
Apelação Cível Nº 5017832-66.2016.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017832-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDO LINKE (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
RELATÓRIO
EDO LINKE propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/09/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/03/2015, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais, convertendo-se o referido tempo em tempo comum nos períodos de 10/05/1971 a 27/08/1971, 30/04/1975 a 30/07/1975, 13/01/1976 a 08/02/1976, 10/03/1977 a 21/12/1978, 01/02/1979 a 14/03/1979, 18/06/1979 a 21/08/1979, 01/09/1979 a 22/02/1980 e 01/08/1980 a 06/01/198, 21/12/1981 a 08/01/1982, 14/10/1982 a 14/12/1982, 02/03/1987 a 01/04/1987 e 03/08/1987 a 04/03/1989, 20/01/1983 a 22/05/1984 e 20/06/1984 a 01/05/1986, 02/05/1989 a 17/11/1989, 01/12/1989 a 15/10/1991, 21/10/1991 a 08/07/1992, 07/07/1992 a 14/02/1995, 14/02/1996 a 17/12/1996, 06/01/1997 a 11/03/1997, 13/03/1997 a 22/05/1998. Requereu, ainda, o reconhecimento e averbação de tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista no período de 01/03/2008 a 20/05/2011, o tempo de serviço em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 03/10/2011 a 31/12/2011 e a condenação do INSS em danos morais.
Em 14/08/2017 sobreveio sentença (evento 53) que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço urbano comum no seguinte período:
- de 01/03/2008 a 20/05/2011;
(b) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos:
- de 10/05/1971 a 27/08/1971, 30/04/1975 a 30/07/1975, 13/01/1976 a 08/02/1976, 10/03/1977 a 21/12/1978, 01/02/1979 a 14/03/1979, 18/06/1979 a 21/08/1979, 01/09/1979 a 22/02/1980, 01/08/1980 a 06/01/1981, 21/12/1981 a 08/01/1982, 14/10/1982 a 14/12/1982, 02/03/1987 a 01/04/1987, 03/08/1987 a 04/03/1989, 20/01/1983 a 22/05/1984, 20/06/1984 a 01/05/1986, 07/07/1992 a 14/02/1995, 14/02/1996 a 17/12/1996, 13/03/1997 a 22/05/1998, 02/05/1989 a 17/11/1989, 01/12/1989 a 15/10/1991, 21/10/1991 a 08/07/1992, 06/01/1997 a 05/03/1997, 01/04/2000 a 23/05/2001, 03/06/2002 a 04/02/2003.
(c) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/03/2015 (DER);
(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF/4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(f) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(g) desacolho o pedido de cômputo do período de 03/10/2011 a 31/12/2011 (auxílio-doença) como tempo de serviço;
(h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ).
(i) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, que não há direito ao reconhecimento do tempo especial da atividade calçadista diante da falha de preenchimento do formulário emitido pelo sindicato quanto a qualificação e quantificação dos agentes nocivos, ausente laudo técnico contemporâneo, diante da ausência de documentos que atestem a exposição a agentes nocivos. No que toca ao tempo comum reconhecido em reclamatória trabalhista, não apresentada na esfera administrativa a reclamatória na qual não era parte o INSS, defendeu não ser possível o reconhecimento.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora foi requerido o benefício da tramitação prioritária do feito.
Processado o feito, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Defiro o benefício da tramitação prioritária definido na Lei nº 10.741/03, art. 71. Anote a secretaria.
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pela parte autora, resta controvertido todo o tempo de serviço reconhecido na sentença como correspondente a tempo especial e, ainda, a atividade urbana reconhecida na reclamatória trabalhista.
Atividade urbana anotada em CTPS mediante determinação de reclamatória trabalhista
No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que reconheceu o contrato de trabalho referido e condenou o empregador a proceder às anotações na CTPS da autora, bem como cópia da CTPS, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão.
Embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no caso tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que o presente processo restou instruído com a produção de prova oral, em que as testemunhas foram uníssonos ao afirmar que a autora exerceu a função referida no período alegado.
