 | 4 | 0 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/05/2010 | 30/09/2010 | 1,0 | 0 | 5 | 0 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/11/2011 | 04/02/2013 | 1,0 | 1 | 3 | 4 |
Subtotal | 15 | 10 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 21 | 11 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 11 | 9 |
Contagem até a data em que implementou os requisitos: | 04/02/2013 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 2 | 13 | |||
Data de Nascimento: | 14/03/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (04/02/2013).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 04/02/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 309.679.450-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/12/1990 a 31/12/1990 e 01/09/1991 a 30/09/1991.
Provida a apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 22/07/1976 a 08/02/1979, 28/05/1979 a 28/07/1979, 04/02/1981 a 14/06/1981 e 07/03/1989 a 11/07/1989, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 04/02/2013, mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312156v7 e, se solicitado, do código CRC 7C5D9E6A. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/03/2018 14:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007277-47.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072774720124047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ BATISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/03/2018 16:21 |
