Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5010553-47.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Hipótese em que a parte demonstrou com prova material e oral o vínculo de emprego, bem como o recolhimento das exações na condição de contribuinte individual. (TRF4, AC 5010553-47.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010553-47.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TELVINO PETROLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 41, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE, (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pela parte autora Telvino Petroli e, em consequência:

a) CONDENO a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os períodos mencionados na fundamentação da sentença como atividade urbana, devendo ser reconhecido o acréscimo do tempo correspondente a 5 anos e 11 meses;

c) CONDENO a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia da forma mais benéfica à parte autora, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2017 – fl. 70), data em que ele contava, com o tempo acrescido na presente sentença (a título de atividade rural e urbano), com 34 anos e 4 meses de contribuição, bem como já havia preenchido a carência exigida por lei, nos termos da fundamentação alhures.

CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento, comprecatório de natureza alimentar (ressalvados os casos do art. 100, § 3º, da CF), emuma só vez, das parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo (23/02/2017 – fl. 70) até o efetivo implemento do benefício previdenciário, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

O INSS recorre sustentando, em síntese, que o período deferido na sentença não deve ser computado como tempo de contribuição pois o vínculo não consta do CNIS e as cópias das GPS apresentadas estão parcialmente ilegíveis. Ademais, percebe-se que a anotação contém rasura, o que invalida o aproveitamento como prova (evento 54, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Tempo de Serviço

Debate-se nestes autos a respeito do direito do autor a computar como tempo de contribuição as seguintes competências: 07/1973 a 09/1974 (empregado de Casas Vitória), 10/1974 a 08/1976, 02/1977 a 03/1981, 05/1981 a 06/1981, 12/1993 (períodos como contribuinte individual).

Examinando o pedido, a sentença assim consignou:

Atento à prova documental carreada, verifica-se que, de fato, o autor possuía uma CTPS anterior (a qual referiu ter perdido) (fl. 24), cuja numeração era 0011489 00313 SC.

Com relação às Casas Vitória, a parte refere que consta nos autos a sua rescisão de contrato de trabalho, ocorrida em setembro de 1974. Em análise aos autos, consta à fl. 105 a aludida rescisão, informando que sua admissão ocorreu em 02/02/1973 e sua demissão foi em 24/09/1974. Também consta como menção ao número de sua CTPS "11489 – Série 313" que é o mesmo número informado à fl. 24.

Em consonância com a prova documental, as testemunhas Nelci Nazareno Nardi e Anacleto Vivian confirmaram que o autor trabalhou na Casas Vitória (E. J. De Marco & Cia Ltda) por volta dos idos de 1973 a 1974, na função de vendedor ou balconista. Ambos salientaram que também trabalharam naquela empresa na época (fl. 199).

Deste modo, dúvida não paira de que o segurado trabalhou na aludida empresa pelo lapso de 02/02/1973 a 24/09/1974, devendo ser reconhecido o período requerido na inicial (de 07/1973 a 09/1974).

Com relação aos períodos dito como contribuídos a título de contribuinte individual – e nos limites do pedido autoral –, a prova é documental dá conta das seguintes contribuições:

(a) Do primeiro período desta natureza (de 10/1974 a 08/1976), resta comprovado nos autos a contribuição vinculada à Autarquia Ré nos seguintes meses: 01/1975 (fl. 72); 02/1975, 03/1975 (fl. 74); 06/1975, 07/1975 (fl. 75); 08/1975, 09/1975 (fl. 76); 10/1975, 11/1975 (fl. 77); 02/1976, 03/1976 (fl. 78); 04/1976, 05/1976 (fl. 79); 06/1976 (fl. 80); 07/1976, 08/1976 (fl. 81). Por outro lado, ausentes a comprovação dos meses de 04/1975, 05/1975, 12/1975 e 01/1976.

(b) No tocante ao segundo lapso objeto (de 02/1977 a 03/1981), colhe-se as comprovações oriundas dos seguintes meses: 09/1977 (fl. 85); 12/1977 (fl. 86); de 03/1978 a 02/1979 (fl. 87); de 02/1979 a 02/1980 (fl. 88). Tais períodos são corroborados pelos documentos de fls. 108/114. Em seguida, tem-se as seguintes comprovações de recolhimento neste título: 03/1980, 04/1980, 05/1980, 06/1980 (fl. 116); 07/1980, 08/1980, 09/1980 (fl. 118); 10/1980, 11/1980, 12/1980 (fl. 120); 01/1981, 02/1981, 03/1981 (fl. 123) (ressalte-se que no documento de fl. 89 não consta data, não sendo possível conferir-lhe valor probatório).

(c) Prosseguindo ao período seguinte (05/1981 a 06/1981), seu recolhimento é comprovado pelo documento de fl. 125, pelo que acresce-se 2 meses ao período reconhecido.

Não obstante, com relação aos demais períodos requeridos (isto é, de 04/1982 a 05/1982, 12/1984, 12/1988, 12/1983, 05/1984, 09/1984, 05/1994, 09/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996), não há prova acostada aos autos, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe estatui o art. 373, I, do CPC

O INSS recorre sustentando, em síntese, que o período deferido não deve ser computado como tempo de contribuição pois o vínculo não consta do CNIS e as GPS apresentadas estão parcialmente ilegíveis. Ademais, a anotação conteria rasura.

Examinando os documentos carreados chego às seguintes conclusões.

Com relação ao período junto a Casas Vitória (E. J. de Marco & CIA Ltda.), há prova material do vínculo de 02/02/1973 a 24/09/1974 (evento 1, DEC10, p. 6 e evento 1, DEC26, p. 2/4) e prova testemunhal.

Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

Nessas condições, valendo-me dos fundamentos já empregados pela sentença, mantenho o reconhecimento do tempo de contribuição como empregado de 02/02/1973 a 24/09/1974, referindo que o termo de rescisão está inclusive carimbado pelo Ministério Público (​evento 1, DEC26, p. 2/4​), sendo prova material robusta.

Quanto aos períodos como contribuinte individual (10/1974 a 08/1976, 02/1977 a 03/1981, 05/1981 a 06/1981, 12/1993), o INSS alega que os comprovantes de recolhimento estão parcialmente ilegíveis ou rasurados.

Considerando a multiplicidade de competências arroladas, tenho que a alegação, no modo como formulada, é genérica e insuficiente para alterar a conclusão da sentença. Os comprovantes foram apresentados no processo e indicados no corpo da decisão recorrida. Ademais, examinando os exemplos colados no apelo, não verifico nenhuma das características apontadas, sendo possível, mesmo com a passar das décadas, identificar o NIT, a competência e a autenticação mecânica de pagamento.

Com estas razões nego provimento ao recurso do INSS.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 28 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo urbano ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 36 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1808071864
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB23/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483429v8 e do código CRC e78d9773.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 23/6/2024, às 15:55:40


5010553-47.2020.4.04.9999
40004483429.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010553-47.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TELVINO PETROLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo urbano. empregado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

2. Hipótese em que a parte demonstrou com prova material e oral o vínculo de emprego, bem como o recolhimento das exações na condição de contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483430v3 e do código CRC 3fdb2e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:23


5010553-47.2020.4.04.9999
40004483430 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5010553-47.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TELVINO PETROLI

ADVOGADO(A): GILBERTO GROSSL (OAB SC002157)

ADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA (OAB SC042950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 802, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora