Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DE EMPREGO.<br> Ausentes provas da existência de vínculo empregatício, ...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:00

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DE EMPREGO. Ausentes provas da existência de vínculo empregatício, descabe a contagem do tempo de serviço, ainda que objeto de acordo celebrado no âmbito de reclamatória trabalhista. (TRF4, AC 5002721-98.2019.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002721-98.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AMARANTE JAIRO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 16/07/2019) mediante contagem de período alegadamente laborado como empregado, reconhecido no âmbito de reclamatória trabalhista (evento 54, SENT1).

Em suas razões, defende a parte autora ter laborado como empregada de 01/12/2000 a 19/07/2018 junto à empresa Kolina Araranguaense Veículos Ltda., fazendo jus à contagem do período para concessão da aposentadoria desde a DER. Destaca que o conjunto probatório demonstrou a existência do vínculo de emprego. Busca a reforma da sentença, com a concessão do benefício, considerando-se como salário-de-contribuição o valor de R$.5.800,00. Na hipótese de não ser acolhido o pedido, defende a extinção do processo sem exame do mérito, oportunizando-se a busca por novos elementos de prova do vínculo empregatício (evento 60, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Sentença em Reclamatória Trabalhista

O autor, nascido em 27/11/1963, requereu ao INSS em 16/07/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício indeferido pela insuficiência do tempo contributivo.

Alega, no entanto, ter trabalhado como empregado para a empresa Kolina Araranguaense Veículos Ltda., de 01/12/2000 a 19/07/2018, fazendo jus ao benefício.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)

No caso dos autos, a sentença assim dispôs:

1 - Da Atividade Urbana Comum

Busca o autor a inclusão na contagem de seu tempo de serviço/contribuição do período de 01.12.2000 a 19.07.2018, em que alega ter trabalhado para a empresa Kolina Araranguaense Veículos Ltda.

Tal período não consta registrado no CNIS (evento 2, CNIS1).

Na página 14 da CTPS do autor foi anotado o contrato de trabalho com a Kolina Araranguaense Veículos como laborado de 01.12.2000 a 19.07.2018, no cargo de contador (evento 1, CTPS5). Tal registro encontra-se na ordem cronológica, mas não há anotações de alterações salariais, férias e opção ao FGTS (evento 1, PROCADM4, pp. 14/24).

Afirma o autor que tal intervalo foi reconhecido em Reclamatória Trabalhista, que tramitou na Vara do Trabalho da Comarca de Araranguá.

Os documentos anexados ao evento 1, OUT5/10, comprovam que o autor ajuizou reclamatória nº. 0000287-69.2019.5.12.0023, contra a empresa Kolina Araranguaense Veículos Ltda. Houve contestação de mérito na demanda (evento 1, OUT8, p. 13), tendo as partes chegado a um acordo na audiência de instrução e julgamento, para a anotação da CTPS e o pagamento de verbas indenizatórias (evento 1, OUT11, pp. 383/386).

Ao que consta nos autos, a empresa requereu o parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação (evento 6, OUT4, OUT5 e OUT6 e evento 32, OUT2).

Em audiência, o autor declarou que foi contador da empresa Kolina durante 18 anos; que também trabalhou como gerente de vendas cobrindo as férias de alguns funcionários; que fez um curso em São Paulo de financiamento de seguros; que também trabalhou com a auditoria em 8 lojas da empresa; que trabalhava nas dependências da empresa, tinha uma sala exclusiva e sua auxiliar; que desde 2013 trabalhou exclusivamente para a empresa Kolina; que antes disso, há muito tempo atrás, começou em sua casa um escritório de contabilidade; que como não dava conta do serviço, vendeu o escritório e ficou apenas com a Kolina; que desde 2000 trabalhou dentro das dependências da Kolina; que tinha salário fixo; que nos últimos tempos cuidava das 4 lojas GM e outro contador cuidando das 4 lojas Wolks; que ficou um bom período cuidando das 8 lojas; que todas as lojas eram do mesmo dono, Sr. Valério; que as lojas ficam em Araranguá, Tubarão, Criciúma, Imbituba, Braço do Norte e Blumenau; que quando começou a trabalhar, foi falado para ir trabalhando que depois assinavam a CTPS, ver se dava conta do serviço; que tirava férias entre dezembro e janeiro; que recebia 13º salário; que tiveram outros funcionários que não tiveram a Carteira de Trabalho assinada, mas ficaram menos tempo na empresa; que o proprietário passou a administração das empresas para as filhas e os funcionários antigos foram demitidos; que quando saiu da empresa recebia de R$ 9.400,00 a R$ 10.000,00, pois recebia comissões sobre os financiamentos de seguro; que era responsável pela administração dos seguros e cada loja tinha um operador; que fez essa atividade do seguro nos últimos 4 ou 5 anos, paralelamento à contabilidade; que nesses 18 anos não teve clientes fora da Kolina (VIDEO4).

A testemunha Volnei Pereira afirmou que trabalhou com o autor na empresa Kolina; que o depoente trabalhou na chapeação e pintura e o autor trabalhava na frente, no escritório, como contador; que trabalhou na empresa Kolina durante 9 anos e 6 meses, que faz 2 anos que foi demitido; que quando o depoente entrou na empresa o autor já trabalhava lá; que saiu da empresa antes do autor, uns dois meses antes; que às vezes não via o autor no trabalho porque ele fazia outros setores, nas lojas que ficavam em outras cidades; que o autor trabalhava na contabilidade e visitava outras unidades do grupo; que o autor usava uniforme da empresa e crachá; que o depoente teve a carteira de trabalho assinada; que não via se o autor tirava férias; que não sabe se o autor tinha um escritório de contabilidade paralelo ao trabalho na Kolina; que só via o autor na Kolina; que o autor tinha uma sala da empresa e trabalhava com uma mulher; que não via o autor bater ponto, não sabe; que o autor uma vez auxiliou o depoente no imposto de renda, mas não fez a declaração, indicou outra pessoa para fazer; que não sabe se o autor atendia outras pessoas nessa sala na Kolina, mas acha que era só para trabalhos da empresa (VIDEO1).

A testemunha Dorizete José Vieira disse que trabalhou na Kolina por 16 anos e durante esse tempo o autor também trabalhava lá; que o depoente saiu da empresa em novembro de 2018 e o autor saiu uns meses antes; que o autor trabalhava na área administrativa e era contador; que o autor fazia também o financiamento de carros, tinha contato com os representantes do banco GM e de outros bancos e cobria férias dos gerentes de vendas do grupo; que quando o depoente entrou na empresa, em 2002, o autor já trabalhava lá; que o autor trabalhava dentro do prédio da empresa; que o autor trabalhava diariamente na empresa, no horário comercial, como outros funcionários; que o autor recebia ordens do dono da empresa e do diretor; que teve mais contato com o autor nos últimos 5 anos, quando passou a trabalhar como gerente de vendas; que o depoente teve a carteira de trabalho assinada; que não sabia que o autor não tinha o contrato de trabalho registrado na CTPS; que para o depoente o autor era um empregado como outro, como ele; que era o "empregado gerencial", abria e fechava a loja, dava ordens; que o autor tirava férias; que não sabe se o autor tinha outro trabalho como contador autônomo; que o autor usava uniforme da empresa, crachá; que tinha a chave e código do alarme; que quando o depoente saía o autor ficava no seu lugar, como gerente; que para todos ele era um funcionário; que o autor participação das reuniões de funcionários: as reunião de pauta, que eram as de venda, e as reuniões gerenciais (VIDEO2).

A testemunha Hideraldo Luiz Ferreira que trabalhou com o autor na empresa Kolina; que trabalhou na empresa por 18 anos, começando em 2001; que o autor já trabalhava lá quando o depoente começou; que o depoente trabalhou na loja de Tubarão; que o autor cobria as férias de gerentes; que levava peças para a loja de Tubarão, trabalhava na contabilidade da empresa; que quando o depoente entrou na Kolina o autor provavelmente já tinha essas funções; que o depoente saiu da empresa em 2019 e o autor já tinha saído; que acha que o autor trabalhou até 2018; que o autor também ia nas lojas de Imbituba e Braço do Norte, cobria as férias de gerentes nessas lojas; que o depoente era chefe de oficina de Tubarão; que o depoente teve a carteira assinada; que pelo que sabe o autor trabalhava só na Kolina; que o autor ia duas vezes por semana em Tubarão; que o autor visitava as outras unidades da empresa; que em Tubarão o autor chegou a ocupar por pouco tempo um cargo de diretor; que não sabia que o autor não teve a carteira de trabalho assinada, não está lembrado; que o autor usava uniforme da empresa e crachá; que faziam reuniões e o autor participava (VIDEO3).

Pois bem.

No que tange aos efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito da Justiça do Trabalho, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já assentou ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova do tempo de serviço, desde que naquele feito se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários (AC 0024791-69.2014.404.9999/RS, 5ª Turma - Rel. Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 10.07.2015 e AC 5007874-74.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Artur César de Souza, juntado aos autos em 25.11.2020).

Na hipótese de vínculo empregatício reconhecido através de acordo homologado em ação trabalhista, embora se compreenda como presente o início de prova material, é preciso que sejam carreados outros elementos de prova que possam demonstrar a existência do vínculo empregatício para o reconhecimento dos efeitos previdenciários, uma vez que o juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos invocados como fundamento do pedido.

No caso em comento, não obstante a prova oral colhida, os documentos anexados na reclamatória trabalhista levam à conclusão de que a relação do autor com a empresa Kolina não era de empregado, mas, sim de prestador de serviço.

Observa-se que o autor era proprietário/sócio-administrador de um escritório de contabilidade denominado Macon Contadores Associados (CNPJ 14.362.989/0001-98), sucedida pela Contabilidade Amarante Jairo de Matos (CNPJ 28.261.674/0001-22).

O contrato social anexado ao evento 1, OUT11, comprova que a Contabilidade Amarante Jairo de Matos Ltda. iniciou suas atividades em 2011, tendo como sócios o autor e Alexandre de Oliveira Matos. O demandante era sócio com maior capital e administrador da empresa (pp. 106/109).

Verifica-se que a Contabilidade Amarante, em solicitação de financiamento junto ao BRDE para relocalização do escritório, datada de 2011, informou tratar-se de um escritório contábil atuando no mercado há mais de 17 anos, prestando serviços a pequenas, médias e grandes empresas. Consta o nome do autor como responsável pela Contabilidade (OUT11, p. 103/107).

Há nos autos contrato de prestação de serviço firmado em outubro de 2008 da empresa Kolina Araranguaense Veículos com Macon Contadores Associados, tendo o demandante como sócio gerente e representante do escritório de contabilidade. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de contabilidade. Infere-se que o pagamento dos serviços seria feito através de honorários profissionais, além de um adicional anual correspondente a uma parcela mensal (evento 1, OUT8, p. 150 e OUT9, pp. 1/6).

Os recibos anexados comprovam que o autor recebeu mensalmente no período de fevereiro de 2014 a junho de 2017 valores da empresa Kolina a título de honorários pelos "serviços contábeis prestados". Nos comprovantes de saque emitidos pela Caixa Econômica Federal em 2014, constam como favorecido a Contabilidade Amarante Jairo Matos - OUT8, pp. 67/143, OUT9, pp. 24/149. Os recibos de 2018 estão em nome da Contabilidade Amarante. Constam nos autos, ainda, notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araranguá em 2017 e 2018, indicando o autor como prestador de serviço e a empresa Kolina Araranguaense como contratante de serviço contábeis (OUT8,pp. 144/149, OUT9, p. 150 e OUT10, pp. 1/4, 9/29).