Assim, tenho que a reclamatória trabalhista constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruído com as provas materiais e testemunhais, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Frise-se que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP 200401778610/PB, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/3/2005, p. 442)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP 200300995121/SC, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido, DJ 28/6/2004, p. 432)
Encontra pacificado nesta Corte Regional desde o julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece incólume tanto na 5ª Turma, quanto na Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido sem produção de prova material, com base tão somente em declarações e depoimentos, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço.
(TRF4 5021112-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
No caso dos autos, controverte-se acerca do período de 01/03/2008 a 20/05/2011, laborado perante a empresa Antonielle Calçados Ltda, registrado na CTPS da autora (evento 1, PROCADM7, p. 134). A reclamatória trabalhista que determinou o registro do referido vínculo (evento 1, COMP13), o fez após extensa instrução, na qual foi produzida prova oral e documental, em que foi oportunizado contraditório e ampla defesa, tendo sido reconhecido o vínculo, condenada a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Deste modo, afasta-se o propósito defraudatório da propositura da reclamatória.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença, tal qual foi proferida, uma vez que a averbação do período de atividade urbana deferida ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste tribunal.
No ponto, nega-se provimento à apelação do INSS.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Período(s): | De 10/05/1971 a 27/08/1971 |
Empresa: | Indústria de Calçados Erno S/A |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Auxiliar oficina |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e cola. |
Atividades desempenhadas: | Trabalhava no setor de produção, junto à esteira, passava cola em componentes para calçado. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 16) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964 Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964 |
Conclusão: | A função que o trabalhador exercia estava indicada na CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) no setor em que laborou, além de manter contatos com hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 30/04/1975 a 30/07/1975 |
Empresa: | Calçados Scout S/A |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Seção de oficina |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e cola. |
Atividades desempenhadas: | Trabalhava no setor de produção, junto à esteira, passava cola em componentes para calçado. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 17) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964
Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964 |
Conclusão: | A função que o trabalhador exercia estava indicada na CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) no setor em que laborou, além de manter contatos com hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 13/01/1976 a 08/02/1976 |
Empresa: | Calçados Kilate S/A |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Serviços gerais oficina |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e cola. |
Atividades desempenhadas: | Na função de serviços gerais oficina, o autor laborou no setor de produção, junto à esteira, passava cola em componentes para calçado. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 17) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964 |
Conclusão: | A função que o trabalhador exercia estava indicada na CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) no setor em que laborou, além de manter contatos com hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 10/03/1977 a 21/12/1978 |
Empresa: | Agepe Calçados Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Serviços gerais / cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de serviços gerais / cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 18 e 26) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 26 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 01/02/1979 a 14/03/1979 |
Empresa: | Jorge R Hansen e Cia. Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 18) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 18 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 18/06/1979 a 21/08/1979 |
Empresa: | Calçados Joseima Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 18) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 18 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 01/09/1979 a 22/02/1980 De 01/08/1980 a 06/01/1981 |
Empresa: | Indústria de Calçados Pétala Ltda |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 18 e 19) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada nas pp. 18 e 19 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 21/12/1981 a 08/01/1982 |
Empresa: | Corbetta S/A Indústria Comércio |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 19) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 19 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 14/10/1982 a 14/12/1982 De 02/03/1987 a 01/04/1987 De 03/08/1987 a 04/03/1989 |
Empresa: | Fleck & Fleck Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador / Chefe da seção de corte |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. Suas funções como chefe da seção de corte consistiam em coordenar as atividades do setor e verificar a qualidade e quantidade dos produtos. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 19, 20, 31 e 38) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56). Laudo técnico similar (evento 1, PROCADM7, p. 50) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade de cortador está indicada nas pp. 19, 20 e 31 da CTPS, na p. 38 da carteira de trabalho indica que o trabalhador alterou sua função para chefe da seção de corte. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades na função de cortador laborado pelo autor, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. Na função chefe da seção de corte o autor junta laudo técnico similar (evento 1, PROCADM7, p. 50), o qual comprova exposição a ruído de 81dB(A), caracterizando assim a especialidade da atividade neste período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 20/01/1983 a 22/05/1984 De 20/06/1984 a 01/05/1986 |
Empresa: | Calçados Dalben Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 19 e 20) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada nas pp. 19 e 20 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 07/07/1992 a 14/02/1995 |
Empresa: | Seabach Comércio E Representações Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 32) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 32 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 14/02/1996 a 17/12/1996 |
Empresa: | Gomes - Atelier de Corte de Calçados Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador tarefista |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 32) DSS (evento 7, PROCADM3, p. 80), Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 55 e 56) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | O formulário DSS e a CTPS indicaram a ativade exercida pelo trabalhador. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) em todas atividades no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU |
Período(s): | De 13/03/1997 a 22/05/1998 |
Empresa: | Calçados Isi Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 32) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 53-57) |
Enquadramento: | Ruído - 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 |
Conclusão: | A atividade está indicada na p. 32 da CTPS. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 90dB(A) em todas atividades de corte, no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 02/05/1989 a 17/11/1989 |
Empresa: | Ary Arnaldo Schenckel |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Chefe da seção do corte |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído |
Atividades desempenhadas: | Suas funções como chefe da seção de corte consistiam em coordenar as atividades do setor e verificar a qualidade e quantidade dos produtos. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 31) Laudo técnico similar (evento 1, PROCADM7, p. 50) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A CTPS indicou a atividade que o trabalhador exerceu. O laudo técnico similar apontou exposição a ruído de 81dB(A) no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 01/12/1989 a 15/10/1991 |
Empresa: | Personal Shoes Atelier de Calçados Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Chefe corte |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Suas funções como chefe da seção de corte consistiam em coordenar as atividades do setor e verificar a qualidade e quantidade dos produtos. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 31) Laudo técnico similar (evento 1, PROCADM7, p. 50) |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | A CTPS indicou a atividade que o trabalhador exerceu. O laudo técnico similar apontou exposição a ruído de 81dB(A) no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 21/10/1991 a 08/07/1992 |
Empresa: | Calçados Novisol Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador de amostras |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | O trabalhador cortava peças de couro para fazer amostras. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 31) DSS (evento 7, PROCADM3, p. 2), Laudo técnico (evento 7, PROCADM3, pp. 3-15), |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 |
Conclusão: | O formulário DSS, corroborado pela CTPS, foi utilizado para descrever as atividades que o trabalhador exerceu. O laudo técnico apontou exposição a ruído de 82dB(A) no setor de corte, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Período(s): | De 06/01/1997 a 11/03/1997 |
Empresa: | Ridis Calçados Ltda. |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Cortador |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, operava máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 32) Laudo técnico (evento 7, PROCADM3, p. 17-20), |
Enquadramento: | Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 no período de 06/01/1997 a 05/03/1997 |
Conclusão: | O CTPS indicou a atividade exercida pelo trabalhador. O laudo técnico apontou exposição a ruídos médios de 89,5dB(A) nos setores de corte, suficiente para caracterizar a atividade como especial apenas no período de 06/01/1997 a 05/03/1997, conforme 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. No restante do período não restou comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos suficientes para caracterizar a especialidade da atividade. |
Período(s): | De 01/04/2000 a 23/05/2001 De 03/06/2002 a 04/02/2003 |
Empresa: | João Braz Machado |
Ramo: | Indústria Calçadista |
Função: | Serviços gerais |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído. |
Atividades desempenhadas: | Na atividade de cortador, trabalhava no setor de corte, operando máquina de balancim. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 33) Justificação administrativa (evento 42, RESJUSTADMIN2, pp. 47-59) Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO11, pp. 53-57) |
Enquadramento: | Ruído - 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 |
Conclusão: | A atividade de cortador restou comprovada por meio de JA. O laudo técnico similar apontou exposição a ruídos médios superiores a 90dB(A) em todas atividades de corte, no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. |
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.
Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.
É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Da leitura minuciosa dos autos depreende-se que, em toda a sua vida laboral, o autor trabalhou em empresas do ramo calçadista. É fato notório que neste tipo de empresa os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador.
Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Atualmente, na indústria são conhecidas mais de 70 (setenta) mil substâncias químicas diferentes. Um agente químico pode provocar uma doença ocupacional quando houver além do contato com o agente, a possibilidade de agressão à pele ou de absorção por outras vias e chegada do agente a diversas áreas de ação no organismo humano. Assim, exposição ocupacional é a decorrente de uma atividade profissional em que o trabalhador tem contato com o agente químico de tal forma que haja possibilidade de produção de efeitos locais ou sistêmicos no homem.
Sendo assim, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, não merecendo provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, p. 106-118), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/98 | 19 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/99 | 19 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/03/15 | 21 | 5 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/03/08 | 20/05/11 | 1,0 | 3 | 2 | 20 |
T. Especial | 10/05/71 | 27/08/71 | 0,4 | 0 | 1 | 13 |
T. Especial | 30/04/75 | 30/07/75 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 13/01/76 | 08/02/76 | 0,4 | 0 | 0 | 10 |
T. Especial | 10/03/77 | 21/12/78 | 0,4 | 0 | 8 | 17 |
T. Especial | 01/02/79 | 14/03/79 | 0,4 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 18/06/79 | 21/08/79 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 01/09/79 | 22/02/80 | 0,4 | 0 | 2 | 9 |
T. Especial | 01/08/80 | 06/01/81 | 0,4 | 0 | 2 | 2 |
T. Especial | 21/12/81 | 08/01/82 | 0,4 | 0 | 0 | 7 |
T. Especial | 14/10/82 | 14/12/82 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 02/03/87 | 01/04/87 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 03/08/87 | 04/03/89 | 0,4 | 0 | 7 | 19 |
T. Especial | 20/01/83 | 22/05/84 | 0,4 | 0 | 6 | 13 |
T. Especial | 20/06/84 | 01/05/86 | 0,4 | 0 | 8 | 29 |
T. Especial | 07/07/92 | 14/02/96 | 0,4 | 1 | 5 | 9 |
T. Especial | 13/03/97 | 22/05/98 | 0,4 | 0 | 5 | 22 |
T. Especial | 02/05/89 | 17/11/89 | 0,4 | 0 | 2 | 18 |
T. Especial | 01/12/89 | 15/10/91 | 0,4 | 0 | 9 | 0 |
T. Especial | 21/10/91 | 07/07/92 | 0,4 | 0 | 3 | 13 |
T. Especial | 06/01/97 | 05/03/97 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/04/00 | 23/05/01 | 0,4 | 0 | 5 | 15 |
T. Especial | 03/06/02 | 04/02/03 | 0,4 | 0 | 3 | 7 |
Subtotal | 10 | 8 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/98 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 4 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/99 | Tempo insuficiente | - | 26 | 4 | 3 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/03/15 | Proporcional | 70% | 32 | 1 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 5 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 26/03/57 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/03/2015.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
No que toca ao pedido de reafirmação da DER formulado na petição inicial, tenho que, com a ausência de impugnação do ponto mediante interposição de recurso de apelação, a que questão não restou devolvida a este Tribunal.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a considerar que a sentença postergou a apreciação dos consectários legais, fixo-os de acordo com o que restou definido pelos Tribunais Superiores.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada e quanto às custas processuais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 32978065087), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Nega-se provimento à apelação do INSS.
Adequados de ofício os consectários legais.
De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036721v26 e do código CRC a1eba2cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 10:25:35
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Apelação Cível Nº 5017832-66.2016.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017832-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDO LINKE (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL, RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Matéria cognoscível de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036722v4 e do código CRC da7a6f7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5017832-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDO LINKE (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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