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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001473-86.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GENESI PITANO LOPES |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
: | Guilherme Thofehrn Lessa | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222700v8 e, se solicitado, do código CRC 1FF5F2F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001473-86.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 269, inciso I, CPC, o pedido formulado na Ação Previdenciária proposta por Maria Genesi Pitano Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao efeito de:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar da data do requerimento administrativo, em 30/09/2009;
b) condenar o INSS, ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar igualmente do requerimento administrativo do benefício, em 30/09/2009, acrescido dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76, do TRF4. Custas conforme Ofício-Circular nº 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou não ser cabível o reconhecimento de tempo de serviço com base unicamente nas informações registradas na CTPS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A sentença assim se pronunciou em relação ao pedido de cômputo de tempo urbano da parte autora, no caso concreto:
"(...)
A controvérsia do presente feito gira em torno do período que a autora laborou como empregada doméstica, o qual não foi considerado pelo INSS.
A autora busca o cômputo do período de 01/06/1978 a 01/10/2003, laborado como empregada doméstica na residência do casal Erico Luís Carlos Cramer e Arzelia Maria das Neves Cramer, conforme cópia da CTPS (fl. 13).
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Como se pode perceber, a autora ajuizou ação trabalhista, em que se reconheceu o vínculo trabalhista mencionado na inicial, conforme documentos juntados. Com a procedência da ação, o vínculo postulado foi anotado na CTPS (fl. 13).
Nesse ponto, destaco que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios registrados, gozando de presunção relativa de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), salvo quando houver prova de fraude, o que sequer foi alegado especificamente no presente caso.
Nesse sentido, colaciono posicionamento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: a) a contemporaneidade do ajuizamento; b) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; c) a existência de prova material; d) a inocorrência da incidência da prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte; e) não tenha somente fins previdenciários. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5027234-11.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)
Além disso, ainda que entenda desnecessária à solução da lide, já que a prova documental acostada (cópia da CTPS) é suficiente para o acolhimento da pretensão, a prova oral produzida confirmou que a autora trabalhou como empregada doméstica no período afirmado na inicial.
Desta forma, restou comprovado o tempo de serviço alegado, devendo o demandado averbar o período de 01/06/1978 a 01/10/2003, não reconhecido administrativamente."
Tal entendimento há de ser, aqui, mantido, e adotado como razões de decidir.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de atividade urbana e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB desde a DER, em 30/09/2009, ressalvada a eventual prescrição quinquenal.
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, em conformidade com a Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, e adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001473-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036746620138210067
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GENESI PITANO LOPES |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
: | Guilherme Thofehrn Lessa | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268350v1 e, se solicitado, do código CRC 487AE495. | |
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