O contrato de prestação dos serviços de contabilidade entre as empresas foi rescindido em 19.07.2018 (OUT6, p. 148 e OUT9, p. 22), mesma data de saída anotada na CTPS.

Os documentos anexados na reclamatória trabalhista demonstram também que o demandante não prestada serviços apenas para a Kolina Araranguaense, possuindo outras empresas como clientes.

Foram apresentados recibos de pagamento emitidos pela Macon Contadores Associados, indicando o recebimento de valores relativos a honorários pela prestação de serviços nos anos de 2012 e 2013 a diversas empresas - OUT10, pp. 125/136, 151/162, 177/188, 203/214, 227/238, 253/264. A autorização de transferência de dados emitida pelo autor para a Domínio Sistemas em 2013, confirma que o autor possuía várias empresas em sua cartela de clientes - OUT10, pp. 112/113. Informações de faturamento da Contabilidade Amarante (em nome do autor como sócio administrador) reforçam essa ilação (OUT10, pp. 291/300 e OUT11, p. 1/2).

Como se vê, não havia exclusividade na relação de trabalho entre o autor e a empresa Kolina, descaracterizando qualquer hipótese de vínculo empregatício entre eles. O autor era um prestador de serviço e não um empregado efetivamente.

O próprio autor informou em seu depoimento que tinha sido proprietário de um escritório de contabilidade e que a partir de 2013 é que passou o trabalhar exclusivamente para a Kolina.

No entanto, os documentos anexados comprovam que mesmo depois de 2013 o autor prestava serviços de contabilidade para outras empresas.

Registre-se que as testemunhas ouvidas em audiência, todos ex-empregados da Kolina e que trabalharam na mesma época do autor, tiveram seu contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho, o que demonstra a prática da empresa em assinar os contratos de trabalho dos seus funcionários. O autor teria sido o único funcionário sem o registro do contrato na CTPS!

Ora, não se pode crer que o autor, um contador, com conhecimento das normas trabalhistas e previdenciárias, tenha trabalhado por mais 17 anos sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS ou, ainda, sem exigir da empresa contratante o recolhimento das contribuições relativas ao período!

Desse modo, NÃO há como reconhecer que no período de 01.12.2000 a 19.07.2018 o demandante trabalhou para a empresa Kolina Araranguaense Veículos Ltda na condição de empregado.

Com efeito, da análise da referida ação trabalhista, percebe-se que a demanda foi resolvida por acordo que ensejou unicamente a anotação do vínculo em CTPS, o pagamento de danos morais e honorários advocatícios ​e a imposição da responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período imprescrito. Não houve pagamento de verbas salariais (evento 1, PROCADM4, p. 102 a 105).

Ademais, ao menos até o ano de 2014, a prova documental produzida nestes autos é frágil, uma vez que, como bem registrou a magistrada na sentença, os documentos anexados na reclamatória trabalhista levam à conclusão de que a relação do autor com a empresa Kolina não era de empregado, mas, sim de prestador de serviço.

Entretanto, a partir do início do ano de 2014, há início de prova material, confirmando o trabalho do autor em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-o como segurado obrigatório do RGPS.

Sobre a questão, destaco os seguintes documentos que constituem início de prova material de que, a partir do ano de 2014, o autor passou a realizar atividades que não são típicas de uma relação de prestação de serviços contábeis e sim de uma relação de emprego:

a) requerimentos assinados pelo autor como representante da empresa para obtenção de licença para realização de feirão de veículos e vistoria de bombeiros (evento 1, PROCADM4, p. 90 a 96)

​b) relatório comprovando que o autor e sua esposa passaram a ser beneficiários do plano de saúde coletivo celebrado entre a empresa Kolina e a Unimed (evento 1, OUT11, p. 112 a 359);

c) pagamento de despesas e comprovantes de participação do autor em cursos com foco na área gerencial e de vendas da empresa (evento 1, PROCADM4, p. 75/6 e evento 1, OUT6, p. 38 a 106). ​

Além disso, na ação trabalhista a empresa assumiu a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período imprescrito (evento 1, PROCADM4, p. 102 a 105)​.

Outrossim, não há nada nos autos que possa indicar que a remuneração apurada na ação trabalhista não era condizente com a função desenvolvida pelo autor na época. Por isso, as anotações salariais decorrentes do resultado do processo trabalhista são válidas e devem ser consideradas no cálculo do benefício, ainda que não constem no CNIS, desimportando se o empregador efetivamente verteu as contribuições que eram de sua responsabilidade.

Portanto, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do autor, no período de 01/01/2014 a 19/07/2018, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-o como segurado obrigatório do RGPS.

Requisitos para aposentadoria

Considerando o período que foi reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM4, p. 111 a 115) e o que foi reconhecido nesta ação judicial, o autor não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (16/07/2019) ou mesmo até a reafirmação da DER para 08/08/2024.

Eis o cálculo do tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento27/11/1963
SexoMasculino
DER16/07/2019
Reafirmação da DER08/08/2024
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1GRAFICA E EDITORA MOTA LTDA01/06/198008/10/19811.001 anos, 4 meses e 8 dias17
2INDUSTRIA ARARANGUAENSE DE CALCADOS LTDA01/12/198126/01/19821.000 anos, 1 meses e 26 dias2
3SIMONLAR CONSTRUCOES E URBANIZACOES (AVRC-DEF)01/11/198228/02/19831.000 anos, 4 meses e 0 dias4
4, (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PREM-FVIN)08/03/198328/04/20001.0017 anos, 1 meses e 21 dias206
5BANCO SUL BRASILEIRO S A08/03/198331/12/19841.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1087252889)26/05/199815/06/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7RECOLHIMENTO01/03/200331/03/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201230/06/20131.001 anos, 3 meses e 0 dias15
9SINCERO MULTIMARCAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)04/01/202101/10/20211.000 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9
10IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)24/12/202130/06/20241.002 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER
30
11Judicial01/01/201419/07/20181.004 anos, 6 meses e 19 dias55

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 7 meses e 13 dias21335 anos, 0 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 25 dias22436 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (16/07/2019)24 anos, 10 meses e 14 dias30055 anos, 7 meses e 19 dias80.5083
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 10 meses e 14 dias30055 anos, 11 meses e 16 dias80.8333
Até a reafirmação da DER (08/08/2024)28 anos, 1 mês e 14 dias33960 anos, 8 meses e 11 dias88.8194

Honorários advocatícios

Considerando que a parte autora foi vencida nos pedidos de reconhecimento de mais de 13 anos de tempo de contribuição e de concessão da aposentadoria, tendo sido o julgado parcialmente procedente para averbação de apenas 4 anos e 6 meses de tempo de contribuição, restou caracterizada a sucumbência mínima da Autarquia.

Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença a cargo da parte autora, restando suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Conclusão

Provido em parte o apelo para o fim de reconhecer o trabalho do autor, no período de 01/01/2014 a 19/07/2018, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-o como segurado obrigatório do RGPS.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578883v14 e do código CRC e262693b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/8/2024, às 8:51:35


5002721-98.2019.4.04.7217
40004578883.V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002721-98.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AMARANTE JAIRO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. reclamatória trabalhista. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DE EMPREGO.

Ausentes provas da existência de vínculo empregatício, descabe a contagem do tempo de serviço, ainda que objeto de acordo celebrado no âmbito de reclamatória trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578884v4 e do código CRC edd08583.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/8/2024, às 14:8:17


5002721-98.2019.4.04.7217
40004578884 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/08/2024

Apelação Cível Nº 5002721-98.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES por AMARANTE JAIRO DE MATOS

APELANTE: AMARANTE JAIRO DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932)

ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/08/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora